Revogada pela Lei nº 9.631, de 17-12-84, art. 217.
Vide Leis nºs 8.650, de 11-7-79, arts. 4º a 6º e 8.893, de 25-7-80, art. 1º.
Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos nos termos do § 4º, do art. 25, da Constituição Estadual .
Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO ÚNICO – Das disposições preliminares
Art. 1.
- Este Estatuto disciplina o regime jurídico do pessoal do Magistério Público do Estado de Goiás.
Art. 2.
- O Estado de Goiás através de seu Sistema de Ensino deverá assegurar ao pessoal do magistério:
Iremuneração condigna;
IIaprimoramento da qualificação através de cursos;
IIIigualdade de tratamento, para efeitos didáticos, técnicos VETADO entre nomeados e contratados.
IVascensão na carreira, obedecida à qualificação crescente, e
Voutros direitos e vantagens especiais compatíveis com a profissão.
Art. 3.
- O pessoal do Magistério será assim classificado:
IProfessor e
IIEspecialista em Educação.
§ 1º- Professor é o servidor do magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação do aluno.
§ 2º- Especialista em Educação é o servidor do magistério que, possuindo a exigida qualificação, desempenha atividades escolares de administração, planejamento, orientação, inspeção e supervisão, nas Unidades Escolares e serviços ou órgãos de educação.
Art. 4.
- A remuneração dos ocupantes de cargos de magistério será fixada em função da maior qualificação alcançada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do provimento
Art. 5.
- Os cargos do magistério serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com as normas baixadas por este Estatuto.
Art. 6.
- Para ingresso no Quadro Único do Magistério Público Estadual será exigida, no mínimo, habilitação específica de 2º grau ou equivalente, para o professor, e habilitação em licenciatura curta ou plena, conforme o caso, para o especialista.
Art. 7.
- Os cargos do magistério são providos mediante:
Inomeação;
IIpromoção;
IIIacesso;
IVreadaptação;
Vreintegração;
VIreadmissão;
VIIaproveitamento,e
VIIIreversão.
CAPÍTULO II
Dos concursos
Art. 8.
- Ressalvado o disposto no item II do art 13, a primeira investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com as disposições deste Estatuto.
Art. 9.
- Compete à Secretaria da Educação e Cultura promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do magistério.
§ 1º- Os concursos de que trata este artigo serão realizados, de preferência, por região.
§ 2º- O chamamento para inscrição aos concursos será feito através de edital, que consignará, além das exigências contidas neste Estatuto, outras previstas nas respectivas instruções.
Art. 10.
- Para ingresso na carreira do magistério deverá o candidato:
a)ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
b)ser portador de diploma de habilitação específica, devidamente registrado nos órgãos competentes da Secretaria da Educação e Cultura e/ou do Ministério da Educação e Cultura, conforme o caso;
c)ter idoneidade moral ilibada, e
d)estar em pleno gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações militares e eleitorais.
Art. 11.
- O prazo de validade do concurso será fixado em edital.
CAPÍTULO III
Da nomeação
Art. 12.
- Nomeação é o primeiro ingresso do cidadão em cargo do magistério.
Art. 13.
- A nomeação será feita:
Iem caráter efetivo, para os cargos que assegurem a estabilidade, e
IIem comissão para os cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único- A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita com observância da ordem de classificação.
CAPÍTULO IV
Da posse
Art. 14.
- Posse é a investidura em cargo ou função gratificada pertinente ao magistério.
Parágrafo único- Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, reintegração e de designação para o desempenho de função de representação.
Art. 15.
- O Secretário da Educação e Cultura é competente para dar posse em cargos integrantes do Quadro Único, do Quadro Suplementar do Magistério e em funções gratificadas.
Art. 16.
- Quem tiver de tomar posse deve satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
Iser brasileiro nato ou naturalizado e contar mais de 18 (dezoito) anos;
IIexibir o ato declaratório do respectivo provimento;
IIIgozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial;
I X - apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.
§ 1º- Imediatamente após a posse, feitas as anotações necessárias, serão restituídos ao empossado, mediante simples recibo, os documentos que comprovarem o preenchimento dos requisitos fixados pelos itens I, II, IV e V.
§ 2º- Nos casos de provimento em virtude de readaptação e aproveitamento, será exigida apenas a apresentação dos documentos referidos nos itens II, III e IX e, no de investidura em função gratificada, somente a do mencionado no item IX.
Art. 17.
- A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, assinado pela autoridade que a der e por quem a tomar, no qual o empossado promete cumprir fielmente os deveres, e atribuições inerentes ao cargo ou à função.
Parágrafo único- A posse poderá ser tomada por procurador munido de poderes especiais para tal fim.
Art. 18.
- A autoridade que der a posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo ou função.
Art. 19.
- A posse deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
§ 1º- A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
§ 2º- O prazo inicial de que dispõe para tomar posse o servidor legalmente afastado do serviço será contado a partir do dia em que reassumir o exercício.
§ 3º- Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou no da prorrogação, a nomeação será tornada sem efeito, por decreto.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 20.
- Exercício é o efetivo ingresso do servidor em cargo ou função do magistério, caracterizado pela freqüência e pela execução das tarefas que lhe são inerentes.
Art. 21.
- O servidor do magistério terá exercício no local determinado pelo Secretário da Educação e Cultura, observado o claro de lotação.
Art. 22.
- A lotação será numérica e nominal, entendendo-se a primeira como a fixação do quantitativo de cargos e a segunda como a discriminação das pessoas que os ocupam em cada classe.
Art. 23.
- O Chefe da unidade em que for lotado o servidor é competente para dar-lhe exercício, devendo comunicar o fato ao órgão de pessoal da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 24.
- Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto começam a fluir a partir da data em que o servidor do magistério entrar no exercício do cargo ou função.
Art. 25.
- O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados da:
Idata da posse, e
IIpublicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º- A promoção e o acesso não interrompem o exercício, o qual é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor ou que lhe deferir o acesso.
§ 2º- A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá será prorrogado por mais trinta dias.
§ 3º- O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo inicial, ou no da prorrogação, será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Art. 26.
- Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal da Secretaria da Educação e Cultura os elementos necessários à abertura do seu assentamento funcional.
§ 1º- O início, a interrupção, o reinício e o fim do exercício serão sempre registrados no prontuário do servidor.
§ 2º- O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicado ao órgão próprio da Secretaria da Educação e Cultura, pelo chefe da unidade em que estiver lotado o servidor.
Art. 27.
- O servidor do magistério somente poderá empreender viagem ao exterior, ao Distrito Federal, aos Territórios e a outros Estados, em objeto do serviço ou a fim de estudo, com ou sem ônus para os cofres públicos, mediante prévia e expressa autorização, no primeiro caso, do Governador do Estado e, nos demais, do Secretário da Educação e Cultura.
Parágrafo único- A ausência, em hipótese alguma, excederá a 2 (dois) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser renovada.
Art. 28.
- O servidor do magistério, candidato a cargo eletivo, gozará dos direitos que a lei federal dispuser.
Art. 29.
- Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados, o afastamento motivado por:
Iférias;
IIrecesso escolar;
IIIcasamento, até oito dias consecutivos;
IVluto pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmão ou filho, até 8 (oito) dias consecutivos;
Vconvocação para o serviço militar;
VIdesempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
VIIjúri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIIIexercício anteriormente prestado em outros cargos ou funções estaduais remunerados;
IXdisponibilidade, na forma da lei;
Xexercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;
XIexercício de função ou cargo, de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
XIIexercício de função ou cargo, de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
XIIIlicença para tratamento de saúde;
XIVlicença ao servidor acidentado no trabalho, acometido de moléstia profissional, ou atacado de doença grave e contagiosa ou incurável, especificada em lei VETADA;
XVlicença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, enquanto remunerada;
XVIlicença a servidora gestante, até 90 (noventa) dias;
XVIIlicença-prêmio;
XVIII - falta abonada, não excedendo de três em cada mês civil;
XIXmissão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro, de acordo com o disposto no art. 27, e
XXtrânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º- Trânsito é o período de tempo nunca superior a trinta dias, de que dispõe o servidor para ter exercício em nova sede.
§ 2º- O período de trânsito será contado do desligamento do servidor e fixado exclusivamente em função de sua viagem para a nova sede, observado o limite previsto no parágrafo anterior.
Art. 30.
- O servidor será afastado do exercício até decisão final passada em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 31.
- Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício, por mais de trinta dias consecutivos, ou quarenta e cinco interpolados, dentro do período de trezentos e sessenta e cinco dias, será demitido por abandono de cargo.
CAPÍTULO VI
Da freqüência
Art. 32.
- Freqüência é o comparecimento obrigatório do servidor ao local de seu trabalho, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do serviço.
§ 1º- Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que, por determinação
expressa do Secretário da Educação e Cultura, devam realizar trabalho externo, todos os servidores do magistério estão sujeitos à prova de pontualidade e freqüência, mediante o sistema de marcação de ponto.
§ 2º- Ressalvadas as exceções previstas este Estatuto, á falta de marcação de, ponto Importa na perda do vencimento ou salário do dia e, se prolongada por mais de trinta dias consecutivos, na perda do cargo ou função, por abandono.
