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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 268, de 25 de novembro de 1981

Nº 268/1981

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Art. 19.
1 artigo

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 16 e 19 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979:

«

Artigo 16 . - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas:

I - a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;

II - a de prova oral;

III - a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia.»

.........................................................

«

Art. 19.
- Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.»

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.

JOSÉ MARIA MARIN

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

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