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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50929, de 30 de junho de 2006

Nº 50929/2006

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico fica reorganizada nos termos deste decreto.

Art. 2.
- Constitui o campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico formular políticas e implementar ações de competência do Estado em matéria de desenvolvimento econômico e ciência e tecnologia, com vista a:
Igeração de trabalho e renda;
IIredução das desigualdades regionais e harmonização do desenvolvimento;
IIIarticulação dos fatores de produção;
IVaumento da competitividade da economia paulista;
Vincremento do comércio exterior e das relações internacionais;
VIfortalecimento dos arranjos produtivos locais e das micro, pequenas e médias empresas;
VIIatração de investimentos;
VIIIformação de recursos humanos no âmbito do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis;
IXestímulo à produção de conhecimento e à pesquisa científica e tecnológica;
Xestímulo à inovação tecnológica.
§ 1º- Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e parcerias com:

1. organismos internacionais e órgãos e entidades estrangeiros;

2. entidades públicas e privadas de direito interno.

§ 2º- O disposto no parágrafo anterior abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.

Art. 3.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Secretário;
IIConselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
IIIConselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO;
IVConselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;
VConselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;
VIComissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;
VIIComissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções;
VIIICentro de Logística de Exportação - CELEX;
IXCoordenadoria de Ciência e Tecnologia;
XCoordenadoria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único- A Secretaria conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a)Universidade de São Paulo - USP;
b)Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c)Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
d)Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
e)Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
f)Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
g)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
h)Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
i)Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

2. o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.

Art. 4.
- Integram o Gabinete do Secretário:
IChefia de Gabinete;
IIAssessoria do Gabinete do Secretário;
IIIUnidade de Planejamento e Avaliação;
IVGrupo de Comunicação;
VGrupo de Cerimonial;
VIGrupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VIIOuvidoria;
VIIIComissão de Ética.

Art. 5.
- Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
IGrupo de Planejamento Setorial;
IIConsultoria Jurídica;
IIIUnidade Processante;
IVDepartamento de Administração e Finanças;
VDepartamento de Recursos Humanos;
VICentro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
VIICentro de Tecnologia da Informação;
VIIINúcleo de Transportes;
IXNúcleo de Apoio Administrativo.

Art. 6.
- O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
ICentro de Orçamento e Finanças, com:
a)Núcleo de Orçamento e Custos;
b)Núcleo de Despesa;
c)Núcleo de Adiantamentos;
IICentro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a)Núcleo de Compras e Contratações;
b)Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;
IIINúcleo de Manutenção.

Art. 7.
- O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
ICentro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
IICentro de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 8.
- O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
INúcleo de Protocolo e Expedição;
IINúcleo de Documentação Técnica e Arquivo.

Art. 9.
- A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
IGrupo Técnico I;
IIGrupo Técnico II;
IIIGrupo Técnico III;
IVNúcleo de Apoio Administrativo.

Art. 10.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura:
IGrupo Técnico I;
IIGrupo Técnico II;
IIIGrupo Técnico III;
IVNúcleo de Apoio Administrativo.

Art. 11.
- As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
IAssistência Técnica:
a)a Chefia de Gabinete;
b)a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
c)a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
IIAssistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:
a)o Departamento de Administração e Finanças;
b)o Departamento de Recursos Humanos;
IIICorpo Técnico:
a)a Unidade de Planejamento e Avaliação;
b)o Grupo de Cerimonial;
c)o Centro de Tecnologia da Informação;
IVCorpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a)a Assessoria do Gabinete do Secretário;
b)o Grupo de Comunicação;
c)o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d)os Grupos das Coordenadorias de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico;
VCélula de Apoio Administrativo:
a)a Consultoria Jurídica;
b)o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

Art. 12.
- As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 13.
- As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
Ide Coordenadoria:
a)Unidade de Planejamento e Avaliação;
b)Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
c)Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
IIde Departamento Técnico:
a)Grupo de Comunicação;
b)Grupo de Cerimonial;
c)Departamento de Administração e Finanças;
d)Departamento de Recursos Humanos;
e)os Grupos das Coordenadorias de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico;
IIIde Divisão Técnica:
a)Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
b)Centro de Tecnologia da Informação;
c)Centro de Orçamento e Finanças;
d)Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
e)Centro de Gestão de Pessoal;
f)Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IVde Serviço Técnico:
a)Núcleo de Compras e Contratações;
b)Núcleo de Documentação Técnica e Arquivo;
Vde Serviço:
a)Núcleo de Transportes;
b)Núcleo de Orçamento e Custos;
c)Núcleo de Despesa;
d)Núcleo de Adiantamentos;
e)Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;
f)Núcleo de Manutenção;
g)Núcleo de Registro e Cadastro;
h)Núcleo de Protocolo e Expedição;
i)os Núcleos de Apoio Administrativo.

