São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47236, de 18 de outubro de 2002
Nº 47236/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 13. Art. 15. Art. 20. Art. 22. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 34. Art. 36. Art. 38. Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 13. Art. 15. Art. 20. Art. 22. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 36. Art. 38.Artigo 2º. - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura:
1. Seção de Divulgação;
2. Seção Técnica de Imprensa;
1. Seção de Registros Funcionais;
2. Seção de Estatística;
1. Seção de Informações;
2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas;
3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;
1. Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia;
2. Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia;
3. Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e Site;
1. 5 (cinco) Equipes Operacionais;
2. 5 (cinco) Equipes de Plantão;
3. Equipe de Apoio às Corregedorias Auxiliares;
1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos;
2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;
1. Equipe de Finanças;
2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;
1. Corpo Técnico;
2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente;
3. Seção de Registros Policiais;
4. Equipe de Administração;
5. Equipes Corregedoras.
1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
2. de Serviço:
3. de Seção:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
Artigo 6º. - A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2o deste decreto tem as seguintes atribuições:
Artigo 7º. - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, bem como do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, as seguintes atribuições:
Artigo 8º. - A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:
Artigo 9º. - A Divisão de Sindicâncias Administrativas tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - A Divisão de Processos Administrativos tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - A Divisão de Crimes Funcionais tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - As Corregedorias Auxiliares têm as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - A Equipe de Expediente do Presídio Especial da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;
6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;
9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;
14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IIIpor meio do Núcleo de Apoio Administrativo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;
3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;
Artigo 18 . - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
Artigo 19 . - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:
Artigo 21 . - Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:
Artigo 24 . - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 28 . - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
Artigo 33 . - Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 5º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão
em flagrante delito.
Artigo 35 . - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser instaladas Equipes Corregedoras em municípios distintos daqueles das sedes das Corregedorias Auxiliares atentando-se para os seguintes aspectos:
Artigo 37 . - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 2º. - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 39 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de outubro de 2002.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura:
1. Seção de Divulgação;
2. Seção Técnica de Imprensa;
1. Seção de Registros Funcionais;
2. Seção de Estatística;
1. Seção de Informações;
2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas;
3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;
1. Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia;
2. Seção de Recebimento de Denúncias do DisqueDenúncia;
3. Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e Site;
1. 5 (cinco) Equipes Operacionais;
2. 5 (cinco) Equipes de Plantão;
3. Equipe de Apoio às Corregedorias Auxiliares;
1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos;
2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;
1. Equipe de Finanças;
2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;
1. Corpo Técnico;
2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente;
3. Seção de Registros Policiais;
4. Equipe de Administração;
5. Equipes Corregedoras.
1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
2. de Serviço:
3. de Seção:
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
Artigo 6.º - A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2.º deste decreto tem as seguintes atribuições:
Artigo 7.º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, bem como do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, as seguintes atribuições:
Artigo 8.º - A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:
Artigo 9.º - A Divisão de Sindicâncias Administrativas tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - A Divisão de Processos Administrativos tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - A Divisão de Crimes Funcionais tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - As Corregedorias Auxiliares têm as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - A Equipe de Expediente do Presídio Especial da Polícia Civil tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:
1. as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;
6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;
9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro;
14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IIIpor meio do Núcleo de Apoio Administrativo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração;
3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
Artigo 18 . - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
Artigo 19 . - Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:
Artigo 21 . - Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:
Artigo 24 . - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 28 . - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;
Artigo 35 . - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser instaladas Equipes Corregedoras em municípios distintos daqueles das sedes das Corregedorias Auxiliares atentando-se para os seguintes aspectos:
Artigo 37 . - O artigo 2.º do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 2.º - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 39 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de outubro de 2002.
Citada por 9 normas
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