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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9224, de 12 de agosto de 1982

Nº 9224/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide a Lei nº 9.24/82, que em seu art. 1º, altera, dentre outros, o Anexo II

e a Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores, constante da letra “c” do Anexo III, ambos da Lei nº 8.404/78.

- Vide, ainda, a Lei nº 9.277/82,que altera a alínea “b” do Anexo III do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, integrando a Categoria Funcional Médico - NS.706, que fica instituída no Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior - NS.700, prevista no Anexo I, 1 (um) cargo de Médico Cardiologista, com vencimento correspondente ao nível DAS.102.3.
Parágrafo único- O cargo de que trata este artigo poderá ser provido pelo Presidente do Tribunal de justiça, mediante transferência de servidor do Poder Executivo, à disposição daquela Corte, na data da vigência desta lei, respeitados os seus direitos e garantias.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de Agosto de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Walteno da Cunha Barbosa

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 12-08-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.08.1982.

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