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Lei Estadual de Goiás nº 8230, de 25 de abril de 1977

Nº 8230/1977

Art. 1.
- O Quadro da Secretaria do Poder Legislativo (QSPL) fica alterado na conformidade do disposto nesta lei e dos Anexos VETADO que dela fazem parte integrante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete - Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Os vetos apostos a esta lei foram mantidos em 17-5-77.

Vide Leis nºs 8.320, de 21-10-77; 8.366, de 29-11-77; 8.424, de 10-4-78; 8.510, de 4-8-78; 8.519, de 4-9-78; 8.539, de 17-10-78; 8.552, de 6-11-78; 8.555, de 24-11-78; 8.556, de 24-11-78; 8.557, de 24-11-78;

8.562, de 4-12-78; 8.609, de 20-4-79; 8.611, de 20-4-79; 8.709, de 1-11-79; 8.683, de 25-9-79; 8.855, de 25-6-80; 8.884, de 16-7-80; 8.895, de 30-7-80; 8.940, de 10-11-80; 8.965, de 5-12-80; 8.966, de 5-12-80;

8.978, de 12-11-81; 9.240, de 30-8-82; 9.283, de 8-11-82; 9.285, de 8-11-82; 9.404, de 2-12-83 e 9.411, de 2-12-83.

Adapta o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa à nova estrutura administrativa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os Grupos, as categorias funcionais e os cargos constantes do Anexo I desta lei são os mantidos e os transformados na forma neles previstos.
Parágrafo único- As disposições deste artigo são definidas pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios básicos:

GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superior - constituído de cargos de direção e assessoramento superior da administração, os quais devam ser regidos pelo critério de provimento efetivo e de provimento em comissão, para os quais se exigem diplomas de cursos de nível superior;

GRUPO II - Serviços de Apoio Legislativo - é formado por atividades de nível médio, diretamente ligadas às atividades legislativas, envolvendo encargos de assistência, execução, informação, registro e correlatos, sendo regidos pelo critério de provimento efetivo;

GRUPO III - Serviços Gerais Legislativo - é composto de cargos de atividades gerais como a classificação e controle do material, segurança e policiamento, execução de artes gráficas, fotográficas, mecânica, eletricidade e hidráulica, transporte e manutenção de bens móveis e imóveis, sendo regidos pelo critério de provimento efetivo e de provimento em Comissão.

Art. 3.
- Os cargos do QSPL são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 4.
- Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, para efeito de promoção, na vacância, serão providos por servidores do QSPL, observados os critérios de antiguidade, de nível de escolaridade e de merecimento, previstos e disciplinados no Regulamento dos Serviços Administrativos, no Regime Jurídico do Funcionalismo do Poder Legislativo e nesta lei.
§ 1º- Nos cargos de Assistente Legislativo "D", Padrão PLAL-1 00.1 e de Agente Legislativo "B ", Padrão PLSG-102.3, poderão ser aproveitados funcionários de outro Poder, que se encontrem à disposição da Assembléia há mais de ano.
§ 2º- Para atender ao disposto neste artigo, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos respectivos cargos e na conformidade com as atribuições e exigências previstas para cada categoria, são condições essenciais para provimento:
a)ser portador de diploma de nível superior para os cargos constantes do Grupo I;
b)ser titular do curso de segundo grau para preenchimento dos cargos constantes do Grupo II;
c)os cargos constantes do Grupo III serão providos, respectivamente, por titulares de cursos do 1º. grau.
Art. 5.
- VETADO.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
§ 3º- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Os servidores do Poder Legislativo passarão a integrar os grupos e suas categorias funcionais mediante transposição para os cargos constantes da situação nova dos anexos que acompanham esta lei, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo, o Presidente a Assembléia baixará normas, através de Decreto Administrativo, promovendo as transposições para os cargos em conseqüencia das transformações constantes do Anexo VII.
Art. 8.
- As funções de Secretário Parlamentar, VETADO serão providas pelo Presidente da Assembléia, mediante indicação de cada Deputado.
Art. 9.
- VETADO.
Art. 10.
- VETADO.
Art. 11.
- Ao ocupante do cargo de provimento em Comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração deste cargo ou pela percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
Art. 12.
- São vedados, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal, a concessão e o pagamento, ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, de qualquer vantagem não prevista para os servidores do Poder Executivo.
§ 1º- Quando se tratar de vantagem prevista para o pessoal do Poder Executivo, sua concessão aos servidores do Legislativo obedecerá às mesmas bases e critérios para aqueles observados.
§ 2º- VETADO.
Art. 13.
- A despesa com a execução de que dispõe esta lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 14.
- A Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de até 90 (noventa) dias, baixará o Regulamento dos Serviços Administrativos da Secretaria, através de Resolução, adapando-o às exigências decorrentes desta lei. Ver a Lei nº. 8.320/77, que dá nova redação a este artigo.
Art. 15.
- Ficam extintos, no Quadro Permanente da Secretaria do Poder Legislativo, 1 (um) carde Técnico de Documentação, padrão AL-7, 1 (um) de Contínuo, padrão AL-2, 1 (um) de Encanador, padrão AL-2, 1 (um) de Auxiliar de Escritório, padrão AL-2, 33 (trinta e três) de Escriturário, padrão AL-1, 4 (quatro) de Auxiliar de Limpeza, padrão AL-1, 1 (um) de "Chefe do Serviço de Transporte e 15 (quinze) de Motorista de Representação.
Art. 16.
- Os cargos constantes do Anexo I, Grupo I, letra "A", passarão, quando de sua vacância, a ser de provimento em Comissão.
Art. 17.
- VETADO.
Art. 18.
- Revogam-se o artigo 3º. da Lei nº. 7.916, de 13 de março de 1975, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de abril de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 17-5, 2-6 e 21-11-77)

