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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30223, de 2 de agosto de 1989

Nº 30223/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "d" do inciso 1 do artigo 3.º:

"d) Conselho Estadual de Política e Desenvolvimento Econômico;"

II - o Capítulo II e seus artigos de 97 a 105:

"CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico

SEÇÃO II

Da Composição e da Estrutura

1

2

Art. 99.
- Por proposta do Conselho, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.

Parágrafo único- As comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição.

SEÇÃO III

Das Reuniões

Art. 100.
- O Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único- As reuniões do Conselho não serão remuneradas, mas as funções exercidas por seus membros serão consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especializadas

Art. 101.
- As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências.

Artigo 102 . - As Comissões incumbe:

Ipropor ao Conselho planos, programas e projetos;
IIacompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
IIIapresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados e
IVmanifestar-se em todos os expedientes cm assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 103.
- Por proposta do Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante Resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicados como coordenadordos trabalhos.

SEÇÃO V

Dos Serviços Administrativos

Art. 104.
- A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico prestarão ao Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico o necessário suporte técnico-administrativo.

SEÇÃO VI

Do Regimento Interno

Art. 105.
- O Conselho Estadual de Politica e Desenvolvimento Econômico se regerá por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos I, II, III, IV, V e VII do Decreto n.º 21.090, de 22 de julho de 1989 e o inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 23.026, de 7 de dezembro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Roberto Valle Rollemberg,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989.

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