São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959, de 13 de setembro de 2004
Nº 959/2004
- A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar n° 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 1°, XII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.350, de 29/11/2019.
- Vide artigo 1°, XIV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.133, de 14/02/2011.
- Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.133, de 14/02/2011. provas ou provas e títulos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.133, de 14/02/2011. prova de condicionamento físico; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.133, de 14/02/2011. prova de aptidão psicológica; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
- Inciso IV acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.133, de 14/02/2011. comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.133, de 14/02/2011. - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
Artigo 6°. - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência;
VIII - responsabilidade.
- O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
Artigo 7°. - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3° desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 desta lei complementar;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - décimo terceiro salário;
VII - ajuda de custo;
VIII - diárias;
IX - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008. - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;
1. Revogado;
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
2. Revogado;
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.
3. Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
Artigo 10 . - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento de pré-requisitos;
II - da avaliação do merecimento.
1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
2. não ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;
4. ser portador de certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
- O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até a data base do respectivo processo de promoção. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
Artigo 11 . - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
Artigo 12 . - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido, o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - maior idade.
- Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/06/2014.
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
| Diretor de Divisão | 25,7% |
| Diretor de Serviço | 13,8% |
| Chefe de Seção | 7,4% |
| Encarregado de Setor | 5,3% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013. - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS | |
| Diretor de Divisão | 25,7% | |
| Diretor de Serviço | 13,8% | |
| Chefe de Seção | 7,4% | |
| Encarregado de Setor | 5,3% | (NR); |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
- A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/03/2013.
1. nomeado para cargo em comissão;
2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
Artigo 20 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2004, ficando revogados:
I - os artigos 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei Complementar n° 498, de 29 de dezembro de 1986;
II - a Lei Complementar n° 528, de 14 de dezembro de 1987;
III - a Lei Complementar n° 681, de 22 de julho de 1982;
IV - os artigos, 4°, 5°, 6° e 7° da Lei Complementar n° 722, de 1° de julho de 1993;
V - a Lei Complementar n° 843, de 31 de março de 1998.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1°. - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 3°. - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 4°. - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar ficam enquadrados na Classe I.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Nagashi Furukawa
Secretária da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR MENSAL |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 296,23 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 391,14 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 419,45 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 447,78 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 504,14 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 563,84 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 620,21 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 682,21 |
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 325,85 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 430,25 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 461,40 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 492,56 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 554,55 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 620,22 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 682,23 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 750,43 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 375,85 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 480,25 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 511,40 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 542,56 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 604,55 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 670,22 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 732,23 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 800,43 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (em R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 478,80 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 611,79 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 651,47 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 691,17 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 770,14 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 853,80 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 932,79 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 1.019,67 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
VIGÊNCIA: 1°/7/2011
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 626,98 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 703,56 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 749,19 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 794,85 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 885,66 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 981,87 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 1.072,71 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 1.172,62 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, em vigor a partir de 01/07/2011.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
VIGÊNCIA: 1°/8/2012
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 695,95 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 780,95 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 831,60 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 882,28 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 983,08 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 1.089,88 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 1.190,71 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 1.301,61 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, em vigor a partir de 01/08/2012.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 1.103,45 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 1.188,45 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 1.239,10 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 1.289,78 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 1.390,58 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 1.497,38 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 1.598,21 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 1.709,11 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 1.180,69 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 1.271,64 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 1.325,84 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 1.380,06 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 1.487,92 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 1.602,20 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 1.710,08 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII | 1.828,75 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.216, de 31/10/2013.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 1.271,64 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 1.373,37 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 1.447,75 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 1.544,75 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 1.648,25 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 1.758,68 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 1.876,51 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe I | 1.347,94 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe II | 1.455,77 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe III | 1.534,62 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV | 1.637,44 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe V | 1.747,15 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI | 1.864,20 |
| Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII | 1.989,10 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Vide artigo 1°, XII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, IV, da Lei Complementar n° 1.350, de 29/11/2019.
- Vide artigo 1°, XIV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.