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Decreto Estadual de São Paulo nº 30221, de 2 de agosto de 1989

Nº 30221/1989

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1 2 3 Art. 118-H. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n.° 24.649, de 23 de Janeiro de 1986, passam a vigorar com a redação que se segue:

'I-o artigo 118-B:

"

Artigo 118-B . - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a presidência do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, e composta dos seguintes membros:

'I - os Titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:

a) Secretaria de Energia e Saneamento;

b) Secretaria do Meio Ambiente;

c) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

e) Secretaria de Economia e Planejamento; e

f) Secretaria da Fazenda.

'II - 14 (catorze) representantes da comunidade profissional e técnico-científica, indicados pelas seguintes entidades:

a) Federação das Industrias do Estado de São Paulo;

b) Sindicato da Indústria da Cerâmica da Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro no Estado de São Paulo; Sindicato da Indústria da Cerâmica para Construção do Estado de São Paulo e Sindicato da Industria da Olaria no Estado de São Paulo;

c) Sindicato da Industria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo e Sindicato da Industria da Extração de Pedreiras do Estado de São Paulo;

d) Sindicato da Indústria da Extração de Minerais Não Metálicos do Estado de São Paulo;

e) Sindicato da Industria de Vidros e Cristais Planos e Ocos do Estado de São Paulo;

f) Federação dos Trabalhadores na Industria Extrativa no Estado de São Paulo;

g) Associação Paulista dos Engenheiros de Minas;

h) Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo;

i) Associação Brasileira de Geologia e Engenharia;

j) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;

l) Sociedade Brasileira de Geologia-Núcleo de São Paulo;

m) Universidade de São Paulo;

n) Universidade Estadual de Campinas e

o) Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";

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Art. 118-H.
. - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.".

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,

Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989.

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