ANEXO I

QUADRO DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO (QSPL)

GRUPO I

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIOR

CATEGORIA: Direção Legislativa Superior

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QuantitativoNomenclatura
1Diretor Geral
1Diretor Administrativo
1Diretor Legislativo
1Diretor Financeiro
1Diretor de Divulgação e Relações Públicas

B - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 Subdiretor Geral.PLDS-CC.1 (*)
1 Assessor para Assuntos LegislativosPLDS-CC.2

A Lei nº. 8.366/77 estende a este cacheio o percentual previsto na parte final do art. 1º. da Lei nº. 8.270/77.

CATEGORIA: Assessoramento Legislativo Superior

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

27Consultor Jurídico Legislativo
11Taquígrafo Parlamentar
1Arquiteto Legislativo
4Assessor Técnico de Gabinete
4Revisor Taquigráfico (**)
26Assistente Técnico Legislativo "A" (**)
8Assistente Técnico Legislativo "B" (**)
4Assistente Técnico Legislativo "C" (**)
3Assistente Técnico Legislativo "D"(**)

Estes cacheio pasceram a integrar o Grupo II do Anexo I desta Lei, por força da Lei nº. 8.424, de 10-4-78 (DO de 20-4-78).

GRUPO II

ASSESSORIA DE APOIO LEGISLATIVO

CATEGORIA: Assessoria Legislativa Intermediada

QuantitativoNomenclaturaPadrão
2Desenhista Cartógrafo LegislativoPLAL-100.5
2Assistente Legislativo"A"PLAL-100.4
14Assistente Legislativo "B"PLAL-100.3
8Assistente Legislativo "C"PLAL-100.2
22Assistente Legislativo "D"PLAL-100.1

CATEGORIA: Agente de Segurança Legislativa

4Agente de Segurança LegislativaPLAL-101.1

GRUPO III

SERVIÇOS GERAIS LEGISLATIVOS

CATEGORIA: Artífice e Instrução Legislativa

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QuantitativoNomenclaturaPadrão
1Agente Legislativo "A"PLSG-102.4
2Agente Legislativo"B"PLSG-102.3
1Agente Legislativo"C"PLSG-102.2
3Agente Legislativo"D"PLSG-102.1
3Auxiliar Legislativo"A"PLSG-103.3
3Auxiliar Legislativo"B"PLSG-103.2
3Auxiliar Legislativo"C"PLSG-103.1

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA

SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CATEGORIA: Direção Legislativa Superior

CargoVencimento
Diretor Geral(*).Cr$16.000,00
Diretor Administrativo(*).Cr$15.000,00
Diretor Legislativo(*).Cr$15.000,00
Diretor Financeiro(*). Cr$ 15.000,00
Diretor de Divulgação e Relações Públicas(*). Cr$15.000,00