§ 3º- As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º- As fraudes praticadas no registro de freqüência acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cominação de outra maior, a pena de:
a)suspensão por trinta dias, na primeira ocorrência;
b)suspensão por noventa dias, na segunda, e
c)demissão, na terceira.
§ 5º- Recebendo o autor a conivência de terceiros a estes, se servidores, será aplicada a mesma pena. Se o conivente for o encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por noventa dias e, na segunda, a pena de demissão.
Art. 33.
- Apura-se a freqüência:
Ipelo ponto, e
IIpela forma determinada nos regimentos, quanto aos servidores que, por concessão legal, não estão sujeitos a ponto.
Art. 34.
- Ponto é o registro pelo qual se verificam diariamente, a entrada e saída do servidor no local de seu trabalho.
§ 1º- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º- Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
Art. 35.
- O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado, por ato do titular da Secretaria da Educação e Cultura.
Parágrafo único- Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar os órgãos da Secretaria da Educação e Cultura ou ser suspensos os seus trabalhos.
CAPÍTULO VII
Da promoção
Art. 36.
- Promoção é a elevação do servidor do magistério, por decreto, em cargo vago, em razão de sua qualificação, à classe VETADO superior àquela que ocupa na carreira a que pertence.
Art. 37.
- A promoção far-se-á através de requerimento do interessado, instruído com cópias do diploma e registro profissional, obtido nos órgãos próprios.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
§ 3º- VETADO.
Art. 38.
- Não poderá ser promovido o servidor:
Iem exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IIafastado, a qualquer titulo, de suas funções, sem ônus para os cofres públicos;
IIIque estiver cumprindo pena disciplinar;
IVVETADO à disposição da administração federal, estadual ou municipal, VET ADO.
Vem desvio de função, e
VIcom menos de dois anos de efetivo exercício na classe em que for posicionado.
Parágrafo único- O servidor do magistério, enquadrado em qualquer um dos incisos deste artigo, somente poderá ser promovido depois de decorrido igual período do afastamento.
Art. 39.
- Concedida a promoção, os valores pecuniários dela decorrentes serão pagos ao servidor a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 40.
- Em caso de dúvida quanto à equivalência da habilitação profissional, será o processo remetido ao Conselho Estadual de Educação, para o fim de dirimir controvérsias suscitadas, antes do ato concessório da promoção.
CAPÍTULO VIII
Do acesso
Art. 41.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 42.
- O ocupante de cargo do magistério, beneficiado pelo acesso, terá exercício, a critério do titular da Pasta da Educação e Cultura, em qualquer Unidade Escolar da rede oficial.
Art. 43.
- Para a concessão do acesso, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para a promoção, de conformidade com as disposições dos arts. 37 e 38 desta lei.
Art. 44 - O acesso, da mesma forma que a promoção, será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria da Educação e Cultura, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
- Vide Lei nº 8.401, de 17-1-78, art. 10,
CAPÍTULO IX
Da readaptação
Art. 45.
- Readaptação é a transferência do servidor do magistério de um para outro cargo, ambos integrantes de um mesmo ou de diferentes quadros de pessoal, cujo exercício seja mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocacional.
§ 1º- A readaptação se fará por decreto e dependerá sempre de inspeção médica.
§ 2º- A readaptação será feita para cargo de igual vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado para cargo de vencimento inferior.
CAPÍTULO X
Da reintegração
Art. 46.
- Reintegração é o reingresso do servidor nos Quadros do Magistério Público Estadual, mediante decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único- A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 47.
- Invalidada por sentença a demissão de qualquer servidor do magistério, será ele reintegrado e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 48.
- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 49.
- A reintegração do servidor do magistério será seguida de inspeção médica, sendo aposentado quando julgado incapaz.
CAPÍTULO XI
Do aproveitamento
Art. 50.
- Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor do magistério em disponibilidade.
Art. 51.
- O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 52.
- O servidor aproveitado será submetido a inspeção médica e, provada a sua incapacidade definitiva, será aposentado.
Art. 53.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO XII
Da reversão
Art. 54.
- Reversão é o retorno do servidor do magistério aposentado ao serviço público, pelo desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º- A reversão far-se-á a requerimento do interessado ou ex-offício, desde que o aposentado não conte mais de cinqüenta anos de idade.
§ 2º- Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar capacidade física e mental para o exercício do cargo.
Art. 55.
- A reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo.
§ 1º- Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo de natureza e vencimento equivalentes.
§ 2º- Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo vago de vencimento inferior aos proventos da inatividade.
Art. 56.
- A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo de serviço público anterior, com que o servidor passou à inatividade pela primeira vez.
CAPÍTULO XIII
Da readmissão
Art. 57.
- Readmissão é o reingresso do servidor efetivo, demitido ou exonerado, no Quadro Único ou Suplementar do Magistério, sem direito a ressarcimento de prejuízos, desde que não conte mais de cinqüenta anos de idade.
Art. 58.
- A readmissão dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único- Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga.
Art. 59.
- A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que comprove a capacidade física e mental para o exercício do cargo.
CAPÍTULO XIV
Da remoção
Art. 60.
- Remoção é a movimentação, desde que haja real interesse para o ensino, de ocupante de cargo do magistério de uma para outra unidade de ensino ou de um para outro órgão da Secretaria da Educação e Cultura sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º- Far-se-á a remoção:
Iapedido;
IIex-officio;
IIIpor permuta, e
IVpor concurso.
§ 2º- A remoção somente será feita durante o período de férias.
Art. 61.
- A remoção a pedido só poderá ser concedida, quando existir vaga, observado o prazo de um ano da última remoção e a área específica de qualificação do interessado.
Parágrafo único- Excepcionalmente, o prazo previsto neste artigo poderá não ser aplicado:
Iquando se tratar de remoção de servidora casada para o lugar de residência do marido em exercício de cargo público;
IIquando o ocupante de cargo do magistério necessitar de permanecer em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado.
IIIVETADO.
Art. 62.
- A remoção de ocupante de cargo do magistério, em estágio probatório, nos casos dos itens I e III do
§ 1ºdo art. 60, somente poderá se dar em caráter excepcional e desde que fique comprovada a extrema necessidade da medida.
Art. 63.
- A remoção por permuta poderá ser atendida, quando os requerentes exercerem atividades da mesma classe e nível ou, em caso de serem diferentes, quando lecionarem a mesma disciplina.
Parágrafo único- Se as unidades escolares forem sediadas na mesma região, o atendimento poderá ser feito por ato do dirigente regional; em caso de estabelecimentos sediados em regiões diferentes, o ato de remoção será da competência do Titular da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 64.
- A remoção do ocupante de cargo do magistério do interior do Estado para a Capital será privativa de portadores de habilitação específica exigida para o grau de ensino correspondente.
CAPÍTULO XV
Da cedência
Art. 65.
- O Professor e o Especialista em Educação não podem servir fora do âmbito do magistério, exceto nos seguintes casos:
Iquando nomeado para exercer cargo de direção ou assessoramento, de provimento em comissão no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura ou de outros órgãos;
IIquando convocado para prestação de serviços técnicos, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura, por ato do titular da Pasta.
CAPÍTULO XVI
Da vacância
Art. 66.
- Vacância é a abertura de claro em quadro do magistério, permitindo o preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
Ipromoção;
IIacesso;
IIIreadaptação;
I V - aposentadoria;
Vexoneração;
VIdemissão, e
VIIfalecimento.
Art. 67.
- Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o servidor ao Estado, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial, quando o ato exoneratório não dispuser quanto a sua eficácia ao passado.
§ 1º- Dar-se-á a exoneração:
Ia pedido do servidor, e
IIex-officio, nos seguintes casos:
a)a critério do Governador do Estado, quando se tratar de cargo em comissão, e
b)quando o titular de cargo do magistério:
1. for investido em cargo ou função pública incompatível com o de que é ocupante.
2. não entrar em exercício dentro do prazo legal, e
3. não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
§ 2º- Nos casos dos itens I e II, letra "b", no. 1, do parágrafo anterior, a exoneração será precedida de requerimento, com firma reconhecida do interessado e, nos de que trata o item II, letra "b", nos. 2 e 3, de representação do órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 3º- Na hipótese do item II, letra "b", no. 1, deste artigo, se o servidor não formular o pedido dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes à data em que assumir o exercício do novo cargo, caberá ao órgão próprio da Secretaria da Educação e Cultura " promover a sua exoneração, ficando sujeito, neste caso, às penalidades disciplinares cabíveis.:
§ 4º- Não poderá o titular de cargo do magistério ser exonerado, enquanto se encontrar em licença para tratamento de saúde, férias regulamentares, licença para gestação e licença-prêmio.
§ 5º- O ocupante de cargo do magistério, que estiver respondendo a processo administrativo, somente poderá ser exonerado a pedido após sua conclusão e se for absolvido.
Art. 68.
- Ocorrerá a vaga a partir:
Ida investidura do servidor em outro cargo ou função pública incompatível;
IIda vigência:
a)da lei criadora do cargo, e ,
b)do ato que promover, conceder acesso, readaptar, aposentar, exonerar ou demitir, e
IIIdo falecimento.
