São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51461, de 1 de janeiro de 2007
Nº 51461/2007
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. Universidade de São Paulo - USP;
2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
4. Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
5. Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
6. Fundação Memorial da América Latina.
1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
1. receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos;
3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e processos;
4. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
5. expedir certidões;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
1. o Secretário de Ensino Superior, que será seu Presidente;
2. o Secretário da Educação;
3. o Secretário de Desenvolvimento.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.535, de 31 de janeiro de 2007
"
1. o Secretário de Ensino Superior;
2. o Secretário da Educação;
3. o Secretário de Desenvolvimento.
"VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional, em todos os seus níveis;"; (NR)
"I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;"; (NR)
"a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino profissional, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;"; (NR)
"c) estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional, em todos os seus níveis, no Estado;". (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 207 da Constituição Federal e artigos 254 e 271 da Constituição do Estado, Considerando que os Decretos nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.660, de 14 de março de 2007 e nº 51.636, de 9 de março de 2007, respeitam o princípio da autonomia universitária, conforme reconhecido publicamente pelos Reitores das Universidades Públicas Estaduais;
Considerando que surgiram interpretações reiteradamente equivocadas acerca do alcance e aplicabilidade dos referidos decretos às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
Considerando que o Governo já esclareceu as dúvidas menores em respostas dos Secretários da Fazenda e de Gestão Pública; e
Considerando a conveniência de eliminar os equívocos de interpretação e fixar o exato sentido dos referidos decretos, nos termos da proposta apresentada pelos Reitores das Universidades Públicas Estaduais e pelo Presidente da FAPESP,
Decreta:
“c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
“d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características específicas de cada Universidade;”. (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2007
JOSÉ SERRA
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2007.
São Paulo, 30 de maio de 2007.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Os Reitores das Universidades Públicas Estaduais e o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, considerando o fato indiscutível de que as instituições acima referidas têm exercido plenamente a autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada, conforme já afirmado publicamente pelos seus dirigentes; considerando ainda que os Decretos de nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007; nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007; nº 51.636, de 9 de março de 2007; e nº 51.660, de 14 de março de 2007 não afetaram o exercício efetivo de sua autonomia, mas que, no entanto, têm surgido controvérsias acerca de sua interpretação, vêm respeitosamente solicitar a Vossa Excelência que considere a possibilidade de explicitar e esclarecer o alcance dos referidos decretos, conforme já fizeram em ofícios trocados conosco os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública.
Consideramos ainda, por oportuno, sugerir a Vossa Excelência a criação de um grupo de trabalho composto por membros do Governo e da comunidade universitária, que analise o ordenamento do Sistema de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, com o objetivo de que o funcionamento das instituições que o integram se realize de forma ampla e com resultados cada vez mais significativos para a sociedade paulista.
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU JORGE
Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
SUELY VILELA
Reitora da Universidade de São Paulo - USP
MARCOS MACARI
Reitor da Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho - UNESP
CARLOS VOGT
Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 56635, de 1 de janeiro de 2011
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51787, de 4 de maio de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51772, de 23 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51759, de 17 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51742, de 9 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51731, de 4 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51730, de 4 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51660, de 14 de março de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51636, de 9 de março de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51535, de 31 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51473, de 2 de janeiro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51471, de 2 de janeiro de 2007 · 2 menções