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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43833, de 8 de fevereiro de 1999

Nº 43833/1999

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, que consiste no conjunto de todas as atividades de comunicação geridas pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

Artigo 2.º - A organização do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo SICOM compreende:

IAssessor Especial do Governador para Comunicação
IIórgão central;
IIIórgãos setoriais.

Artigo 3.º - Ao Assessor Especial do Governador para Comunicação cabe:

Iassessorar o Governador em assuntos de Comunicação;
IIelaborar a estratégia de Comunicação do Governo;
IIIsupervisionar a implantação e execução da política de Comunicação do Governo.

Parágrafo único- O Assessor Especial do Governador para Comunicação reportar-se-à ao Governador.

Art. 4.
- O órgão central, normativo e controlador, é a Unidade de Assessoramento em Comunicação, que fica instituída junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 5.º - A Unidade de Assessoramento em Comunicação é integrada por:

IAssessor de Comunicação;
IIAssessoria de Marketing;
IIIAssessoria de Imprensa;
IVAssessoria de Suporte e Serviços.
§ 1ºº - As Assessorias de Marketing e de Imprensa contam, cada uma, com Corpo Técnico e a de Suporte e Serviços conta com Corpo Técnico e Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2ºº - O Núcleo de Apoio Administrativo é unidade com nível hierárquico de Serviço.
§ 3ºº - Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 6.º - À Unidade de Assessoramento em Comunicação cabe:

Icoordenar e promover a integração das Assessorias que integram a Unidade;
IIexecutar a política de Comunicação do Governo;
IIIzelar pela uniformidade da Comunicação do Governo no âmbito da Administração direta e indireta do Estado.

Artigo 7.º - À Assessoria de Marketing, por meio de seu Corpo Técnico, cabe:

Icoordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração direta e indireta do Estado;
IIcoordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e relações públicas, promoções, eventos e demais atividades correlatas de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado;
IIIacompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, realização e veiculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo.

Artigo 8.º - À Assessoria de Imprensa, por meio de seu Corpo Técnico, cabe:

Icoordenar as relações do Governo com a Imprensa;
IIsupervisionar as ações das assessorias de Imprensa dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado;
IIIorganizar o fluxo interno de informações do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.

Artigo 9.º - À Assessoria de Suporte e Serviços, por meio de seu Corpo Técnico e do Núcleo de Apoio Administrativo, cabe:

Iprover as Assessorias de Marketing e de Imprensa dos meios e serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades;
IIcontrolar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços.

Parágrafo único- Dentre os serviços de que trata o inciso I deste artigo incluem-se os de pesquisa, editoração, fotografia, rádio, vídeo, clipping, telemarketing, internet, arquivo e demais atividades correlatas.

Art. 10.
- O Assessor de Comunicação reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Comunicação e tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 104, 115 e 116 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.
Art. 11.
- Os responsáveis pelas Assessorias de Marketing, de Imprensa e de Suporte e Serviços reportam-se ao Assessor de Comunicação e têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam o inciso I do artigo 104 e os artigos 115 e 116 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.
Art. 12.
- O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo reporta-se ao Assessor de Suporte e Serviços e tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 111, 115 e 116 do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984.

Art. 13.
- Os órgãos setoriais são as unidades administrativas que tenham atribuições de gerir atividades de Comunicação nas Secretarias de Estado, nas Autarquias, nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como nas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Artigo 14 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984:

Ias alíneas "e" e "f" do inciso I do artigo 3º;
IIos artigos 7º, 8º, 41, 42, 43 e 44.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1999.

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Anibal Peres de Pontes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura

Hubert Alqueres, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia

Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária

Claúdio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Juscelino Cardoso de Sá, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 1999.

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