Parágrafo único- No caso do item III, o provimento do cargo somente poderá ser feito, decorridos 30 (trinta) dias do falecimento.
Art. 69.
- A demissão somente será decretada como penalidade e nos casos taxativamente previstos neste Estatuto.
Parágrafo único- O decreto de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta.
Art. 70.
- Tratando-se de função gratificada, a vacância se dará por dispensa:
Ia pedido do servidor, e
IIex-officio:
a)a critério da autoridade competente, e
b)quando o servidor designado não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Parágrafo único- A destituição de função gratificada aplicar-se-á como penalidade por falta de exação no cumprimento do dever.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do vencimento e das vantagens
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 71.
- Além do vencimento do cargo, o servidor do magistério poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
Isalário-família;
IIgratificações;
IIIajuda de custo;
IVdiárias, e
Vauxílio-doença.
SEÇÃO II
Do vencimento
Art. 72.
- Vencimento é a retribuição paga ao servidor do magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 73.
- O vencimento do pessoal do magistério será fixado, tendo em vista:
Io mercado de trabalho;
IIo esforço requerido;
IIIa responsabilidade;
IVos encargos especiais;
Va qualificação especial, e
VIa regência de classe.
Art. 74.
- O servidor do magistério não sofrerá descontos em seu vencimento, quando:
Iem licença para tratamento da própria saúde, de doença em pessoa de sua família, gestação ou férias, nos termos da lei;
IIcedido em decorrência de convênio;
IIIparticipar de júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido em lei;
IVestiver prestando concurso ou fazendo provas de habilitação para provimento de cargo da Secretaria da Educação e Cultura, e
Vfizer opção nos casos de mandato eletivo de prefeito nomeado ou de estar investido em cargo de provimento em comissão, pelo vencimento do cargo de magistério.
Parágrafo único- No caso do inciso IV, deverá o interessado comprovar, com documento hábil, que os exames ou provas coincidem com o horário de trabalho.
Art. 75.
- O servidor do magistério perderá:
Ium terço do vencimento e vantagens:
a)do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família, observado o interstício legal;
b)enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, por condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença, se absolvido;
IIdois terços do vencimento e vantagens:
a)do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família, observado o interstício legal, e
b)durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não resulte em demissão, e
IIIo vencimento e vantagens:
a)quando não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei;
b)quando para acompanhar o cônjuge nos termos desta lei;
c)quando suspenso de suas funções, e
d)do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família, observado o interstício legal.
Parágrafo único- Em caso de faltas sucessivas, serão considerados, para efeito de desconto e tempo de serviço, os domingos, feriados e pontos facultativos, eventualmente entre elas intercalados.
Art. 76.
- As reposições devidas pelo servidor do magistério à Fazenda Pública serão feitas em descontos mensais, não excedentes à décima parte do vencimento, desde que o prejuízo seja descaracterizado de má fé.
Parágrafo único- Não caberá desconto parcelado, quando o servidor solicitar
exoneração, abandonar o cargo ou ficar demonstrada a má fé.
Art. 77.
- O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor do magistério não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
Iprestação de alimento, na forma da lei civil;
IIdívida à Fazenda Pública, em fase de cobrança judicial.
SEÇÃO III
Do salário-família
Art. 78.
- O salário-família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas expensas.
Art. 79.
- São considerados dependentes:
Ia mulher, quando não for servidora pública;
IIo filho inválido de qualquer idade;
IIIo filho menor de 21 anos de idade, e
IVa mãe do servidor que, sem rendimento próprio suficiente, viva às suas expensas.
§ 1º- Compreendem-se como dependentes os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do servidor.
§ 2º- A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho, devidamente comprovada.
Art. 80.
- O salário-família será concedido com base nas declarações do próprio servidor que o requerer, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 81.
- É competente para conceder o salário-família o Secretário da Educação e Cultura.
Art. 82.
- Quando o pai e a mãe forem servidores públicos ativos, inativos ou em disponibilidade, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º- Se os cônjuges estiverem legalmente separados, será o salário-família concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda e sustento; se ambos os tiverem conceder-se-á o benefício a um e outro, dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes".
§ 2º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 83.
- O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês.
Art. 84.
- Será cassado o salário-família:
Iverificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
IIfalecendo o dependente; ao completar maioridade o filho válido;
IVquando o dependente deixar de viver às expensas do servidor, passar a exercer função pública remunerada sob qualquer forma, tiver atividade lucrativa ou vier a dispor de economia própria, e
Vse, comprovadamente, o servidor descuidar da guarda e sustento dos dependentes.
§ 1º- A inexatidão ou a falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 2º- Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a supressão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do fato ou ato que a determinar.
§ 3º- O servidor do magistério, sob pena de ser punido, é obrigado a comunicar a seu chefe imediato, dentro de quinze dias, toda e qualquer alteração que possa influir na supressão ou redução do salário-família.
Art. 85.
- O salário-família será pago integralmente ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, salvo quando deixar de receber o vencimento, salário ou provento.
Parágrafo único- Quando o servidor falecer, o salário-família continuará a ser pago ao responsável legal pelos dependentes, enquanto não incidirem na cassação enumerada no art. 84 desta lei.
Art. 86.
- O salário-família não ficará sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
SEÇÃO IV
Das gratificações
Art. 87.
- O servidor do magistério fará jus às seguintes gratificações:
Iadicional;
IIde função;
IIIpela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
Parágrafo único- O Secretário da Educação e Cultura é competente para conceder as gratificações de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO I – Da gratificação adicional
Art. 88.
- Ao servidor do magistério, inclusive ao em disponibilidade, será concedida, por qüinqüênio de serviço público, gratificação adicional de seis por cento sobre o vencimento.
§ 1º- Para efeito deste artigo, somente será contado o tempo de serviço prestado a partir de 20 de julho de 1947.
§ 2º- A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos.
§ 3º- Não será concedida gratificação adicional sobre vencimento do cargo em comissão.
§ 4º- Nos casos de acumulação, a gratificação adicional somente será concedida sobre o vencimento do cargo em que o servidor contar maior tempo de serviço.
§ 5º- Entende-se por efetivo tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, o que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, inclusive sociedade por ações das quais seja o Estado de Goiás acionista majoritário.
§ 6º- A apuração do efetivo tempo de serviço será feita em dias e o total apurado converter-se-á em anos, sem arredondamento de qualquer espécie.
Art. 89.
- A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento.
Art. 90.
- A gratificação adicional será automaticamente concedida ao servidor, independente de requerimento, quando utilizado o sistema de computação eletrônica de dados.
Art. 91.
- A gratificação adicional não será devida enquanto o servidor deixar de receber vencimento do cargo em virtude de falta ao serviço, gozo de licença não remunerada ou por qualquer outro afastamento que importe em perda de vencimento.
§ 1º- Quando investido em cargo de provimento em comissão ou em função de Secretário de Estado, o servidor perceberá a gratificação adicional a que fizer jus, incidindo ela sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo de que for titular.
§ 2º- Os descontos feitos no vencimento do servidor serão extensivos, automática e proporcionalmente, à gratificação adicional.
Art. 92.
- Quando da passagem do servidor do magistério para a inatividade, a incorporação de gratificação adicional será total, se decretada a aposentadoria com vencimentos integrais, e proporcional ao tempo de serviço, no caso de assim ser a mesma concedida.
SUBSEÇÃO II – Da gratificação de função
Art. 93.
- Gratificação de função, que não se constitui em situação permanente, é a instituída para atender aos encargos de chefia e direção de Unidades Escolares de 1º . Grau, que não justifiquem a criação do cargo público.
Art. 94.
- A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento do cargo.
Art. 95.
- O servidor do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada ou acumular esta com gratificação de representação ou cargo de provimento em comissão.
SUBSEÇÃO III – Da gratificação pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos
Art. 96.
- A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o Sistema Estadual de Ensino Público, será arbitrada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O arbitramento da gratificação de que trata este artigo será feito à vista de parecer do titular da Pasta da Educação e Cultura.
SUBSEÇÃO IV – Da gratificação de titularidade
Art. 97.
- A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do magistério.
§ 1º- Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização na área educacional.
§ 2º- Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, e registrados no órgão próprio da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 3º- Só serão considerados para efeito da gratificação de que trata este artigo os cursos de duração mínima de 40 (quarenta) horas e nos quais o servidor haja obtido:
Ifreqüência de pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua duração, e
IIavaliação de aproveitamento, que deverá constar do certificado respectivo.
Art. 98.
- A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento do cargo do servidor que à mesma fizer jus, à base de:
I2% (dois por cento), para um total de 360 (trezentos e sessenta) horas, e
II3% (três por cento), para um total de 720 (setecentos e vinte) horas.
§ 1º- Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de vários, desde que observados o limite mínimo previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 2º- Os percentuais constantes dos itens I e II não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º- A gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento do servidor do magistério para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º- É dever do servidor do magistério freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pela Secretaria da Educação e Cultura, sempre que for convocado.
SUBSEÇÃO V – Da gratificação especial
1
2
SUBSEÇÃO VI – Da Gratificação de Magistério
Art. 100.
