São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 498, de 29 de dezembro de 1986
Nº 498/1986
Artigo 2°. - As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 1 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1° ficam fixadas na seguinte conformidade:
I - do anexo I, a partir de 1° de setembro de 1986;
II - do Anexo II, a partir de 1° de janeiro de 1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 528, de 14/12/1987.
1. ocupante de cargo de direção:
2. designado para função de serviço público de direção, retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. responsável por cargo vago de direção;
4. substituto em qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores.
Artigo 10 . - O artigo 134 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 19 da Lei Complementar n° 467, de 2 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
I - tempo efetivo exercício, prestado nas unidades de segurança e disciplina dos estabelecimentos penitenciários, igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretendam concorrer.
II - classificação obtida no processo seletivo.
1 - que se encontrarem vagas após decorridos 2 (dois) contados da data da publicação desta lei complementar.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 528, de 14/12/1987.
2 - que vierem a vagar a partir de 2 (dois) anos contados da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.
- Vide Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.