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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 722, de 1 de julho de 1993

Nº 722/1993

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unico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os valores dos padrões de vencimento dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, são os fixados nos Anexos I a VI, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;

II - Anexo II, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;

III - Anexo III, com vigência a partir de 1º de março de 1993;

IV - Anexo IV, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;

V - Anexo V, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;

VI - Anexo VI, com vigência a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 2.
- Em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior.

Artigo 3º. - O artigo 3º da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 3º. - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices:

I6% (seis por cento) para o Local I;
II10% (dez por cento) para o local II;
III15% (quinze por cento) para o local III;

- Vide artigo 4º, I, "a", da Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008.

Art. 4.
- As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, fixado no artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS
Diretor de Divisão47,22%
Diretor de Serviço25,31%
Chefe de Seção12,70%
Encarregado de Setor9,70%

- Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 843, de 31/03/1998.

- Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, retroagindo seus efeitos a 01/09/2004.

§ 1º- Sobre o valor da gratificação "pro-labore" a que se refere este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado.

§ 2º- O Agente de Segurança Penitenciária, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3º- O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º- A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI. (NR)
§ 5º- Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. (NR)
§ 6º- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)

- §§ 4º a 6º acrescentados pela Lei Complementar nº 843, de 31/03/1998.

Art. 5.
- Se, em decorrência da aplicação desta lei complementar, a soma do valor do padrão de vencimento fixado no artigo 1º e da gratificação referida no artigo 2º for menor do que a soma do valor do padrão de vencimento e da mesma gratificação, calculados de acordo com o sistema retribuitório em que o servidor estiver enquadrado na data da publicação desta lei complementar, acrescida da vantagem instituída pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, a diferença ficará assegurada como vantagem pessoal, a ser absorvida pelos reajustes previstos nesta lei complementar, à razão de 1/6 (uma sexta-parte) por mês.
Art. 6.
- Completada a absorção da vantagem pessoal de que trata o artigo anterior, não mais se aplicará aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária no artigo 4º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988.
Art. 7.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Art. 5.
- Revogado.

Art. 6.
- Revogado.

Art. 7.
- Revogado.

- Artigos 5º a 7º revogados pela Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, retroagindo seus efeitos a 01/09/2004.

Artigo 8º. - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1922, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- Fica assegurada aos candidatos habilitados nas 1ª e 2ª fases de concursos de ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, realizados na forma da Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987, e até que sejam expirados os respectivos prazos de validade, a nomeação, em caráter de estágio probatório, para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, nos termos do artigo 4º desta lei complementar."
Art. 9.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 290.623.235.000,00 (duzentos e noventa bilhões, seiscentos e vinte e três milhões e duzentos e trinta e cinco mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, em 1º de julho de 1993.

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