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Lei Estadual de Goiás nº 9609, de 12 de dezembro de 1984

Nº 9609/1984

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Art. 1.
- Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, e 6º da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passam a ter os seguintes vencimentos mensais:

C A R G O

V E N C I M E N T O Cr$

Icomarca de Goiânia: Escrivão de Família e Sucessões

750.000

Escrivão da Fazenda Pública Estadual 750.000 Escrivão da Fazenda Pública Municipal 750.000 Escrivão dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo 750.000 Escrivão de Assistência Judiciária 750.000 Escrivão de Falência, Concordata e Cível 750.000 Escrivão do Cível não Especializado 750.000 Escrivão de Menores 750.000 Escrivão de Precatórias 750.000 Escrivão do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos contra a vida 750.000 Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular 750.000 Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes contra a Vida 750.000 Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais 750.000 Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão 750.000 Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção 750.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 700.000 Distribuidor dos Feitos Cíveis 650.000 Distribuidor dos Feitos Criminais 650.000 Contador 650.000 Avaliador Público 650.000 Depositário Público 650.000 Partidor 650.000 Oficial de Justiça 650.000 Porteiro dos Auditórios 650.000 Comissário de Vigilância de Menores 500.000 Escrevente Oficializado 350.000 Servente 200.000 II - comarca de Anápolis: Escrivão do Cível não Especializado 750.000 Escrivão de Família e Sucessões 750.000 Escrivão de Assistência Judiciária 750.000 Escrivão de Menores 750.000 Escrivão do Crime 750.000 Escrivão das Fazendas Públicas e Registros Públicos 750.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 700.000 Distribuidor 650.000 Contador 650.000 Avaliador Público 650.000 Depositário Público 650.000 Partidor 650.000 Oficial de Justiça 650.000 Porteiro dos Auditórios 650.000 Comissário de Vigilância de Menores 500.000 Escrevente Oficializado 350.000 Servente 200.000 III - Comarcas de Itumbiara e Rio Verde Escrivão de Família e Sucessões 750.000 Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registro Públicos e Causas Trabalhistas 750.000 Escrivão do Cível não Especializado 750.000 Escrivão do Crime 750.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 700.000 Contador 650.000 Distribuidor e Partidor 650.000 Depositário Público e Avaliador Público 650.000 Oficial de Justiça 650.000 Porteiro dos Auditórios 650.000 Comissário de Vigilância de Menores 500.000

IVcomarcas de Luziânia, Jataí, Ceres, Catalão, Formosa, Goiás, Gurupi, Inhumas, Morrinhos, Porto Nacional e Quirinópolis:

Escrivão de Família e Sucessões

750.000

Escrivão de Menores e 1º do Cível 750.000 Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2ºdo Civil 750.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais a 700.000 Contador, Distribuidor e Partidor 650.000 Depositário Público e Avaliador Público 650.000 Oficial de Justiça 650.000 Porteiro dos Auditórios 650.000 Comissário de Vigilância de Menores 500.000 V - demais comarcas de 3ª. entrância: Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível 750.000 Escrivão das Fazendas Públicos, Registros Públicos e 2º do Civil 750.000 Escrivão do Crime 750.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 700.000 Contador, Distribuídos e Partidor 650.000 Depositário Público e Avaliador Público 650.000 Oficial de Justiça 650.000 Porteiro dos Auditórios 650.000 VI - comarcas de 2ª entrância: Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível 700.000 Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível 700.000 Escrivão do Crime 700.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 650.000 Contador, Distribuidor e Partidor 600.000 Depositário Público e Avaliador Público 600.000 Oficial de Justiça 600.000 Porteiro dos Auditórios 600.000 VII - comarcas de 1ª entrância: Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível 650.000 Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas 650.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais 600.000 Contador, Distribuidor e Partidor 550.000 Depositário Público e Avaliador Público 550.000 Oficial de Justiça 550.000 Porteiro dos Auditórios 550.000 VIII - distritos judiciários: Oficial de Justiça 400.000 Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas 400.000 IX - termos judiciários extintos: Escrivão do Crime 500.000 Oficial de Justiça 300.000 Porteiro dos Auditórios 250.000

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984.

