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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9240, de 30 de agosto de 1982

Nº 9240/1982

Art. 1.
- Os Anexos IV, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, o Anexo I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, o Anexo II da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, o Anexo II e a Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramentos Superiores, constante da letra “c” do Anexo III, ambos da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, os Anexos II, IV e V da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, e o Anexo Único da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, passam a ser os que acompanham a presente lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.240, DE 30 DE AGOSTO 1982.

- Vide a Lei nº 9.390/83 e o Decreto nº 2.474.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os vencimentos básicos dos cargos abaixo especificados passam a ser os seguintes:
C A R G O VENCIMENTO-BASE MENSAL
1ª.ETAPA-Cr$2ª ETATA-Cr$
Procurador de Justiça
Promotor de Justiça de 3ª entrância
Delegado de Polícia de Classe Especial
Procurador do Estado
Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas
Procurador da Fazenda ao Conselho de Contas dos Municípios
Auditor do Tribunal de Contas
Auditor do Conselho de Contas dos Municípios
Promotor de Justiça de 2ª entrância
Delegado de Polícia de 1ª Classe
Piloto de Representação
Piloto de Aeronave (17)
Promotor de Justiça de 1ª. Entrância
Delegado de Polícia de 2ª.Classe
Delegado de Polícia de 3ª.Classe
Coordenador da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado
Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado
- Vide os art. 5º 6º da Lei nº 9.964/86
Assessor para Assuntos Jurídicos
Assessor para Assuntos Financeiros
Assessor Jurídico
Verificador Financeiro, TC.3.N
Verificador Financeiro, TC.3.H
Técnico Agrícola
234.290,00
210.861,00
234.290,00
234.290,00
234.290,00
234.290,00
234.290,00
234.290,00
189.775,00
210.861,00
150.000,00
150.000,00
170.798,00
189.775,00
170.798,00
75.000,00
75.000,00
75.000,00
75.000,00
75.000,00
66.000,00
51.000,00
35.000,00
338.580,00
304.722,00
338.580,00
338.580,00
338.580,00
338.580,00
338.580,00
338.580,00
274.250,00
304.722,00
200.000,00
200.000,00
246.825,00
274.250,00
246.825,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
88.000,00
68.000,00
50.000,00
Art. 3.
- A remuneração mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, dos Juízes de Direito de 1ª. Instância, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios fica assim fixada:
C A R G O 1ª. E T A P A 2ª . E T A P A
VENCIMENTO BASEREPRESENTAÇÃO, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BASEVENCIMENTO BASEREPRESENTAÇÃO, INCIDENTE SOBRE O VENCIMETNO BASE
Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro de Contas dos Municípios
Juiz de Direito de 3ª.entrância
Juiz de Direito de 2ª.entrância
Juiz de Direito de 1ª.entrância
Juiz-Auxiliar
185.000,00
166.500,00
149.850,00
134.865,00
121.379,00
80%
80%
80%
80%
80%
250.000,00
225.000,00
202.500,00
185.250,00
164.025,00
80%
80%
80%
80%
80%
Parágrafo único- Integra o vencimento, para todos os efeitos legais, a representação de que trata este artigo.
Art. 4.
- A retribuição mensal dos ocupantes dos cargos abaixo relacionados fica assim fixada:
CARGOVencimento-Base SubsídioRepresentação
1ª etapa2ª etapa1ª etapa2ª etapa
Secretário de Estado87.300,00116.400,00180.000,00240.000,00
Secretario Particular do Governador87.300,00116.400,00180.000,00240.000,00
Procurador-Geral do Estado87.300,00116.400,00180.000,00240.000,00
Procurador-Geral de Justiça87.300,00116.400,00180.000,00240.000,00
Comandante-Geral da Polícia Militar87.300,00116.400,00(1)(1)
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas234.290,00336.580,00--
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios234.290,00338.580,00--
Chefe do Gabinete Civil81.000,00108.000,00180.000,00240.000,00
Chefe do Gabinete Militar81.000,00108.000,00180.000,00240.000,00
Subchefe do Gabinete Civil75.000,00100.000,00100.000,00150.000,00

(1) - Vide art. 120 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.

Art. 5.
- Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, e 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, passam a ter os seguintes vencimentos mensais.

- Vencimentos fixados em cr$ 500.000 (CDS 1) pela Lei nº 9.313/83.

