São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24649, de 23 de janeiro de 1986
Nº 24649/1986
DECRETO N. 24.649, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
Cria o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, modifica a subordinação de unidades que especifica
e altera dispositivos do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, que dá nova organização a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
Decreta:
Artigo 8.° do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, passa a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XI do
Artigo 2. °:
"XI - quanto às entidades descentralizadas a elas vinculadas:
II - o
Artigo 3.° :
"
Artigo 3.° - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
III - os parágrafos únicos dos Artigos 98 e 107:
"
IV - o "caput" do Artigo 133, mantido o seu parágrafo único:
"
Artigo 6.º - Ficam acrescentados ao Título VI do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, o Capítulo IV-A e os Artigos 118-A a 118-H, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV - A
Do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN
Artigo 118. - AO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais tem por objetivo propor as diretrizes e a política estadual do setor de geologia e recursos minerais, competindo-lhe:
Iopinar sobre o orçamento do Estado, no que se refere à destinação de recursos necessários à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades relacionadas com geologia e recursos minerais;
IIsugerir, acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de apoio de que trata o inciso anterior;
IIIpromover a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais que atuam no setor, objetivando agilizar e otimizar a infra-estrutura disponível nas várias unidades da Administração;
IVpromover um maior entrosamento entre os diversos segmentos sociais que atuam no setor;
Vcolaborar com os órgãos das administrações federal, municipais e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento do setor;
VIassistir à comunidade, em geral, nos problemas referentes à matéria.
Artigo 118. - BO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros:
Ios titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:
Artigo 118. - CPor proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Artigo 118. - DO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 118. - FAs Comissões incumbe:
Ielaborar estudos, planos, programas e projetos quando solicitado pelo Conselho;
IIacompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
IIIapresentar ao Conselho relátorios analíticos dos planos, programas e projetos;
IVmanifestar-se nos expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho. - GO Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administraçãoo do Gabinete do Secretário prestarão os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho. - HO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto''.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 115 a 118 do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de janeiro de 1986.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.