São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 745, de 29 de dezembro de 1993
Nº 745/1993
- Vide Decreto n° 38.541, de 19/04/1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2°. - Para os efeitos desta lei complementar, são consideradas missões policiais as atividades de:
I - prevenção e investigação criminal;
II - policiamento preventivo e ostensivo;
III - defesa civil;
IV - combate a incêndio;
V - resgate e salvamento.
Artigo 3°. - A Gratificação de Compensação Orgânica será devida em decorrência de vôo em aeronave policial, nas seguintes situações:
I - como piloto ou tripulante operacional;
II - como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos.
Artigo 4°. - Observado o disposto no artigo anterior, a Gratificação de Compensação Orgânica será concedida aos policiais civis e militares que se encontrem em exercício nas seguintes unidades:
I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Policia Militar do Estado;
II - Serviço Aerotático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.
- Para cada aeronave que integre a frota das unidades referidas neste artigo, a gratificação será concedida, no máximo, a 12 (doze) servidores.
Artigo 7°. - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:
I - licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)dias;
II - afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;
III - outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.
- Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar a gratificação instituída por esta lei complementar à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos). (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 776, de 23/12/1994.
- Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico referido no artigo 1° desta lei complementar, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 776, de 23/12/1994.
Artigo 2°. - Para efeito da incorporação prevista no artigo 8° desta lei complementar, será computado o período, anterior à sua vigência, durante o qual o servidor por ela abrangido tenha recebido o adicional de insalubridade.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 15/01/1994.