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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11274, de 3 de dezembro de 2002

Nº 11274/2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Sumaré e Hortolândia.

Artigo 2.º - São objetivos desse Pólo:

Idesenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções na região, aproveitando seu potencial já existente;
IIgeração de empregos e renda para a população;
IIIaumento da produção têxtil e de confecções do Estado;
IVincentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;
Vcompatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente.

Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico Industrial Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta por 10 (dez) membros, sendo:

I5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D’Oeste - SINDITEC, 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL, e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
III1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
IV1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa.
§ 1ºº - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.
§ 2ºº - Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3ºº - Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
§ 4ºº - O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 4.
- Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta de 11 (onze) membros, sendo: (NR)

I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito; (NR)

II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: (NR)

a)1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC; (NR)
b) 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL; (NR)
c) 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; (NR)

III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador; (NR)

IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora; (NR)

V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo. (NR)

§ 1º- Os membros da Comissão: (NR)

1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta; (NR)

2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; (NR)

3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade. (NR)

§ 2º- O presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso. (NR).

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 12.275, de 20/02/2006.

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.

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