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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42815, de 19 de janeiro de 1998

Nº 42815/1998

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- Os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, serão organizados de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.

DECRETO N. 42.815, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO III – Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

SEÇÃO II

Das Atribuições Especificas

SUBSEÇÃO V – Do Expediente de Pessoal

unico

SEÇÃO III

Das Demais Disposições

Art. 10.
- Os órgãos setoriais poderão, também, quando considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias, assumir atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.

CAPÍTULO IV – Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

SEÇÃO II

Das Atribuições Específicas

SEÇÃO III

Das Demais Disposições

Art. 17.
- As atribuições constantes dos artigos 11 a 16 serão conferidas a cada órgão subsetorial de acordo com as características da organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.

CAPÍTULO VI – Das Competências Relativas ao Sistema SEÇÃO I Dos Secretários de Estado

SEÇÃO V

Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores

unico

SEÇÃO VI

Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete das Autarquias

unico

SEÇÃO VIII

Dos Chefes de Seção

Art. 31.
- Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO IX – Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema SUBSEÇÃO I Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais

unico

SUBSEÇÃO II – Dos Dirigentes de Órgãos Subsetoriais

unico

SEÇÃO XI

Disposição Geral

Art. 36.
- As autoridades abrangidas pelos artigos 20 a 30 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

Citada por 164 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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