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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 6725, de 20 de outubro de 1967

Nº 6725/1967

Lei N°6.725, de 20 de outubro de 1967

(Consolidação das disposições relativas ao Sistema de Classificação de Cargos baixados por esta Lei.)

- Vide Lei nº 8.980, de 22-04-1981 (Altera os anexos da Lei nº 6.725/1967).

- Vide Lei nº 8.779, de 22-01-1980 (Altera os anexos da Lei nº 6.725/1967).

- Vide Decreto nº 1.344, de 26-12-1977.

Dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos dos Servidores públicos da administração Centralizada do Poder Executivo e dá Outras Providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Conceitos Fundamentais

Art. 1.
- Os Cargos da Administração centralizada do Poder Executivo do Estado Ficam Classificados pela forma estabelecida neta Lei.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Ministério Público. (16)
Art. 2.
- Os Cargos são de Provimento efetivo e de provimento em Comissão.
Art. 3.
- Os Cargos de provimento efetivo são disposto em classes, séries de Classes, grupos ocupacionais e serviços.
Art. 4.
- Para os efeitos desta Lei:
ICargo é o Conjunto de Atribuições, deveres e Responsabilidades cometíveis A um funcionário, respeitadas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres do Estado:
IICLASSE é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimentos:
IIISÉRIE DE CLASSES é o conjunto de classes semelhantes quando á natureza das Atribuições e diferentes quantos aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldade Para o desempenho das funções;
IVGRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de classes únicas ou séries de Classes, ou de classes únicas e séries de Classes, correlatas quanto à natureza das Atribuições:
VSERVIÇO é o conjunto de grupos ocupacionais que guardam conexão quanto à natureza da formação profissional requerida, com vistas ao objetivo das Atribuições.
Parágrafo único– As classes são únicas ou se agrupam em séries.
Art. 5.
- As Atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe e aos cargos integrantes dos Anexos III e VIII serão especificadas em regulamento. (17)
Parágrafo único– ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE é , a descrição sumária dos cargos que a compõem, de modo a permitir sua perfeita identificação, devendo compreender: Denominação; Indicação do serviço, do grupo ocupacional e, quando for o caso, série a que pertencer: Código de Identificação: Síntese das atribuições e responsabilidades; Exemplo de suas tarefas típicas; Requisitos exigidos para o provimento; Área de recrutamento; Condições especiais de trabalho e Perspectiva de ascenção.
Art. 6.
- Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a)Anexo I, que especifica em classe, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços os cargos de provimento efetivo que compõem o quadro do pessoal civil do Poder Executivo;
b)Anexo II, que fixa os quantitativos dos cargos constantes do Anexo I;
c)Anexo III, que especifica os cargos de provimento em comissão e fixa os respectivos quantitativos;
d)Anexo IV, que contém a tabela de vencimentos dos cargos constantes do Anexo I
e)Anexo V, que Contém a tabela de vencimentos dos cargos constantes do Anexo III;
f)Anexo VI, que contém a tabela de valores das Funções Gratificadas;
g)Anexo VII, que contém a tabela de soldos do pessoal da Polícia Militar, e
h)Anexo VIII, que especifica os cargos extintos quando vagarem e fixa os respectivos quantitativos e vencimentos.

CAPÍTULO II

Das Categorias de Pessoal

Art. 7.
- O pessoal do serviço civil do Poder Executivo classifica-se em três categorias distintas;
Ifuncionários;
IIcontratados, e
IIImensalistas.
Parágrafo único– Aplica-se ao pessoal de que tratam os ítens II e III deste artigo o regime da legislação trabalhista.
Art. 8.
- Somente integra a categoria de contratados:
Ipessoal para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada e
IIPessoal para obras.
Art. 9.
- A contratação do Pessoal a que se refere o ítem I do artigo anterior só se fará quando inexistirem , no quadro do pessoal civil do Poder Executivo, fun-cionários habilitados para e exercício da atividade, ou quando o número destes for insuficiente para atender a necessidades eventuais e temporárias do serviço.
Art. 10.
– A contratação do pessoal de que ítem II do art. 8°. Desta Lei far-se-á, exclusivamente, para a realização de serviços em caráter temporário, por trabalhador braçal ou por artífice, em obras públicas.
Art. 11.
– REVOGADO
Art. 12.
– A admissão do pessoal a que se referem o ítem III do art. 7°. e o Ítem I do art. 8°. será precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
– Somente integram a categoria de Mensalista os menores de e18 e maiores de 14 anos, admitidos para o desempenho de funções subalternas.
Parágrafo único– A admissão de mensalistas se fará através de portaria baixada por Secretário de Estado e dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Do Provimento dos Cargos

