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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9390, de 22 de novembro de 1983

Nº 9390/1983

Art. 1.
- Os Anexos IV e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, passam a ser os que acompanham a presente lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta vencimentos, salários, soldos e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, do serviço público estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos abaixo discriminados passam a ser os seguintes:
C A R G OVENCIMENTO-BASE MENSAL-Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
Procurador de Justiça650.000,00700.000,00
Promotor de Justiça de 3ª.Entrância585.000,00630.000,00
Promotor de Justiça de 2ª.Entrância520.000,00560.000,00
Promotor de Justiça de 1ª.Entrância455.000,00490.000,00
Procurador do Estado de 1ª Categoria650.000,00700.000,00
Procurador do Estado de 2ª Categoria450.000,00600.000,00
Procurador do Estado de 3ª Categoria350.000,00450.000,00
Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas450.000,00600.000,00
Procurador da Fazenda Junto ao Conselho de Contas dos Municípios450.000,00600.000,00
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas450.000,00600.000,00
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios450.000,00600.000,00
Auditor do Tribunal de Contas550.000,00700.000,00
Auditor do Conselho de Contas dos Municípios550.000,00700.000,00
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de Verificador Financeiro, TC.3.N, Verificador Financeiro, TC.3.H, e Técnico Agrícola passam a ser os seguintes:
C A R G OVENCIMENTO-BASE MENSAL-Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
Verificador Financeiro, TC.3.N140.800,00193.600,00
Verificador Financeiro, TC.3. H108.800,00149.600,00
Técnico Agrícola80.000,00110.000,00
Art. 4.
- O soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar é fixado em Cr$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), que vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro e 1º de maio de 1984.
Art. 5.
- O inciso I do art. 53 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, modificado pelo art. 6º da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.53 - ...................................................................................

IGratificação de Representação de Função:
a)de 100% (cento por cento), Chefe do Estado maior;
b)de 70 % (setenta por cento) , Subchefe do Estado-Maior, Diretor de Finanças, Diretor de Pessoal, Diretor de Apoio Logístico, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandante do Corpo de Bombeiros, Chefe do Serviço de Saúde e Comandante de Centro de Formação e Aperfeiçoamento;
c)de 60% (sessenta por cento), Comandantes de OPM, Chefes de Seções do Estado-Maior do Comando-Geral, Chefes do Estado-Maior do Comando do Policiamento da Capital, do Comando do Policiamento do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiros, Assistente do Comandante-Geral, Secretário-Geral do Estado-Maior e Ajudante-Geral;
d)de 50% (cinqüenta por cento), Chefes da DF-1 e da DF-4, Chefes da DA e do CSM, Chefe da Seção de Pessoal Civil, Chefe do COPOM (CPC), Chefe do CCI (CPI), Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CCB,Subchefes das Seções do Estado-Maior do Comando-Geral, Subcomandante de OPM, Diretor de Ensino do CFA,Chefe da B/2 e B/3 do CCB e Fiscais Administrativos;
e)de 30 % (trinta por cento), Chefe da DF-2 e da DF-3, Chefe da Seção de Planejamento-DAL, Chefe da Seção de Patrimônio e Obras, Chefe da Seção de Subsistência, Chefe da Seção de Suprimento e Manutenção de Moto (SMM), Chefe da Seção de Manutenção de Material de Comunicação (SMM/COM),Chefe da Seção de Manutenção de Material de Intendência (SMMI), Chefe da Seção de Manutenção de Armamento e Munição (SMAM),Chefe da P/1 e P/4 do CPC, Chefe da P/1 e P/4 do CPI e Chefe da B/1 e B/4 do CCB;
f)de 20% (vinte por cento), Praças designadas para servirem como Auxiliares do Gabinete do Comandante-Geral e os Policiais-Militares (Oficiais e Praças) classificados na PM/2 e P/2 das OPMs, consoante o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivos (QOD)”.
Art. 6.
- Os vencimentos dos Juízes Municipais e Subpromotores de Justiça em disponibilidade são reajustados para a quantia de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Na execução deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcionalidade, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém o valor encontrado ser inferior ao salário-mínimo regional.
Art. 7.
- O Quadro de Pessoal instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passa a ser o que acompanha esta lei.
Art. 8.
- O servidor da administração direta do Poder executivo que, em virtude de expressa disposição contratual, exercer emprego cujas funções correspondam a cargo legalmente criado e integrante do mesmo sistema de pessoal, terá o seu salário reajustado pra o valor do vencimento fixado por esta lei pra o referido cargo.
Parágrafo único- Se titular de emprego cujas funções não tenham cargo correspondente, de igual denominação, no respectivo quadro de pessoal, o servidor terá o seu salário reajustado mediante autorização do Chefe do poder Executivo.
Art. 9.
- O vencimento básico do cargo de Porteiro-Servente, constante do Grupo Ocupacional Zeladoria e Vigilância, do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, passa a ser o fixado para o nível NM-10
Art. 10.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar para a quantia correspondente a até 70% (setenta por cento) do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-servidor à data do óbito, desde que a ela inferiores, os valores das pensões custeadas pelo Estado, de que tratam as Leis nºs.565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973.
Parágrafo único- O reajustamento autorizado por este artigo, tendo em vista a disparidade acumulada através dos anos entre os valores das pensões e o do correspondente limite a ser observado, poderá ser feito em uma ou mais etapas, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 11.
- São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos do Estado, os reajustamentos verificados nos vencimentos e salários básicos e nos soldos do pessoal em atividade, por força desta lei.
Art. 12.
- É fixado em 24 (vinte e quatro) o quantitativo do cargo de Piloto de Representação, que integra o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.

