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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 37200, de 9 de agosto de 1993

Nº 37200/1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,

Decreta:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Coordenadoria da Indústria e Comércio de que trata a alínea "g" do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979, passa a denominar-se Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2.º - Ficam extintas as unidades adiante mencionadas da Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979:

IGrupo da Indústria;
IIGrupo do Comércio e Serviço;
IIIGrupo da Agroindústria;
IVGrupo Internacional.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo as Seções de Expediente previstas no inciso IV, do artigo 11, do decreto mencionado no "caput".

Artigo 3.º - Ficam criadas, na Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico, as seguintes unidades:

IGrupo de Fomento Regional;
IIGrupo de Desenvolvimento de Hidrovias;
IIIGrupo de Desenvolvimento Setorial;
IVGrupo de Comércio Exterior.

Parágrafo único- Os Grupos de que trata este artigo são unidades com nível de Departamento Técnico e contam, cada um, com:

1. Diretoria;

2. Corpo Técnico.

Artigo 4.º - As Seções de Expediente de que trata o parágrafo único do artigo 2.° deste decreto passam a subordinar-se:

I1 (uma) ao Grupo de Fomento Regional;
II1 (uma) ao Grupo de Desenvolvimento de Hi drovias;
III1 (uma) ao Grupo de Desenvolvimento Setorial;
IV1 (uma) ao Grupo de Comércio Exterior.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

unico

Art. 13.
- As Seções de Expediente dos Grupos de Fomento Regional, de Desenvolvimento de Hidrovias, de Desenvolvimento Setorial e de Comércio Exterior têm as atribuições previstas no artigo 69 do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Art. 14.
- Os Diretores dos Grupos de Fomento Regional, de Desenvolvimento de Hidrovias, de Desenvolvimento Setorial e de Comércio Exterior têm as competências previstas nos artigos 75, 76, 82, 83 e 87 do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Art. 15.
- Ficam mantidas as atribuições da Seção de Publicações e Cadastro e da Seção de Documentação e Biblioteca previstas nos incisos VI e VII do artigo 5.º deste decreto, bem como as competências de seus dirigentes previstas no Decreto n.º 13878, de 3 de setembro de 1979.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Roberto Muller Filho

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de agosto de 1993

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