Art. 14.
- O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Art. 15.
- O Centro de Orçamento e Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Art. 16.
- O Núcleo de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.

Art. 17.
- O Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
Iexaminar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;
IIexecutar serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
IIIpromover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações;
IVpropor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
Vproduzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
VIpreparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à consideração superior;
VIIelaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIIIcoordenar e acompanhar as atividades no campo da comunicação social e da tecnologia da informação.

Art. 18.
- A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Iexaminar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
IIexecutar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;
IVproduzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.

Art. 19.
- A Assessoria do Gabinete do Secretário tem, por meio de seu Corpo Técnico, a critério do Titular da Pasta, atribuições gerais de assessoria em relação ao campo funcional da Secretaria.

Parágrafo único- Dentre os integrantes da Assessoria do Gabinete do Secretário, poderão ser designados pelo Secretário assessores para atribuições especiais.

Art. 20.
- A Unidade de Planejamento e Avaliação tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar e analisar o desempenho econômico e financeiro da implementação de políticas governamentais no campo de atuação da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
IIelaborar pareceres e análises econômicas pertinentes às ações de planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;
IIIsubsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial, as decisões referentes a matérias orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo campo funcional da Secretaria;
IVarticular o relacionamento da Secretaria com as suas entidades vinculadas no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias, manifestando-se, quando for o caso, sobre programas, projetos e ações que tenham relação com as atividades da Secretaria;
Vconceber, implantar e manter sistemas de avaliação da programação e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.

Art. 21.
- O Grupo de Comunicação tem as seguintes atribuições:
Iassistir os dirigentes da Secretaria no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, "clippings" e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Secretaria;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia;
Vacompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação dos dirigentes da Secretaria;
VIrealizar o registro visual de eventos e de ações de interesse da Secretaria;
VIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as normas do Governo do Estado;
IXmanter atualizadas as informações relativas à atuação da Secretaria no seu sítio e no do Governo do Estado na Internet;
Xarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado.

Parágrafo único- O Grupo de Comunicação desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e em integração com esse órgão.

Art. 22.
- O Grupo de Cerimonial tem as seguintes atribuições:
Iavaliar os convites recebidos e encaminhá-los aos dirigentes com informações pertinentes ou respondê-los, quando for o caso;
IIreceber autoridades e visitas, zelando por sua adequada recepção;
IIIestabelecer contatos, tomar providências, assistir e acompanhar os dirigentes da Secretaria em eventos internos e externos, fornecendo informações sobre o objetivo, a organização e os participantes do evento;
IVplanejar e organizar os eventos realizados pela Secretaria, sob supervisão do responsável designado;
Vassegurar troca de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e uniformizar dados para sua divulgação;
VIcriar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, de forma a manter atualizados seus registros;
VIInas solenidades sob sua coordenação, fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial.

Parágrafo único- O Grupo de Cerimonial desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em integração com esse órgão.

Art. 23.
- A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 24.
- A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 25.
- O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
Icoordenar a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, controle de serviços de terceiros e atividades complementares de apoio administrativo;
IIcontrolar as atividades de gestão orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros da Secretaria;
IIIassistir o Gabinete do Secretário e os demais órgãos da Secretaria nos assuntos referentes aos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários;
IVsupervisionar as atividades relativas ao controle de bens patrimoniais e materiais da Secretaria.

Art. 26.
- O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
Idesenvolver as atividades relativas a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento anual da Secretaria;
IIpor meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a)as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b)preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;
IIIpor meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IVpor meio do Núcleo de Adiantamentos:
a)as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b)executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c)por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d)providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo, relativos a adiantamentos.

Art. 27.
- O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
Iplanejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e administração de patrimônio, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
IIpor meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a)preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços, acompanhados, quando for o caso, da análise das respectivas propostas;
b)elaborar, no âmbito das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais descritivos referentes a aquisição de materiais, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;
c)acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;
IIIpor meio do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio:
a)analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e oportunidade de aquisição de materiais;
b)elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
c)controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
d)comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e)receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f)controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h)realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
i)elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
j)elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
l)administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
m)manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob administração da Secretaria, acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis;
n)patrimoniar os bens recebidos;
o)verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais tomando as medidas necessárias para manutenção, conservação, substituição ou baixa desses bens;
p)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
q)providenciar:

1. o seguro dos bens móveis e imóveis, sempre que necessário;

2. a solicitação de serviços de manutenção, assistência técnica e conservação que se fizerem necessários;

3. o arrolamento dos bens inservíveis;

r)controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;
s)elaborar:

1. os expedientes relativos à transferência, doação e baixa dos bens;

2. o inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

t)fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
u)preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.