- Ver a Lei nº 9.6.09/84

C A R G OVENCIMENTO-BASE
1ª. ETAPA2ª. ETAPA
IComarca de Goiânia:
Escrivão de Família e Sucessões100.000,00140.000,00
Escrivão da Fazenda Pública Estadual100.000,00140.000,00
Escrivão da Fazenda Pública Municipal100.000,00140.000,00
Escrivão dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo100.000,00140.000,00
Escrivão de Assistência Judiciária100.000,00140.000,00
Escrivão do Cível não Especializado100.000,00140.000,00
Escrivão de Menores100.000,00140.000,00
Escrivão de Precatórias100.000,00140.000,00
Escrivão do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos contra a Vida100.000,00140.000,00
Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular100.000,00140.000,00
Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes contra a Vida100.000,00140.000,00
Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais100.000,00140.000,00
Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão100.000,00140.000,00
Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção100.000,00140.000,00
Distribuidor dos Feitos Cíveis100.000,00140.000,00
Distribuidor dos Feitos Criminais100.000,00140.000,00
Contador100.000,00140.000,00
Depositário Público100.000,00140.000,00
Partidor100.000,00140.000,00
Oficial de Justiça47.000,0070.000,00
Comissário de Vigilância de Menores45.800,0070.000,00
Escrevente35.050,0048.500,00
Porteiro dos Auditórios31.150,0048.500,00
IIcomarca de Anápolis:
Escrivão de Cível não Especializado100.000,00140.000,00
Escrivão de Família e Sucessões100.000,00140.000,00
Escrivão de Assistência Judiciária100.000,00140.000,00
Escrivão de Menores100.000,00140.000,00
Escrivão do Crime100.000,00140.000,00
Escrivão das Fazendas Pública e Registros Públicos100.000,00140.000,00
Distribuidor100.000,00140.000,00
Contador100.000,00140.000,00
Depositário Público100.000,00140.000,00
Partidor100.000,00140.000,00
Oficial de Justiça47.000,0070.000,00
Comissário de vigilância de Menores47.000,0070.000,00
Escrevente35.050,0048.500,00
Porteiro dos Auditórios31.150,0048.500,00
IIIcomarcas de Itumbiara e Rio Verde
Escrivão de Família e Sucessões100.000,00140.000,00
Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas100.000,00140.000,00
Escrivão do Cível não Especializado100.000,00140.000,00
Escrivão do Crime100.000,00140.000,00
Contador100.000,00140.000,00
Distribuidor e Partidor100.000,00140.000,00
Depositário Público e Avaliador Público100.000,00140.000,00
Oficial de Justiça47.000,0070.000,00
Comissário de Vigilância de Menores47.000,0070.000,00
Porteiro dos Auditórios31.150,0048.500,00
IVcomarcas de Luziânia, Jataí, Ceres, Catalão, Formosa, Goiás, Gurupi, Inhumas, Morrinhos, Porto Nacional e Quirinópolis:
Escrivão de Família e Sucessões100.000,00140.000,00
Escrivão de Menores e 1º do Cível100.000,00140.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível100.000,00140.000,00
Escrivão do Crime100.000,00140.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor100.000,00140.000,00
Depositário Público e Avaliador Público100.000,00140.000,00
Oficial de Justiça47.000,0070.000,00
Comissário de Vigilância de Menores47.000,0070.000,00
Porteiro dos Auditórios31.150,0048.500,00
Vdemais comarcas de 3ª entrâncias:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível100.000,00140.000,00
Escrivão das Fazendas públicas, Registros Públicos e 2º do Cível100.000,00140.000,00
Escrivão do Crime100.000,00140.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor100.000,00140.000,00
Depositário Público e Avaliador Público100.000,00140.000,00
Oficial de Justiça47.000,0070.000,00
Porteiro dos Auditórios31.150,0048.500,00
VIcomarcas de 2ª. entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível62.000,00100.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível62.000,00100.000,00
Escrivão do Crime62.000,00100.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor62.000,00100.000,00
Depositário Público e Avaliador Público Oficial de Justiça62.000,00100.000,00
Oficial de Justiça31.000,0050.000,00
Porteiro dos Auditórios22.500,0035.000,00
VIIcomarcas de 1ª entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível44.000,0070.000,00
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas44.000,0070.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor44.000,0070.000,00
Oficial de Justiça20.000,0030.000,00
Porteiro dos Auditórios17.000,0025.000,00
Parágrafo único- Os serventuários de que trata este artigo poderão se retratar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, da opção feita por ocasião da vigência dos prazos previstos nos arts.5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, e 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981.
Art. 6.
- Dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, os atuais serventuários de justiça poderão optar pelo vencimento ali fixado ou por perceberem custas judiciárias.
§ 1º- O direito de opção previsto neste artigo abrange inclusive os serventuários admitidos até a vigência da Lei Complementar a que se refere o art. 206, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 7, de 13 de abril de 1977.
§ 2º- Os serventuários que optarem pelo vencimento previsto no artigo anterior não farão jus a custas judiciárias, as quais serão recolhidas, na forma regulamentar, ao horário público, como receita estadual; os que optarem pelo recebimento de custas judiciais farão jus ao vencimento fixado para os escrivães de serventias não oficializadas.
Art. 7.
- São fixados, na forma abaixo, os vencimentos mensais dos seguintes cargos:
CARGOVENCIMENTO-BASE MENSAL
1ª.ETAPA-Cr$2ª ETAPA-Cr$
Idistritos judiciários:
Oficial de Justiça17.000,0025.000,00
IIcomarcas de Goiânia e Anápolis:
Servente14.400,0018.000,00
IIItermos judiciários extintos:
Escrivão do Crime19.500,0030.000,00
Oficial de Justiça17.000,0025.000,00
Porteiro dos Auditórios14.500,0020.000,00
Art. 8.
- Os vencimentos mensais dos Juízes Municipais e Subpromotores de Justiça em disponibilidade são reajustados em duas etapas, a primeira na quantia de Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) e a segunda, em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único- Na execução deste artigo observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes á proporcionalidade, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém o valor encontrado ser inferior ao salário-mínimo regional.
Art. 9.
- Sem prejuízo do disposto no art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, as tabelas de valores dos níveis salariais dos cargos de apoio e de provimento em comissão, constantes do Anexo I do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, bem assim o Grupo Vi do Anexo XII do mesmo decreto, mantido os atuais quantitativos dos cargos nele previstos, passam a ser os que acompanham a presente lei.
Art. 10.
- O art. 114 da Lei nº. 225, de 25 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - O valor do soldo será calculado para cada Posto ou Graduação, com base no soldo do Posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta lei.”

Art. 11.
- O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em duas etapas, a primeira na importância de Cr$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros) e, a segunda, em Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros)
Art. 12.
A soma do soldo com as vantagens percebidas pelas praças da polícia militar, ressalvados a gratificação de tempo de serviço e o abono de fardamento, em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao salário-mínimo regional.
Art. 13.
- Respeitada a ressalva contida no art. 9º desta lei, os vencimentos e as gratificações de representação fixadas nos itens I e II do art. 1º do Decreto nº 1.793, de 25 de março de 1980, com modificações posteriores, passam a ser os seguintes:

“Art. 1º - ............................................................................

VENCIMENTO - Cr$GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO-Cr$
1ª. ETAPA2ª ETAPA1ª. ETAPA2ª ETAPA
I - ...78.000,00104.000,00162.000,00216.000,00
II - ...70.500,0094.000,00145.000,00194.000,00
Art. 14.
- A alínea “e” do § ‘º do art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, fica assim redigida:

“Art. 100 - ........................................................................

§ 1º-................................................................................

........................................................................................

e)investido nas funções de Secretário ou Diretor de Unidade Escolar”.
Art. 15.
- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, e nos arts. 8º e 9 º da Lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 8.893, de 25 de julho de 1980, o professor fora de regência de classe não fará jus a outras vantagens remuneratórias além do vencimento ou salário-base correspondente à jornada mínima de trabalho a que, por lei, estiver sujeito, e da gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus.
Art. 16.
- O art. 15 da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, fica assim redigido:

“Art. 15 - Os ocupantes dos cargos de Conferente, AG.104.00.1.NM -1 e Contabilista, AG.104.02.2.NM-1 (Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967), farão jus, quando lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Fazenda, a uma gratificação de produção de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, de acordo com critérios a serem definidos pelo titular daquela Pasta.

