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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 491, de 23 de dezembro de 1986

Nº 491/1986

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 473, de 7 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis."

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.

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