São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11274, de 3 de dezembro de 2002
Nº 11274/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - São objetivos desse Pólo:
Artigo 4.º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico Industrial Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta por 10 (dez) membros, sendo:
I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito; (NR)
II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: (NR)
III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador; (NR)
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora; (NR)
V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo. (NR)
1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta; (NR)
2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; (NR)
3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 12.275, de 20/02/2006.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.