São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29355, de 14 de dezembro de 1988
Nº 29355/1988
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DECRETO N. 29.355, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a organização dos serviços da Admi nistração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e a vista da exposição de motivos do Secretário Especial de Coordenação de Programas,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria do Abastecimento, criada pelo Decreto n. 26.908, de 15 de março de 1987, preservada sua Coordenadoria de Abastecimento, que terá a integração estabelecida no
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Agricultura e Abastecimento, o Departamento de Assentamento Fundiário, criado pelo Decreto n. 27.863, de 4 de dezembro de 1987.
1.º Departamento do Lazer do Trabalhador;
2.º Departamento de Assistência Sindical e de Relações Empresariais;
3.º Departamento de Recursos Humanos, exceto a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho;
4.º Departamento de Atividades Regionais, exceto as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 5.° - As atribuições da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho e das Seções de Higiene e Segurança do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Saúde.
Artigo 9.° - A Secretaria de Obras passa a denominar-se Secretaria de Energia e Saneamento.
Artigo 10 - Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, da extinta Secretaria de Assuntos Fundiários para a Secretaria da Justiça, o Departamento de Regularização Fundiária, criado pelo Decreto n. 27.863, de 4 de dezembro de 1987.
Artigo 11 - As atribuições da Secretaria do Interior passam a ser desempenhadas pela Secretaria do Governo.
Artigo 12 - Fica incluído no Campo funcional da Secretaria da Administração a formulação da política referente à reforma administrativa do Estado e às diretrizes relativas à instituição da política salarial dos funcionários e servidores públicos do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - Passam a vincular-se à Secretaria da Fazenda as seguintes empresas:
I - Paulistur S.A. - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo;
II - Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP;
III - Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos.
° - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à liquidação das empresas a que se referem os incisos I e II e à privatização da empresa a que se refere o inciso III.
Artigo 14 - O Conselho Estadual de Informática - CONEI passa a subordinar-se ao Secretário da Administração.
Artigo 15 - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP passa a vincular-se à Secretaria da Administração.
Artigo 16 - A gestão dos recursos humanos das Secretarias alcançadas pelas disposições deste decreto, e sem destinação específica, ficará a cargo da Secretaria da Administração, que proporá ao Governador do Estado relotação ou reclassificação, reaproveitamento ou extinção dos respectivos cargos e funções-atividades.
Artigo 17 - Os bens móveis e equipamentos, obrigações e direitos dos órgãos abrangidos por este decreto e sem específica destinação, ficam transferidos provisoriamente a Secretaria da Administração, que proporá sua redistribuição
Artigo 18 - As Secretarias de Economia e Pianejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários a efetivação da transferência dos saldos das dotações orçamentárias destinadas as Secretarias abrangidas pelo presente decreto.
Artigo 19 - O Secretario da Administração deverá apresentar as medidas necessárias a compatibilizar os cargos e funções dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, com a nova estrutura decorrente da reforma administrativa, a saber:
I - Os de direção, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto;
II - Os demais, no prazo de 105 (cento e cinco) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 20 - O
Artigo 2.° do Decreto n. 8.812, de 18 de outubro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2.° - O CODEC e composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
Artigo 21 - O parágrafo único do
Artigo 2.° do Decreto n. 27.009, de 19 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1988.
São Paulo, 13 de dezembro de 1988
Ofício SECP/GAT n.° 375/88
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência o primeiro conjunto de medidas relativas a reforma de estrutura organizacional, decorrentes das atribuições que me foram cometidas, através do Decreto n.° 27.009, de 19 de maio de 1987, com o objetivo de iniciar a reforma administrativa no Estado de São Paulo.
Desde o início, pode Vossa Excelência explicitar seu ponto de vista, segundo o qual entendia a reforma como um processo no qual se faria um investimento de envergadura na produção de transformações estruturais qualitativas na administração. Por esta razão, e por não encontramos disponível suficiente repositório de informações, que permitissem avaliar o estado dos elementos - humanos e materiais - a disposição do Governo, foi necessário contratar consultotias e auditorias externas, capazes de "radiografar" a estrutura administrativa do Estado.
Foram realizadas 133.000 horas de trabalho, através de 36 conuatos, firmados com 13 empresas especializadas, vencedoras do processo de licitacao, que fizeram abrangente levantamento em 91 órgãos públicos apresentando 7 relatorios referentes a cada unidade estudada, num total de 637, reunindo mais de 45.000 páginas.
Todo este trabalho foi coordenado e acompanhado, minudentemente, por um corpo técnico formado por funcionários e servidores públicos, reunidos com este específico fim sob a orientação do Secretário Especial de Coordenação de Programas criado pelo Decreto n.° 26.910/87, função-atividade que sugiro a Vossa Excelência, hoje extinguir.