CATEGORIA: Assessoramento Legislativo Superior

CargoVencimento
Consultor Jurídico Legislativo(*). Cr$15.000,00
Taquígrafo ParlamentarCr$11.000,00
Arquiteto LegislativoCr$ 7.000,00
Assessor Técnico de Gabinete (*).Cr$ 7.000,00
Assistente Técnico Legislativo "A"Cr$ 6.500,00
Revisor TaquigráficoCr$ 5.500,00
Assistente Técnico Legislativo "B"Cr$ 5.000,00
Assistente Técnico Legislativo "C"Cr$ 4.200,00
Assistente Técnico Legislativo "D"Cr$ 3.900,00

(*) A Lei nº. 8.366/77 estende a estes casemos o percentual previsto na parte final do art. 1º. da Lei nº. 8.270/77.

GRUPO II

ASSESSORAMENTO DE APOIO LEGISLATIVO

CATEGORIA: Assessoramento Legislativo Intermediário

PADRÃOVENCIMENTO
PLAL-100.5Cr$ 3.600,00
PLAL-100.4Cr$ 3.300,00
PLAL-100.3Cr$ 3.000,00
PLAL-100.2Cr$ 2.700,00
PLAL-100.1Cr$ 2.400,00
PLAL-101.1Cr$ 2.700,00
PLSG-102.4Cr$ 3.300,00
PLSG-102.3Cr$ 3.000,00
PLSG-102.2Cr$ 2.700,00
PLSG-102.1Cr$ 2.400,00
PADRÃOVENClMENTO
PLSG-103.3Cr$ 2.100,00
PLSG-103.2Cr$1.800,00
PLSG-103.1Cr$1.500,00
PADRÃOVENCIMENTO
PLDS-CC.1Cr$15.000,00
PLDS-CC.2Cr$14.000,00
PADRÃOVENCIMENTO
PLDS-CC.1Cr$15.000, 00
PLDS-CC.2Cr$14.000, 00
SITUAÇÃO ANTERIORPADRÃONº.SITUAÇÃO NOVA
1 Diretor Geral1Diretor Geral
1 Diretor Administrativo1Diretor Administrativo
1 Diretor de Assistência Técnica
da Mesa
1Diretor Legislativo
1 Tesoureiro Pagador1Diretor Financeiro
1 Diretor do Departamento de Públicas1Diretor de Divulgação e Relações
27 Consultor Jurídico Legislativo27Consultor Jurídico Legislativo
11 Taquígrafo11Taquígrafo Parlamentar
1 Desenhista Cartógrafo1Arquiteto Legislativo
1 Assessor Técnico de Gabinete1Assessor Técnico de Gabinete
2 Assistente Técnico2Assessor Técnico de Gabinete
1 Técnico de DocumentaçãoAL-71Assessor Técnico de Gabinete
2 Assessor LegislativoAL-102Revisor Taquigráfico
1 DesenhistaAL-81Revisor Taquigráfico
1 Técnico de DocumentaçãoAL-71Revisor Taquigráfico
10 Assistente Técnico10Assistente Técnico Legislativo"A"
2 Contabilista2Assistente Técnico Legislativo"A"
1 Assessor LegislativoAL-101Assistente Técnico Legislativo"A"
1 Assistente de OrçamentoAL-81Assistente Técnico Legislativo"A"
1 Redator de AtasAL-71Assistente Técnico Legislativo"A"
3 Secretário de ComissãoAL-63Assistente Técnico Legislativo"A"
2 RevisorAL-62Assistente Técnico Legislativo"A"
3 DatilógrafoAL.43Assistente Técnico Legislativo"A"
2 EscriturárioAL.12Assistente Técnico Legislativo"A"
1 Auxiliar de LimpezaAL-11Assistente Técnico Legislativo"A"
5 Contabilista5Assistente Técnico Legislativo"B"
1 Técnico de OrçamentoAL-101Assistente Técnico Legislativo"B"
1 Secretário de ComissãoAL-61Assistente Técnico Legislativo"B"
1 Tesoureiro AuxiliarAL-61Assistente Técnico Legislativo"B"
1 Técnico de DocumentaçãoAL-71Assistente Técnico Legislativo"C".
1 Redator de AtasAL-71Assistente Técnico Legislativo"C"
1 DatilógrafoAL-41Assistente Técnico Legislativo"C"
1 EscriturárioAL-11Assistente Técnico Legislativo"C"
1 Revisor GeralA L-61Assistente Técnico Legislativo"D"
1 RevisorAL-61Assistente Técnico Legislativo"D"
1 Secretário do Departamento de
