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Lei Estadual de Goiás nº 8945, de 12 de novembro de 1980

Nº 8945/1980

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.945, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980.

- Vide a Lei nº 9.240, de 30-8-82.

Dispõe sobre a fixação de vencimentos dos cargos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As importâncias que, em virtude dos arts. 59,§ 1º, 61,§ 4º,62, § 2º, e 116, § 4º, da Constituição do Estado, declarados total ou parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, vêm sendo pagas aos membros do Ministério Público, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de Contas dos Municípios, aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, aos Delegados de Polícia e aos Procuradores do Estado, por força de atos expedidos por autoridades estaduais, são fixadas, nos valores atribuídos para cada cargo e a partir das mesmas datas neles indicadas, a título de vencimento básico, até o limite de Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos inativos, observadas as prescrições do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Ibsen Henrique de Castro

Herbert de Bastos Curado

(DO de 20.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20-11-1980.

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