- Vide Lei nº 9.962, de 10-01-1986

- Alterados pela lei nº 9.882, de 06-12-1985

Reajusta os vencimentos dos serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O serventuário que não usou da faculdade que lhe foi conferida pelos dispositivos de lei mencionados no caput do artigo anterior poderá optar pelo vencimento ali fixado, correspondente ao seu cargo, não fazendo jus, neste caso, a custas judiciárias, as quais serão recolhidas, na forma regulamentar, ao erário público, como receita estadual.
Parágrafo único- Não exercendo, expressa e irretratavelmente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o direito de opção a que se refere este artigo, o serventuário continuará com seu vencimento inalterado, sem prejuízo das custas que vem percebendo.
Art. 3.
- São oficializados os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todas as comarcas e distritos judiciários VETADO, inclusive os que acumulam as funções de tabelionato denotas.

Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

Parágrafo único- Fica assegurado aos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, o direito de optar, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, pelo regime remuneratório próprio das serventias oficializadas, percebendo apenas vencimentos. Nos casos em que não ocorrer essa opção, a oficialização só se tornará efetiva com a vacância das serventias.
Art. 4.
- Para o atendimento das despesas de condução, nas diligências realizadas em processos relativos a menor em situação irregular, processos criminais contra réu pobre, a seu requerimento, em quaisquer processos criminais contra réu pobre, a seu requerimento, em quaisquer processos criminais a requerimento do representante do Ministério Público ou determinadas de ofício, e nos processos em que o requerente do ato for parte beneficiária da assistência judiciária, os oficiais de justiça perceberão, mensalmente, uma ajuda de custo em quantia correspondente aos seguintes percentuais, incidentes sobre os seus vencimentos básicos:
Ina comarca de Goiânia

100% 50% II - nas demais comarcas de 3ª. Entrância 20% 40% III - nas comarcas de 2ª e 1ª entrâncias e nos termos judiciários extintos 60% 30%

§ 1º- o Oficial de Justiça que, pela natureza de sua investidura, não faz jus a vencimento, perceberá, mensalmente, a ajuda de custo de que trata este artigo, incidindo o percentual respectivo sobre o vencimento básico estabelecido para o serventuário da sua classe funcional da mesma comarca em que tiver exercício.
§ 2º- Os percentuais da ajuda de custo serão deduzidos de 2% (dois por cento) por mandado que, expedido nos processos referidos no caput deste artigo, deixar de ser cumprido, no todo ou em parte, durante o mês considerado, dentro do prazo estabelecido.
§ 3º- Os diretores de foros velarão para que se tornem efetivas, ns respectivas folhas de pagamento, as deduções de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º- A ajuda de custo de que trata o "caput" deste artigo será paga aos oficiais de justiça no período de férias e outros afastamentos regulares previstos em lei e de incorporará aos vencimentos quando da aposentadoria.
Art. 5.
- O vencimento dos juízes municipais em disponibilidade remunerada é fixado na importância de Cr$ 300.00 (trezentos mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- A execução deste artigo far-se-á com observância das normas atinentes à proporcionalidade, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, vedada a percepção de quantia inferior ao salário-mínimo.
Art. 6.
- O disposto nos arts.1º e 5º é extensivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.222,de 19 de abril de 1977, aos serventuários de justiça e juízes municiais aposentados, respectivamente.
Parágrafo único- Excluem-se das prescrições deste artigo os serventuários aposentados e com proventos fixados exclusivamente à base de custas judiciárias.
Art. 7.
- Em decorrência da extensão que lhes é deferida pelo artigo anterior, os serventuários que, ao ingressar na inatividade, percebiam vencimento e custas judiciárias não mais terão estas incluídas na revisão de seus proventos.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogados o art. 1º, nº 63, nota 7ª da Lei nº 8.700, de 28 de setembro de 1979, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O de 04-01-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1985.