- A gratificação de que trata esta subseção:
Ié fixada com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incide sobre os vencimentos básicos de seus beneficiários;
IIé atribuível apenas aos professores titulares e assistentes enquanto permanecerem em regência de classe;
IIIserá considerada para efeito de:
a)cálculo dos proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade, se percebida durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento do professor ou assistente;
b)aplicação do disposto no parágrafo único do art. 110, quanto aos casos de que tratam os itens I, II e IV do “caput” do mesmo dispositivo, e da concessão prevista na parte final do § 1º do art.177;
c)cálculo do valor das horas-aula excedentes da jornada normal de trabalho, lecionadas por convocação feita nos termos do parágrafo único do art. 178;
IVé acumulável com as dos itens I, II, III e IV do art. 87.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se em regência de classe o professor ou assistente:
a)em gozo de férias;
b)afastado por motivo de recesso escolar;
c)em desvio de função nas entidades de Coordenação Estadual do Mobral e Coordenação Regional da Campanha de Alimentação Escolar conveniadas com a Secretaria da Educação;
d)licenciado por um dos motivos previstos nos itens I, II e IV do art. 110;
e)com exercício em unidade escolar;
f)em cumprimento de horas-atividade previstas em lei.
§ 2º- Ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior, a percepção da gratificação disciplinada neste artigo cessa a partir do dia em que o professor ou assistente deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar.
SEÇÃO V
Da ajuda de custo
Art. 101.
-
Ajuda de custo é o auxilio concedido ao servidor do magistério título de compensação das despesas de viagem em objeto de serviço ou das motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício em virtude de remoção ex-officio.
- Ajuda de custo é o auxilio concedido ao servidor do magistério título de compensação das despesas de viagem em objeto de serviço ou das motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício em virtude de remoção ex-officio
.
§ 1º- Entende-se por nova sede, para efeito deste artigo, aquela que, ficar em município diferente do em que estava lotado o servidor removido.
Parágrafo único- Entende-se por nova sede, para efeito deste artigo, aquela que ,ficar em município diferente do em que estava lotado o servidor removido.
§ 2º- Quando o servidor se deslocar, temporariamente, da sede da unidade de sua lotação, em objeto de serviço, perceberá ajuda de custo de transporte para si, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
- Quando o servidor se deslocar, temporariamente, da sede da unidade de sua lotação, em objeto de serviço, perceberá ajuda de custo de transporte para si, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
§ 3º- A ajuda de custo do servidor removido ex-officio será paga metade, adiantadamente, e o restante após a sua instalação definitiva na nova sede.
§ 1º- A ajuda de custo do servidor removido ex-officio será paga metade, adiantadamente, e o restante após a sua instalação definitiva na nova sede.
§ 4º- A ajuda de custo do servidor mandado empreender viagem em objeto de serviço, ou removido ex-officio, será arbitrada pelo Secretário da Educação e Cultura, levando se em conta o custo do meio de transporte, a distância a percorrer e outras circunstâncias ocasionais que possam influir na redução da despesa.
§ 2º- A ajuda de custo do servidor mandado empreender viagem em objeto de serviço, ou removido ex-officio, será arbitrada pelo Secretário da Educação e Cultura, levando,-se em conta o custo do meio de transporte, a distância a percorrer e outras circunstâncias ocasionais que possam influir na redução da despesa.
Art. 102.
- Não se concederá ajuda de custo ao servidor:
Itransferido ou removido a pedido, inclusive por permuta;
IIposto à disposição de quaisquer outros órgãos;
IIIque se afastar da sede ou a ela voltar, por força de mandato eletivo.
Art. 103.
- O servidor restituirá a ajuda de custo, que tiver recebido, quando:
Inão empreender viagem para o destino ou para a nova sede, conforme o caso;
IIantes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar à sede da unidade de sua lotação, e
IIIpedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º- A restituição poderá ser feita parceladamente, a critério da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, exceto nos casos previstos no item III deste artigo.
§ 2º- Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo, se o regresso do servidor for determinado pela autoridade competente ou motivado por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.
SEÇÃO VI
Das diárias
Art. 104.
- Ao ocupante de cargo do magistério, que se deslocar temporariamente da respectiva sede no desempenho de suas atividades, poderá ser atribuída uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem.
§ 1º- Para efeito deste artigo, por sede entende-se a cidade, a vila ou a localidade onde o ocupante de cargo do magistério exerça seu cargo.
§ 2º- Quando removido, não será concedida diária ao ocupante de cargo do magistério durante o período de trânsito.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo do magistério, que se deslocar para fora do País.
Art. 105.
- As diárias serão arbitradas e concedidas pelo Secretário da Educação e Cultura, cabendo-lhe observar, além do estabelecido nesta seção, outras disposições sobre a matéria, aplicáveis aos demais servidores da administração direta do Poder Executivo.
Art. 106.
- É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 107.
- O servidor do magistério que indevidamente receber diárias será obrigado a devolver, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
SEÇÃO VII
Do auxílio-doença
Art. 108.
- VETADO.
CAPÍTULO II
Das licenças
SEÇÃO I
Das disposições preliminares
Art. 109.
- Licença é a concessão dada ao servidor do magistério, por despacho da autoridade competente, para se afastar do exercício do cargo, por prazo determinado, nos casos e para os fins previstos neste Estatuto.
Art. 110.
- Ao servidor do magistério poderá ser concedida licença:
Ipara tratamento da própria saúde;
IIpara repouso à gestante;
IIIpor motivo de doença em pessoa de sua família;
IVprêmio, e
Vpara o serviço militar,
Parágrafo único- Nos casos previstos neste artigo, quando a licença for convencimento, as gratificações que lhe são incorporáveis também serão devidas na mesma proporção.
Art. 111.
- Ao servidor ocupante de cargo em comissão só não poderá ser concedida a licença de que trata o item V do artigo anterior.
Parágrafo único- No caso de concessão de licença-prêmio, o decênio deverá correr unicamente no exercício do cargo em comissão.
Art. 112.
- Compete ao Secretário da Educação e Cultura conceder licença de qualquer natureza aos ocupantes de cargo do magistério.
Art. 113.
- O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo se acometido de doença comprovada, que o impeça de comparecer ao trabalho, caso em que o prazo da licença começará a contar a partir da data do seu afastamento.
Parágrafo único- A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo da Junta Médica Oficial e contada, observado o disposto neste artigo, a partir da data em que o mesmo foi subscrito.
Art, 114 - A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada ex-officio ou a requerimento do interessado.
Art. 115.
- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 116.
- O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto no caso do item V do art. 110 deste Estatuto.
Art. 117.
- Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo se lhe for concedida prorrogação.
Parágrafo único- A infração deste artigo importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de trinta dias consecutivos, na demissão por abandono de cargo.
Art. 118.
- Decorrido o prazo de vinte quatro meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se for julgado incapaz para o serviço público.
SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
Art. 119.
- A licença para tratamento de saúde será concedida a requerimento do servidor do magistério ou ex-officio, sendo indispensável, num e noutro caso, o parecer conclusivo da Junta Médica Oficial,
§ 1º- Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médicos oficiais, admitindo-se, excepcionalmente, nas localidades onde não os houver, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 2º- Será facultada à Secretaria da Educação e Cultura, sempre que houver dúvida, exigir nova inspeção pela Junta Médica Oficial.
§ 3º- A concessão de licença por prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá sempre de inspeção pela Junta Médica Oficial.
Art. 120.
- Considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio, o servidor é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
Parágrafo único- É lícito ao servidor em licença para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, desde que seu pedido seja homologado pela Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 121.
- Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento da própria saúde.
Art. 122.
- O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento pelo prazo de até dois anos, se a Junta Médica Oficial não concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1º- Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º- Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º- A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita ex-officio pelas autoridades competentes em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
§ 4º- O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou, mediante acordo, por instituição de assistência social.
§ 5º- Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 123.
- O servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado com vencimento do cargo, pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando a inspeção da Junta Médica Oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
SEÇÃO III
Da licença à gestante
Art. 124.
- À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimento integral do cargo.
Parágrafo único- A licença de que trata este artigo não poderá ser concedida antes do oitavo mês de gestação.
SEÇÃO IV
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 125.
- O ocupante de cargo do magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença, comprovada através de inspeção médica, em pessoa de sua família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, os filhos, pais e irmãos.
§ 1º- Para obtenção da licença de que trata este artigo é necessário que o servidor prove:
Iviver o cônjuge ou parente enfermo exclusivamente a suas expensas, e
IIser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º- A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimento integral até o quarto mês; do quinto ao oitavo mês, com dois terços; do nono ao décimo segundo mês, com um terço e, excedendo esse prazo, até dois anos, sem vencimento.
SEÇÃO V
Da licença-prêmio
Art. 126.
- Será concedida ao servidor do magistério licença-prêmio de 6 (seis) meses, correspondente a cada decênio de efetivo serviço público estadual, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo único-Interrompe o decênio de efetivo exercício:
Ilicença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
IIlicença para tratar de doença de pessoa da família, por mais de quarenta dias, consecutivos ou não;
IIIsuspensão superior a 30 dias, resultante de uma ou mais punições;
IVpena de reclusão por qualquer tempo, e
Vfalta injustificada ao serviço, desde que o seu total exceda a 120 (cento e vinte) dias no decênio.
