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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10549, de 11 de maio de 2000

Nº 10549/2000

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, na forma definida por esta lei, destinado a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, objetivando:

I - o incremento da produção agrícola e agro-induatrial;

II - o incremento do turismo e ecoturismo;

III - a implantação de novos empreendimentos agrícolas, industriais, agro-industriais e de serviços;

IV - a expansão, modernização ou diversificação de empreendimentos agrícolas, industriais, agroindustriais e de serviços;

V - a disponibilização de infra-estrutura adequada, compreendendo o sistema viário e energético, saneamento básico, assim como, habitação, saúde e educação, especialmente, qualificação profissional.

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Art. 3.
- A formulação e a coordenação do Programa estarão subordinadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES, criado pela Lei 9.363, de 23-7-96, e contarão com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- para os assuntos relacionados com o Programa tratado nesta lei, as atribuições do CEDES serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo, podendo sua composição sofrer as adaptações ali também previstas.

Art. 4.
- Fica o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, previsto no artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, vinculando-se à Secretaria da Fazenda e atuando segundo as normas instituídas por esta lei, em substituição às da Lei 7.522, de 20-9-91.

Parágrafo único- Os recursos do Fundo de que trata este artigo serão aplicados, exclusivamente, na Região do Vale do Ribeira, promovendo a elevação de seu nível de desenvolvimento econômico e social, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1º.

Art. 5.
- A Nossa Caixa-Nosso Banco S/A será o Agente Financeiro dos Fundos a serem criados no Programa e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido em regulamento do Poder Executivo e nas deliberações do CEDES.
Art. 6.
- Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 47.500.000,00, com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.

Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo, no caso do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, serão cobertos com recursos oriundos do resultado da licitação da Concessão da Distribuição de Gás da Região Sul.

Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2000

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 2000.

Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e substitui as normas que disciplinam o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e dá outras providências

Retificação do D.O. de 12-5-2000

Artigo 6º. - ,na 3ª linha

Onde se lê: .............. R$ 47.500.000,00................

Leia-se: .......... 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), .................

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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