C A R G OV E N C I M E N T O Cr$
Icomarca de Goiânia:
Escrivão de Família e Sucessões750.000
Escrivão da Fazenda Pública Estadual750.000
Escrivão da Fazenda Pública Municipal750.000
Escrivão dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo750.000
Escrivão de Assistência Judiciária750.000
Escrivão de Falência, Concordata e Cível750.000
Escrivão do Cível não Especializado750.000
Escrivão de Menores750.000
Escrivão de Precatórias750.000
Escrivão do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos contra a vida750.000
Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular750.000
Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes contra a Vida750.000
Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais750.000
Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão750.000
Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção750.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais700.000
Distribuidor dos Feitos Cíveis650.000
Distribuidor dos Feitos Criminais650.000
Contador650.000
Avaliador Público650.000
Depositário Público650.000
Partidor650.000
Oficial de Justiça650.000
Porteiro dos Auditórios650.000
Comissário de Vigilância de Menores500.000
Escrevente Oficializado350.000
Servente200.000
IIcomarca de Anápolis:
Escrivão do Cível não Especializado750.000
Escrivão de Família e Sucessões750.000
Escrivão de Assistência Judiciária750.000
Escrivão de Menores750.000
Escrivão do Crime750.000
Escrivão das Fazendas Públicas e Registros Públicos750.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais700.000
Distribuidor650.000
Contador650.000
Avaliador Público650.000
Depositário Público650.000
Partidor650.000
Oficial de Justiça650.000
Porteiro dos Auditórios650.000
Comissário de Vigilância de Menores500.000
Escrevente Oficializado350.000
Servente200.000
IIIComarcas de Itumbiara e Rio Verde
Escrivão de Família e Sucessões750.000
Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registro Públicos e Causas Trabalhistas750.000
Escrivão do Cível não Especializado750.000
Escrivão do Crime750.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais700.000
Contador650.000
Distribuidor e Partidor650.000
Depositário Público e Avaliador Público650.000
Oficial de Justiça650.000
Porteiro dos Auditórios650.000
Comissário de Vigilância de Menores500.000
Escrivão de Família e Sucessões750.000
Escrivão de Menores e 1º do Cível750.000
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2ºdo Civil750.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais a700.000
Contador, Distribuidor e Partidor650.000
Depositário Público e Avaliador Público650.000
Oficial de Justiça650.000
Porteiro dos Auditórios650.000
Comissário de Vigilância de Menores500.000
Vdemais comarcas de 3ª. entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível750.000
Escrivão das Fazendas Públicos, Registros Públicos e 2º do Civil750.000
Escrivão do Crime750.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais700.000
Contador, Distribuídos e Partidor650.000
Depositário Público e Avaliador Público650.000
Oficial de Justiça650.000
Porteiro dos Auditórios650.000
VIcomarcas de 2ª entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível700.000
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível700.000
Escrivão do Crime700.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais650.000
Contador, Distribuidor e Partidor600.000
Depositário Público e Avaliador Público600.000
Oficial de Justiça600.000
Porteiro dos Auditórios600.000
VIIcomarcas de 1ª entrância:
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível650.000
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas650.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais600.000
Contador, Distribuidor e Partidor550.000
Depositário Público e Avaliador Público550.000
Oficial de Justiça550.000
Porteiro dos Auditórios550.000
VIIIdistritos judiciários:
Oficial de Justiça400.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas400.000
IXtermos judiciários extintos:
Escrivão do Crime500.000
Oficial de Justiça300.000
Porteiro dos Auditórios250.000
Ina comarca de Goiânia
II - nas demais comarcas de 3ª. Entrância20%40%
III - nas comarcas de 2ª e 1ª entrâncias e nos termos judiciários extintos60%30%

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