São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1249, de 3 de julho de 2014
Nº 1249/2014
1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 - não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
III - da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2º:
“
Artigo 2º. - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
b) o artigo 3º:
“
Artigo 3º. - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darseá na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 5º:
“
Artigo 5º. - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelas leis a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014;
IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014.
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“
Artigo 44 . - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o qual é caracterizado:
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º. - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º. - À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);
II - o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:
“
1 - ...........................................................................
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“
Artigo 12 . - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“
Artigo 16 . - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
h) o inciso II do artigo 22:
“
Artigo 22 . - ...............................................................
IV - da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2º:
“
Artigo 2º. - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
b) o artigo 3º:
“
Artigo 3º. - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“
Artigo 4º. - Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
d) o artigo 5º:
“
Artigo 5º. - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
IVprova oral;
e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“
1 - ..............................................................................
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);
f) o artigo 12:
“
Artigo 12 . - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3°, ambos do artigo 15:
“
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
..................................................................................
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);
h) o artigo 16:
“
Artigo 16 . - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
i) o inciso II do artigo 22:
“
Artigo 22 . - ..............................................................
V - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“
Artigo 3º. - As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
II - na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 5º-A:
“
Artigo 5º. - A - Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.” ;
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
“
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) o item 5 no §3º do artigo 15:
“ - ...............................................................
5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
III - na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“ - ................................................................
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV - na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“
Artigo 9º. - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º;
IV - a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos;
V - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º, com incidência do índice fixado no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013.
Artigo 1º. - A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:
I - a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II - na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 3º. - O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:
I - no cálculo do décimo terceiro salário;
II - no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º. - Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 2014.
Leia-se como segue e não como constou:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2014.