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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 009, de 21 de julho de 1892

Nº 009/1892

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LEI N, 9— DE 21 DE JULHO DE 1892

Restabelecendo a mesa de rendas no Norte do Estado

O tenete-coronel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaz:

Faço saberá a todos os habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

a mesa de rendas no Norte do Estado O tenete-coronel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaz: Faço saberá a todos os habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.
Fica restabelecida no Norte deste Estado a repartiçao da mesa de rendas, a qual terá sua séde na cidade da palma ou onde o Governo achar conveniente.
Art. 2.
Esta repartição constará de um chefe com o titulo de administrador e dous empregados como escripturarios.
Art. 3.
Esses empregados serão nomeados e demitidos pelo Governo sob proposta do director do thesouro Publico e perceberão, emquanto bem servirem, as vantagens marcadas pelo Governo.
Art. 4.
Oadministrador terá a categoria de chefe de secção e os outros a de 2° escripturario.
Art. 5.
Poderão ser empregados na mesa de rendas os empregados do Thesouro Publico, si for conveniente aos interesses do Estado.
Art. 6.
jurisdicção administrativa da mesa de rendas comprehende os municípios de Cavalcante, Flores, Arrayas, S. Domingos, Posse, Conceição, Palma, Taguatinga, Duro, Natividade, Porto Nacional e Boa Vista.
Art. 7.
O Governo do Estado expedirá o regulamento necessario sobre esta lei.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do estado de Goyaz, aos 23 de julho de 1892

ANTONIO JOSÉ CAIADO.

Sella e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos de julho de 1892,—O secretario, Joaquim Manuel Corrêa.

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