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo:
Ié incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, tomandose por base:
a)a média percebida nos 12 (doze) meses anteriores à data em que o seu beneficiário ingressar voluntariamente na inatividade;
b)a importância auferida no mês anteriores ao da aposentadoria, quando esta se der compulsoriamente ou pro motivo de invalidez;
IIé extensiva aos servidores atualmente aposentados nos cargos de Conferente e Contabilista, tendo por base a média percebida com essa vantagem pelos ocupantes de igual cargo em atividade, desde que ao ingressar na inatividade estivessem lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Fazenda.”
Art. 17.
- Fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o percentual da gratificação de magistério, de que trata o art. 100, item I, da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978.

- Vide Lei nº 9.631/84, art. 86.

Art. 18.
- Será contado, em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo correspondente às férias que o servidor não houver gozado.
Art. 19.
- A investidura em cargo de direção superiro, ou nos de Médico do Serviço Biométrico, Perito ou Perito Coordenador, integrantes do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, importará na concessão automática de uma gratificação de representação de importância igual à do símbolo correspondente, previsto no Anexo V da mesma lei, ou à do respectivo vencimento do cargo de provimento em comissão, ressalvados os casos de atribuição de maior valor, decorrentes de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo.

- Revogado pela Lei nº 9.313/83, art. 6º.

Art. 20.
- O salário-base do servidor da administração direta do Poder Executivo, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fica reajustado para valor igual ao do vencimento básico fixado por esta lei para o cargo correspondente, se titular, em virtude de expressa disposição contratual, de função de denominação idêntica à daquele.
§ 1º- Quando contratado para função que não tenha cargo correspondente, de igual denominação, no respectivo quadro de pessoal, o servidor terá o seu salário reajustado em duas parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no art. 26 desta lei, incidindo ambas sobre o valor que o mesmo percebia em 31 de outubro de 1981, vedado o recebimento de quantia inferior ao salário-mínimo regional.
§ 2º- se admitido após 31 de outubro de 1981, o salário do servidor será reajustado pela autoridade a quem couber a prática do competente ato, também em duas etapas e de acordo com o art. 26, não podendo, ainda, exceder, no total, de 100% (cem por cento) do valor do salário-base a ser reajustado, desde que igualmente contratado pra função que não tenha cargo correspondente, de igual denominação, no respectivo quadro de pessoal.
§ 3º- o disposto neste artigo não exclui a competência dos Chefes dos Poderes ou titulares dos órgãos nele mencionados para alterar os salários de sue servidores na forma legalmente estabelecida.
Art. 21.
- A retribuição por aula dada a título de “pro-labore”, prevista no art. 60 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, fica assim fixada:
CARGO OU FUNÇÃOVALOR DA RETRIBUIÇÃO POR AULA DADA
1ª. ETAPA2ª. ETAPA
Professor de Ensino Médio360,68500,00
Professor de Ensino Primário258,59370,35
Assistente de Ensino Médio282,97404,04
Assistente de Ensino Primário153,26224,58
Regente Primário158,00231,48
Art. 22.
- Ressalvado o disposto no artigo seguinte, ficam reajustados de 100% (cem por cento), os valores das pensões custeadas pelo Estado.
Parágrafo único- O reajustamento a que se refere este artigo será feito em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, incidentes sobre os atuais valores das pensões, de acordo com os períodos de vigência fixados no art. 26 desta lei.
Art. 23.
- Na execução do artigo anterior observar-se-á o seguinte:
Inão serão objeto do reajustamento ali previsto as pensões de mercê, de montepio e quaisquer outras vinculadas ao salário-mínimo regional ou ao menor vencimento pago pelo Estado a seus funcionários;
IIo valor global de nenhuma pensão poderá ultrapassar, mensalmente, conforme o caso, o do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-servidor à data do óbito;
IIIo reajustamento incidirá sobre o valor global de cada pensão, a ser rateado, na forma legal, entre os seus beneficiários;
IVnenhuma pensão, em decorrência desta lei, será majorada além do percentual nele previsto.
Art. 24.
- São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos do Estado, os reajustamentos verificados nos vencimentos ou salários básicos do pessoal em atividade, por força desta lei, bem como as representações sobre eles incidentes, previstas no art. 3º ou, quando for o caso,no art. 4º desta lei.
Art. 25.
- Os ocupantes do cargo de Piloto “B”, constante do Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, em número de 3 (três), são transferidos para o de Piloto de Aeronave, previsto no Serviço Técnico Profissional do Anexo I da mesma lei, ficando, para tanto, o quantitativo deste aumentado de 3 (três).
Art. 26.
- A primeira etapa dos reajustamentos concedidos por esta lei vigorará a partir da data de sua publicação , e a segunda etapa, a partir de 1ºde dezembro de 1982.
Art. 27.
- o cargo de Diretor do Serviço Geral de Transportes, CDI-4, constante da alínea “b” do item I do número 1 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a integrar a alínea “a” do mesmo item, com o símbolo CDS-4.
Art. 28.
- Os Assessores Especiais da Governadoria, os Assessores do Procurador-Geral do Estado, o Diretor da Revista de Direito, os Chefes do Procuradorias Especializadas e o Chefe da Assistência Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública, farão jus, os primeiros a uma gratificação de representação de valor igual ao fixado no Anexo V da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, para o símbolo CDS-1 e os demais, a uma gratificação de representação de valor idêntico ao estabelecido pelo mesmo Anexo para o símbolo CDS-2.

- Revogado pelo art. Da Lei nº 9.313/83.

Art. 29.
- Fica instituído, na Secretaria, do Governo, o seguinte quadro de pessoal contratado:

- Vide o art. 7º da Lei nº 9.350/83 e art. 15 da Lei nº 9.601/83.