Art. 28.
- O Núcleo de Manutenção tem as seguintes atribuições:
Iprovidenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis;
IImanter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
IIIacompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de manutenção prestados por terceiros.

Art. 29.
- O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
Ipor meio da Assistência Técnica:
a)as previstas nos artigos 3º, 4º, 6º e 8º do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b)dar suporte às unidades da Pasta em relação aos assuntos de legislação de pessoal, inclusive os pertinentes aos servidores submetidos a regime jurídico trabalhista que integrem quadro vinculado à Secretaria;
IIpor meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a)as previstas nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 13 e 16 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b)manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação, bem como nos demais expedientes referentes a direitos e vantagens dos servidores;
c)em relação ao Registro e Cadastro, as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIpor meio do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e seu Corpo Técnico:
a)as previstas nos artigos 5°, exceto inciso XIII, e 7° do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b)planejar, acompanhar e avaliar o processo de estágio e o desempenho dos estagiários, bem como manter registros.
§ 1º- O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
§ 2º- O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 30.
- O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem por atribuição coordenar e executar os serviços de gestão documental, em apoio às áreas técnicas e administrativas, respondendo pelos sistemas de documentação e arquivo no âmbito da Secretaria.

Art. 31.
- O Núcleo de Protocolo e Expedição tem as seguintes atribuições:
Ireceber, protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis;
IIproceder à juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando sua destinação;
IIIcontrolar o encaminhamento e a distribuição de correspondências, processos e papéis em geral;
IVprovidenciar a expedição de documentos e volumes em geral.

Art. 32.
- O Núcleo de Documentação Técnica e Arquivo tem as seguintes atribuições:
Iclassificar, catalogar e informatizar o arquivo da Secretaria, mantendo-o e zelando pela sua conservação;
IIorganizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e legislação;
IIIexecutar os serviços de atendimento ao público interno;
IVorientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
Vprestar serviços de empréstimos;
VIexecutar os serviços de reprodução por copiadoras;
VIIcolaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, de que trata o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, no desempenho de suas funções;
VIIIavaliar regularmente o acervo de livros e periódicos da unidade, propondo as providências que se fizerem necessárias à sua adequada conservação e redução ao mínimo essencial;
IXdivulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na unidade;
Xmanter arquivo das coletâneas de legislação, publicadas nos Diários Oficiais da União, do Estado e do Município de São Paulo;
XIestabelecer intercâmbio com outros centros de documentação;
XIIelaborar quadros demonstrativos da movimentação da unidade;
XIIIreunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Secretaria e outros relacionados com sua área de atuação.

Art. 33.
- O Centro de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
Idefinir, implementar e atualizar a política de segurança da informação da Secretaria;
IIrealizar auditorias periódicas de segurança da informação;
IIIgerenciar os bancos de dados da Secretaria;
IVacompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;
Velaborar, implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia da informação;
VIestabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de tecnologia da informação na Secretaria;
VIIrepresentar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos a Tecnologia da Informação e Comunicação, criados e mantidos pelo Governo do Estado;
VIIIdesenvolver as atividades relativas a formulação, implantação e monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Pasta, atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IXadministrar o ambiente Internet da Secretaria, criando condições para colocar à disposição do público informações pertinentes ao campo funcional da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
Xoperar as redes local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a disponibilidade, o desempenho e os recursos de comunicação para acesso a informações;
XIadministrar a conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;
XIIna área de manutenção e suporte:
a)manter uma central de atendimento e suporte técnico aos usuários para orientá-los, em especial quanto aos softwares oferecidos pelo Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
b)realizar a manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c)administrar equipamentos e demais recursos de informática;
d)auxiliar o Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio no controle da distribuição e movimentação dos equipamentos de informática.

Art. 34.
- O Núcleo de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 35.
- À Coordenadoria de Ciência e Tecnologia cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos VIII a X do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
Ipromover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;
IIsugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos a:
a)formação de profissionais qualificados nos níveis de ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
b)desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa científica e tecnológica;
IIIrealizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política científica e tecnológica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável das diferentes regiões do Estado;
IVestabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, no Estado;
Vapoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria das condições de produção e o aperfeiçoamento tecnológico de produtos no âmbito do Estado;
VIfomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;
VIIdar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.

