São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 922, de 2 de julho de 2002
Nº 922/2002
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Art. 55. CAPÍTULO X – Do Procedimento Disciplinar (NR) SEÇÃO I Das Disposições Gerais Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR). Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) § 2º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) SEÇÃO II Da Sindicância Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR) Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) SEÇÃO IIIO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979:
I - os artigos 55, 56 e 57:
“
Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)
Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração
e recorrer de decisões.” (NR);
II - o artigo 70, passando o CAPÍTULO IX a denominar-se “Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade das Providências Preliminares” (NR):
“
Artigo 70 . - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
III - o artigo 80:
“
Artigo 80 . - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 65; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
IV - os artigos 84 a 128, agrupados nas seções e capítulos a seguir indicados:
"SEÇÃO III
Das Providências Preliminares (NR)
Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)
Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a
instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
CAPÍTULO X – Do Procedimento Disciplinar (NR) SEÇÃO I Das Disposições Gerais Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR). Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) § 2º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) SEÇÃO II Da Sindicância Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR) Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) SEÇÃO III