Art. 127.
- A licença poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos iguais de três meses cada um, sempre dentro do mesmo ano civil.
Parágrafo único- Se à licença-prêmio abranger o mês de férias do servidor, estas poderão ser gozadas em janeiro do ano seguinte.
Art. 128.
- Na mesma Unidade Escolar não poderão gozar licença-prêmio, simultaneamente, servidores do magistério em número superior à sexta parte do quantitativo em exercício, permitido o gozo a um quando o número for inferior a seis.
Parágrafo único- O Secretário da Educação e Cultura fixará, em cada caso, a época do início da licença, de acordo com o interesse do ensino.
Art. 129.
- O servidor do magistério, em regime de acumulação de cargos permitido em lei terá direito à licença-prêmio em ambos, desde que contado isoladamente o tempo de serviço em cada um deles.
Parágrafo único- No caso deste artigo, o servidor que se licenciar em um cargo deverá permanecer no exercício do outro, salvo se contar um decênio de efetivo serviço público num e noutro, hipótese em que a licença poderá ser concedida em ambos, pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 130.
- O tempo de licença-prêmio adquirida e não gozada será, a pedido do servidor do magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 131.
- A licença-prêmio não poderá ser cassada depois de iniciado o gozo da mesma, permitindo-se, no entanto, ao servidor a desistência mediante simples comunicação ao respectivo chefe, perdendo, nesse caso, o direito ao gozo ou contagem de tempo em dobro do período restante.
Art. 132.
- A contagem em dobro poderá ser tornada sem efeito, para obtenção da própria licença-prêmio, desde que daquele ato não tenha ainda advindo nenhum proveito para o servidor.
Art. 133.
- Tornada sem efeito a contagem em dobro, a obtenção da licença-prêmio dependerá de novo processo.
SEÇÃO VI
Da licença para o serviço militar
Art. 134.
- O servidor do magistério, convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, terá direito à Iicença pelo prazo necessário, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único- A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação ou convocação, conforme o caso.
Art. 135.
- Cessados os motivos do seu afastamento, nos termos do artigo anterior, o servidor do magistério deverá reassumir imediatamente o exercício no órgão de origem, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência ao serviço for por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único- Quando a desincorporarão ou dispensa se verificar em lugar diverso da repartição ou serviço, terá o servidor prazo de até 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do seu cargo, sem perda de vencimento.
Art. 136.
- Ao servidor do magistério, oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimento, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único- Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
CAPÍTULO III
Das férias
Art. 137.
- Férias são um período de trinta dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito ao vencimento e a todas as vantagens, como se estivesse em efetivo exercício do cargo.
Art. 138.
- As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão ser gozadas no mês de julho, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
Art. 139.
- Será elaborada no mês de janeiro de cada ano, pela direção da Unidade Escolar a escala de férias de seus servidores de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, que será submetida à aprovação da autoridade competente da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 140.
- É vedada a acumulação de férias ao pessoal do magistério.
Art. 141.
- O servidor do magistério não é obrigado a interromper as suas férias sob nenhum pretexto.
CAPÍTULO IV
Das distinções e louvores
Art. 142.
- Ao servidor do magistério, que haja prestado serviços relevantes à causa do ensino e da educação, será concedido o título honorífico de "Educador Emérito".
§ 1º- O título será conferido pelo Secretário da Educação e Cultura, mediante exposição fundamentada, que justifique, convenientemente, a sua concessão.
§ 2º- É considerada dia de festa escolar a data de 15 de outubro, "Dia do Professor", quando serão entregues as distinções e louvores de que trata este artigo.
Art. 143.
- O Governo poderá conferir prêmios, por intermédio da Secretaria da Educação e Cultura, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores do magistério autores de trabalhos considerados de interesse público e de utilidade para a educação.
Art. 144.
- A Secretaria da Educação e Cultura baixará normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Da disponibilidade
Art. 145.
- Disponibilidade é o desligamento temporário do servidor estável do exercício de suas funções, no caso de extinção do cargo.
Art. 146.
- Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável do magistério ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, admitida sua aposentadoria na forma legal.
CAPÍTULO VI
Do tempo de serviço
Art. 147.
- Tempo de serviço público é a reconstituição cronológica das sucessivas fases da vida funcional do servidor do magistério.
Art. 148.
- A apuração do tempo de serviço público se fará à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento, levando-se em conta o efetivo exercício.
Art. 149.
- Somente depois da liquidação e apuração final é que se faz a contagem do tempo de serviço público, para produzir seus efeitos legais.
§ 1º- O número de dias do tempo de serviço será convertido em anos, considerado o ano sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º- Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, mas apenas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Art. 150.
- É contado integralmente, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado:
Icomo extranumerário ou sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IIVETADO;
IIIainda que em virtude do mandato eletivo, à União, aos Estados, aos Territórios, ao Distrito Federal e aos Municípios, e
IVa autarquia.
Art. 151.
- Não será contado, para nenhum efeito, o tempo de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando sem vencimentos.
Art. 152.
- Não haverá contagem de tempo de serviço público objetivando a sua fixação para produzir efeitos futuros.
§ 1º- O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o servidor do magistério, para comprovação de direitos assegurados em lei,
§ 2º- A contagem de tempo de serviço público rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o serviço haja sido prestado.
CAPÍTULO VII
Do direito de petição
Art. 153.
- Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao servidor do magistério ativo, inativo ou em disponibilidade:
Io rápido andamento dos processos do seu interesse nas repartições públicas do Estado;
IIciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
IIIo fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, e
IVa expedição de certidões requeridas para esclarecimentos de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 154.
- O requerimento inicial será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor, que, desde logo, se for o caso, deverá manifestar-se a respeito.
Parágrafo único- Será dispensada a juntada de documentos pelo servidor, sempre que os elementos comprobatórios do direito pleiteado constarem do assentamento individual do requerente.
Art. 155.
- Do despacho denegatório no requerimento inicial caberá pedido de reconsideração, endereçado à autoridade que houver proferido a decisão, observado o disposto na parte final do "caput" do artigo anterior, quanto ao encaminhamento,
Art. 156.
- Do indeferimento do pedido de reconsideração, admite-se recurso voluntário para a autoridade administrativa imediatamente superior à que tiver prolatado a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades, vedada, porém, supressão de qualquer instância administrativa.
Parágrafo único- O encaminhamento do recurso será feito por intermédio do responsável pela unidade escolar em que o servidor do magistério estiver com exercício.
Art. 157.
- Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado perante a mesma autoridade administrativa, nem se admitirá recurso de recurso.
Art. 158.
- O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 159.
- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e apresentados antes de esgotados os prazos fixados no artigo seguinte, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 160.
- Para o servidor do magistério, o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
Iem cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria, e
IIem cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único- O prazo de prescrição contar-se-á do dia imediato ao da publicação no órgão oficial do ato impugnado ou da sua ciência, dada ao interessado no respectivo processo.
Art. 161.
- As decisões deverão ser prolatadas obrigatoriamente pela autoridade competente, reportando-se à legislação vigente aplicável à espécie, não podendo disso se esquivar sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO VIII
Da aposentadoria
unico
Art. 163.
- É da competência do Governador do Estado conceder aposentadoria.
Art. 164.
- O servidor do magistério será aposentado:
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, e
IIIvoluntariamente, após completar de efetivo exercício, sem arredondamento algum:
a)35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, e
b)30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
Art. 165.
- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do servidor, para o exercício de cargo do magistério.
§ 1º- O laudo da Junta Médica Oficial fará referência ao nome, à natureza da doença ou da lesão sofrida pelo servidor, concluindo se o examinado se encontra, ou não, definitivamente incapacitado para as funções do magistério público.
§ 2º- A aposentadoria, que depender de inspeção médica, só será decretada depois de se verificar a impossibilidade de readaptação do servidor.
§ 3º- Será aposentado o servidor do magistério que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado incapacitado para o serviço público.
Art. 166.
- É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único- O retardamento da expedição do ato declaratório da aposentadoria não impede o servidor de afastar-se do cargo, no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 167 - Os proventos de aposentadoria do servidor do magistério serão:
- Vide Constituição Estadual, art. 69.
Iintegrais, quando:
a)preencher os requisitos previstos no item III do artigo 164 desta lei;
b)incapacitado por acidente ocorrido no serviço ou por moléstia profissional;
c)cometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada, e
d)contando 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, tenha, na condição de ex-combatente da segunda Guerra Mundial, participado efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército;
- Vide Constituição Estadual, art. 147.
IIproporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, salvo os casos previstos no item anterior.
§ 1º- O cálculo dos proventos do professor será feito tomando-se, por base, a média das horas-aula lecionadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de sua aposentadoria.
§ 2º- O valor da hora-aula, para efeito do disposto no parágrafo anterior, será o que estiver em vigor no dia em que o professor ingressar na inatividade.
§ 3º- Em nenhuma hipótese os proventos da aposentadoria poderão ser inferiores ao valor do menor vencimento fixado para cargo da administração direta do Poder Executivo.
