São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 722, de 1 de julho de 1993
Nº 722/1993
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os valores dos padrões de vencimento dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, são os fixados nos Anexos I a VI, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
II - Anexo II, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;
III - Anexo III, com vigência a partir de 1º de março de 1993;
IV - Anexo IV, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
V - Anexo V, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
VI - Anexo VI, com vigência a partir de 1º de junho de 1993.
Artigo 3º. - O artigo 3º da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3º. - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
- Vide artigo 4º, I, "a", da Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008.
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
| Diretor de Divisão | 47,22% |
| Diretor de Serviço | 25,31% |
| Chefe de Seção | 12,70% |
| Encarregado de Setor | 9,70% |
- Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 843, de 31/03/1998.
- Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, retroagindo seus efeitos a 01/09/2004.
- §§ 4º a 6º acrescentados pela Lei Complementar nº 843, de 31/03/1998.
- Artigos 5º a 7º revogados pela Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, retroagindo seus efeitos a 01/09/2004.
Artigo 8º. - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1922, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, em 1º de julho de 1993.