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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 348, de 18 de junho de 1984

Nº 348/1984

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelas Leis Complementares nº 247, de 6 de abril de 1981, nº 259, de 22 de maio de 1981, e nº 285, de 22 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento na seguinte conformidade:

I - de 70% (setenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 80% (oitenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis".

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício serão atendidas com dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 7.014.907.852,00 (sete bilhões, quatorze milhões, novecentos e sete mil e oitocentos e cinquenta e dois cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1984.

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