Art. 14.
– O preenchimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á:
Ipor concurso público: Para a totalidade dos cargos, tratando-se de classe única ou de classe inicial de série de classes, quando o provimento por acesso; Para a metade dos cargos vagos, tratando-se de classe inicial de série de classes ou de classe única, passíveis de provimento por acesso; Para a metade dos cargos vagos de classe intermediárias ou de classe final de uma série de classes; Sempre que o número de habilitados em seleção profissional for insuficiente para o Provimento dos cargos vagos;
IIpor seleção profissional: Para a metade dos cargos vagos de classes intermediárias ou de classe final de uma série de classe; Para a metade dos cargos vagos, tratando-se de classe inicial de uma série de classe, ou de classe única, passíveis de provimento por acesso.
§ 1º- O disposto na alínea “ c “ do ítem I deste artigo não se aplica às seguintes séries de classes; Comissariado, Escrivania de Polícia, Investigação, Criminalística, Identificação, Estatística, Desenho, Agronomia, Engenharia, Direito e Administração.
§ 2º- Somente concorrerá à seleção profissional o servidor estável.
Art. 15.
– O candidato a cargo público deverá, no ato da inscrição para o concurso, satisfazer aos requisitos para provimento da Classe.
Parágrafo único– o disposto neste artigo aplica-se também aos servidores inscritos “ ex-officio “.
Art. 16.
– O concurso público, para as classe de Escrivão de Policia, investiga-dor de Polícia, Detetive, Inspetor de Polícia, Perito Criminalístico Assistente, Perito Criminalístico, Identificador, Classificador, Dactiloscopista, Técnico Criminalístico, Comissário de Polícia, Delegado de Polícia, Escritório (AG), Auxiliar de Administração, Assistente de Administração, Almoxarife, Conferente, Exator, Fiscal Arrecadador, Fiscal de Rendas, Apurador, Auxiliar de Analista, Analista Estatístico, Secretário de Ensino, Oficial Judiciário, Assistente Judiciário, Assessor de Procuradoria, Escriturário (JA), Administrativo, Oficial de Arquivo, Assistente de Redação, Oficial de Secretaria, Assessor de Gabinete e Assistente de Documento compreenderá:
IProva de Seleção, e
IICurso da Academia de Polícia de Goiás, para as classes de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Detetive, Inspetor de Polícia, Perito Criminalístico Assistente, Perito Criminalístico, Identificador, Classificador, Dactiloscopista, Técnico Criminalístico, Comissário de Polícia e Delegado de Polícia e Curso da Escola de Serviço Público, para as demais classes citadas neste artigo.
§ 1º– As provas de seleção para as classes de Escrivão de Polícia Investiga-dor de Polícia, Detetive, Inspetor de Polícia, Perito Criminalístico Assistente, Perito Cri-minalístico, Identificador, Classificador, Dactiloscopista, Técnico Criminalístico, Comissário de Polícia e Delegado de Polícia obedecerão a programas elaborados pela Academia de Polícia de Goiás e homologados pelo Departamento Central do Pessoal da Secretaria da Administração.
§ 2º– Os Candidatos habilitados na prova de seleção aguardarão sua matrícula nos cursos de que trata este artigo, que será procedida, de acordo as com as necessidades e conveniências do serviço, na Academia de Polícia de Goiás , pela Secretaria da Administração, obedecida sempre e rigorosamente a ordem de classi-ficação na referida prova.
§ 3º– Uma vez iniciada a freqüência no curso em que for matriculado, o candidato passará a perceber uma diária que será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo total mensal não poderá exceder de 60% (sessenta pro cento) do vencimento do cargo disputado. Já sendo servidor público estadual, o candidato não receberá a diária, mas continuará percebendo o vencimento, remuneração ou salário do seu cargo ou função, à vista de comunicação de freqüência expedida pela direção da Academia de Polícia de Goiás ou da Escola de Serviço Público.
§ 4º– Será desligado do curso em que for matriculado o candidato que: Faltar a mais de 25% (Vinte e cinco por cento) das aulas; Deixar de comparecer às mesmas, sem motivo Justificado, por mais de 6 (seis) dias consecutivos; Tiver má conduta.
§ 5º– Será reprovado o candidato que não obtiver a média final mínima fixada no regulamento do curso.
§ 6º– A nomeação dos candidatos habilitados em concurso será feita pela forma indicada no Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.

