São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4894, de 4 de novembro de 1958
Nº 4894/1958
Artigo 2.º - São finalidades do serviço Estadual de Assistência aos Inventores:
I - auxiliar os inventores de preferência os economicamente mais necessitados dando-lhes ou obtendo para eles assistência técnica e administrativa adequada:
II - facilitar-lher a aquisição dos materiais necessários à confecção:
III - realização periodicamente exposições de inventos bem como instituir prêmios e auxílios aos inventos: e
IV - desempenhar as incumbências previstas na lei n. 3.446. de 14 de agôsto de 1956.
Artigo 3.º - O S.E.D.A.I.. que será dirigido por um diretor será a organização seguinte:
I - Setor de Assistência Jurídica:
II - Setor de Assistência Econômica:
III - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade:
IV - Setor de desenho técnico:
V - Secção de administração: e
VI - Setor Agência - S.E.D.A.I.., do Distrito Federal
Artigo 4.º - Funcionará junto ao S.E.D.A.I, uma Fundo para Inventos e pesquisas, que se constituirá das seguintes rendas:
I -as contribuições voluntario de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
II -as contribuições dos Gorvêno Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias:
III - subvenção anual do Gorvêno do Estado:
IV - os juros de depósitos bancários ou de operações produtoras de renda do próprios Fundo para Inventos e Pesquisas:
V - outros quaisquer recebimentos que, legalmente possam ser incorporados ao Fundo para Inventos e Pesquisas.
1 - um representante do Instituto de Pesquisa tecnológicas:
2- um representante da secretaria da Agricultura:
3 - um representante da secretaria da Viação Obras Publicas:
4 - um representa da Secretaria da Educação:
5 - um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo:
6 - um representante da Delegacia da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Estado de São Paulo:
7 - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
8 - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo:
9 - um representante de entidades de classe de inventores: e
10 - um representante da Secretaria da Fazenda.
I - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas:
II - disciplina e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimentos ao branco do Estado de São Paulo S/A.:
III - decidi sôbre a aplicação dos recursos dos Fundo de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional:
IV - deiberar sôbre a convencia da aceitação ou não, de contribuição particulares, visando a aplicação especial ou condicional:
V - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente:
VI - elaborar o seu Regimento Interno: e
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo para Inventos e Pesquisa e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
LEI N. 4.894, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a criação, na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Constituem finalidades do fundo para Inventos e Pesquisas, criado pelo artigo 4º o sempre em concordância com as diretrizes do Serviços Estadual de Assistência aos Inventores as seguintes:
I- estimular a produção original no domínio inventivo:
II- facilitar o financiamento de construção dos inventos experimentais, reputados viáveis, bem como auxíliar técnicamente os inventores:
III- proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos inventores:
IV- facilitar a execução dos planos de trabalho do Serviço Estadual de Assistência aos inventores,inclusive promovendo o aperfeiçoamento de seu corpo técnico e :
V- dar financiamento a inventores, para registro completo de suas patente em órgão federal podendo estender seu auxílio aos registros de patentes em países estrangeiros, quando se tratar de inventos julgados importantes no Âmbito internacional.
Artigo 8.º - Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, os seguinte cargos e funções gratificadas:
a)- na Tabela II
1 (um)cargo de diretor, padrão "Z-1": e
1 (um) cargo de chefe de Secção padrão "T"
b)- na Tabela IV
3 (três) de Encarregado de Setor. F.G.-8: e
1 (um) de Encarregado de Setor. F.G.-5.
Artigo 15 . - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas na seguinte conformidade.
I - As provenientes do artigo 8º através de crédito especial na importâcia de Cr$ 294.000 00 (duzentos e noventa e quatro mil cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir mediante, redução, de igual importância da verba 28-8.39.0 do orçamento vigente:
II -as do artigo 9º continuam a corre pelas próprias verbas que as vêm atendendo ficando o Poder Executivo autorizado a transferir os respectivos recursos orçamentários:
III -as do artigo 11 através de crédito suplementar à verba 346-8.07.0, na importância de Cr$ 84.000.00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir mediante redução de igual importância na verba 28-8.39.0 do orçamento vigente:e
IV - as do artigo 12 correm à conta da verba n. 8-8.07.0, do orçamento vigente.
Artigo 18 . - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paulo Vicente de Azevedo
Fred Duarte de Araujo
Resp. pelo Exped. da Secretaria do Govêrno.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de Novembro de 1958.
Altino Santarém,
Diretor Geral, substituto.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049, de 19 de junho de 2008
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50929, de 30 de junho de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41901, de 6 de maio de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34825, de 9 de abril de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34810, de 3 de abril de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34032, de 21 de novembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33972, de 14 de novembro de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33971, de 14 de novembro de 1958 · 2 menções