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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67131, de 28 de setembro de 2022

Nº 67131/2022

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Art. 1.
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Casa Civil

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

Art. 1.
- Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º. - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:

Ise o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2022, o restante será gozado no exercício de 2023;
IIna hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2023, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2024.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de setembro de 2022.

Retificações do D.O. de 29-9-2022

No referendo leia-se como segue e não como constou:

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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