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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 456, de 12 de maio de 1986

Nº 456/1986

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A denominação da classe de Motorista Policial de que trata o item 10 da alínea "b" do inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica alterada para Agente Policial, mantidas as referências inicial e final em 6 e 23, da Escala de Vencimentos 1, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, a amplitude de vencimentos em A-II e a velocidade evolutiva em VE-2.

Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o inciso XIV, com a seguinte redação:

"XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de primeiro grau."

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes,

Secretário da Segurança Pública

António Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1986.

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