CAPÍTULO IV

Das Carreiras

Art. 17.
– CARREIRA é o conjunto de classe da mesma profissão ou atividade, escalonadas através da promoção e do acesso.
Art. 18.
– PROMOÇÃO é a elevação do funcionário, pelo critério de merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 19.
– ACESSO é a passagem do funcionário, pelo critério de merecimento, da classe final de uma série de classes, ou de uma classe única, para a classe inicial de outra série ou para outra classe única, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 20.
– Para Efeito de promoção e de acesso, a cada tuncionário será expedido, semestralmente, um Boletim de Merecimento,no qual serão atribuídos pontos positivos e negativos, na escola de Zero a cem, relativamente à assiduidade, à pontualidade, ao zelo, à urbanidade, à produtividade, à Especialização e ao aperfeiçoa-mento.
Art. 21.
– A promoção e o acesso serão feitos por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentro os funcionários que figurarem em lista tríplice, organizada para cada vaga existente, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Art. 22.
– Para ter direito à promoção e ao acesso o funcionário deverá, ainda, submeter-se a processo de seleção profissional, de provas ou de provas e de títulos, através do qual comprove possuir experiência e capacidade funcionais e os conhecimentos específicos requeridos pela especificação da classe a que concorra.
§ 1º– Para efeito de elaboração da lista Tríplice, será obedecida rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com os pontos obtidos pelos funcionários nos boletins de merecimento e no processo de seleção profissional.
§ 2º– Ocorrendo empate na classificação, terá prioridade sucessivamente: O de maior tempo de efeito exercício na classe; O de maior tempo de serviço público estadual; O de maior prole, e O mais de idoso.
§ 3º– As promoções nas séries de classe a que se refere o
§ 1ºDo art. 14 Independem do processo de seleção profissional.
Art. 23.
– O Funcionário promovido, ou transferido por acesso, ocupará, na classe superior a mesma referência que ocupava na classe inferior.
Art. 24.
– Não Concorrerá à promoção nem aos acesso o funcionário: Em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade; Que não obtiver, no mínimo, sessenta (60) pontos nas provas e quarenta (40) no Boletim de Merecimento;

C) que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerado;

D) que estiver em licença para tratar de interesse particular, ou afastado Qualquer outro titulo, sem ônus para os cofres públicos; Que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorra; Que não tiver dois anos de efetivo exercício na classe que esteja ocupando; Que estiver cumprindo pena disciplinar; Que estiver à disposição da administração federal, da municipal ou da outros Estados, bem como de entidade de direito privado, salvo quando em virtude do convênios firmados com o Governo Estadual.

