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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39722, de 19 de dezembro de 1994

Nº 39722/1994

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DECRETO N. 39.722, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

lnstitui o Programa Qualidade e Inovao Tecnolgica So Paulo e cria o Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando a necessidade de credenciar de forma decisiva a insero competitiva do setor produtivo no contexto internacional, por meio da promoo do desenvolvimento da qualidade empresarial no Estado de So Paulo,

Considerando que a inovao tecnolgica um dos principais fatores de alavancagem do desenvolvimento de uma nao;

Considerando as alteraes significativas nos conceitos das vantagens comparativas, com a diminuio da influncia da disponibilidade de recursos naturais e mo-de-obra tidos como baratos e o aumento da influncia do conhecimento e domnio da tecnologia,

Considerando as novas e desafiantes condies internacionais de competitividade, decorrentes da transformao a cada dia mais e mais rpida da economia e da competio que se internacionaliza e globaliza, acentuada por outro lado pela formao de blocos econmicos (Estados Unidos da Amrica/Canad/Mxico, Comunidade Europia/EUREKA, os tigres asiticos e particularmente o MERCOSUL, onde nos inserimos) coloca o Brasil e, em especial So Paulo diante da necessidade de alcanar a competitividade por meio da qualidade e da inovao tecnolgica;

Considerando que no basta ter normas tcnicas disponveis, mas preciso promover e disseminar o seu uso para criar condies de avaliar sua adequao as necessidades do usurio;

Considerando que as normas tcnicas representam o nvel tecnolgico do pas,

Considerando que o setor produtivo deve evoluir para nveis de qualidade e inovao tecnolgica compatveis com os exigidos pelo mercado internacional, com a necessidade cada vez maior de certificao de conformidade nos produtos, servios e sistemas s tcnicas;

Considerando que o processo de normalizao e certificao de conformidade induz a uma busca contnua de melhoria da qualidade, enquanto estabelece um marco referencial aos consumidores ao demonstrar que os produtos e servios atendem a padres exigidos;

Considerando que fundamental para o reconhecimento internacional que os conceitos e sistemas adotados internacionalmente tambm o sejam no Brasil o que impe a utilizao de normas e guias sistmicos da ISO (International Organization for Standartization); Considerando, finalmente, a necessidade de um programa de mbito estadual, objetivando a induo das empresas para melhoria da qualidade dos produtos e servios, para a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, retomada do crescimento do Estado de So Paulo,

Decreta:

Art. 1.
- Fica institudo, no mbito do Estado de So Paulo, o Programa Qualidade e Inovao Tecnolgica So Paulo com o objetivo de proporcionar s estruturas organizacionais do Estado formas de modernizao que elevem a eficincia das atividades da sociedade como um todo e a sua insero internacional, em consonncia com as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP e do Programa de Apoio Capacitao Tecnolgica da Indstria - PACTI, traados respectivamente pelo Ministrio da Indstria, Comrcio e Turismo - MICT e pelo Ministrio da Cincia e Tecnologia - MCT.
Art. 2.
- Fica criado, junto Secretaria da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico, o Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica.

Artigo 3. - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica tem por objetivo estabelecer as diretrizes que permitiro a operacionalizao do programa institudo por este decreto, competindo-lhe:

I - promover a cultura da qualidade junto a todas as partes envolvidas na relao produo/consumo;

II - estimular a qualificao tecnolgica de bens e servios;

III - opinar sobre matrias correlatas aos objetivos do Conselho;

IV - promover aes necessrias, visando o reconhecimento nacional e internacional dos organismos paulistas de certificao;

V - baixar normas e estabelecer condies para operacionalizao do Programa Qualidade e Inovao Tecnolgica So Paulo;

VI - requisitar dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual todos os subsdios e informaes, necessrias ao desempenho de suas atribuies.

Artigo 4. - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica ter um Presidente eleito, em regime de rodzio, pelos participantes do Conselho, pelo perodo de 2 (dois) anos e, contar com a seguinte composio:

I - Titular, ou seu representante, das seguintes Secretarias de Estado.

a) Secretaria da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico,

b) Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania;

c) Secretaria da Sade;

d) Secretaria da Educao,

e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) Secretaria da Habitao;

II - representantes dos empresrios:

a) 1 (um) da Federao das Indstrias do Estado de So Paulo - FIESP;

b) 1 (um) da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo - FCESP,

c) 1 (um) da Federao da Agricultura do Estado de So Paulo - FAESP;

d) 1 (um) da Federao dos Bancos - FEBRABAN;

e) 1 (um) do Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

f) 1 (um) do Sindicato da Micro e Pequena Indstria dos Estado de So Paulo - SIMPI;

g) 1 (um) do Sindicato dos Hotis, Restaurantes, Bares e Similares de So Paulo - SHRBS;

h) 1 (um) da Associao Paulista de Supermercados - APA.

III - representantes dos trabalhadores:

a) 1 (um) representante da Central nica dos Trabalhadores - CUT,

b) 1 (um) representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) 1 (um) representante da Fora Sindical;

IV - representante das Comunidades Cientficas e/ou Tcnicas.

a) 1 (um) representante da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;

b) 1 (um) representante da Universidade de So Paulo - USP,

c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

d) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP;

e) 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

f) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO;

g) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas - IPT;

h) 1 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL;

i) 1 (um) representante do Instituto Agronmico de Campinas - IAC;

j) 1 (um) representante da Associao Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais ANPEI;

l) 1 (um) representante do Instituto Universidade Empresa - UNIEMP.

1. - Podero ser convidadas, por deciso do Conselho, outras instituies pblicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais.

2. - O Conselho Estadual de Qualidade e Inovao Tecnolgica ter uma Secretaria Executiva cujo Secretrio ser escolhido pelos Conselheiros atravs de lista trplice, dentre as entidades participantes do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 5.
- Caber Secretaria da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico prestar o apoio necessrio para a operacionalizao do Conselho Estadual e da Secretaria Executiva;
Art. 6.
- O mandato dos membros, a periocidade de reunies e as demais disposies relativas ao funcionamento do Conselho Estadual e da Secretaria Executiva sero disciplinados em regimento interno, a ser elaborado aps a constituio do Conselho a e designao do Secretria Executivo.
Art. 7.
- O objetivo do Programa institudo pelo artigo 1., bem como as atribuies do Conselho Estadual, criado pelo artigo 2., devero ser desenvolvidos em articulao e consonncia com o Instituto Paulista da Qualidade da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania.
Art. 8.
- As despesas necessrias execuo do Programa institudo por este decreto, correro conta das dotaes da Secretaria da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico.

Artigo 9. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Roberto Mller Filho

Secretrio da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico

Frederico Coelho Neto

Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.

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