§ 4º- Os proventos de aposentadoria do pessoal do magistério serão revistos de acordo com os critérios adotados para os demais servidores da administração direta do Poder Executivo.
Art. 168.
- O Chefe da unidade escolar onde o servidor estiver lotado, determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato ao órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura, no dia imediato àquele em que:
Icompletar a idade limite para a aposentadoria compulsória;
IIfor considerado, pela Junta Médica Oficial, definitivamente incapacitada para o serviço público, e
IIIfor publicado o ato de sua aposentadoria voluntária.
§ 1º- Em qualquer dos casos especificados neste artigo o servidor perceberá, provisoriamente, pela dotação orçamentária destinada a pagamento de inativos, o vencimento à base do padrão de seu cargo, do dia da cessação definitiva do exercício ao do julgamento da legalidade da concessão e do direito aos proventos de aposentadoria, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Publicado o decreto de aposentadoria, a Secretaria da Educação e Cultura remeterá imediatamente o respectivo processo ao Tribunal de Contas do Estado, para efeito de registro, instruído com um exemplar do órgão oficial em que o ato declaratório estiver estampado.
§ 3º- Concedido o registro pelo Tribunal de Contas do Estado, o aposentado receberá a diferença entre o que vinha percebendo e a importância realmente reconhecida no título de inatividade.
Art. 169.
- O servidor aposentado do magistério, que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, se o requerer, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento daquele cargo, desde que o tenha exercido por mais de 10 (dez) anos e já conte, no total, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, e 30 (trinta), se do feminino.
CAPÍTULO IX
Da qualificação profissional
Art. 170.
- É dever do ocupante de cargo do magistério o seu contínuo aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 171.
- A Secretaria da Educação e Cultura favorecerá a freqüência do servidor do magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, bem como a outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino Público.
§ 1º- Para os fins deste artigo, deverá a Secretaria da Educação e Cultura promover a realização de cursos, diretamente ou através de convênio, com as universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação e/ou Conselho Federal de Educação.
§ 2º- Os cursos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-educacionais do Estado, para atender às necessidades dos vários setores da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 172.
- Mediante critério seletivo, de acordo com as normas para esse fim adotadas pelo Sistema Estadual de Ensino Público, poderá ser concedida ao servidor do magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
Parágrafo único- O auxílio de que trata este artigo será concedido preferencialmente a servidores que contem, no mínimo, dois anos de atividade no magistério.
Art. 173.
- O servidor do magistério, beneficiado com bolsas de estudo, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria da Educação e Cultura, durante 3 (três) anos após a conclusão do respectivo curso, ou restituir o valor correspondente à bolsa recebida.
Parágrafo único- Quando o servidor tiver seu vínculo funcional rompido por iniciativa do poder público, a restituição de que trata este artigo não será devida.
CAPÍTULO X
Do regime de trabalho
Art. 174.
- O professor não poderá ministrar por dia mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito intercaladas.
Art. 175.
- É vedada a convocação do professor para prestação de quaisquer serviços, nos domingos e feriados.
Art. 176.
- Nos dias úteis, havendo motivo relevante, o Secretário da Educação e Cultura poderá determinar a suspensão do funcionamento de determinada unidade escolar da rede oficial ou conveniada.
§ 1º- Quando, por motivo de segurança ou força maior, tornar-se imperiosa a suspensão dos trabalhos na unidade escolar, competirá ao responsável determinar a medida, comunicando-a de imediato e por escrito ao titular da Pasta da Educação e Cultura, para os devidos fins.
§ 2º- A homologação da medida prevista no parágrafo anterior não isenta a unidade escolar de proceder às necessárias reposições, para atingir os mínimos exigidos pela legislação federal, no que se refere à duração do semestre e do ano letivo.
Art. 177.
- Na carreira do magistério, para o professor, as jornadas de trabalho semanal poderão ser de:
I14 (quatorze) horas-aula;
II24 (vinte e quatro) horas, sendo 22 (vinte e duas) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade;
IIIaté:
a)22 (vinte e duas) horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade, cumpridas preferencialmente em um só turno;
b)36 (trinta e seis) horas, sendo 33 (trinta e três) horas-aula e 3 (três) horas-atividade, cumpridas preferencialmente na mesma unidade escolar, e
c)44 (quarenta e quatro) horas, sendo 40 (quarenta) horas-aula e 4 (quatro) horasatividade.
§ 1º- A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais será adotada para o Professor em exercício na Unidade Escolar de 1º Grau, até a 4ª série, podendo o Secretário da Educação e Cultura, para atender às necessidades regionais, convocá-lo para prestar serviço em regime de tempo integral, atribuindo-lhe uma gratificação correspondente ao seu vencimento.
§ 2º- A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais só poderá ser adotada em unidade escolar carente de pessoal, mediante comprovação da real necessidade pelo órgão regional.
Art. 178.
- A jornada normal de trabalho dos professores com exercício em unidades escolares de 1º grau, de 5ª a 8ª séries, e 2º grau, é de 14 (quatorze) horas-aula por semana.
Parágrafo único- Por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante proposta fundamentada do dirigente do órgão regional, os professores referidos neste artigo poderão ser convocados para lecionar dentro das jornadas de que trata o item III do artigo anterior, desde que não excedam o total da carga-horária de cada escola, calculada com base na grade curricular aprovada pelo Conselho Estadual de Educação.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
Art. 179.
- O professor que estiver prestando jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, não poderá, em qualquer hipótese, lecionar pró-labore e nem exercer outro cargo ou função pública municipal, estadual ou federal.
Art. 180.
- A jornada de trabalho dos especialistas em educação será de 33 (trinta e três) horas semanais, permitida a convocação para 40 (quarenta) horas semanais, a critério do Secretário da Educação e Cultura, fazendo jus o servidor convocado, a título de gratificação, de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento mensal.
Art. 181.
- A Secretaria da Educação e Cultura, à vista de informações fornecidas pelos órgãos competentes, baixará anualmente ato dispondo sobre:
a)tempo de duração da hora-aula;
b)o número de alunos a serem matriculados por classe;
c)o número de turnos por unidade escolar, e
d)o número de horas-aula por turno.
CAPÍTULO XI – Da administração escolar
- Vide art. 264, desta Lei.
Art. 182.
- A direção das unidades escolares será privativa do especialista em educação, habilitado na forma da lei.
Art. 183.
- O tempo regular de permanência na unidade, para onde for designado o Administrador Escolar, será de cinco anos, admitida excepcionalmente a recondução por mais dois anos.
Parágrafo único- Durante os períodos de que trata este artigo o Secretário da Educação e Cultura, se houver interesse para o ensino, poderá remover o Administrador Escolar VETADO.
Art. 184.
- Observada a qualificação específica do administrador, terá ele exercício em um dos nove tipos de unidades escolares, em função do número de alunos e do grau de ensino.
Parágrafo único- Para o exercício da função de secretário, além da autorização fornecida pelo órgão competente, exigir-se-á qualificação mínima ao nível de 2º. grau.
Art. 185.
- A Secretaria da Educação e Cultura, periodicamente, fará realizar cursos de atualização de caráter regional, com vista ao preparo do pessoal de direção e secretaria das unidades escolares, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário da Educação e Cultura.
CAPÍTULO XII
Das substituições
Art. 186.
- Poderá haver substituição nos casos de licença previstos no art. 110 desta lei e nos de ausência do servidor do magistério até 30 (trinta) dias.
§ 1º- O substituto será recrutado dentre o pessoal do magistério lotado, de preferência, na mesma unidade ou na mais próxima.
§ 2º- Em qualquer das hipóteses, o substituto perceberá, a título de honorários a importância correspondente ao número de aulas efetivamente dadas e de acordo com sua qualificação.
§ 3º- O substituto, em hipótese alguma, poderá lecionar além do limite de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, incluídas as da jornada a que estiver sujeito em razão de seu cargo.
Art. 187.
- A designação do substituto será feita pelo Secretário da Educação e Cultura, à vista de proposta fundamentada do diretor da unidade escolar, encaminhada através do órgão de administração regional.
Art. 188.
- Para efeito de pagamento das aulas a título de honorários, deverá, a unidade escolar:
a)encaminhar, através de requerimento ao órgão "pagador, o mapa das aulas efetivamente dadas, com o visto do chefe da administração regional, e
b)juntar cópia da designação do substituto, bem como a relação das faltas do substituído ou cópia do ato que autorizou o seu afastamento, nos casos de licença.
§ 1º- Em caso de substituição, o cálculo das aulas dadas pelo substituto será efetuado considerando-se cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de aulas ministradas como constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º- É vedado o pagamento de substituição, a qualquer título, fora dos casos previstos em lei.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das acumulações
Art. 189.
- Na área do magistério, só é permitida a acumulação remunerada:
Ide dois cargos de professor, e
IIde um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º- Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º- Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de nível de ensino superior.
Art. 190.
- É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo com outro de provimento em comissão.
Art. 191.
- O servidor que ocupar, em caráter efetivo, dois cargos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos aqueles cargos.
Art. 192.
