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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30519, de 2 de outubro de 1989

Nº 30519/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP, vinculado à Secretariada Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2.° - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP:

I - elaborar seu regimento interno;

II - examinar problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades;

III - opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao item anterior;

IV - discutir em conjunto com as Universidades e os Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

V - sugerir as Universidades e aos Institutos a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;

VI - sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades cientificas e tecnológicas no Estado;

VII - apresentar sugestões para melhor funcionamento das Instituições de Pesquisa;

VIII - emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa, de interesse das Instituições de Pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Art. 3.
- O Conselho será composto por membros titulares natos e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 1° - São membros titulares natos do Conselho:

1. o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente;

2. os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.

§ 2º° - Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.

§ 3º - São membros titulares designados do Conselho:

1. um representante do Secretário de Agricultura e Abastecimentos;

2. um representante do Secretário da Saúde;

3. um representante do Secretário do Meio Ambiente;

4. um representante do Reitor de cada uma das Universidades Oficiais do Estado de São Paulo;

5. um representante do Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP;

6. um representante do Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI.

§ 4º° - A indicação dos membros titulares designados e de seus respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao Presidente do Conselho.

§ 5º° - O Conselho contará com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4.
- O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas as reconduções sucessivas.

Artigo 5.° - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos ou privados;

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma regimental;

III - presidir reuniões;

IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;

V - exercer o direito de voto;

VI - dar posse aos membros do Conselho;

VII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão, para participar das reuniões, sem direito a voto;

VIII - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;

IX - dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.

Artigo 6. ° - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:

I - comparecer as reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;

II - exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão;

III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos; regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.

Art. 7.
- As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 8.
- Os recursos financeiros necessários a manutenção e funcionamento do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver subordinado.

Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rolemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.

Cria e organiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificações do D.O. de 3-10-89

onde se Lê:

Artigo 6. ° - Aos membros do Conselho ... do Estado de São Paulo-CONSIP cabe:...

leia-se:

Artigo 6. ° - Aos membros do Conselho ... do Estado de São Paulo-CONSIP cabe:...

onde se Lê: Attigo 7.° - As atividades de apoio ao Conselho .. do Estado de São Paulo-CONSIP sério ...

leia-se:

Art. 7.
- As atividades de apoio ao Conselho... do Estado de São Paulo-CONSIP serão ...

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