São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39722, de 19 de dezembro de 1994
Nº 39722/1994
DECRETO N. 39.722, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
lnstitui o Programa Qualidade e Inovao Tecnolgica So Paulo e cria o Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Considerando a necessidade de credenciar de forma decisiva a insero competitiva do setor produtivo no contexto internacional, por meio da promoo do desenvolvimento da qualidade empresarial no Estado de So Paulo,
Considerando que a inovao tecnolgica um dos principais fatores de alavancagem do desenvolvimento de uma nao;
Considerando as alteraes significativas nos conceitos das vantagens comparativas, com a diminuio da influncia da disponibilidade de recursos naturais e mo-de-obra tidos como baratos e o aumento da influncia do conhecimento e domnio da tecnologia,
Considerando as novas e desafiantes condies internacionais de competitividade, decorrentes da transformao a cada dia mais e mais rpida da economia e da competio que se internacionaliza e globaliza, acentuada por outro lado pela formao de blocos econmicos (Estados Unidos da Amrica/Canad/Mxico, Comunidade Europia/EUREKA, os tigres asiticos e particularmente o MERCOSUL, onde nos inserimos) coloca o Brasil e, em especial So Paulo diante da necessidade de alcanar a competitividade por meio da qualidade e da inovao tecnolgica;
Considerando que no basta ter normas tcnicas disponveis, mas preciso promover e disseminar o seu uso para criar condies de avaliar sua adequao as necessidades do usurio;
Considerando que as normas tcnicas representam o nvel tecnolgico do pas,
Considerando que o setor produtivo deve evoluir para nveis de qualidade e inovao tecnolgica compatveis com os exigidos pelo mercado internacional, com a necessidade cada vez maior de certificao de conformidade nos produtos, servios e sistemas s tcnicas;
Considerando que o processo de normalizao e certificao de conformidade induz a uma busca contnua de melhoria da qualidade, enquanto estabelece um marco referencial aos consumidores ao demonstrar que os produtos e servios atendem a padres exigidos;
Considerando que fundamental para o reconhecimento internacional que os conceitos e sistemas adotados internacionalmente tambm o sejam no Brasil o que impe a utilizao de normas e guias sistmicos da ISO (International Organization for Standartization); Considerando, finalmente, a necessidade de um programa de mbito estadual, objetivando a induo das empresas para melhoria da qualidade dos produtos e servios, para a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, retomada do crescimento do Estado de So Paulo,
Decreta:
Artigo 3. - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica tem por objetivo estabelecer as diretrizes que permitiro a operacionalizao do programa institudo por este decreto, competindo-lhe:
I - promover a cultura da qualidade junto a todas as partes envolvidas na relao produo/consumo;
II - estimular a qualificao tecnolgica de bens e servios;
III - opinar sobre matrias correlatas aos objetivos do Conselho;
IV - promover aes necessrias, visando o reconhecimento nacional e internacional dos organismos paulistas de certificao;
V - baixar normas e estabelecer condies para operacionalizao do Programa Qualidade e Inovao Tecnolgica So Paulo;
VI - requisitar dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual todos os subsdios e informaes, necessrias ao desempenho de suas atribuies.
Artigo 4. - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica ter um Presidente eleito, em regime de rodzio, pelos participantes do Conselho, pelo perodo de 2 (dois) anos e, contar com a seguinte composio:
I - Titular, ou seu representante, das seguintes Secretarias de Estado.
a) Secretaria da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico,
b) Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria da Sade;
d) Secretaria da Educao,
e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f) Secretaria da Habitao;
II - representantes dos empresrios:
a) 1 (um) da Federao das Indstrias do Estado de So Paulo - FIESP;
b) 1 (um) da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo - FCESP,
c) 1 (um) da Federao da Agricultura do Estado de So Paulo - FAESP;
d) 1 (um) da Federao dos Bancos - FEBRABAN;
e) 1 (um) do Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
f) 1 (um) do Sindicato da Micro e Pequena Indstria dos Estado de So Paulo - SIMPI;
g) 1 (um) do Sindicato dos Hotis, Restaurantes, Bares e Similares de So Paulo - SHRBS;
h) 1 (um) da Associao Paulista de Supermercados - APA.
III - representantes dos trabalhadores:
a) 1 (um) representante da Central nica dos Trabalhadores - CUT,
b) 1 (um) representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c) 1 (um) representante da Fora Sindical;
IV - representante das Comunidades Cientficas e/ou Tcnicas.
a) 1 (um) representante da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;
b) 1 (um) representante da Universidade de So Paulo - USP,
c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
d) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP;
e) 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
f) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO;
g) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas - IPT;
h) 1 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL;
i) 1 (um) representante do Instituto Agronmico de Campinas - IAC;
j) 1 (um) representante da Associao Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais ANPEI;
l) 1 (um) representante do Instituto Universidade Empresa - UNIEMP.
1. - Podero ser convidadas, por deciso do Conselho, outras instituies pblicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais.
2. - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica ter uma Secretaria Executiva cujo Secretrio ser escolhido pelos Conselheiros atravs de lista trplice, dentre as entidades participantes do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 9. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Mller Filho
Secretrio da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico
Frederico Coelho Neto
Secretrio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.