Ver as Leis nºs 9.964/86,art.12 10.205/87, art. 5º, 1.461/88,art.42, Decreto nº 3.269/89

Art. 13.
- Os valores dos vencimentos mensais dos cargos integrantes dos Anexos V, letra “c”, da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e IV, letra “b”, do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os seguintes:
SÍMBOLOVENCIMENTO-Cr$
CA - 1100.000,00
CA - 296.000,00
CA - 393.000,00
CA - 490.000,00
CA - 587.000,00
CA - 684.000,00
CA - 781.000,00
CA - 878.000,00
CA - 975.000,00
CA - 1072.000,00
CA - 1169.000,00
CA - 1266.000,00
CA - 1363.000,00
CA - 1460.000,00
Art. 14.
- Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, e 6º da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
C A R G OVENCIMENTO-BASE MENSAL-Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
Icomarca de Goiânia:
Escrivão de Família e Sucessões196.000,00230.000,00
Escrivão da Fazenda Pública Estadual196.000,00230.000,00
Escrivão dos Feitos de Procedimentos Sumaríssimos196.000,00230.000,00
Escrivão de Assistência Judiciária196.000,00230.000,00
Escrivão de Falência, Concordata e Cível196.000,00230.000,00
Escrivão do Cível não Especializado196.000,00230.000,00
Escrivão de Menores196.000,00230.000,00
Escrivão de Precatórias196.000,00230.000,00
Escrivão do Tribunal do júri e dos Crimes Dolosos contra a Vida196.000,00230.000,00
Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular196.000,00230.000,00
Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes contra a Vida196.000,00230.000,00
Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais196.000,00230.000,00
Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão196.000,00230.000,00
Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção196.000,00230.000,00
Distribuidor dos Feitos Cíveis196.000,00230.000,00
Distribuidor dos Feitos Criminais Contador196.000,00230.000,00
Depositário Público196.000,00230.000,00
Partidor196.000,00230.000,00
Oficial de Justiça98.000,00110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores98.000,00110.000,00
Escrevente Oficializado67.000,0085.000,00
Porteiro dos Auditórios67.000,0085.000,00
IIcomarca de Anápolis:
Escrivão do Cível não Especializado196.000,00230.000,00
Escrivão de Família e Sucessões196.000,00230.000,00
Escrivão de Assistência Judiciária196.000,00230.000,00
Escrivão de Menores196.000,00230.000,00
Escrivão do Crime196.000,00230.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas e Registros Públicos196.000,00230.000,00
Distribuidor196.000,00230.000,00
Contador196.000,00230.000,00
Depositário Público196.000,00230.000,00
Partidor196.000,00230.000,00
Oficial de Justiça98.000,00110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores98.000,00110.000,00
Escrevente Oficializado67.900,0085.000,00
Porteiro dos Auditórios67.900,0085.000,00
IIIcomarcas de Itumbiara e Rio Verde:
Escrivão de Família e Sucessões196.000,00230.000,00
Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas196.000,00230.000,00
Escrivão do Cível não Especializado196.000,00230.000,00
Escrivão do Crime196.000,00230.000,00
Contador196.000,00230.000,00
Distribuidor196.000,00230.000,00
Depositário Público e Avaliador Público196.000,00230.000,00
Oficial de Justiça98.000,00110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores98.000,00110.000,00
Porteiro dos Auditórios67.900,0085.000,00
IVcomarcas de Luziânia, Jataí, Ceres, Catalão, Formosa, Goiás, Gurupi, Inhumas, Morrinhos, Porto Nacional e Quirinópolis:
Escrivão de Família e Sucessões196.000,00230.000,00
Escrivão de Menores e 1º do Cível196.000,00230.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível196.000,00230.000,00
Escrivão do Crime196.000,00230.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor196.000,00230.000,00
Depositário Público e Avaliador Público196.000,00230.000,00
