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Lei Estadual de São Paulo nº 93, de 27 de dezembro de 1972

Nº 93/1972

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II

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica instituído, nos termos dos artigos 11 a 15 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET que se destina a financiar:

I - pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas para os setores da produção considerados prioritários para a economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Tecnologia;

II - projetos que visem à transferência de «know how», absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;

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Art. 2.
- A Junta de Coordenação Financeira designará a instituição do sistema de crédito do Estado que administrará o FUNCET.

Artigo 3º. - Constituirão receita do Fundo:

I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;

VII - o retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento cientifico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;

VIII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras e internacionais.

IX - transferência dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; (NR)

X - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; (NR)

XI - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas; (NR)

XII - o produto da venda da participação em empresa de propósito específico criada com recursos do FUNCET; (NR)

XIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. (NR)

- Incisos IX a XIII acrescentados pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.

Art. 4.
- Para orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos cursos do FUNCET, de acordo com a política do Governo do Estado, no setor científico e tecnológico, fica constituído à Secretaria de Economia e Planejamento um Conselho de Orientação, composto de 5 (cinco) membros.
Art. 5.
- Sempre que os recursos do FUNCET excederem às necessidades das operações a que forem destinados, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas pela junta de Coordenação Financeira.

- Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente. (NR)

Parágrafo único- Vetado. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.

Art. 6.
- As atividades técnicas relacionadas com o FUNCET serão exercidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia.
Art. 7.
- O Poder Executivo disciplinará em regulamento, a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, as atividades do FUNCET, a composição e as atribuições do Conselho de Orientação que se refere o
Art. 4.
Parágrafo único- O regulamento estabelecerá a sistemática de entrosamento das atividades, relativas ao cumprimento do programa de financiamento ao setor científico e tecnológico, entre o Conselho Estadual de Tecnologia, Conselho de Orientação e a entidade administradora do Fundo.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto à «United States Agency for International Develpment - USAID», empréstimo até o valor de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares), com prazo total de 30 (trinta) anos, período de carência de 10 (dez) anos, à taxa de juros de 2% (dois por cento) ao ano, durante o período de carência, e de 4% (quatro por cento) ao ano, durante o período de amortização, bem como outros encargos financeiros usuais.
§ 1º- Os recursos do empréstimo serão destinados a incrementar a capacidade nacional para selecionar, adaptar e gerar tecnologia e ativamente promover maior utilização dessa tecnologia pela indústria e agro-indústria.
§ 2º- Os recursos do empréstimo constituirão receita do FUNCET instituído pelo Artigo 1º desta lei.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder contragarantia do Tesouro do Estado à operação de que trata o Artigo 8º, em favor do Tesouro Nacional, na forma a ser mutuamente acordada pelas partes.
Art. 10.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, ao Conselho Estadual de Tecnologia, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados por esta lei.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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