QUADRO DE PESSOAL CONTRATADO DO PALÁCIO DO GOVERNO (1)

QUANTITATIVODENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOSALÁRIO - BASE MENSAL-Cr$
1.GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES (2)
1Administrador100.000,00
1Administrador-Adjunto90.000,00
2.GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS (3)
1Chefe de Transportes80.000,00
1Maitre80.000,00
2Governanta-Chefe70.000,00
1Chefe-Adjunto de Transportes65.000,00
1Plantonista de Transportes60.000,00
1Chefe de Compras50.000,00
1Chefe de Almoxarifado50.000,00
1Chefe de Tinturaria50.000,00
1Chefe de manutenção50.000,00
1Chefe de Zeladoria50.000,00
1Chefe de Jardinagem50.000,00
3.GRUPO DE PESSOAL DE APOIO
1Assessor Administrativo80.000,00
1Assessor Financeiro80.000,00
3Cozinheiro “A”70.000,00
20Motorista “A”70.000,00
6Garçon “A”60.000,00
2Cozinheiro “B”60.000,00
4Garçon “B”50.000,00
3Merendeira50.000,00
6Auxiliar Administrativo50.000,00
1Mecânico50.000,00
20Motorista “B”50.000,00
1Técnico de Projeção50.000,00
4Copeiro40.000,00
4Camareira40.000,00
6Auxiliar de Cozinha40.000,00
2Lavadeira40.000,00
2Passadeira40.000,00
1Costureira40.000,00
4Auxiliar de manutenção40.000,00
4Auxiliar de Almoxarifado40.000,00
1Cabeleireira40.000,00
4Mantenedor de Veículos40.000,00
22Zelador35.000,00
4Jardineiro-Auxiliar35.000,00
1Manicure35.000,00
2Camareira “B”35.000,00

(1) Sujeito à prestação de servidos em regime de tempo integral.

(2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de representação mensal de valor idêntico ao do seu salário-base.

(3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base.

Art. 30.
- São aplicáveis aos policiais-militares as disposições da Lei nº 8.060, de 8 de abril de 1976, com modificações posteriores.

- Revogado pela Lei nº 11.641/91.

Art. 31.
- Os ocupantes do cargo de Tesoureiro, constante do Anexo CIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, são transferidos para o cargo de Agente Arrecadador, previsto no Anexo Único da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, devendo ser lotados em AGENFA da lª. Região Fiscal.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, os proventos dos servidores aposentados no cargo de Tesoureiro, nele referido, serão reajustados nos termos da legislação em vigor, tendo por paradigma o cargo de Agente Arrecadador e pro referência, para efeito de média, a 1ª Região Fiscal.
Art. 32.
- Os quantitativos dos cargos de Administrador Escolar, EE-2, Orientador Educacional, EE-,Administrador Escolar, EE-3, Supervisor Pedagógico, EE-3, Inspetor Escolar, EE-3, Planejador Educacional,EE-3 e Orientador Educacional, EE-3, constantes do Grupo Ocupacional Especialista em Educação d Quadro Único do Magistério Público Estadual, ficam acrescidos de 42 (quarenta e dois), 218 (duzentos e dezoito), 23 (vinte e três), 60 (sessenta), 78 (setenta e oito), 37 (trinta e sete) e 52 (cinqüenta e dois), respectivamente.
Art. 33.
- Ficam majorados, a partir de 1º de fevereiro de 1983, de 100% (cem por cento), os valores:
Idos níveis dos cargos constantes do Quadro Único e Suplementar do Magistério Público Estadual:
IIda retribuição por aula dada, a título de “pro-labore”, prevista no art. 60 da Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967:
IIIdos vencimentos e salários básicos do pessoal do Quadro Transitório do Magistério, devendo o percentual incidir sobre os valores reajustados por esta lei par ter vigência a partir de 1º de dezembro de 1982, e
IVdos vencimentos ou salários básicos dos Porteiros-Serventes, incidindo o percentual sobre os valores correspondentes à 2ª etapa do reajustamento concedido por esta lei.
Art. 34.
- Fica excluído das disposições do parágrafo único do art 1º da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981, o pessoal a que se refere o “caput” daquele dispositivo, pertencente à Caixa Econômica do Estado de Goiás, devendo os seus encargos de inatividade, bem como os do pessoal de que trata o art. 3º do referido diploma legal, também pertencente àquela empresa, correr exclusivamente às expensas da Secretaria da Fazenda, a partir de 13 de janeiro de 1981.

- Revogado pela LEI Nº 11.019/89.

- Ver Lei nº 11.369/90, art. 14º.

- Ver a Lei nº 10.098, de 09-10-1986.

Art. 35.
- Fica acrescido de 13 (treze) o quantitativo do cargo de Procurador de Justiça.

Suspensa, por inconstitucionalidade, a exceção dos atos 35 e parágrafo único e 36 desta lei.

Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo extinguir-se-ão ao vagar, após o seu primeiro provimento.

- Suspensa, por inconstitucionalidade, a exceção dos atos 35 e parágrafo único e 36 desta lei.

Art. 36.
- Os atuais ocupantes da função de Promotor de Justiça substituo de Procurador de Justiça ficam transferidos para os cargos de procurador de Justiça, criados pelo artigo anterior.

- Suspensa, por inconstitucionalidade, a exceção dos atos 35 e parágrafo único e 36 desta lei.

Art. 37.
- As referências dos cargos de Oficial de Justiça “A” SJ.301.1 e Oficial de Justiça “B”, SJ.301.2, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça., passam a ser de 32 a 35 e 36 a 40, respectivamente.
Art. 38.
- Os ocupantes dos cargos de Veterinário, TC.104.00.1 NS-1 e Engenheiro-Agrônomo, TC.104.00.2 NS-1 (Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967), farão jus, quando lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Agricultura, a uma gratificação de produção de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, de acordo com critérios a serem definidos pelo titular daquela Pasta.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo:
Ié incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, tomando-se por base:
a)a média percebida nos 12 (doze) meses anteriores à data em que o seu beneficiário ingressar voluntariamente na inatividade;
b)a importância auferida no mês anterior ao da aposentadoria, quando esta se der compulsoriamente ou por motivo de invalidez;
IIé extensiva aos servidores atualmente aposentados nos cargos de Veterinário e Engenheiro-Agrônomo, tendo por base a média percebida com essa vantagem pelos ocupantes de igual cargo em atividade, desde que ao ingressar na inatividade estivessem lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Agricultura, e
IIIsomada aos valores do vencimento e das vantagens percebidas por seu beneficiário, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá exceder a remuneração percebida pelos que desempenham as funções de Venter4inário e Engenheiro-Agrônomo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 39.
- O art. 112 da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.112 - A ajuda de custo para moradia, que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz, será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de Justiça”.