Parágrafo único– Será de Sessenta (60) o número mínimo de pontos que o funcionário deverá obter no Boletim de Merecimento para concorrer às promoções Que independem do processo de seleção profissional.
Art. 26.
- Todos os servidores civis do poder Executivo – administração centralizada – serão, respeitada a sua situação funcional, enquadrados no plano de Reclassificação de Cargos objeto deste Lei, dentro de centro e vinte (120) dias conta-dos da publicação.
Art. 27.
– Poderá ser enquadrado em cargo que guarde perfeita analogia com as atribuições que vem exercendo até a data da publicação desta Lei, respeitados a habilitação profissional e os requisitos para provimento: O servidor estável por força do disposto no
§ 2ºDo art. 177 da Constituição Federal e O funcionário desviado das funções de seu cargo há mais de doze (12) meses, desde que satisfaça aos requisitos da especificação de classe.
Art. 28.
– O enquadramento, quando baseado em desvio de função, deverá obedecer às declarações prestadas em questionário pelo servidor.
Parágrafo único– A Secretaria da Administração poderá exigir a comprovação do desvio, através de certidões ou cópias autenticadas de trabalhos exe-cutados pelo servidor e realizar as diligências que tal fim Julgar necessárias.
Art. 29.
– O enquadramento far-se-á na referência horizontal em que se Encontrar o servidor à data da publicação desta Lei.
§ 1º– Os ocupantes estáveis de cargos sem referência horizontal serão enquadrados naquela correspondente ao seu tempo de serviço, contado a partir da vigência da Lei n°. 1.434, de 12 de dezembro de 1956.
§ 2º– A cada triênio de efeito exercício corresponderá uma referência hori-zontal.
Art. 30.
– À Secretaria da Administração compete proceder ao enquadramen-to dos servidores do Poder Executivo no Plano de Classificação de cargos de que trata esta Lei.
Art. 31.
– O servidor cujo enquadramento tiver sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá requerer à Secretaria da Administração, através de petição fundamentada, reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 1º– O pedido de reconsideração será formulado diretamente à Secretaria da Administração, dentro dos seguintes prazos, contados da data da publicação do ato de enquadramento:
Ide Sessenta (60) dias, para os servidores com exercício na região Sul, ate o paralelo 13°., e
IIde noventa (90) dias, para os servidores com exercício na região norte, além do paralelo 13.
§ 2º– Os pedidos de reconsideração serão decididos, pela Secretaria da Administração, dentro de Sessenta (60) dias contados da data do seu recebimento.
§ 3º– A ementa do despacho da Secretaria da Administração, deliberando sobre o pedido de reconsideração, será enviada ao Diário Oficial do Estado, para publicação, no de-correr dos primeiro dez (10) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 32.
– É assegurado ao servidor o direito de recorrer, para o Chefe do Poder Executivo, da decisão proferida no seu pedido de reconsideração de enquadramento, até trinta (30) dias depois de publicada a ementa do despacho da Secretaria da Administração.
Parágrafo único– O recurso, com efeito devolutivo, será interposto através de requerimento fundamentado, que deverá conter também a indicação, do Diário Oficial que publicou a ementa do despacho denegatório ao pedido de reconsideração.
Art. 33.
– O pedido de reconsideração e o recurso previstos neste capítulo serão obrigatoriamente instruídos com a prova de que trata o
Parágrafo únicodo art. 28 desta Lei.
Art. 34.
– Findos os prazos fixados nesta Lei para se proceder ao enquadramento, formular pedido de reconsideração e interpor recurso, nenhum pedido de revisão de enqua-dramento será recebido.
Art. 35.
– Os Atuais ocupantes dos cargos de Guarda Civil de 1°. E 2°. Classe, Subins-petor da Guarda Civil,inspetor da Guarda Civil, inspetor de Divisão, Guarda Trânsito de 1°. e 2°. Classes , Subinspetor da Guarda de Trânsito e Inspetor da Guarda de Trânsito serão enqua-drados preferencialmente nas classes do Serviço de Administração Policial, observados os requisitos para o provimento.
Art. 36.
– Os funcionários do Quadro Próprio da Procuradoria Geral do Estado e do Quadro da Secretaria do Ministério Público será Enquadrados nos cargos que exercem atual-mente, Constante do Anexo VIII, ou em outros do Anexo I, obedecidas as normas gerais para enquadramento previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

Dos Vencimentos

Art. 37.
– nenhum servidor sofrerá redução de vencimentos e virtude da presente Lei.
§ 1º– O servidor que estiver percebendo ou salário superior ao fixado para o cargo em que for enquadrado terá direito à percepção da diferença correspondente, como vantagem pessoal identificável nominalmente, que será absorvida pelos Aumen-tos concedidos de futuro ao mesmo cargo.
§ 2º– A diferença de que trata o parágrafo anterior será paga pela dotação orçamentária destinada a vencimentos.
Art. 38.
– Os níveis de vencimentos dos cargos do pessoal civil do poder Executivo, constante do sistema de classificação de que trata esta Lei, serão designados de acordo com o disposto no Anexo IV, por: Letras do Alfabeto “A” a “U“. Símbolos formados da letra “U“ seguida dos algarismos de 1 a 8, quando ao Serviço "Técnico-Científico", e Símbolos formados pelas letras “ JA “ Seguidas dos Algarismos de e a 22, quanto ao Serviço “ Jurídico-Administrativo “.
§ 1º– Cada classe terá um vencimento inicial – referência baseque sofrerá cinco variações correspondentes à progressão horizontal de que trata o parágrafo seguinte.
§ 2º– A progressão horizontal consiste na passagem do funcionário de uma referência para outra superior, por triênio de efeito exercício.
§ 3º– O funcionário fará jus à vantagem da progressão horizontal a partir do dia imediato aquele em que completar três anos de efeito exercício na classe.