Oficial de Justiça98.000,00110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores98.000,00110.000,00
Porteiro dos Auditórios67.900,0085.000,00
Vdemais comarcas de 3ª entrância:
Escrivão de Família e Sucessões,de menores e 1º do Cível196.000,00230.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível196.000,00230.000,00
Escrivão do Crime196.000,00230.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor196.000,00230.000,00
Depositário Público e Avaliador Público196.000,00230.000,00
Oficial de Justiça98.000,00110.000,00
Porteiro dos Auditórios67.900,0085.000,00
VIcomarcas de 2ª entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível140.000,00190.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível140.000,00190.000,00
Escrivão do Crime140.000,00190.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor140.000,00190.000,00
Depositário Público e Avaliador Público140.000,00190.000,00
Oficial de Justiça70.000,00100.000,00
Porteiro dos Auditórios60.000,0080.000,00
VIIcomarcas de 1ª entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível98.000,00150.000,00
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas98.000,00150.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor98.000,00150.000,00
Oficial de Justiça60.000,0075.000,00
Porteiro dos Auditórios60.000,0075.000,00
Art. 15.
- São fixados, na forma abaixo, os vencimentos mensais dos seguintes cargos:
C A R G OVENCIMENTO-BASE -Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
Idistritos judiciários:
Oficial de Justiça60.000,0070.000,00
IIcomarcas de Goiânia e Anápolis:
Servente60.000,0070.000,00
IIItermos judiciários extintos:
Escrivão do Crime65.000,0075.000,00
Oficial de Justiça60.000,0070.000,00
Porteiro dos Auditórios60.000,0070.000,00
Art. 16.
- As classes de Procurador do Estado, previstas no art. 2º desta lei, serão providas automaticamente, mediante enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Estado, de acordo com o seguinte critério:
a)na classe de Procurador do Estado de 1ª Categoria, os Procuradores do Estado com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no respectivo cargo;
b)na classe de Procurador do Estado de 2ª Categoria, os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo cargo,e
c)na classe de procurador do Estado de 3ª. Categoria, os Procuradores do Estado não identificados nas alíneas anteriores.
§ 1º- Os atuais cargos de Procurador do Estado extinguir-se-ão com o enquadramento previsto neste artigo.
§ 2º- Os contratos de trabalho dos Procuradores do Estado, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão sofrer as alterações que se fizerem necessárias a fim de se ajustarem às disposições deste artigo.
§ 3º- São fixados em 45 (quarenta e cinco), 19 (dezenove) e 15 (quinze), respectivamente, os quantitativos das classes de Procurador do Estado de 1ª., 2ª e 3ª. Categorias, previstas no art. 2º desta lei.
§ 4º- Para os fins do art.11 desta lei, aplicam-se os mesmos critérios ficados por este artigo.
Art. 17.
- os vencimentos dos cargos integrantes das classes do Grupo Ocupacional Delegacia, constante do Serviço Técnico Científico do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:
C A R G OVENCIMENTO-BASE -Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
Delegado de Polícia de Classe Especial465.000,00500.000,00
Delegado de Polícia de 1ª Classe400.000,00450.000,00
Delegado de Polícia de 2ª Classe350.000,00405.000,00
Delegado de Polícia de 3ª Classe315.000,00365.000,00
Art. 18.
- As etapas dos reajustamentos concedidos por esta lei vigorarão, a primeira, a partir de 1º de janeiro de 1984, e, a segunda, a partir de 1º de maio do mesmo ano.
Art. 19.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário e especificamente o artigo 7º da Lei nº 8.893, de 25 de julho de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