Parágrafo único- As atividades da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia abrangem, também, aquelas relacionadas às entidades vinculadas à Secretaria, integrando a atuação destas ao planejamento geral das atividades do setor no âmbito do Estado.

Art. 36.
- À Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos I a VII do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
Irealizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política econômica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado;
IIsugerir políticas e executar programas, projetos e ações para o desenvolvimento econômico no âmbito do Estado, de suas regiões e Municípios, relativos a:
a)desenvolvimento e fortalecimento dos arranjos produtivos locais no Estado, bem como a mobilização do setor produtivo, visando sua atuação setorial e local conjunta;
b)estímulo para o surgimento de agentes e entidades de governança locais ou regionais no Estado, capacitados para fomentar o desenvolvimento econômico;
IIIsugerir políticas e executar programas, projetos e ações para assuntos de comércio exterior e relações internacionais, relativos a:
a)incremento das exportações paulistas, notadamente das micro, pequenas e médias empresas;
b)organização de missões internacionais de caráter institucional ou empresarial, para estreitamento de relações internacionais e promoção dos produtos paulistas no exterior;
c)recepção de missões e delegações estrangeiras, que busquem estreitar relações com o Estado;
IVpromover o fomento e participar de eventos nacionais e internacionais para promoção de produtos e serviços de empresas paulistas;
Vfomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;
VIdar suporte às atividades do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e ao Centro de Logística de Exportação - CELEX.

Art. 37.
- Os Grupos Técnicos das Coordenadorias têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Isugerir, elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações;
IIanalisar, manifestar-se, instruir e acompanhar a execução de processos e expedientes;
IIIelaborar minutas de contratos, editais e memoriais descritivos;
IVsubsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.

Art. 38.
- As atribuições das Coordenadorias, referidas nos artigos 35 e 36 deste decreto, serão conferidas aos respectivos Grupos Técnicos, mediante resolução do Secretário.

Parágrafo único- Em virtude das atribuições que lhes forem conferidas, os Grupos Técnicos das Coordenadorias poderão ser designados, cada um, por um nome que identifique o respectivo campo de atuação.

Art. 39.
- As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Iassistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
IIinstruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
IIIparticipar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IVacompanhar a elaboração, a execução e a avaliação das atividades da unidade;
Vproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIelaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VIIpromover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;
VIIIpropor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IXorientar as unidades na:
a)implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;
b)elaboração de projetos;
Xcontrolar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XIrealizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 40.
- Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente das respectivas unidades;
IIImanter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IVprever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
Vproceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIacompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;
VIIcontrolar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIIIorganizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IXdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

Art. 41.
- O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iem relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c)submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;

d)manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e)referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f)submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
g)propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h)comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
j)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
IIem relação às atividades gerais da Secretaria:
a)administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c)decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d)avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e)designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;
f)criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g)estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h)expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i)autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
j)autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
l)apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
m)aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a)no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b)autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
VIIem consonância com as deliberações do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e legislação pertinente, formular, propor e implementar:
a)diretrizes voltadas à elevação dos níveis de eficiência e eficácia da Secretaria, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e comunicação e aperfeiçoamento de seus servidores;
b)diretrizes e normas gerais da Secretaria, relativas a recursos humanos, suprimentos, atividades administrativas complementares, aquisições, contratações e terceirizações.

Art. 42.
- O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iresponder pelo expediente:
a)da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b)da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
IIrepresentar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
IIIexercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IVassessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
Vcoordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

Art. 43.
- O Chefe de Gabinete e os Coordenadores da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)propor programas, projetos e ações;
c)zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d)responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e)solicitar informações a órgãos e entidades da administração pública;
f)decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IIem relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob suas responsabilidades;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IVem relação à administração de material, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único- Aos Coordenadores da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico compete, ainda, em relação à administração de material, assinar convites e editais de tomada de preços.

Art. 44.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
Iresponder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)assinar editais de concorrência;
b)autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre os órgãos da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 45.
- O Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
Ias previstas nos incisos I e II do artigo 43 deste decreto;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 46.
- Os Diretores dos Departamentos, os Diretores dos Grupos e os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iassistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
IIpropor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;
IIIfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
IVprestar orientação ao pessoal subordinado;
Vsolicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
VIdecidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade.

