São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 93, de 27 de dezembro de 1972
Nº 93/1972
II
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica instituído, nos termos dos artigos 11 a 15 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET que se destina a financiar:
I - pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas para os setores da produção considerados prioritários para a economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Tecnologia;
II - projetos que visem à transferência de «know how», absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;
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Artigo 3º. - Constituirão receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VII - o retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento cientifico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;
VIII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras e internacionais.
IX - transferência dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; (NR)
X - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; (NR)
XI - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas; (NR)
XII - o produto da venda da participação em empresa de propósito específico criada com recursos do FUNCET; (NR)
XIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. (NR)
- Incisos IX a XIII acrescentados pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.
- Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 13.784, de 23/10/2009.
Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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