Djalma de Paiva

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Mauro Antonio Bento

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 25-11 e 16-12-1983)

A N E X O IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

NÍVELVENCIMENTO-BASE MENSAL -Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
NM-177.500.00115.000,00
NM-272.600,00110.000,00
NM-371.025,00105.000,00
NM-469.450,00100.000,00
NM-567.875,0095.000,00
NM-666.300,0090.000,00
NM-764.725,0085.000,00
NM-863.150,0080.000,00
NM-961.575,0075.000,00
NM-1060.000,0070.000,00
NS-1171.500,00239.000,00
NS-2148.500,00207.000,00
NS-3118.800,00165.600,00
NS-489.100,00124.000,00

A N E X O VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

QUANTITATIVOC A R G O SVENCIMENTO-BASE MENSAL -Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
2Assistente de Trabalho60.000,0070.000,00
5Auxiliar de Analista60.000,0070.000,00
159Auxiliar de Ensino60.000,0070.000,00
2Auxiliar de Saneamento60.000,0070.000,00
2Auxiliar de Secretaria60.000,0070.000,00
6Auxiliar Técnico de ServiçoTelefônico60.000,0070.000,00
5Carcereiro60.000,0070.000,00
1Chapista60.000,0070.000,00
3Costureiro60.000,0070.000,00
1Folclorista61.575,0075.000,00
42Secretário de Ensino61.575,0075.000,00
3Assistente Técnico de Educação61.575,0075.000,00
2Alfaiate63.150,0080.000,00
1Analista Estatístico63.150,0080.000,00
14Assistente Educacional63.150,0080.000,00
1Assistente de Relações Públicas63.150,0080.000,00
2Museologista63.150,0080.000,00
1Pedreiro63.150,0080.000,00
2Sapateiro63.150,0080.000,00
11Inspetor de Ensino69.450,0080.000,00
2Cartógrafo69.450,00100.000,00
2Mecânico de Avião69.450,00100.000,00
1Paginador69.450,00100.000,00
2Médico Especializado*115.000,00158.400,00
19Professor de Ensino Superior**105.000,00143.000,00

(*) Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho

(**) Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho.