Isto, porque acredito estar trazendo ao Governador do Estado os elementos iniciais, que nos habilitarão a recuperar a capacidade de comandar, com maior eficiência, economia e eficácia, a maquina pública, capacitando-a para gerar, automática e crescentemente, as informações gerenciais que devem fundamentar todas as suas decisões.
O estudo revelou algumas constantes nos órgãos públicos que adquirem relevância para que se de prosseguimento ao trabalho de Reforma Administrativa Mostrou a existência de estruturas desbalanceadas, com excesso de níveis hierárquicos apontou diferenças significativas entre os organogramas reais e "informais", influenciando na definição precisa das funções e na falta de padronização dos cargos Apontou, ainda áreas com funções concorrentes em um mesmo órgão ou áreas exercendo as mesmas funções em órgãos diferentes; desequilíbrio entre áreas-fim e áreas-meio; funções operacionais sendo executadas por unidades de assessoria.
No diagnóstico do quadro de pessoal ativo, requisitado ou cedido, detectou-se a inexistência de controles atualizados sobre o quadro e a lotação dos funcionários, ausência generalizada de avaliação de desempenho e de planos de carreira, grande movimentação de pessoal, notadamente das entidades da administração indireta, para preenchimento do quadro da administração direta.
Na análise das relações internas de cada orgão, constatou-se excesso de níveis hierárquicos, dificultando as comunicações administrativas e a decisão, enorme número de orgãos colegiados, grupos de trabalho e comissões as quais já não mais correspondem às demandas do Governo.
Já na análise das relações externas, verificou-se a dificuldade das autarquias, empresas e fundações nas relações com os seus orgãos controladores e a inexistência de planejamento integrado; dificuldades de comunicação entre entidades, burocratizando o processo de decisão; morosidade na obtenção de resultados em trabalhos colegiados e indefinições de responsabilidades em atuações colegiadas.
Quanto aos serviços contratados pelos órgãos auditados, evidenciou-se a insuficiente definição de uma politica de procedimentos uniformes nas contratações, a superposição de atividades entre o objeto dos contratos e as atividaes dos órgãos contratantes, bem como carência de controles na gestão dos próprios contratos.
No tocante aos sistemas de planejamento, controle e informação, constatou-se que um número excessivo de entidades carece de orientação sobre a utilização dos recursos de informática, operando de forma primitiva; verificou-se a ausência generalizada de sistemas integrados de planejamento, informação e controle, com múltiplas e inconsistentes fontes de dados.
Assim, se a Reforma Administrativa e encarada como um processo e, mais do que isso, como um programa de investimentos na melhoria da qualidade da máquina administrativa, ganha enorme importância que Vossa Excelência exponha à sociedade, aos servidores públicos em particular, e à cúpula do governo, a concepção de Estado, cuja construção o Governo vem concentrando esforços e recursos.
Sabemos que muitas das mazelas, acima apontadas, poderão ser corrigidas através da edição de normas e regulamentos, que iluminem com clareza os grandes condutos da administração pública, imprimindo coerência, padronização e uniformidade a ação multipla dos seus organismos. Mas há aspectos que exigirão intervenções mais profundas, nem sempre isentas de traumas, mas igualmente indispensáveis.
As transformações no organograma da administração publica - direta e indireta - consubstânciadas na minuta de decreto, significam o início da modernização e atualização da estrutura administrativa do Governo. Sua edição prenuncia, em larga medida, a ruptura de estruturas anacrônicas, que se foram cristalizando ao longo de décadas, sem terem como suporte uma visão integrada das responsabilidades do Estado, visão esta, que Vossa Excelência trata de resgatar.
Acredito, que o programa de Reforma Administrativa trouxe de inédito para o Governo, no essencial, a possibilidade de criar, junto ao Governador, um centro de avaliação da coerência e compatibilidade entre as várias ações e comandos que se distribuem pelo organismo estatal. Hoje sabemos, com um grau razoável de confiabilidade, quais as ações que se sobrepõem, quais as lacunas existentes no organograma do governo, "vis-a-vis" aos compromissos públicos, assumidos pelos dirigentes, e quais, enfim, as condições de execução dos programas prioritários para o quatriênio.
No entanto, os ajustes de organogramas que recém se iniciam, não tem como horizonte apenas a duração de seu governo. Pretendemos, além disso, estar lançando as bases de um processo estrutural, mais profundo e duradouro, levando ao engajamento do Estado, no processo de sua própria refundação, agora embebido nos conteúdos democraticos, que a nova Constituição lhê impôs.