Art. 47.
- Aos Diretores dos Departamentos e aos Diretores dos Grupos compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 48.
- Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 49.
- Ao Diretor do Centro de Orçamento e Finanças compete, ainda, gerir o orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Art. 50.
- Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda:
Iaprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
IIassinar convites e editais de tomada de preços;
IIIautorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Art. 51.
- Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

Art. 52.
- Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iorientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades de suas unidades;
IIsubmeter à autoridade superior assuntos administrativos de interesse das unidades;
IIIcumprir e fazer cumprir cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.

Art. 53.
- O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

Art. 54.
- O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 55.
- O Chefe de Gabinete, os Coordenadores da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e o Diretor do Departamento de Administração e Finanças, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
Iexercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIautorizar:
a)a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b)a rescisão administrativa ou amigável de contrato.

Art. 56.
- O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 57.
- O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 58.
- O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 59.
- O Diretor do Núcleo de Transportes e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 60.
- São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Iem relação às atividades gerais:
a)encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;
b)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c)decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d)determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f)transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
g)contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h)dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
i)dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j)manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;
l)avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m)adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

n)conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
p)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q)enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s)avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b)requisitar material permanente ou de consumo;
c)zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 61.
- As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 62.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE é regido pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.

Art. 63.
- O Conselho Estadual de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - CEHIDRO é regido pelo Decreto nº 43.810, de 19 de janeiro de 1999.

Art. 64.
- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é regido pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, e pelas disposições regulamentares próprias.

Art. 65.
- O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP é regido pelo Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989.

Art. 66.
- A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a que se refere a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, é regida pelos artigos 124-A a 124-Z incluídos no Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, pelo Decreto nº 30.518, de 2 de outubro de 1989.

Art. 67.
- A Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções é regida pela Lei nº 11.274, de 3 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.275, de 20 de fevereiro de 2006, e pelo Decreto nº 48.041, de 21 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto nº 48.415, de 7 de janeiro de 2004.

Art. 68.
- O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.

Art. 69.
- O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

Art. 70.
- Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
Idirigir os trabalhos do Grupo;
IIconvocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
IIIsubmeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;
IVsubsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
Vapresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

Art. 71.
- A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.
§ 1º- A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais ouvidor.
§ 2º- O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.

Art. 72.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 73.
- O Centro de Logística de Exportação - CELEX é regido de acordo com o estabelecido no Decreto nº 47.729, de 20 de março de 2003.

Art. 74.
- O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI, criado pela Lei nº 4.894, de 4 de novembro de 1958, passa a integrar a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, mantida a organização que lhe é dada pelo Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, observado o disposto no Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 75.
- As atividades de responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico em relação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira de que trata a Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001, serão exercidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, por meio de um de seus Grupos Técnicos.

Art. 76.
- Ficam extintos os seguintes órgãos colegiados:
IConselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, criado pelo Decreto nº 24.649, de 23 de janeiro de 1986;
IIConselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, criado pelo Decreto nº 28.512, de 22 de junho de 1988;
IIIConselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico, de que trata o Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, com a alteração prevista no Decreto nº 30.223, de 2 de agosto de 1989;
IVConselho de Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 26.912, de 15 de março de 1987;
VConselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica, criado pelo Decreto nº 39.722, de 19 de dezembro de 1994.

Art. 77.
- Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.

Art. 78.
- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
I44 (quarenta e quatro) cargos vagos, sendo:
a)2 (dois) de Almoxarife;
b)4 (quatro) de Auxiliar de Enfermagem;
c)2 (dois) de Auxiliar de Serviços;
d)12 (doze) de Encarregado de Setor;
e)2 (dois) de Encarregado de Setor Técnico;
f)16 (dezesseis) de Oficial Administrativo;
g)5 (cinco) de Secretário de Escola;
h)1 (um) de Trabalhador Braçal;
II24 (vinte e quatro) funções-atividades vagas, sendo:
a)1 (uma) de Almoxarife;
b)5 (cinco) de Auxiliar de Serviços;
c)1 (uma) de Inspetor de Alunos;
d)3 (três) de Motorista;
e)3 (três) de Oficial Administrativo;
f)3 (três) de Oficial de Serviços e Manutenção;
g)1 (uma) de Técnico Agrícola;
h)1 (uma) de Telefonista;
i)4 (quatro) de Trabalhador Braçal;
j)2 (duas) de Vigia.

Parágrafo único- O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 79.
- O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico promoverá a adoção das medidas necessárias para:
Ia efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
IIa transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.

Art. 80.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.

Art. 81.
- Ficam mantidas as disposições em vigor do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, relativas à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI e ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI, observado o disposto no Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 1.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico deverá realizar estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.

Art. 2.
- Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de que trata o artigo anterior, o Titular da Pasta fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2006.

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