- O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, por meio de credenciados, remunerados com recursos do tesouro estadual, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções.§ 1º- A assistência judiciária será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A assistência judiciária será prestada mediante requerimento do policial civil, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo.
§ 3º- Em casos excepcionais, a assistência judiciária poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial civil, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa.
§ 4º- A assistência judiciária compreenderá o patrocínio dos interesses do policial civil durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado.
§ 5º- O policial civil assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pelo Estado de São Paulo, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.
§ 6º- O Estado de São Paulo não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao policial civil assistido.
Artigo 2°. - É vedada a concessão de assistência judiciária:
Ise não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do policial civil;
IIna hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial civil.
§ 1º- A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência judiciária quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º- A autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial civil assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência judiciária, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º- Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência judiciária, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo.
Artigo 3°. - O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes:
Iserá precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Segurança Pública, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;
IIserá facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade;
IIIo instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento;
IVa remuneração devida pelo Estado ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração;
Va tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;
VIos honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;
VIIa verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa;
VIIInão haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial civil assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos;
IXo credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.