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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47729, de 20 de março de 2003

Nº 47729/2003

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX, órgão colegiado com funções consultivas.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas ao comércio exterior e relações internacionais.

Artigo 3.º - Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX:

Isugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio:
a)ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional;
b)à divulgação do Estado de São Paulo no exterior;
IIpropor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias;
IIIestabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;
IVsugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;
Vsugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização ea simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;
VIopinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:
a)avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;
b)estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;
c)regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
d)regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;
e)conceituação de exportação e de importação;
f)classificaão, padronização e certificação de produtos;
g)marcação e rotulagem de mercadorias;
h)imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;
VIIopinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
VIIIapresentar sugestões para as negociações de:
a)protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior;
b)projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;
IXsugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;
Xsugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;
XIorientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;
XIIopinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XIIIpropor políticas de incentivo à:
a)melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
b)captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo;
XIVsugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:
a)desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;
b)desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;
XVacompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos;
XVIsugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo;
XVIIopinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior;

XVIII - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX sempre levará em conta, em suas manifestações:

Ios acordos internacionais firmados pelo Brasil;
IIo papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional e do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; e
IIIas políticas de investimento estrangeiro.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros:

Io Governador do Estado, que será seu Presidente;
IIo Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;
IIIo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;
IVo Secretário-Chefe da Casa Civil;
Vo Secretário de Comunicação;
VIo Secretário de Economia e Planejamento;
VIIo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
VIIIo Secretário da Fazenda;
IXo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
Xo Secretário de Energia;
XIo Secretário dos Transportes;
XIIo Secretário da Cultura;
XIIIaté 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.
§ 1ºº - Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX.
§ 2ºº - A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.
§ 3ºº - Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.
§ 4ºº - Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 5ºº - As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único- A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo.

Art. 7.
- A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Relações Internacionais eComércio Exterior - CERICEX o necessário suporte técnico-administrativo.
Art. 8.
- Fica criado, na Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo o Centro de Logística de Exportação, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Art. 9.
- O Centro de Logística de Exportação tem por objetivo constituir instrumento pelo qual o Estado de São Paulo incentive o incremento de seu comércio exterior e suas relações internacionais, oferecendo às empresas exportadoras acesso facilitado aos serviços públicos envolvidos na atividade, apoio logístico, informações e orientações.
Art. 10.
- O Centro de Logística de Exportação terá seu funcionamento disciplinado por um regimento interno, objeto de resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Artigo 11 . - Para implantar e operar o Centro de Logística de Exportação, a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá:

Icelebrar termos de cooperação com outras Secretarias de Estado;
IIpropor a celebração de convênios com entidades da Administração Indireta do Estado e da iniciativa privada.

Art. 12.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e do Centro de Logística de Exportação.

Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin Secretária da Cultura

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

João Mellão Neto

Secretário de Comunicação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003.

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