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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43810, de 19 de janeiro de 1999

Nº 43810/1999

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que diversas instituições desenvolvem ações com competência técnica em diferentes setores ligados à meteorologia, climatologia e hidrologia;

Considerando que tais ações são executadas, de forma independente, pelos seus agentes operativos;

Considerando a importância da unidade de doutrina, articulação, normatização e disponibilização de dados e informações sem ferir a autonomia de cada uma das instituições;

Considerando a necessidade do acompanhamento das ações dentro de uma nova visão de integração das instituições públicas para melhor atender às necessidades da sociedade;

Considerando a importância de se implementar ações de incremento, modernização, manutenção, racionalização e aprimoramento dos recursos humanos e materiais atinentes à área; e

Considerando a aprovação quanto ao mérito pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, em sua 32.ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, de proposta de organização do Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo SIHESP, que consiste no conjunto de todas as atividades cooperativas dos diferentes setores ligados à meteorologia, climatologia e hidrologia dos órgãos competentes de modo a disponibilizar dados, informações e estudos aos vários segmentos da sociedade.
Parágrafo único- Para efeito deste decreto, constituem serviços de hidrometeorologia os atos de operar redes de monitoramento do tempo, clima e recursos hídricos, processar, analisar, gerar e disseminar informações orientando os diversos segmentos da sociedade.

Artigo 2.º - A organização do Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo SIHESP compreende:

Io Conselho Estadual de Hidrometeorologia CEHIDRO, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IIos órgãos e entidades do Estado que operam redes de monitoramento do tempo, clima e recursos hídricos, organizam banco de dados e processam os dados para gerar informações hidrometeorológicas, bem como as instituições estaduais que desenvolvem pesquisas aplicadas nessas áreas;
IIIum Grupo Técnico Assessor constituído de representantes das instituições referidas no inciso anterior.

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO é composto das seguintes autoridades ou seus representantes, designados pelo Governador do Estado:
ISecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente;
IISecretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IIISecretário de Agricultura e Abastecimento;
IVSecretário do Meio Ambiente;
VReitor da Universidade de São Paulo;
VIReitor da Universidade Estadual de Campinas;
VIIReitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
VIIICoordenador Estadual de Defesa Civíl.

Parágrafo único- Poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho, para participarem de reuniões, representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Agricultura, de sociedades científicas ou de outras instituições públicas ou privadas ligadas à área.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO conta com uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo Secretário Executivo, cuja designação será efetuada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, ouvido, previamente, o Conselho.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO é o órgão de decisão para o planejamento e harmonização das ações, propondo o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Governo do Estado de São Paulo para a Modernização da Hidrometeorologia, tendo as seguintes competências:

Iestabelecer a compatibilização das ações do Governo do Estado de São Paulo, integrando-as com as desenvolvidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia e por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais da área hidrometeorológica;
IIanalisar e decidir sobre as propostas enviadas pelo Grupo Técnico Assessor.

Artigo 6.º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO compete:

Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIpresidir as reuniões do Conselho;
IIIdirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho;
IVcuidar de que os órgãos executores, componentes do Grupo Técnico Assessor, implementem as decisões do Conselho.

Artigo 7.º - Ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO compete:

Ielaborar uma agenda de reuniões do Grupo Técnico Assessor e convocar as reuniões programadas;
IImanter e organizar a documentação técnica e administrativa;
IIIcoordenar as reuniões do Grupo Técnico Assessor e preparar as propostas a serem encaminhadas ao Conselho;
IVatravés de entendimento com o Presidente, promover as reuniões do Conselho;
Vparticipar das reuniões do Conselho e elaborar as atas de reuniões;
VIenviar aos membros do Grupo Técnico Assesor as decisões do Conselho.

Artigo 8.º - O Grupo Técnico Assessor será constituído por 1 (um) técnico designado oficialmente pela autoridade competente de cada uma das seguintes instituições, além do Secretário Executivo mencionado no artigo 4.º:

ICTH - Centro Tecnológico de Hidráulica e Recursos Hídricos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IICentro de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico - IAC, de Campinas, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIIIAG - Instituto Agronômico e Geofísico, vinculado à Universidade de São Paulo;
IVCEPAGRI - Centro de Estudos e Pesquisas Agrícolas, vinculado à Universidade Estadual de Campinas;
VIPMET - Instituto de Pesquisas Meteorológicas, vinculado à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
VICompanhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente;
VIICEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo único- Poderão ser convidados, para as reuniões do Grupo Técnico Assessor, representantes de outras instituições públicas ou privadas ligadas à área.

Artigo 9.º - Ao Grupo Técnico Assessor cabe:

Ianalisar as ações programadas pelas diversas instituições que compõem o Sistema e elaborar uma Proposta para um Programa Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para a Modernização da Hidrometeorologia, que será submetida ao Conselho, coordenando e compatibilizando as ações das instituições do Sistema;
IIpropor normas e rotinas para integração dos dados e informações num sistema de informações básicas;
IIIpropor programa de treinamento face às inovações tecnológicas de equipamentos e sistemas do Programa Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para a Modernização da Hidrometeorologia, dividindo as tarefas de acordo com as aptidões de cada uma das instituições que compõem o Sistema.

- Cabe a cada um dos membros do Grupo Técnico Assessor, dentro de cada uma das instituições, introduzir as normas, rotinas e procedimentos apreciados nas reuniões do Grupo Técnico Assessor e aprovados pelo Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO.

Art. 10.
- Cada uma das instituições que compõem o Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP continuará a exercer as funções específicas atuais, elaborando seus programas de trabalho e, após a harmonização e compatibilização das ações consolidadas no Programa Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para a Modernização da Hidrometeorologia, executará aquelas que foram consolidadas, quer na manutenção das atividades quer na implementação de novas ações.
Art. 11.
- O Secretário Executivo deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua designação, elaborar uma proposta do Regimento Interno para apreciação pelo Grupo Técnico Assessor e posterior aprovação pelo Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO.

Artigo 12 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Flávio Fava de Moraes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Stela Goldenstein, Secretária do Meio Ambiente

João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1999.

Retificação do D.O. de 20-1-99

Artigo 8.º - No inciso III, leia-se como segue e não como constou:

IIIIAG - Instituto Astronômico e Geofísico, vinculado à Universidade de São Paulo;

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