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Decreto Estadual de São Paulo nº 24649, de 23 de janeiro de 1986

Nº 24649/1986

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DECRETO N. 24.649, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Cria o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, modifica a subordinação de unidades que especifica

e altera dispositivos do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, que dá nova organização a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,

Decreta:

Art. 1.
- A organização da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fica alterada nos termos deste decreto.
Art. 2.
- É criado, na Secretaria da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN.
Art. 3.
- Fica extinto o Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo CONSEAS, da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Art. 4.
- O Serviço de Gráfica previsto no inciso V do

Artigo 8.° do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, passa a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único- A estrutura do Serviço de Gráfica fica alterada na parte relativa à subordinação de seu Setor de Artes e Arquivo, que passa a integrar a estrutura da Seção de Produção prevista na alínea "c" do inciso V do
Art. 8.
do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979.

Artigo 5.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XI do

Artigo 2. °:

"XI - quanto às entidades descentralizadas a elas vinculadas:

a)o atendimento à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado;
b)a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;
c)a contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;
d)a execução de atividades de pesquisa e de desenvolvimento no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear;
e)a execução de atividades de pesquisa e aplicação tecnológica de fontes não convencionais de energia;
f)a contribuição para a formação de pessoal especializado, principalmente nos campos da capacitação gerencial, científica e tecnológica;
g)a prestação de serviços à comunidade na área da ciência e tecnologia;
h)o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo.";

II - o

Artigo 3.° :

"

Artigo 3.° - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:

IAdministração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Especial;
c)Conselho Estadual de Política Indústrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
d)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
e)Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais COGEMIN;
f)Coordenadoria da Industria e Comércio;
g)Departamento de Ciência e Tecnologia;
h)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
IIAdministração Descentralizada:
a)Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;
b)Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
c)Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares IPEN;
d)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP.";

III - os parágrafos únicos dos Artigos 98 e 107:

"

Parágrafo único- O Conselho contará, ainda, com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.";

IV - o "caput" do Artigo 133, mantido o seu parágrafo único:

"

Art. 133.
- Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia fixar a política a ser desenvolvida pelo FUNCET.".

Artigo 6.º - Ficam acrescentados ao Título VI do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, o Capítulo IV-A e os Artigos 118-A a 118-H, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV - A

Do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN

Artigo 118. - AO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais tem por objetivo propor as diretrizes e a política estadual do setor de geologia e recursos minerais, competindo-lhe:

Iopinar sobre o orçamento do Estado, no que se refere à destinação de recursos necessários à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades relacionadas com geologia e recursos minerais;

IIsugerir, acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de apoio de que trata o inciso anterior;

IIIpromover a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais que atuam no setor, objetivando agilizar e otimizar a infra-estrutura disponível nas várias unidades da Administração;

IVpromover um maior entrosamento entre os diversos segmentos sociais que atuam no setor;

Vcolaborar com os órgãos das administrações federal, municipais e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento do setor;

VIassistir à comunidade, em geral, nos problemas referentes à matéria.

Artigo 118. - BO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros:

Ios titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:

a)Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
b)Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c)Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d)Secretaria do Interior;
e)Secretaria de Economia e Planejamento;
f)Secretaria da Fazenda;
II8 (oito) representantes da comunidade profissional e técnico-científica, indicados pelas seguintes entidades:
a)Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
b)Federação dos Trabalhadores na Indústria Extrativa no Estado de São Paulo;
c)Associação Paulista dos Engenheiros de Minas;
d)Sindicato de Geólogos no Estado de São Paulo;
e)Associação Brasileira de Geologia de Engenharia;
f)Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;
g)Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo de São Paulo;
h)Universidades do Estado de São Paulo.
§ 1ºº- O Conselho contará, ainda, com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2ºº- O membro de que trata a alínea "h" do inciso II deverá pertencer à unidade de geociências e minas de uma das Universidades do Estado de São Paulo.
§ 3ºº- Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 118. - CPor proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.

Parágrafo únicoAs Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de sua constituição.

Artigo 118. - DO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho não serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos seus membros serão consideradas como de serviço público relevante.
Art. 118.
- EAs Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo 5 (cinco) membros, especialistas do setor, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências.

Artigo 118. - FAs Comissões incumbe:

Ielaborar estudos, planos, programas e projetos quando solicitado pelo Conselho;

IIacompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

IIIapresentar ao Conselho relátorios analíticos dos planos, programas e projetos;

IVmanifestar-se nos expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho. - GO Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administraçãoo do Gabinete do Secretário prestarão os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho. - HO Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto''.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 115 a 118 do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de janeiro de 1986.

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