Relações Públicas
AL-51Assistente Técnico Legislativo"D"
1 Subdiretor Geral1 Subdiretor GeralPLDS-CC.1
1 Subdiretor da Assistência Técnica1 Assessor Técnica LegislativosPLDS-CC.2
Nº.SITUAÇÃO ANTERIORPADRÃONº.SITUAÇÃO NOVAPADRÃO
2DesenhistaAL-82Desenhista Cartógrafo
Legislativo
PLAL-100-5
2Técnico de DocumentaçãoAL-72Assistente Legislativo "A"PLAL-100.4
1Tesoureiro AuxiliarAL-61Assistente Legislativo"B"PLAL-100.3
4RevisorAL-64Assistente Legislativo "B"PLAL-100.3
4Secretário de ComissãoAL-64Assistente Legislativo"B"PLAL-100.3
1Assistente Auxiliar da MesaAL-61Assistente Legislativo"B"PLAL-100.3
1DatilógrafoAL-41Assistente Legislativo"B"PLAL-100.3
2Oficial LegislativoAL-42Assistente Legislativo"B"PLAL.l00.3
1EscriturárioAL-11Assistente Legislativo"B"PLAL-100.3
3ProtocolistaAL-53Assistente Legislativo"C"PLAL-100.2
1DatilógrafoAL-41Assistente Legislativo"C"PLAL-100.2
1BibliotecárioAL-31Assistente Legislativo"C"PLAL-100.2
3Auxiliar de EscritórioAL-23Assistente Legislativo"C"PLAL-100.2
6Oficial LegislativoAL-46Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
2ArquivistaAL-42Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
10DatilógrafoAL-410Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
1MotoristaAL-31Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
1ZeladorAL-31Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
1AlmoxarifeAL-31Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
1Auxiliar de EscritórioAL-21Assistente Legislativo"D"PLAL-100.1
1DetetiveAL-51Agente de Segurança
Legislativo
PLAL-101.1
3InvestigadorAL-43Agente de Segurança
Legislativo
PLAL-101.1
Nº.SITUAÇÃO ANTERIORPADRÃONº.SITUAÇÃO NOVAPADRÃO
1Técnico de DocumentaçãoAL-71Agente Legislativo "A"PLSG-102.4
1Encarregado Geral da LimpezaAL-61Agente Legislativo"B"PLSG-102.3
1Oficial LegislativoA L-41Agente Legislativo"B"PLSG-102.3
1ProtocolistaAL-51Agente Legislativo "C"PLSG-102.2
1EletricistaA L-41Agente Legislativo "D"PLSG-102.1
1MotoristaA L-31Agente Legislativo "D"PLSG-102.1
1Auxiliar de EscritórioAL-21Agente Legislativo"D"PLSG-102.1
3ZeladorAL-33Auxiliar Legislativo"A"PLSG-103.3
2ContínuoAL-22Auxiliar Legislativo"B"PLSG-103.2
1ServenteAL-21Auxiliar Legislativo"B"PLSG-103.2
3EscriturárioAL-13Auxiliar Legislativo"C"PLSG-103.1
1º. -Em Diretor Legislativo- O de Diretor da Assistência Técnica da Mesa;
2º.-Em Diretor Financeiro- O de Tesoureiro Pagador;
3º. - Em Diretor de Divulgação e Relações Públicas- O de Diretor do Departamento de Relações Públicas;
4º. - Em Taquígrafo Parlamentar- O de Taquígrafo;
5º. - Em Arquiteto Legislativo- O de Desenhista Cartógrafo, padrão AL-8;
6º. - Em Assessor Técnico de Gabinete- (dois) de Assistente Técnico;

- (um) de Técnico de Documentação, padrão AL-7;

7º. - Em Revisor Taquigráfico- (dois) de Assessor Legislativo, padrão AL-10;

- (um) de Desenhista, padrão AL-8;

- (um) de Técnico de Documentação, padrão AL-7;

8º. - Em Assistente Técnico Legislativo "A"- (dez) de Assistente Técnico;

- (dois) de Contabilista;

- (um) de Assessor Legislativo, padrão AL-10;

