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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 430, de 16 de dezembro de 1985

Nº 430/1985

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 400, de 10 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento na seguinte conformidade:

I - de 130% (cento e trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 150 % (cento e cinquenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis."

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia,

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1985.

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