CAPÍTULO VII

Da Gratificação Adicional

Art. 39.
– Será concedida ao funcionário por qüinqüênio de efeito serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração.
§ 1º– Para efeito deste artigo, somente será contado o tempo de serviço prestado a partir de 20 de julho de 1947.
§ 2º– A gratificação adicional incorporar-se ao vencimento ou remuneração para todos os efeitos.
§ 3º– Não será concedida gratificação adicional sobre o vencimento de cargo em comissão.
§ 4º– Nos casos de acumulação, a gratificação adicional somente será concedida sobre o vencimento do cargo em que o servidor contar maior tempo de serviço.
§ 5º– Entende-se por efeito tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, o que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, inclusive por ações das quais seja o Estado de Goiás acionista majoritário.
§ 6º– A apuração do efetivo tempo de serviço será feita em dias e o total apurado converter-se á em anos, sem arredondamento de qualquer espécie.
Art. 40.
– A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento ou remuneração.
Art. 41.
– Quando da passagem do funcionário para a inatividade, a gratificação adicional que estiver o mesmo percebendo incorporar-se ao seu provento.
§ 1º– A gratificação adicional será incorporada integralmente se decretada a aposentadoria com vencimento integrais, e proporcionalmente ao tempo de serviço no caso de assim ser concedida a aposentadoria.
§ 2º– Feita a incorporação, não se reajustará mais a gratificação adicional do inativo.

