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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 922, de 2 de julho de 2002

Nº 922/2002

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Art. 55. CAPÍTULO X – Do Procedimento Disciplinar (NR) SEÇÃO I Das Disposições Gerais Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR). Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) § 2º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) SEÇÃO II Da Sindicância Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR) Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) SEÇÃO III
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979:

I - os artigos 55, 56 e 57:

“

Art. 55.
- É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)

Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração

e recorrer de decisões.” (NR);

II - o artigo 70, passando o CAPÍTULO IX a denominar-se “Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade das Providências Preliminares” (NR):

“

Artigo 70 . - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:

Io Governador; (NR)
IIo Secretário da Segurança Pública; (NR)
IIIo Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)
IVo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta)dias; (NR)
Vos Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
§ 1º- Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
§ 2º- Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)
§ 3º- Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)
§ 4º- Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.” (NR);

III - o artigo 80:

“

Artigo 80 . - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

Ida falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)
IIda falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
IIIda falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º- A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

§ 2º- Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
§ 3º- O lapso prescricional corresponde: (NR) 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

§ 4º- A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 65; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

§ 5º- A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.” (NR);

IV - os artigos 84 a 128, agrupados nas seções e capítulos a seguir indicados:

"SEÇÃO III

Das Providências Preliminares (NR)

Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)

Parágrafo único- Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR)

Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

§ 1º- O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º- Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º- Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR)

Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a

instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

Iafastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
IIdesignação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
IIIrecolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IVproibição do porte de armas; (NR)
Vcomparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
§ 1º- O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
§ 2º- O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
§ 3º- O período de afastamento preventivo computase como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)

CAPÍTULO X – Do Procedimento Disciplinar (NR) SEÇÃO I Das Disposições Gerais Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR). Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) § 2º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) SEÇÃO II Da Sindicância Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR) Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) SEÇÃO III

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