- (um) de Assistente de Orçamento, padrão AL.8;

- (um) de Redator de Atas, padrão AL-7;

- (três) de Secretário de Comissão, padrão AL-6;

- (dois) de Revisor, padrão AL-6;

- (três) de Datilógrafo, padrão AL-4;

- (dois) de Escriturário, padrão AL-1;

- (um) de Auxiliar de Limpeza, padrão AL-1;

9º. - Em Assistente Técnico Legislativo "B"- (cinco) de Contabilista;

- (um) de Técnico de Orçamento, padrão AL-10;

- (um) de Secretário de Comissão, padrão AL-6;

- (um) de Tesoureiro Auxiliar, padrão AL-6;

10 - Em Assistente Técnico Legislativo "C"- (um) de Técnico de Documentação, padrão AL-7;

- (um) de Redator de Atas, padrão AL-7;

- (um) de Datilógrafo, padrão AL-4;

- (um) de Escriturário, padrão AL-1;

- (um) de Revisor Geral, padrão AL-6;

11 - Em Assistente Técnico Legislativo "D"- (um) de Revisor, padrão AL-6;

- (um) de Secretário do Departamento de Relações Públicas, padrão AL-5;

1º. - Em Desenhista Cartógrafo Legislativo (Padrão PLAL-100.5)- (dois) de Desenhista, padrão AL-8;
2º-Em Assistente Legislativo "A" (Padrão PLAL-100.4)- (dois) de Técnico de Documentação, padrão AL-7;
3º. -Em Assistente Legislativo "8" (Padrão
PLAL-100.3)
- (um) de Tesoureiro Auxiliar, pa drão AL-6;

- (quatro) de Revisor, padrão AL-6;

- (quatro) de Secretário de Comissão, padrão AL-6;

- (um) de Assistente Auxiliar da Mesa, padrão AL-6;

- (um) de Datilógrafo, padrão AL-4;

- (dois) de Oficial Legislativo, padrão AL-4;

4º. - Em Assistente Legislativo "C" (Padrão PLAL-100.2)- (um) de Escriturário, padrão AL-1;

- (três) de Protocolista, padrão AL-5;

- (um) de Datilógrafo, padrão AL-4

- (um) de Bibliotecário, padrão AL-3;

- (três) de Auxiliar de Escritório padrão AL-2;

5º. - Em Assistente Legislativo "D" (Padrão PLAL-100.1)- (seis) de Oficial Legislativo, padrão AL-4;

- (dois) de Arquivista, padrão AL-4;

- (dez) de Datilógrafo, padrão AL-4;

- (um) de Motorista, padrão AL-3;

- (um) de Zelador, padrão AL-3;

- (um) de Almoxarife, padrão AL-3;

- (um) de Auxiliar de Escritório, padrão A L-2;

6º. - Em Agente de Segurança Legislativa
(Padrão PLAL-101.1)
- (um) de Detetive, padrão AL-5;

- (três) de Investigador, padrão AL-4;

1º.-Em Agente Legislativo"A" (Padrão PLSG-102.4)- (um) de Técnico de Documentação, padrão AL-7;
2º. -Em Agente Legislativo "B" (Padrão PLSG-102.3)- (um) de Encarregado Geral de Limpeza, padrão AL-6;

- (um) de Oficial Legislativo, padrão AL-4;

3º. - Em Agente Legislativo "C" (Padrão PLSG-102.2)- (um) de Protocolista, padrão AL-5.
4º. - Em Agente Legislativo "D" (Padrão
PLSG-100.2 1)
- (um) de Eletricista, padrão AL-4;

- (um) de Motorista, padrão AL-3;

- (um) de Auxiliar de Escritório, padrão AL-2;

5º. - Em Auxiliar Legislativo "A" (Padrão
PLSG-103.3)
- (três) de Zelador, padrão AL-3;
6º. - Em Auxiliar Legislativo "B" (Padrão
PLSG-103.2)
- (dois) de Contínuo, padrão AL-2;

- (um) de Servente, padrão AL-2;

7º. - Em Auxiliar Legislativo "C" (Padrão PLSG-103.1)- (três) de Escriturário, padrão AL-1.
Em Assessor Para Assuntos Legislativos (Padrão PLDS.CC.2)- (um) de Subdiretor da Assistência
Técnica da Mesa.

Citada por 30 normas

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