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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31695, de 21 de junho de 1990

Nº 31695/1990

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Art. 1. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica suspensa, no corrente exercício, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986, respeitado o contido no artigo 133 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979.

Parágrafo único- As férias indeferidas nos termos deste artigo, bem como as relativas a anos anteriores poderão ser gozadas em 1991, sem prejuizo daquelas próprias desse exercício.

Art. 2.
- O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e aos componentes da Polícia Militar.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1990.

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