CAPÍTULO VIII

Das Funções Gratificadas

Art. 42.
– A Função Gratificada no constitui situação permanente e se destina a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo único– A Função Gratificada será instituída por decreto do Chefe do Poder Executivo para encargos previstos em regulamento ou regimento interno, respeitados os limites da dotação orçamentária própria.
Art. 43.
– As gratificações de função obedecerão aos valores constantes do Anexo VI.
Parágrafo único– A fixação dos símbolos obedecerá aos seguintes critérios: 1 – para as funções de direção de estabelecimentos de Ensino Médico, de Chefia dos serviços de administração das Secretaria de chefia das divisões e de outros órgãos hierarquicamente equivalentes – FG 1 ou FG 2;
IIPara as funções de inspeção externa – FG 1 ou FG 2;
IIIPara as funções de inspeção externa –FG 1 ou FG 2;
IVPara as funções de chefia dos órgãos imediatamente subordinados aos de que trata o ítem
IFG-2 ou FG-3;
Vpara as funções de secretariado, de direção de estabelecimentos de Ensi-no Primário, de Assessoria dos Diretores de Departamento e de outros órgãos equiva-lentes, e de chefia de órgãos não previstos especificamente neste parágrafo – FG-3 ou FG-4;
VIPara as funções de chefia das coletorias de 1° categoria – FG-1 ou FG-2;
VIIPara as funções de chefia das Coletorias de 2° categoria – FG-2 ou FG-3;
VIIIPara as funções de chefia das Coletorias de 3°. Categoria – FG-3 ou FG-4;
IXPara as funções de chefia das Coletorias de 4° e 5° categorias – FG-4.
Art. 44.
– AS Funções Gratificadas poderão ser atribuídas a qualquer servidor, inclusive aos aposentados e aos em disponibilidade, exceto aos titulares de cargos em comissão.
Parágrafo único– o servidor perceberá a gratificação de função cumulativa-mente com o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
Art. 45.
– Caberá aos Secretários de Estado ou autoridade de grau hierarquica-mente equivalente prover as Funções Gratificadas.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 52.
– nos termos dos Artigo 104 da Constituição Federal e 68 da Constituição do Estado, aplica-se legislação Trabalhista aos servidores admitidos temporaria-mente para obras ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.
§ 1º– Entende-se por funções de natureza especializada toda aquela para cu-jo desempenhos são exigidos conhecimentos especiais não incluídos nos cursos de en-sino médio, nem entre os Conhecimentos gerais de administração pública.
§ 2º– A admissão por contrato vigorará apenas dentro do exercício financei-ro em que se tiver dado, permitidas, porém, as renovações anuais, enquanto persisti-rem os motivos determinantes do ato primitivo, e não poderá atribuir salário superior ao vencimento fixado para cargo existente no quadro de funcionário , de atribuições idênticas às da funções do contratado.
Art. 53.
– Os cargos que não se ajustarem à sistemática do plano de classifica-ção estabelecido nesta Lei serão mantidos no Anexo VIII enquanto permanecerem providos.
Parágrafo único– Somente após a conclusão dos enquadramentos decorrentes desta Lei, serão considerados extintos quando vagarem os cargos objeto deste artigo.
Art. 54.
– A jornada de trabalho dos funcionários da administração centralizada será de até 33 (trinta e três) horas semanais, de acordo com os horários fixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por delegação deste, pelos Secretários e demais auxiliares diretos do Governo.
Parágrafo único– REVOGADO.
Art. 55.
– REVOGADO
Art. 56.
– Os cargos de direção ou chefia serão exercidos em regime de tempo integral, assim como os de Fiscal de Rendas, inspetor de Coletorias e outro que o Chefe do Poder Executivo determinar por decreto, tendo em vista as peculiaridades das respectivas atribuições.
Art. 57.
– Só haverá aposentadoria em cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III, nos casos de invalidez definitiva provocada por acidente em serviço ou por moléstia profissional.
§ 1º– Para os fins deste artigo, entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º– Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 58.
– Considera-se cargo técnico-científico aquele para cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de nível de ensino superior ou a obrigatório aplicação de conhecimentos técnicos e científicos correspondentes ao mesmo nível;
Art. 59.
– O salário-família fica fixado em seis cruzeiros (Cr$ 6,00) mensais, por dependente.
Art. 60.
– A remuneração por aula dada, a título de “ pro-labore, “ fica assim fixada. A Lei n°. 7.910 de 31 de outubro de 1974 (DO de 14-11-74), Três cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$. 3,50), para os professores de ensino médio; Dois Cruzeiros (Cr$. 2,00), para os professores de ensino primário.
§ 1º– Para efeito de pagamento de remuneração “pro-labore”aos professores de ensino primário, tomar-se-á pro base o número de três (3) aulas por dia útil.
§ 2º– Consideram-se dias, úteis, para o fim do parágrafo anterior, aquele em que o professor permanecer efetivamente no estabelecimento por período correspondente ao das aulas ministradas, ainda que se trate de comemoração ou reunião de caráter obrigatório.
§ 3º– A vigência do disposto nos parágrafos precedentes retroagirá à data de 1°. de fevereiro de 1966.
§ 4º– A remuneração “ pro-labere “ para os professores do cursos de preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários públicos civis e militares do Estado será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o nível da matéria, não podendo, em caso algum, ser superior à prevista na alínea “a” deste artigo.
Art. 61.
– REVOGADO.
Art. 62.
– A cada membro do Conselho Penitenciário do Estado será paga, por sessão a que comparecer, uma gratificação de Cr$. 80,00 (oitenta cruzeiros), não podendo exceder de 6 (seis) o número de Sessões remuneradas por mês.
Parágrafo único– Ao membro que exercer a presidência do órgão de que trata este artigo será, a título de representação, pago um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação a que fizer jus em cada mês.
Art. 63.
– O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de Procurador Geral de Justiça e Procurador Geral do Estado são os constantes das Leis n°,s 6.588 e 6.590, ambas de 12 de junho de 1967.
Art. 64.
– O art. 28 da Lei n°. 5.570, de 11 de novembro de 1964, já modificado pela Lei n°. 5.759, de 20 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 28 – O vencimento, salário ou remuneração do servidor público estadual, civil e militar, não poderá ultrapassar, mensalmente, o que, a qualquer título, perceber por mês o Secretário de Estado.

