São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 491, de 23 de dezembro de 1986
Nº 491/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 473, de 7 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis."
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.