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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9223, de 12 de agosto de 1982

Nº 9223/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, na Secretaria da fazenda, o Quadro de Pessoal Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Pessoal Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação, assim constituído:

Quantitativo

Função

Salário-base

mensal Cr$

500

Auxiliar de Fiscalização

8.000,00

500

Auxiliar de Arrecadação

8.000,00

Parágrafo único- regime jurídico do pessoal de que trata este artigo é o da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 2.
- Os Auxiliares de Fiscalização e Auxiliares de Arrecadação serão admitidos pelo Secretário da Fazenda, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do poder Executivo.
Art. 3.
- As atribuições dos Auxiliares de Fiscalização e Auxiliares de Arrecadação são as mesmas conferidas, respectivamente, aos Fiscais Arrecadadores e Agentes Arrecadadores.
Art. 4.
- As disposição da legislação pertinente aos Fiscais Arrecadadores e Agentes Arrecadadores, especialmente as da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, são aplicáveis, no que couber, aos Auxiliares de Fiscalização e Auxiliares de Arrecadação, respectivamente.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de Agosto de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 12-08 e 02-09-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.08 e 02.09.1982.

QuantitativoFunção Salário-base
mensal Cr$
500Auxiliar de Fiscalização8.000,00
500Auxiliar de Arrecadação8.000,00

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