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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 473, de 7 de julho de 1986

Nº 473/1986

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 430, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 170% (cento e setenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis."

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes,

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.

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