Parágrafo único– Excluem-se do limite estabelecido neste artigo o salário-família, a gratificação adicional, diária e ajudas de custo, honorários a membros de bancas de concursos e quotas-parte de multas”.
Art. 65.
– O exercício do cargo de Delegado Distrital e dos cargos em comissão de Corregedor de Polícia, Diretor do Departamento de Investigações, Delegado de Ordem Política e Social, Delegado de Acidentes do Trânsito, Delegado de Crimes contra a Fazenda Pública, Delegado de Polícia Interestadual (Polinter), Delegado de Menores serão privativos de Comissário de Polícia ou de Bacharel em Direito.
Parágrafo único– Além dos Comissários de Policia e de Bacharéis em Direito, somente poderão ser nomeados para o cargo em comissão de Delegado de Vigilância e Captura e Delegado Regional os Oficiais da Policia Militar do Estado e os portadores de diploma de curso oficial de especialização policial.
Art. 66.
– A estruturação das autarquias e fundações estaduais, assim como a criação de cargos e funções gratificadas e a fixação do regime jurídico, dos vincendos ou salários e de outras vantagens do seu pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo, observadas, no que couber, a juízo deste, as normas gerais estabelecidas para a administração centralizada.
Art. 67.
– Ficam revogados o
§ 3ºDo art. 15 e os arts. 86e 261 da Lei n°. 4.100, de 6 de julho de 1962, passando a vigorar com a seguinte redação
§ 1ºDo art. 287 do mesmo diploma legal:

“ – Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou por mais de quarenta e cinco (45) dias interpolados dentro do período de Trezentos e sessenta e cinco (365) dias”.

Art. 68.
– O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei, projeto que disponha sobre a revisão dos proventos dos Inativos civis e militares, nos termos de
§ 6ºdo art. 58 e do
§ 2ºdo art. 65 da Constituição Estadual.
Parágrafo único– Fica revogada a Lei n°. 5.169, de 11 de agosto, de 1964.
Art. 69.
– Os atuais Inspetores de Coletoria e Assessores Fiscais, cujos cargos passam a integrar a Anexo VIII, continuam a perceber, além do vencimento constante do mesmo Anexo, as percentagens a que por lei tenham ou venham a ter direito.
Art. 70.
– Os cargos em comissão de Inspetor de Ensino e de Supervisor Educacional Primário extinguir-se-ão à medida em que forem sendo providos os denominados, respectivamente, Inspetor de Ensino Médio e Supervisor de Ensino Primário, constantes do Anexo I.
Art. 71.
– O Disposto no art. 2°. Da Lei n°. 6.625, de 28 de junho de 1967, aplica-se, nas mesmas condições ali previstas, aos Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 72.
– VETADO.
Art. 73.
– O chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que Julgar necessários à boa execução desta Lei.
Art. 74.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste e no exercício próximo vindouro, até o limite de seis milhões de cruzeiros (Cr$. 6.000.000,00). os créditos especiais necessários ao Cumprimento desta Lei.
Art. 75.
– A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1°. De setembro de 1967, quanto aos enquadramentos, às alterações de vencimentos e a outras vantagens pecuniárias em seu texto e anexos previstos, exceto quanto aos enquadramentos de trata o art. 27, e as vantagens que dos mesmos decorrerem, que se consideração em vigor a partir de 1°. de abril de 1968.
Parágrafo único– Enquanto não for enquadrado, o servidor continuará percebendo os vencimentos ou salários do cargo ou função que vinha exercendo, assegurado ao mesmo a percepção da diferença que houver em decorrência do enquadramento.
Art. 76.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 5.000, de 14 de novembro de 1963, e suas posteriores modificações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 1967, 79°. Da República.

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA

José Balduino de Souza

Celso Resende Costa

Oton Nascimento

Jarmund Jayme

Luiz Barreto Corrêa de Menezes Neto

Cel. Renato Pitanga Maia

Antônio Flávio de Lima

Nilo Margon Vaz

Joaquim José de Souza Júnior

(Publicada n°. DO de 15-12-1967).

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