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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40150, de 16 de junho de 1995

Nº 40150/1995

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DECRETO N. 40.150, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONC/TE

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEórgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, tem por objetivo auxiliar o Governador do Estado na condução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:

I - opinar sobre o Orçamento do Estado, no que se refere às verbasdestinadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, em órgãos da administração direta, nas autarquias, nas fundações instiuídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

II - acompanhar e avaliar as programações e atividades referidas no inciso anterior, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram o seu uso;

III - analisar, propor e encaminhar soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado, bem como das entidades de fomento e das escolas técnicas de nível médio:

IV - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;

V - promover a evolução científica e tecnológica do Estado, em especial por meio de:

a) maior entrosamento entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores empresariais;

b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior;

VI - em relação ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET:

a) estabelecer critérios para a gestão dos recursos do Fundo;

b) propor a dotação orçamentária anual do Fundo;

c) credenciar instituições financeiras públicas e privadas para participar das operações do Fundo, mediante contrapartida financeira;

VII - baixar o seu regimento interno.

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia conta com um Presidente e um Vice-Presidente Executivo.
Parágrafo único- 0 Vice-Presidente Executivo e designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é com posto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econô mico, que exercerá a presidência do Conselho;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário de Econômia e Planejamento;

IV - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

V - o Secretário da Administração e Modernização Administrativa;

VI - o Secretário da Saúde:

VII - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VIII - o Secretário da Educação;

IX - o Secretário do Meio Ambiente;

X - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;

XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - UNESP;

XIII - o Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

XIV - 4 (quatro) empresários, de livre escolha do Governador do Estado;

XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo I (um) representante de ca da uma das seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Agricultura;

c) Meio Ambiente:

d) Tecnologia Industrial;

XVI - o Vice-Presidente Executivo do Conselho.

§ 1ºº - Os membros de que trata o inciso XV deste artigo serão indicados, respectivamente, pelos Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Ciência, Tecnologia e De senvolvimento Econômico.

§ 2ºº - Os membros de que tratam os incisos XIV e XV deste arti go serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a re condução.

§ 3ºº - Cada um dos membros. de que tratam os incisos I a XIII deste artigo contará com um suplente, designado pelo Governador do Estado mediante indicação do membro titular.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 5.
- Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tec nologia, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Eco nômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único- As Comissões Especializadas poderão ter cará ter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.

Art. 6.
- As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice -Presidente Executivo do Conselho, serão compostas. cada uma, de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas da área.
Parágrafo único- Dentre os membros de cada Comissão Especiali zada, um será designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e De senvolvimento Econômico para exercer a coordenação dos trabalhos. cabendo-lhe. também, substituir o Presidente em seus impedimentos.

Artigo 7.º - As Comissões Especializadas cabe:

I - propor ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação;

II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a ado tar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;

III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.

Art. 8.
- Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tec nologia e de outros órgãos de deliberação coletiva, o Secretário da Ciên cia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no má ximo, 10 (dez) membros, um dos quais será designado como coorde nador dos trabalhos.

Artigo 9.º - O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestarão os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10 - As funções de membra do Conselho Estadual de Ciên cia e Tecnologia, das Comissões Especializadas ou das Comissões Es pecializadas Conjuntas não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá publicar no Diário Oflcial do Estado o seu regimento interno.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 106 a 114, 133 e 134 do Decreto n.° 13.878, de 3 de setembro de 1979;

II - o Decreto n.° 21.090, de 22 de julho de 1983;

III - o Decreto n.° 23.026, de 7 de dezembro de 1984;

IV - o inciso IV do artigo 5.° do Decreto n.° 24.649. de 23 de janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995

MÁRIO COVAS

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência. Tecnologia

e Desenvolvimento Econômico

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1995.

DECRETO N. 40.150, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Reorganize o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITE

Retificação do D.O. d« 17-6-95

Art. 2.
No parágrafo único. leia-se como segue e não como constou:
Parágrafo único- O Vice-Presidente Executivo e indicado pelo Secretirio da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Economico.
Art. 3.
Onde se lê: V - o Secretário da Administração e Modernização Administrativa; Leia-se: V - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Publico;

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