São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 456, de 12 de maio de 1986
Nº 456/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o inciso XIV, com a seguinte redação:
"XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de primeiro grau."
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,
Secretário da Segurança Pública
António Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1986.