- Não se compreende na proibição de acumulação, seja qual for o limite, a percepção de:
Iproventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
IIpensões, com vencimento, remuneração ou salário;
IIIpensões, com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IVpensões civis e militares conjuntamente, e
Vproventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo de provimento em comissão ou salário resultante de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 193.
- Caberá à unidade de pessoal da Secretaria da Educação e Cultura exercer fiscalização permanente sobre a acumulação.
Art. 194.
- Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único- Provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO II
Dos deveres
Art. 195.
- O servidor do magistério terá o dever de considerar permanentemente a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe a todo tempo manter conduta adequada ao exercício de suas funções.
Parágrafo único- Em razão do disposto neste artigo, o servidor do magistério deverá:
Iter assiduidade;
IIcomparecer pontualmente à unidade escolar no horário de trabalho;
IIIcumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
IVguardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;
Vdesempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem cometidos;
VImanter com os colegas de serviço cooperação e solidariedade constantes;
VIIempenhar-se pela educação integral dos seus alunos;
VIIIzelar pela economia do material da unidade escolar e pela conservação do que for confiado ao seu uso e a sua guarda e zelo;
IXtratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferência;
Xfreqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
XIusar processos de ensino que correspondam ao conceito atual de educação e aprendizagem;
XIIapresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIIIcomparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XIVestimular nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
XVsugerir providências que visem à melhoria ou ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino Público;
XVIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função, e
XVIIatender prontamente às requisições de documentos, informações e providências, que lhe forem solicitados pelas autoridades judiciárias, para defesa, em juízo, do Estado e de ocupante de cargo do magistério.
Art. 196.
- Não se admitirá suspeição na esfera administrativo educacional.
CAPÍTULO III
Das proibições
Art. 197.
- Ao servidor do magistério é vedado:
Ireferir-se, desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e a atos da administração pública, sendo permitida a crítica impessoal e construtiva, por escrito, no que lhe disser respeito, desde que indique as soluções adequadas;
IIpromover manifestações de apreço ou desapreço dentro da unidade escolar, tornar-se solidário com as mesmas, bem como fazer circular ou subscrever listas de donativo, presente, sorteio e utilizar quaisquer outros meios de arrecadação de dinheiro, excluído o recolhimento das taxas na forma estabelecida pela lei;
IIIdeixar de comparecer ao serviço sem causa justificada, ou retirar-se da unidade escolar no horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IVtratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
Vexercer comércio de qualquer natureza no ambiente escolar, especialmente a .venda de apostilas;
VIexercer, direta ou indiretamente, atividades políticas e partidárias no ambiente escolar;
VIIvaler-se do cargo ou função para desempenhar atividades estranhas à sua atribuição ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
VIIIincitar greves ou aderir a elas;
IXreceber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Xretirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na unidade escolar;
XIconfiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
XIIexercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, e
XIIIpermitir que elementos estranhos à unidade escolar façam uso do local para promover quaisquer campanhas, salvo por ordem expressa de autoridade superior.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade
Art. 198.
- O ocupante de cargo do magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 199.
- O ocupante de cargo do magistério será responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, por dolo, omissão, negligência ou imprudência.
§ 1º- A importância correspondente às indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual, quando descaracterizada a má-fé, poderá ser recolhida mediante descontos mensais não superiores à décima parte do vencimento.
§ 2º- Não caberá o desconto parcelado, quando o servidor solicitar licença não remunerada, exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 200.
- Quando se tratar de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância, que houver condenado o Estado a indenizar a parte prejudicada.
Art. 201.
- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função do magistério.
Art. 202.
- As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, tanto quanto as esferas civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 203.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVdestituição de função;
Vdemissão, e
VIcassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 204.
- Para imposição de pena disciplinar são competentes:
Io Governador do Estado, para qualquer das enumeradas no artigo anterior,
IIo Secretário da Educação e Cultura, as mesmas penas, exceto as de demissão e de cassação de disponibilidade ou aposentadoria, e
IIIos Chefes de Repartição e Diretores de Unidades Escolares, as penas de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.
§ 1º- Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que desta provierem para o Sistema Estadual de Ensino Público.
§ 2º- De acordo com a gravidade da falta cometida pelo servidor, ainda que trate de sua primeira infração, a autoridade poderá aplicar-lhe qualquer das penas que estejam no âmbito de sua competência.
§ 3º- Para imposição das penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, basta a simples ocorrência do ato violador da disciplina funcional, dispensadas quaisquer outras formalidades.
Art. 205.
- Será punido o servidor do magistério que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
Art. 206.
- A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Art. 207.
- A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento dos deveres.
Art. 208.
- A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta grave ou de reincidência em falta já punida com a repreensão.
Parágrafo único- A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo administrativo, em que se assegure ao servidor ampla defesa.
Art. 209.
- Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão, os dias em que o servidor do magistério deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.
Art. 210.
- O servidor do magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 211.
- A destituição de função terá cabimento na falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 212.
- A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Iabandono de cargo;
IIaplicação irregular dos dinheiros públicos;
IIIcorrupção, nos termos da lei penal;
IVcrime contra a administração pública;
Vincontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
VIinsubordinação grave em serviço;
VIIlesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio estadual;
VIIIexercício de advocacia administrativa;
I X - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
Xrecebimento de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em função do prestígio do cargo;
XIrevelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função, e
XIItransgressão de quaisquer das proibições configuradas nos itens V a VIII do artigo 197 do presente Estatuto.
§ 1º- Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor ao trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias interpolados dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º- A nota "a bem do serviço público" constará sempre dos decretos de demissão quando fundada em aplicação irregular dos dinheiros públicos, corrupção, crime contra a administração pública, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual e revelação de segredo funcional.
Art. 213.
- Será cassada, por decreto, a disponibilidade ou aposentadoria, se ficar cabalmente provado, em processo administrativo, em que se tenha proporcionado todos os meios de defesa ao acusado, que o servidor do magistério em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão "a bem do serviço público”, ou se já na inatividade, aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
Parágrafo único- Será igualmente cassada a disponibilidade quando o servidor não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.
Art. 214.
- O ato de demissão do servidor do magistério mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta a causa da penalidade.
Art. 215.
- A autoridade que tomar conhecimento de ato ou fato punível em lei deverá aplicá-la dentro dos seguintes prazos:
Iem 48 (quarenta e oito) horas, com relação à pena de advertência;
IIem 5 (cinco) dias, quanto às penas de repreensão ou suspensão até 3 (três) dias;
IIIem 6 (seis) meses, relativamente à suspensão por mais de 30 (trinta) dias e à destituição de função, e
IVem 4 (quatro) anos, com referência às penas de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria, exceto quando aplicadas em virtude de prática de falta prevista na lei penal como crime, caso em que o prazo se extinguirá ao mesmo tempo que a prescrição desse.
Art. 216.
- Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor do magistério, inclusive as decorrentes de falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
CAPÍTULO VI
Do processo administrativo
Art. 217.
- A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade no setor do ensino público estadual, inclusive conveniado, é obrigada a comunicá-lo ato contínuo ao Secretário da Educação e Cultura, que, por sua vez, promoverá sua imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se ao denunciado ampla defesa.
Parágrafo único- O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, VETADO, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença Judicial.
Art. 218.
- São competentes para determinar a abertura de processo administrativo, Governador do Estado e o Secretário da Educação e Cultura.
Art. 219.
- Promoverá o processo administrativo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) servidores, indicado, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
§ 1º- O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º- Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário da Educação e Cultura poderá instituir comissões permanentes de processo administrativo com a competência para atuar em um ou mais órgãos da Pasta.
Art. 220.
- Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 221.
- O processo administrativo será iniciado dentro de 5 (cinco) dias contados a partir da data do conhecimento do ato designatório por parte da comissão, e relatado no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, ocorrendo força maior, por mais de 60 (sessenta) dias, por ato da autoridade que houver determinado a sua instauração.
Art. 222.
- A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitado o ao Secretário da Educação e Cultura o pessoal, material e documentos necessários o seu funcionamento.
Art. 223.
- Ultimada a fase de apuração e sindicância, a comissão fará citar o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º- Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, publicado em caráter preferencial sobre outras matérias, no órgão oficial, por três vezes consecutivas e com o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, contando-se este do dia imediato ao da última publicação.
§ 2º- Havendo mais de um indiciado o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos.
Art. 224.
- Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer a realização de quaisquer diligências, que serão deferidas, se não tiverem finalidade meramente protelatória.
Parágrafo único- Neste caso, o prazo de defesa será de 8 (oito) dias, se apenas um o indiciado, e de 18 (dezoito), se mais de um, e começará a correr da data da conclusão das diligências, intimando-se o ou os indiciados.
Art. 225.
- Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado rever, caso em que a comissão nomeará um servidor, se possível, da mesma classe ou categoria, para defendê-lo, permitido o seu afastamento dos serviços normais da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 1º- O servidor nomeado terá o prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.
§ 2º- A designação referida neste artigo dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este recusar-se a produzir a defesa, salvo motivo justo.
§ 3º- Será permitida a presença de defensor constituído pelo indiciado no curso da instrução do processo, assegurado ao mesmo o direito de formular perguntas a testemunhas, através do Presidente da comissão.