A N E X O III

(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO DE

ADMINISTRAÇAÕ POLICIAL - AP

NÍVELV ALOR MENSAL - Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
NM.AP-182.500,00115.000,00
NM.AP-274.500,00105.000,00
NM.AP-366.500,0095.000,00
NM.AP-458.500,0085.000,00
NM.AP-551.000,0075.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - AG

NÍVELV ALOR MENSAL - Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
NM. AG - 177.500,00115.000,00
NM. AG - 272.600,00110.000,00
NM. AG - 371.025,00105.000,00
NM. AG - 469.450,00100.000,00
NM. AG - 567.875,0095.000,00
NM. AG - 666.300,0090.000,00
NM. AG - 764.725,0085.000,00
NM. AG - 863.150,0080.000,00
NM. AG - 961.575,0075.000,00
NM. AG - 1060.000,0070.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO

SERVIÇO TÉCNICO -CIENTÍFICO - TC

NÍVELV ALOR MENSAL - Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA
NS. TC - 1128.000,00176.000,00
NS. TC - 2102.400,00140.800,00
NS. TC - 397.600,00134.200,00
NS. TC - 483.200,00114.400,00

QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 29 DA LE Nº 9.240,

DE 30/08/82 (1)

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOSALÁRIO-BASE MENSAL-Cr$
1ª ETAPA2ª ETAPA

1. GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES (2)

1Administrador150.000,00200,000,00
1Administrador-Adjunto135.000,00180.000,00

2. GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS (3)

1Chefe de Transportes120.000,00160.000,00
1Maítre120.000,00160.000,00
2Governanta-Chefe105.000,00140.000,00
1Chefe-Adjunto de Transportes97.500,00130.000,00
1Plantonista de Transportes90.000,00120.000,00
1Chefe de Compras75.000,00100.000,00
1Chefe de Almoxarifado75.000,00100.000,00
1Chefe de Tinturaria75.000,00100.000,00
1Chefe de Manutenção75.000,00100.000,00
1Chefe de Zeladoria75.000,00100.000,00
1Chefe de Jardinagem75.000,00100.000,00

3. GRUPO DE PESSOAL DE APOIO

1Assessor Administrativo120.000,00176.000,00
1Assessor Financeiro128.000,00176.000,00
3Conzinheiro “A”112.000,00154.000,00
20Motorista “A”112.000,00154.000,00
6Garçon “A”96.000,00132.000,00
2Conzinheiro”B”96.000,00132.000,00
4Garçon “B”80.000,00110.000,00
3Merendeira80.000,00110.000,00
6Auxiliar Administrativo80.000,00110.000,00
1Mecânico80.000,00110.000,00
20Motorista”B”80.000,00110.000,00
1Técnico de Projeção80.000,00110.000,00
4Copeiro64.100,0088.200,00
4Camareira64.100,0088.200,00
2Auxiliar de Cozinha64.100,0088.200,00
2Lavadeira64.100,0088.200,00
2Passadeira64.100,0088.200,00
1Costureira64.100,0088.200,00
4Auxiliar de Manutenção64.100,0088.200,00
4Auxiliara de Almoxarifado64.100,0088.200,00
4Mantenedor de Veículos64.100,0088.200,00
22Zelador60.000,0077.000,00
4Jardineiro-Auxiliar60.000,0077.000,00
2Camareira “B”60.000,0077.000,00

(1) Suspeito à prestação de serviços em regime de tempo integral.

(2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de representação mensal de valor idêntico ao do seu salário-base.

(3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base.

A N E X O I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)

POSTO OU GRADUAÇÃOÍNDICES
Coronel PM100,00
Tenente-Coronel PM93,1
Major PM85,2
Capitão PM73,1
1º Tenente PM63,1
2º Tenente PM56,1
Aspirante Of. PM50,1
Subtenente PM50,1
1º Sargento PM45,0
2º Sargento PM38,6
3º Sargento PM34,8
Cabo PM32,1
Soldado PM Eng.30,0
Soldado PM Mob.27,0
Soldado PM Rec.25,0
Al. CFO-336,5
Al.CFO-232,1
Al. CFO-1.27,0

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11 e 16.12.1983.

Citada por 7 normas

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