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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42822, de 20 de janeiro de 1998

Nº 42822/1998

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Art. 1.
- Ficam desativadas, na data da publicação deste decreto, as unidades administrativas das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, identificadas no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas visando maior eficiência e eficácia da máquina administrativa do Estado;

Considerando que a desativação de unidades administrativas com a conseqüente redução de níveis hierárquicos favorecerá o desenvolvimento das atividades do Estado, contribuindo para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos;

Considerando o resultado dos estudos realizados pelos órgãos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, em conjunto com a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, visando a adequada avaliação das medidas de desativação de unidades administrativas de suas respectivas estruturas;

Considerando as justificativas apresentadas pelas autoridades competentes para a manutenção de unidades consideradas essenciais e imprescindíveis à efetiva prestação de serviços a comunidade e ao pleno desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos, e

Considerando que as propostas de desativação de unidades administrativas apresentadas pelas autoridades competentes demonstram que a adoção das medidas não terá como conseqüência qualquer prejuízo na prestação de serviços a população,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam desativadas, na data da publicação deste decreto, as unidades administrativas, sem comando, identificadas no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Art. 3.
- As atribuições das unidades administrativas referidas nos Anexos I e II, bem como as competências de seus responsáveis, quando for o caso, serão avocadas pelo superior hierárquico imediato, que poderá redistribuí-las de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 4.
- Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os ocupantes de cargos de comando correspondentes às classes identificadas no Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, classificados nas unidades administrativas previstas no Anexo I.
§ 1ºº - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Turma pertencentes ao Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 2ºº - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos, cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Art. 5.
- Ficam dispensados, na data da publicação deste decreto, os servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de funções-atividades correspondentes as classes identificadas no Anexo III, classificadas nas unidades administrativas relacionadas no Anexo I

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de funções-atividades de chefia e encarregatura decorrentes de transformação.

Artigo 6.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as designações abaixo especificadas, correspondentes as classes constantes do Anexo III, classificadas nas unidades administrativas identificadas no Anexo I:

Ide substitutos de titulares de cargos e funções-atividades;
IIde responsáveis por expediente de unidades administrativas, quando se tratar de cargos vagos;
IIIde responsáveis por expediente de unidades administrativas, quando se tratar de funções-atividades vagas, no âmbito das Autarquias;
IVde funções de serviço público retribuídas mediante "pró-labore", quando se tratar de Secretarias de Estado.

Art. 7.
- Ficam cessadas, em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, as concessões de gratificação de representação e de função, quando for o caso, aos servidores abrangidos pelos referidos artigos.
Art. 8.
- Na hipótese de encontrar-se o servidor, na data da publicação deste decreto, em afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e legislação posterior, a exoneração, a dispensa ou a cessação da designação de que tratam os artigos 4.º,5.º e 6.º, combinados com o artigo 7.º, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término do evento.
Art. 9.
- O servidor abrangido pelos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, assumirá, quando for o caso, o exercício de seu respectivo cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente na data da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 10.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias, expedirão os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 4.º, 5.º e 6.º, combinados com o artigo 7.º, deste decreto, conforme modelo constante do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Art. 11.
- Para as unidades administrativas ora desativadas, identificadas nos Anexos I e II, fica vedado o provimento de cargos ou o preenchimento de funções-atividades correspondentes de direção, supervisão, chefia e encarregatura.
Art. 12.
- Os cargos de comando providos, cujos titulares tenham efetividade assegurada por lei e as funções-atividades transformadas das unidades administrativas ora desativadas, serão preferencialmente classificados, no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, em unidades nas quais haja função de serviço público retribuída mediante "pró-labore" de denominação correspondente, observadas as respectivas áreas de atuação, em atendimento ao disposto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Art. 13.
- Na hipótese de ainda permanecer, após a aplicação do disposto no artigo anterior unidades administrativas com função de serviço público retribuída mediante "pró-labore", deverão ser nelas, obrigatoriamente classificados os cargos vagos existentes nos respectivos Quadros.
Art. 14.
- Os cargos e as funções-atividades de comando não classificados nos termos do artigo anterior, passarão a fazer parte do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, observado o disposto no Decreto n.º 40.039, de 6 de abril de 1995.

Artigo 15 . - As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias do Estado deverão encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público impresso e em disquete:

Ino prazo de 30 (trinta) dias:
a)relação dos cargos e fuções-atividades de denominação correspondente às classes constantes do Anexo III, classificadas nos termos dos artigos 12 e 13 deste decreto;
b)relação dos cargos e funções-atividades de que trata o artigo 14 deste decreto, elaborada na conformidade do disposto no Decreto n.º 40.039, de 6 de abril de 1995;
c)relação dos servidores exonerados, dispensados e das designações cessadas, na forma constante do Anexo IV;
IIno prazo de 60(sessenta) dias, cópia do organograma completo do órgão, com indicação da legislação correspondente e identificação das unidades desativadas.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto na alínea "c" do inciso I as situações previstas no artigo 8.º deste decreto, devendo ser, nesse caso, encaminhado o Anexo IV após o retorno de todos os servidores abrangidos pelo referido artigo.

Art. 16.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público dará continuidade às providências contidas neste decreto, promovendo vendo gestões junto aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado visando a realização de estudos para a simplificação de estruturas administrativas e a redução de níveis hierárquicos de acordo com critérios a serem definidos para a modernização do setor público.

Parágrafo único- O desenvolvimento das atividades de que trata este artigo far-se-á sob orientação do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.

Artigo 17 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Hubert Alqueres

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Pedro Roberto Cauvilla

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Carlos Antonio Luque

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos,

Saneamento e Obras

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de Janeiro de 1998.

Retificação do D.O. de 21-1-98

Onde se lê:

Hubert Alqueres

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Leia-se:

Lauro de Almeida Carneiro Filho

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

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