São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 503, de 6 de janeiro de 1987
Nº 503/1987
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O concurso para promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia, instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar:
I - alternadamente, por antiguidade e por merecimento, até a Primeira Classe;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial.
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1 - mais antigo na Série de Classes;
2 - mais antigo no serviço público;
3 - mais idoso.
Artigo 3º. - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento de pré-requisitos;
II - da avaliação de merecimento.
1 - interstício na classe de 3 (três) anos;
1 - interstício na classe de 2 (dois) anos. (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 637, de 16/11/1989.
2 - estar o candidato na primeira metade da lista de classificação, em sua respectiva classe;
3 - não ter sido punido disciplinarmente:
a) - com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) - com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
4 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial.
5 - ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, na promoção para Segunda Classe, e de conclusão de Curso Superior de Polícia, na promoção para a Classe Especial, ministrados pela Academia de Polícia de São Paulo. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 771, de 16/12/1994.
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;
5 - ser portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, para Delegado de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo, bem como outros cursos ou estágios considerados de interesse para o serviço policial.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 637, de 16/11/1989.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 19 a 26 da Lei n.° 199, de 1° de dezembro de 1948, com as modificações introduzidas pelas Leis n.°s 1.158, de 26 de julho de 1951, 4.275, de 22 de outubro de 1957 e 4.963, de 19 de novembro de 1958, a Lei Complementar n.° 122, de 17 de outubro de 1975 e o artigo 15, parágrafo único da Lei Complementar n.° 207, de 5 de Janeiro de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 238, de 27 de junho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de Janeiro de 1987.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.152, de 25/10/2011, retroagindo seus efeitos a 01/07/2011.