§ 4º- São irrecorríveis as decisões adotadas, no curso da instrução, pela Comissão de Processo Administrativo.
Art. 226.
- Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que entender adequadas.
§ 1º- Deverá ainda a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público, inclusive a apuração da responsabilidade criminal do indiciado, quando for o caso.
§ 2º- Sempre que, no curso do processo administrativo, for constatada a participação de outros servidores, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 227.
- A comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do processo administrativo.
Art. 228.
- Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º-- A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º- O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação de penalidade.
Art. 229.
- Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a Secretaria da Educação e Cultura as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 230.
- O servidor só poderá ser exonerado ou dispensado, mesmo a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 231.
- As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 232.
- Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será remetido o processo ou traslado do mesmo à autoridade competente para a instauração de inquérito policial.
Art. 233.
- No caso de abandono de cargo ou função, o Secretário da Educação e Cultura determinará ao Diretor do Departamento de Administração a instauração de processo disciplinar sumário, com a publicação, no órgão oficial, por três vezes, de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º- Findo este prazo e decorridos 10 (dez) dias destinados à defesa, sem apresentação desta, o Diretor do Departamento de Administração nomeará um servidor para produzi-Ia.
§ 2º- Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à verificação da procedência das provas da existência de força maior ou coação ilegal, quando apresentadas, será o processo concluso ao Secretário da Educação e Cultura, que, se for o caso, proporá ao Governador do Estado, a expedição do decreto de demissão.
CAPÍTULO VII
Da suspensão preventiva e da prisão administrativa
Art. 234.
- Em qualquer fase do processo administrativo, desde que o afastamento 10 servidor seja necessário, para que ele não venha a influir na apuração da falta cometida poderá ser ordenada pelo Secretário da Educação e Cultura a sua suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias.
§ 1º- A suspensão administrativa poderá ser prorrogada pelo Secretário da Educação e Cultura por até mais 60 (sessenta) dias, findos os quais os seus efeitos cessarão, linda que o processo não esteja concluído.
§ 2º- Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado resumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, aguardando ai o julgamento.
§ 3º- Nos casos de alcance ou malversação do dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento do servidor do magistério se prolongará, em regime de exceção até a decisão final do processo administrativo.
Art. 235.
- Cabe ao Secretário 9a Educação e Cultura ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer servidor responsável por dinheiro ou valores pertencentes ou sob aguarda da Fazenda Pública Estadual, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar os recolhimentos nos prazos legais.
§ 1º- Ordenada a prisão administrativa, o Secretário da Educação e Cultura comunicará o fato, incontinente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º- A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 236.
- Durante o período de afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, o servidor do magistério perderá um terço do vencimento e vantagens, com direito à diferença se for absolvido.
Art. 237.
- O servidor do magistério terá direito:
Ià contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar às penas de advertência ou repreensão;
IIà contagem de tempo do período de afastamento, que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada, e
IIIao pagamento integral do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO VIII
Da revisão do processo administrativo
Art. 238.
- A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou aplicação de pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido.
Parágrafo único- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça praticada.
Art. 239.
- Só poderão requerer a revisão de processo administrativo o próprio servidor, ou, se falecido ou desaparecido, o cônjuge de que não esteja legalmente separado e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil.
Art. 240.
- O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
§ 1º- Na inicial o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificarem o julgamento original e pedirá designação de dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º- Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º- Até a véspera da conclusão do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos, que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 241.
- Recebido o requerimento, a autoridade competente designará uma comissão de três servidores para processar a revisão, dela não podendo participar os que tenham tomado parte no processo administrativo original, nem os que forem de categoria hierárquica inferior à do requerente.
Art. 242.
- A revisão correrá, sempre que possível, em apenso ao processo administrativo original.
Art. 243.
- A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias e remeterá o processo, com relatório, à autoridade competente para que julgue a revisão.
Art. 244.
- O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, quando houver necessidade de diligências.
Art. 245.
- A autoridade competente para o julgamento da revisão é a mesma que praticou o ato de que resultou a pena.
Art. 246.
- A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicação de penalidade mais branda.
Art. 247.
- Julgada procedente a revisão do processo administrativo, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se, então, todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO V
Das disposições gerais e transitórias
Art. 248.
- Feriados são os dias de fechamento das unidades escolares, com suspensão dos seus trabalhos.
§ 1º- Além dos domingos, da terça-feira de Carnaval, do período compreendido entre Quinta-feira-Santa e Domingo da Ressurreição e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular por ato do Chefe do Poder Executivo não haverá expediente nos órgãos da Secretaria da Educação e Cultura, nos seguintes feriados:
Inacionais:
a)primeiro de janeiro, dedicado à comemoração da fraternidade universal;
b)vinte e um de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e aos anseios de independência do País;
c)primeiro de maio, dedicado à exaltação do dever e dignidade do trabalho;
d)sete de setembro, dedicado à comemoração da independência e considerado como o dia da festa nacional brasileira;
e)quinze de novembro, dedicado à comemoração do adventº da República, e
f)vinte e cinco de dezembro, dedicado à comemoração da unidade espiritual dos povos cristãos;
IIestaduais:
a)vinte e seis de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;
b)vinte e quatro de outubro, comemorativo do lançamento da pedra fundamental de Goiânia;
c)quinze de outubro, dedicado ao professor, e
d)dois de novembro, dedicado ao culto dos mortos.
§ 2º- A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas unidades escolares do Estado de Goiás.
Art. 249.
- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
§ 1º- Os prazos iniciados ou vencidos aos sábados, domingos e feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil.
§ 2º- Quando o Diário Oficial do Estado circular à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr a partir de sua publicação.
Art. 250.
- É vedado ao servidor do magistério trabalhar sob chefia imediata do cônjuge ou de parentes até o segundo grau civil, salvo se no desempenho de função de confiança ou de livre escolha, não podendo exceder de dois o número de servidores nessas condições.
Art. 251.
- Tributo estadual de espécie alguma gravará vencimento, salário, gratificação, salário-família ou provento de servidor do magistério em atividade, aposentado ou em disponibilidade.
Art. 252.
- Os descontos em consignação no vencimento, salário ou provento de inatividade do pessoal do magistério, reger-se-ão pelas normas e critérios aplicáveis aos demais servidores do Estado.
Art. 253.
- Enquanto persistir a falta de professores legalmente habilitados, os profissionais liberais, mediante complementação de seus estudos na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica, poderão exercer o magistério, se registrados no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 254.
- É vedada a admissão do pessoal não qualificado no Quadro Único do magistério Público Estadual, após a vigência desta lei.
Art. 255.
- Fica concedida ao Chefe do Poder Executivo autorização para convalidar, pelo período de 1 (um) ano, a partir do início da vigência desta lei, os concursos púbicos realizados em 1969 e 1970, para preenchimento de cargos das classes de Professor de Ensino Primário e de Professor de Ensino Médio.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 256.
- A transferência dos dados sobre a vida funcional do pessoal do magistério, que passará a integrar os quadros próprios do Sistema Estadual de Ensino Público será feita parceladamente, mediante acordo entre os titulares das Pastas da Administração e da Educação e Cultura, em prazo não superior a um ano.
Parágrafo único- O Secretário da Educação e Cultura poderá delegar ao Secretário da Administração poderes para a concessão de direitos e vantagens a que fizerem jus os servidores do magistério.
Art. 257.
- O servidor do magistério que contar com tempo para a aposentadoria e ocupar cargo em comissão poderá, se o requerer, aposentar com os vencimentos desse cargo, desde que o venha exercendo há mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente.
Art. 258.
- O professor ou especialista de educação colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de suas entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, bem como de órgãos e entidades estaduais não pertencentes ao sistema do ensino, integrará o Quadro Transitório do Pessoal do Magistério e, ainda que qualificado, não será transferido para o Quadro Único do Magistério, enquanto não retornar à unidade de origem.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não é aplicável quando o afastamento houver ocorrido para a prestação de serviços impostos por lei.
Art. 259 - lei especial instituirá a carreira do Magistério Público do Estado de Goiás e o Sistema de Remuneração de seu Pessoal.
- Vide lei nº 8.401, de 17-1-78.
Art. 260.
- A prática dos atos previstos neste Estatuto, respeitadas as restrições constitucionais, poderá ser delegada pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 261.
- As disposições deste Estatuto não se aplicam aos integrantes do Quadro Transitório do Pessoal do Magistério, que continuam sob o regime jurídico de origem até que sejam transferidos para o Quadro Único do Magistério.
Art. 262.
- Os atuais servidores do magistério, admitidos sob o regime da legislação trabalhista, poderão ser transferidos para o Quadro Suplementar do Magistério ou para o Quadro Único do Magistério, desde que optem, prévia, expressa e irretratavelmente, pelo regime jurídico deste Estatuto e atendam a qualificação exigida.
Art. 263.
- A admissão de servidores para o magistério será feita exclusivamente sob o regime deste Estatuto, a partir de sua vigência.
Art. 264.
- Enquanto persistir a deficiência de profissionais legalmente habilitados, as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares poderão ser exercidas por professores com, no mínimo, 1 (um) ano de docência, desde que habilitados para o mesmo grau escolar.