Art. 40.
- Para satisfazer a despesas acima das previstas no Orçamento Geral do Estado, poderão ser abertos créditos suplementares de até 20% além do limite nele previsto.
Art. 41.
- O servidor do magistério cujo vencimento ou salário básico, a vigorar com a publicação desta lei, está fixado em quantia inferior ao salário-mínimo regional atualmente em vigor, aplica-se, quando fora de regência de classe, o disposto no art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980, com as modificações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 8.868, de 11 de julho de 1980.
Art. 42.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de Agosto de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

David Barbosa Ribeiro

João Felipe

Aguinaldo Olinto de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Manoel Nascimento

Hugo Cunha Goldfeld

Walteno da Cunha Barbosa

Wilson Garcia Carvalho

Gilberto Xavier de Almeida

Fued Taufic Rassi

Jesús Antônio de Lisboa

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Eládio Carneiro

Múcio Teixeira

(D.O. de 14 e 17-09-1982)

ANEXO IV

- Alterado pela Lei nº 9.964/86

(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL1ª ETAPA-Cr$2ª ETAPACr$
NM - 130.000,0040.000,00
NM - 226.250,0035.000,00
NM - 322.500,0030.000,00
NM - 421.000,0028.000,00
NM - 519.500,0026.000,00
NM - 618.000,0024.000,00
NM - 716.500,0022.000,00
NM - 815.000,0020.000,00
NM - 914.700,0019.000,00
NM -1014.400,0018.000,00
NS - 178.000,00104.000,00
NS - 267.500,0090.000,00
NS - 354.000,0072.000,00
NS - 440.500,0054.000,00

ANEXO V

- Alterado pela a Lei nº 9.313/83 e 9.964/86, 10.054 (Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO1ª ETAPA-Cr$2ª ETAPACr$
a)cargos de direção superior:
b)cargos de direção intermediária:
c)cargos de apoio:

ANEXO VIII

- Ver a Lei nº 10.054/86

- Ver o Decreto nº 2.528,de 16.12.85

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

QUANTITATIVOCARGOS1ª ETAPA Cr$2ª ETAPA Cr$
1Alfaiate15.000,0020.000,00
1Analista Estatístico15.000,0020.000,00
17Assistente Educacional15.000,0020.000,00
2Assistente de Trabalho14.400,0018.000,00
1Assistente de Relações Pública15.000,0020.000,00
3Assistente Técnico de Educação14.700,0019.000,00
5Auxiliar de Analista14.400,0018.000,00
166Auxiliar de Ensino14.400,0018.000,00
2Auxiliar de Saneamento14.400,0018.000,00
2Auxiliar de Secretaria15.000,0020.000,00
6Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico14.400,0018.000,00
4Carcereiro14.400,0018.000,00
2Chapista14.400,0018.000,00
3Cartógrafo22.500,0030.000,00
4Costureiro14.400,0018.000,00
1Folclorista14.700,0019.000,00
1Guarda-Mata14.400,0018.000,00
11Inspetor de Ensino19.000,0028.000,00
3Linotipista37.500,0050.000,00
3Mecânico de Avião22.500,0030.000,00
2Médico especializado *54.000,0072.000,00
2Museologista15.000,0020.000,00
2Paginador20.000,0030.000,00
1Pedreiro15.000,0020.000,00
21Professor de Ensino Superior **49.000,0065.000,00
2Sapateiro15.000,0020.000,00
44Secretário de Ensino14.700,0019.000,00
1Auxiliar de Mecânico de Avião18.000,0024.000,00

(*) Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho

(**) Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho.

