Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8868, de 11 de julho de 1980
Nº 8868/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art.198 - Ao arts. 198 - Ao servidor ativo ou em disponibilidade será concedida, por qüinqüênio, gratificação adicional de 6% (seis por cento) por tempo de efetivo serviço público, calculada sobre o vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos.
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"Art.51 - ..................................................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmundo Nasser
Aguinaldo Olinto de Almeida
Adjair de Lima e Silva
Ibsen Henrique de Castro
Antônio Flávio de Lima
Hugo Cunha Goldfeld
Brasílio Ramos Caiado
Oton Nascimento Júnior
João Moreira Marques
Salvino Pires
Herbert de Bastos Curado
Clodoveu Dourado Azevedo
Wolney Wagner de Siqueira
(DO de 18.7.80)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-1980.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.