Desde o início, Vossa Excelência definiu, como parâmetros maiores de meu trabalho de coordenação da Reforma Administrativa, os seguintes princípios:
1.°) O objetivo do Estado e prestar serviços a sociedade de maneira eficiente e barata, o que inclui a simplificação de rotinas burocráticas, anacrônicas ou descabidas;
2.°) As comunidades, as quais os serviços públicos se destinam, devem dispor de canais regulares de manifestação sobre a qualidade da prestação destes serviços;
3.°) E imperativa a implantação de uma solida estrutura de administração de recursos humanos. O elemento básico da prestação de serviços públicos e o funcionário, que deve ser exigido em seus deveres com todo o rigor, mas deve igualmente merecer, por parte do Governo, toda a atenção, para que sua forca de trabalho se reproduza e se aperfeiçõe, assimilando as transformações tecnológicas correntes;
4.°) O Estado deve ser dotado de capacidade de, com simplicidade, extinguir certos orgãos e empregos, previamente constituídos com a característica de transitoriedade, o que permitira a administração pública combater, com eficiência, a tendência a perpetuação de estruturas do passado, que já perderam sua razão de ser.
Levando em conta tais princípios gerais, temos conduzido o projeto de Reforma Administrativa com vistas a concretize um conjunto mínimo de critérios. A saber:
Evidentemente, as diretrizes aqui propostas nao realizam, em toda sua extensão, os princípios acima preconizados. Reúnem, tão somente, aquelas medidas iniciais, para as quais a máquina pública já se encontra preparada. Com esta dose de realismo, buscamos minimizar o impacto negativo das mudança danças necessárias que, forçosamente adviriam, se aplicadas em bloco, com reflexos na continuidade e qualidade dos serviços prestados aos beneficiários finais, que são os cidadãos de São Paulo.
A estratégia gradualista, pela qual optamos, coloca tarefas de continuidade que deverão, obrigatoriamente, incluir a avaliação das transformações que serão alcançadas através do presente decreto. Em sequência, vale destacar que se buscará aumentar a eficiência da tutela sobre a administração indireta, submetendo-a mais fortemente ao comando político e gerencial do Governador; que se procurará tornar o conjunto da máquina pública - direta e indireta - mais permeável e transparente à cidadania organizada, de modo a tornar o Estado mais sensível à dinâmica do processo democrático.
Convém recordar que mesmo as medidas, aqui consagradas são continuações de providências de caráter geral, já consolidadas por Vossa Excelência, através dos:
- Decreto n.º 27.340, de 10 de setembro de 1987, que dispôs sobre a instituição de cadastro de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
- Decreto n.º 29.202, de 22 de novembro de 1988, que instituiu o recenseamento dos inativos e pensionistas do Estado
- Decreto n.º 29.180, de 11 de novembro de 1988, que baixou nova regulamentação de perícias médicas para efeito de concessão de licenças-saúde;
- Decreto n.º 27.575, de 11 de novembro de 1987 que criou o Conselho Estadual de Informática, com o objetivo de incrementar a Reforma Administrativa.
Em conjunto, tais medidas criam novas condições para a operação da revisão da estrutura organizacional, propriamente dita.
O incluso projeto de decreto consubstancia medidas contendo como providências principais:
l - Extinção das seguintes Secretarias:
A concentração das atividades relativas à habitação, serviços urbanos e obras públicas, em uma única Secretaria, se dá devido à estreita complementariedade entre suas atividades, do ponto de vista do desenvolvimento urbano. Consequentemente, a execução das políticas governamentais para as regiões metropolitanas ganha mais abrangência com a nova Constituição extravasando os limites da Região Metropolitana da Grande São Paulo, relacionando-se com o planejamento integrado, serviços comuns, transportes coletivos de passageiros, com o sistema viário e com a política habitacional, ganhando maior coerência. Suas entidades vinculadas são: Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CDH, Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e o Departamento de Edificações e Obras Públicas - DOP e a Empresa Metropolitana de Planejamento S.A. - EMPLASA.
* A Fundação do Desenvolvimento Administrativo FUNDAP, atualmente vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, passa à tutela da Secretaria dos Negócios da Administração;
* A Fundação Prefeito Faria Lima -CEPAM, da extinta Secretaria dos Negócios do Interior, fica vinculada à Secretaria do Governo;
* A Fundação Parque Zoológico de São Paulo, da Secretaria de Esportes e Turismo, passa a integrar a Secretaria do Meio Ambiente;
* A Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Tais mudanças atendem a razões meramente operacionais, tendo em vista a maior proximidade entre suas atribuições e as das novas Secretarias tutelares. Ademais, considerou-se, nas realocações propostas, a ampliação de atribuição das Secretarias,para as quais foram os órgãos deslocados, assim como, a extinção e redefinição das Secretarias que até o momento acolhem tais entidades. Notadamente, o CEPAM passa a integrar o sistema da Secretaria do Governo, tendo em vista as novas tarefas que são cometidas ao Estado, pela nova Constituição, em suas relações com a esfera municipal.