ANEXO I

- Alterado pela Lei nº 9.910/85

(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS

DENOMINAÇÕESCODIFICAÇÕESQUANTITATIVOS
SERVIÇO:Administração Policial -SP.AP
GRUPO OCUPACIONAL:InvestigaçãoSP.AP.101
Série de Classes:Agente de PolíciaSP.AP.101.01
Classes:Agente de Polícia de 3ª ClasseSP.AP 101.01.1.NM.AP-4720
Agente de Polícia de 2ª ClasseSP.AP. 101.01.2.NM.AP-3228
Agente de Polícia de 1ª ClasseSP.AP.101.01.3.NM.AP-2147
GRUPO OCUPACIONAL:Escrivania de PolíciaSP.AP.102
Série de Classes:Escrivão de PolíciaSP.AP.102.01
Classes:Escrivão de Polícia de 3ª ClasseSP.AP.102.01.1.NM.1P-3260
Escrivão de Polícia de 2ª ClasseSP.AP.102.01.2.NM.AP-2112
Escrivão de Polícia de 1ª ClasseSP.AP.102.01.3.NM.AP-160
GRUPO OCUPACIONAL:CriminalísticaSP.AP.103
Classe Única:Auxiliar de Laboratório CriminalísticoSP.AP.103.00.1.NM.AP-58
Classe Única:Auxiliar de AutópsiaSP.AP.103.002.NM.AP- 417
Classe Única:Fotógrafo CriminalísticoSP.AP.103.003.NM.AP-5
Classe Única:Desenhista CriminalísticoSP.AP.103.00.4.NM.AP-37
GRUPO OCUPACIONAL:IdentificaçãoSP.AP.104
Série de Classes:IdentificaçãoSP.AP.104.01
Classes:IdentificadorSP.AP.104.01.1.NM.AP- 458
ClassificadorSP.AP.104.01.2.NM.AP-320
DactiloscopistaSP.AP. 104.01.3.NM.AP-220
SERVIÇO:Administração GeralSP.AG
GRUPO OCUPACIONAL:AdministraçãoSP.AG.101
Série de Classes:Atividades Gerais de AdministraçãoSP.AG.101.01
Classes:EscriturárioSP.AG.101.01.1.NM.AG-6211
Auxiliar de AdministraçãoSP.AG.101.01.2.NM.AG-542
Assistente de AdministraçãoSP.AG.101.01.3.NM.AG-336
Classe Única:ZeladorSP.AG.101.00.1.NM.AG-1075
Classe Única:ContabilistaSP.AG.101.00.2.NM.AG-16
GRUPO OCUPACIONAL:Transporte e MecânicaSP.AG.102
Série de Classes:MecânicaSP.AG.102.01
Classes:Auxiliar de MecânicoSP.AG.102.01.1.NM.AG-98
MecânicaSP.AG.102.01.2.NM.AG-68
Classe Única:Mecânico EletricistaSP.AG.102.00.1.NM.AG-62
Classe Única:Mecânico LanterneiroSP.AG.102.00.2.NM.AG-72
Classe Única:Pintor de VeículosSP.AG.102.00.3.NM.AG-71
Classe Única:Lavador de VeículosSP.AG.102.00.4.NM.AG-103
Classe Única:Motorista PolicialSP.AG.102.00.5.NM.AG-230
GRUPO OCUPCIONAL:TrânsitoSP.AG.103
Série de Classes:EletricidadeSP.AG.103.01
Classes:Auxiliar de Eletricista de SinalizaçãoSP.AG.103.01.1.NM.AG-94
Eletricista de SinalizaçãoSP.AG.103.01.2.NM..AG-62
Classe Única:Auxiliar de SinalizaçãoSP.AG.103.00.1.NM.AG-104
Classe Única:Pintor de SinalizaçãoSP.AG.103.00.2.NM.AG-74
Classe Única:EmplacadorSP.AG.103.00.3.NM.AG-103
Classe Única:Perito de VistoriaSP.AG.103.00.4.NM.AG-610
SERVIÇO:Técnico-CientíficoSP.TC
GRUPO OCUPACIONAL:MedicinaSP.TC.101
Série de Classes:Medicina LegalSP.TC.101.01
Classes:Médico Legista de 2ªClasse*SP.TC.101.01.1.NS.TC-317
Médico legista de 1ª Classe*SP.TC.01.2.NS.TC-212
GRUPO OCUPACIONAL:EngenhariaSP.TC.102
Classe única:Engenheiro de TrânsitoSP.TC.102.00.1.NS.TC-13
GRUPO OCUPACIONAL:PsicotécnicaSP.TC.103
Classe Única:PsicotécnicoSP.TC.103.00.1.NS.TC-42
GRUPO OCUPACIONAL:CriminologiaSP.TC.104
Classe Única:Psicólogo CriminalSP.TC.104.00.1.NS.TC-21
Série de Classes:CriminalísticaSP.TC.104.01
Classes:Técnico Criminalístico de 2ª ClasseSP.TC.104.01.1.NS.TC-315
Técnico Criminalístico de 1ª ClasseSP.TC.104.01.2.NS.TC-28
Classe Única:Perito CriminalísticoSP.TC.104.00.2.NS.TC-483
GRUPO OCUPACIONAL:ComissariadoSP.TC.105
Classe Única:Comissário de PolíciaSP.TC.105.00.1.NS.TC- 381
GRUPO OCUPACIONAL:Delegacia
Série de Classes:Delegado de Polícia
Classes:Delegado de Polícia de 3ª Classes118
Delegado de Polícia de 2ª Classe78
Delegado de Polícia de1ª Classe56
Delegado de Polícia de Classe Especial24

(*) Sujeito a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

ANEXO III

- Alterado pela Lei nº 9.910/

(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO

DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL - AP

NÍVELVALOR MENSAL
1ª.ETAPA2ª ETAPA
NM.AP - 135.000,0050.000,00
NM.AP - 230.750,0044.000,00
NM.AP - 326.500,0038.000,00
NM.AP - 421.000,0032.000,00
NM.AP - 518.000,0027.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO DE

ADMINISTRAÇÃO GERAL -AG

NÍVELVALOR MENSAL
1ª.ETAPA2ª ETAPA
NM.AG -130.000,0040.000,00
NM.AG -226.250,0035.000,00
NM.AG -322.500,0030.000,00
NM.AG - 421.000,0028.000,00
NM.AG -519.500,0026.000,00
NM.AG -618.000,0024.000,00
NM.AG -716.500,0022.000,00
NM.AG -815.000,0020.000,00
NM.AG -914.700,0019.000,00
NM.AG -1014.400,0018.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO

TÉCNICO -CIENTÍFICO - TC

NÍVELVALOR MENSAL
1ª.ETAPA2ª ETAPA
NS.TC - 160.000,0080.000,00
NS.TC - 248.000,0064.000,00
NS.TC - 344.000,0061.000,00
NS.TC - 438.000,0052.000,00

ANEXO IV

- Ver a Lei nº 9.955, de 6.1.86 de 17.1.86

(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO1ª ETAPACr$2ª ETAPA-Cr$
a)cargos de direção superior:

CDS - 1

b)cargos de apoio:

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)

- Ver a Lei nº 9.955, de 6.1.86 de 17-1-1986.

POSTO OU GRADUAÇÃOÍNDICES *
%
Coronel100.0
Tenente-Coronel91.1
Major82.2
Capitão71.1
1º Tenente62.2
2º Tenente53.3
Aspirante44.4
Subtenente44.4
1º Sargento38.2
2º Sargento33.5
3º Sargento29.1
Cabo24.0
Soldado Engajado22.0
Soldado Mobilizado20.0
Soldado Recruta18.0

ALUNOS:

Al.CFO -327.4
Al. CFO -224.4
Al. CFO -122.2

(*) Na aplicação destes índices desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

ANEXO II

(Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977)

- Ver as Leis nos.9.283/82,9.285/82,9.286/82 e 9.295/82.

