São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43810, de 19 de janeiro de 1999
Nº 43810/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que diversas instituições desenvolvem ações com competência técnica em diferentes setores ligados à meteorologia, climatologia e hidrologia;
Considerando que tais ações são executadas, de forma independente, pelos seus agentes operativos;
Considerando a importância da unidade de doutrina, articulação, normatização e disponibilização de dados e informações sem ferir a autonomia de cada uma das instituições;
Considerando a necessidade do acompanhamento das ações dentro de uma nova visão de integração das instituições públicas para melhor atender às necessidades da sociedade;
Considerando a importância de se implementar ações de incremento, modernização, manutenção, racionalização e aprimoramento dos recursos humanos e materiais atinentes à área; e
Considerando a aprovação quanto ao mérito pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, em sua 32.ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, de proposta de organização do Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - SIHESP,
Decreta:
Artigo 2.º - A organização do Sistema Integrado de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo SIHESP compreende:
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO é o órgão de decisão para o planejamento e harmonização das ações, propondo o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Governo do Estado de São Paulo para a Modernização da Hidrometeorologia, tendo as seguintes competências:
Artigo 6.º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO compete:
Artigo 7.º - Ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO compete:
Artigo 8.º - O Grupo Técnico Assessor será constituído por 1 (um) técnico designado oficialmente pela autoridade competente de cada uma das seguintes instituições, além do Secretário Executivo mencionado no artigo 4.º:
Artigo 9.º - Ao Grupo Técnico Assessor cabe:
- Cabe a cada um dos membros do Grupo Técnico Assessor, dentro de cada uma das instituições, introduzir as normas, rotinas e procedimentos apreciados nas reuniões do Grupo Técnico Assessor e aprovados pelo Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO.
Artigo 12 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Flávio Fava de Moraes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Stela Goldenstein, Secretária do Meio Ambiente
João Gilberto Lotufo Conejo, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1999.
Retificação do D.O. de 20-1-99
Artigo 8.º - No inciso III, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.