IV - Entidades em processos de liquidação ou privatização:
* Terrafoto - Atividades de Aerolevantamentos S.A.;
* Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP;
* Paulistur - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo.
Importante decisão governamental está sendo proposta n que tange as mencionadas empresas, a fim de que possa, a Secrtaria da Fazenda adotar as medidas de liquidação.
A extinção desses órgãos é preconizada seja pela superposição de atribuições com a administração direta, seja pela impertinência da presença do Estado no escopo de suas áreas de atuação, seja ainda pela possibilidade de se transferir atividades necessárias para outras áreas.
A CEDESP possui atribuições que podem ser perfeitamente desempenhadas por outros órgãos de Governo, a saber: a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; a TERRAFOTO, destinada à privatização, desenvolve atividades, de há muito reconhecidas como impertinentes na área pública. A PAULISTUR, ainda incipiente em sua implantação e que viria a competir com entidades bem organizadas e desenvolvidas na iniciativa privada, deve ser extinta. A presença do Estado na área de turismo restringir-se-á àquela desempenhada pela Secretaria de Esportes e Turismo, a nível de sua Coordenadoria de Turismo.
VIFinalmente, a inclusão de um representante da Secretaria da Administração, no Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, virá propiciar uma maior integração e coerência na gestão da administração direta e indireta.
Todo este conjunto de medidas será executado de forma gradual, de modo a permitir a mobilização das energias do Governo em sua consecução, prevendo, no tocante à compatibilização de cargos e funções, duas etapas: a primeira, em 45 dias, relativa aos cargos de direção; a segunda, em 105 dias, aos demais cargos.
Com estes esclarecimentos introdutórios, à anexa minuta de decreto, que faz avançar a Reforma Administrativa no Estado de São Paulo, acredito, Senhor Governador, ter chegado a bom termo frente às responsabilidades com que me honrou.
A construção da democracia, após tão longo período de autoritarismo e autocracia estatal, está mesmo a exigir atitudes corajosas e desinteressadas, por parte dos governantes. A máquina estatal, que herdamos, formou-se através de séculos de opressão e discriminação. Já não serve como suporte de processos democrático-participativos, cada vez mais abrangentes, já não permite que os governados reconheçam em seus representantes eleitos, os mandatos de que são depositários. Uma das razões desta distorção, sem dúvida a mais crítica, decorre do fato, de o Estado estar organizado para o exercício de um poder de natureza oligárquica, que de há muito, vem sendo negado pelas urnas. Portanto, deu-me Vossa Excelência a oportunidade ímpar de contribuir para a desmontagem destas estruturas discricionárias, pré-condição para o advento da democracia participativa e moderna que nosso povo está a requerer.
Mais uma vez, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.
Alberto Goldman,
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Exmo. Senhor
Dr. ORESTES QUÉRCIA
DD. Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes.
DECRETO N. 29.355, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a organização dos serviços da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 6.° - ...
onde se lê: criada pelo Decreto n. 13.878. de 3 de setembro de 1978...
leia-se: criada pelo Decreto n. 13.878. de 3 de setembro de 1979...
Ofício SECP/GAT n.° 375/88
IExtinção das seguintes Secretarias:
onde se lê: a racionalização do abastecimento nm Estado. .
leia-se: à racionalização do abastecimento no Estado..
IIIAlterações de vínculos:
Paulistur - Empresa de turismo do Estado de São Paulo
onde se lê: Importante decisão governamental está sendo proposta posta n que tange às mencionadas empresas, a fim de que possa, a Secrtaria da Fazenda adotar as medidas de liquidação.
leia-se: Importante decisão governamental está sendo proposta no que tange às mencionadas empresas, a fim de que possa, a Secretaria da Fazenda adotar as medidas de liquidação.
Citada por 38 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50929, de 30 de junho de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39894, de 1 de janeiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35180, de 25 de junho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32972, de 15 de fevereiro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31874, de 17 de julho de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31409, de 17 de abril de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31296, de 13 de março de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30517, de 2 de outubro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30351, de 30 de agosto de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30237, de 8 de agosto de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30133, de 7 de julho de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30052, de 15 de junho de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30022, de 5 de junho de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29925, de 17 de maio de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29906, de 12 de maio de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29831, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29836, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29835, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29829, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29830, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29832, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29833, de 18 de abril de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29812, de 14 de abril de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29797, de 5 de abril de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29781, de 29 de março de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29766, de 27 de março de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29772, de 27 de março de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29771, de 27 de março de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29728, de 9 de março de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29719, de 3 de março de 1989 · 3 menções