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DE SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO

GRUPO I

DIREÇÃO E ASSESSORIA LEGISLATIVA SUPERIOR

a)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIA: Direção Legislativa Superior

CARGO1ª ETAPA-Cr$2ª ETAPA - Cr$
Diretor-Geral234.290,00338.580,00
Subdiretor Geral234.290,00338.580,00
Diretor Administrativo234.290,00338.580,00
Diretor Legislativo234.290,00338.580,00
Diretor de Divulgação e Relações Públicas234.290,00338.580,00
Diretor Financeiro234.290,00338.580,00
Diretor de Segurança Legislativa234.290,00338.580,00
Diretor Parlamentar234.290,00338.580,00
b)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIA: Assessoria Legislativa Superior

Consultor Jurídico Legislativo234.290,00333.580,00
Assistente Jurídico Parlamentar108.000,00144.000,00
Taquígrafo Parlamentar108.000,00144.000,00
Arquiteto Legislativo90.000,00120.000,00
Assessor Técnico de Orçamento e Finanças84.000,00112.000,00
Secretário-Geral da Mesa78.000,00104.000,00
Economista Parlamentar78.000,00104.000,00
Estatístico Parlamentar78.000,00104.000,00
Assessor Técnico de Comissões78.000,00104.000,00
Assessor para Assuntos Legislativos75.000,00100.000,00
Revisor Taquigráfico58.425,0077.900,00
Assessor Técnico de Gabinete53.550,0071.400,00
Assistente Técnico de Gabinete Civil53.550,0071.400,00
Assistente Técnico Administrativo36.300,0048.400,00
Assistente Técnico de Gabinete34.650,0046.200,00

GRUPO II

ASSESSORIA DE APOIO INTERMEDIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1.CATEGORIA: Assessoria Legislativa Intermediária

PADRÃO1ª ETAPA-CR$2ª ETAPA-Cr$
PLAL-100 . 533.000,0044.000,00
PLAL-100 . 430.375,0040.000,00
PLAL-100 . 327.600,0036.800,00
PLAL-100 . 224.675,0032.900,00
PLAL-100 . 121.600,0028.800,00

2. CATEGORIA: Segurança Legislativa

PLAL-101 . 124.675,0032.900,00

GRUPO III

SERVIÇOS GERAIS LEGISLATIVOS

a)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIA: Artífice de Instrução Legislativa

PADRÃO1ª ETAPA-CR$2ª ETAPA-Cr$
PLSG-102. 530.375,0040.500,00
PLSG-102. 427.600,0036.800,00
PLSG-102. 324.675,0032.900,00
PLSG-102. 221.600,0028.800,00
PLSG-102. 118.750,0025.000,00
b)CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CATEGORIA: Auxiliar dos Serviços Diversos

PLSGCC.127.600,0036.800,00

A N E XO I I

(Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978)

TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

REF.1ª ETAPA - Cr$2ª ETAPA-Cr$
0116.200,0021.600,00
0216.740,0022.320,00
0317.250,0023.000,00
0417.820,0023.760,00
0518.360,0024.480,00
0619.170,0025.560,00
0719.710,0026.280,00
0820.250,0027.000,00
0920.790,0027.720,00
1022.950,0030.600,00
1123.490,0031.320,00
1224.030,0032.040,00
1324.570,0032.760,00
1425.110,0033.480,00
1525.920,0034.560,00
1626.730,0035.640,00
1727.540,0036.720,00
1828.350,0037.800,00
1929.160,0038.880,00
2031.320,0041.760,00
2132.130,0042.840,00
2232.940,0043.920,00
2333.750,0045.000,00
2434.500,0046.000,00
2535.370,0047.160,00
2637.800,0050.400,00
2739.150,0052.200,00
2840.500,0054.000,00
2941.850,0055.800,00
3043.200,0057.600,00
3144.550,0059.400,00
3245.900,0061.200,00
3347.250,0063.000,00
3448.600,0064.800,00
3549.950,0066.600,00
3651.300,0068.400,00
3752.650,0070.200,00
3854.000,0072.000,00
3955.350,0073.800,00
4059.400,0079.200,00
4175.600,00100.800,00
4276.950,00102.600,00
4378.300,00104.400,00
4479.650,00106.200,00
4581.000,00108.000,00
4682.350,00109.800,00
4783.700,00111.600,00
4885.050,00113.400,00
4986.400,00115.200,00
5087.750,00117.000,00
5189.100,00118.800,00
5290.450,00120.600,00
5391.800,00122.400,00
5493.150,00124.200,00
5594.500,00126.000,00

A N E XO III

- Ver a Lei nº 9.277/82, que altera este Anexo.

- Ver, ainda, a Lei nº 9.224/82, que altera o Anexo I da Lei nº 8.404/82

(Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978)

c)TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL:

Direção e Assessoramento Superiores

c.1 Categoria: DIREÇÃO SUPERIOR

NÍVEL1ª ETAPA - Cr$2ª ETAPA-Cr$
DAS.101. 5234.290,00338.580,00
DAS.101. 4183.600,00270.000,00
DAS.101. 3172.600,00250.000,00
DAS.101. 267.800,0090.400,00
DAS.101. 160.300,0080.400,00

c.2 Categoria: ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS.102. 3198.600,00300.000,00
DAS.102. 260.300,0080.400,00
DAS.102. 135.370,0047.160,00

ANEXO II

(Lei nº 8.401,de 17 de janeiro de 1978)

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

NÍVELCARGA HORÁRIA
MÍNIMA MENSAL
1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
AD - 12418.618,4926.666,67
AD - 21411.376,1616.666,67
AD - 31415.148,5821.000,00
EE - 13343.494,6560.000,00
EE - 23350.567,5070.000,00
EE - 33367.857,2085.000,00
EE - 43375.065,9092.000,00

A N E XO I V

(Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978)

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO

SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - Q S M

NÍVELCARGA HORÁRIA
MÍNIMA MENSAL
1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
A2411.034,8816.169,99
B2411.376,1616.666,67
C1411.884,8416.969,68
D3331.152,5543.160,00

A N E XO V

(Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978)

QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO - QTM

PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA LEI Nº 4.100, DE 6/7/62

DENOMINAÇÃO DO CARGOCARGA HORÁRIA
MÍNIMA MENSAL
1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
Professor de Artes Industriais1411.376,1616.666,67
Professor de Ensino Comercial1411.376,1616.666,67
Professor de Educação Física1415.148,5821.000,00
Professor de Ensino Médio1415.148,5821.000,00
Professor de Ensino Especializado1413.248,4619.950,00
Professor de Ensino Primário2418.618,4926.666,67
Assistente de Ensino Médio1411.884,8416.969,68
Assistente de Educação Física1411.034,8816.169,90
Auxiliar de Ensino Especializado1411.034,8816.169,90
Regente Primário2411.376,1616.000.67
Assistente de Ensino Primário2411.034,8816.169,90
Assessor de Planejamento Educacional3340.741,2056.200,00
Assessor Educacional3328.996.6540.000,00
Orientador Educacional3331.872,8544.000,00

PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA CLT

Professor de Artes Industriais1411.376,1616.666,67
Professor de Ensino Comercial1411.376,1616.666,67
Professor de Educação Física1415.148,5821.000,00
Professor de Ensino Médio1415.148,5821.000,00
Professor de Ensino Especializado1413.248,4619.950,00
Professor de Ensino Primário2418.618,4926.666,67
Assistente de Ensino Médio1411.884,8416.969,68
Assistente de Educação Física1411.034,8816.169,90
Auxiliar de Ensino Especializado1411.034,8816.169,90
Regente Primário2411.376,1616.666,67
Assistente de Ensino Primário2411.034,8816.169,90
Assessor Educacional3328.996,6540.000,00
Orientador Educacional3331.872,8544.000,00

ANEXO ÚNICO

(Lei nº 7.585,de 21 de novembro de 1972)

A Lei nº 9.223/82 institui, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Pessoal Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação e dá outras providências.

QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DO FISCO

DENOMINAÇÃOQUANTITATIVOVENCIMENTO FIXO MENSAL
1ª ETAPA Cr$2ª ETAPA Cr$

1. SERVIÇO ÚNICO: Fiscalização,Controle e Arrecadação Tributários

1.1 GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização

ANEXO I

(Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980)

TABELA 2

VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS DE APOIO

TÉCNICO - CIENTÍFICO

NÍVEL1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
A- 236.000,0048.000,00
B- 237.500,0050.000,00
C- 239.000,0052.000,00
D- 240.500,0054.000,00
E - 242.000,0056.000,00
F- 245.000,0060.000,00
G- 248.000,0064.000,00
H- 251.000,0068.000,00
I - 254.000,0072.000,00
J- 257.000,0076.000,00
L- 260.000,0080.000,00
M-263.000,0084.000,00
N- 266.000,0088.000,00
O- 269.000,0092.000,00
P - 272.000,0096.000,00
Q- 275.000,00100.000,00
R- 278.000,00104.000,00
S- 281.000,00108.000,00
T- 284.000,00112.000,00
U- 287.000,00116.000,00
V- 290.000,00120.000,00
X - 293.000,00124.000,00

A N E XO I

(Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980)

TABELA 3

VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO

NÍVEL1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
IC- 145.000,0060.000,00
IC- 240.500,0054.000,00
IC- 336.000,0048.000,00
IC- 433.000,0044.000,00
IC- 530.000,0040.000,00
IC- 627.000,0036.000,00
IC- 725.500,0034.000,00
IC- 824.000,0032.000,00
IC- 922.500,0030.000,00
IC- 1021.000,0028.000,00
IC- 1119.500,0026.000,00
IC- 1218.000,0024.000,00
IC- 1316.500,0022.000,00
IC- 1415.000,0020.000,00
IC- 1514.400,0018.000,00

GRUPO VI

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

(Privativos de servidores com exercício nos municípios abaixo do Paralelo 13, beneficiários de Gratificação Especial)

Denominação SALÁRIO MENSAL
1ª ETAPA 2ª ETAPA
Básico Cr$Gratificação Especial 60%Total Cr$Básico Cr$GratificaçãoTotal Cr$
Consultor Administrativo
Médico (2)
Médico (4)
Cirurgião-Dentista (1)
Cirurgião-Dentista (3)
Cirurgião-Dentista (4)
Biologista (3)
Biologista (4)
Enfermeiro (4)
Técnico de Laboratório
Assistente de Administração
Auxiliar de Enfermagem
Atendente
Auxiliar de Saneamento
Auxiliar de Radiologista (1)
Vigilante Psiquiátrico
Auxiliar de Administração
Escriturário
Almoxarife
Ecônomo
Visitador Social
Motorista Mecânico
Auxiliar de Serviço Hospitalar I
Auxiliar de Serviço Hospitalar II
50.625,00
33.750,00
38.812,50
23.287,50
30.468,75
32.343,75
25.312,50
34.913,25
33.750,00
19.687,50
15.937,50
16.875,00
16.875,00
14.062,00
13.025,00
14.062,50
14.062,50
13.025,00
13.125,00
13.125,00
15.000,00
13.125,00
14.062,50
13.125,00
13.125,00
81.000,00
54.000,00
62.100,00
37.500,00
18.281,25
19.406,25
15.187,50
20.958,75
20.250,00
11.812,50
9.562,50
10.125,00
10.125,00
8.437,50
7.875,00
8.437,00
8.437,50
7.875,00
7.875,00
7.875,00
9.000,00
7.875,00
8.437,50
7.875,00
7.875,00
67.500,00
45.000,00
51.750,00
31.250,00
48.750,00
51.750,00
40.500,00
55.890,00
54.000,00
31.500,00
25.500,00
27.000,00
27.000,00
22.500,00
21.000,00
22.500,00
22.500,00
21.000,00
21.000,00
21.000,00
24.000,00
21.000,00
22.500,00
21.000,00
21.000,00
67.500,00
45.000,00
51.750,00
31.250,00
40.625,00
43.125,00
33.750,00
46.575,00
45.000,00
26.250,00
21.250,00
22.500,00
22.500,00
18.750,00
17.500,00
18.750,00
18.750,00
17.500,00
17.500,00
17.500,00
20.000,00
17.500,00
18.750,00
17.500,00
17.500,00
40.500,00
27.000,00
31.050,00
18.750,00
24.375,00
25.875,00
20.250,00
27.945,00
27.000,00
15.750,00
12.750,00
13.500,00
13.500,00
11.250,00
10.500,00
11.250,00
11.250,00
10.500,00
10.500,00
10.500,00
12.000,00
10.500,00
11.250,00
10.500,00
10.500,00
108.000,00
72.000,00
82.800,00
50.000,00
65.000,00
69.000,00
54.000,00
74.520,00
72.000,00
42.000,00
34.000,00
36.000,00
36.000,00
30.000,00
28.000,00
30.000,00
30.000,00
28.000,00
28.000,00
28.000,00
32.000,00
28.000,00
30.000,00
28.000,00
28.000,00

(1) Sujeito à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho

(2) Sujeito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho

(3) Sujeito à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho

(4) Sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14 e 17.09.1982.

Citada por 22 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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