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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10098, de 9 de outubro de 1986

Nº 10098/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o parcelamento do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Ipermitir o parcelamento do terreno de propriedade do Estado destinado à localização do Terminal Rodoviário de Goiânia, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.586, de 5 de dezembro do 1984, observadas as disposições contidas na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
IIdar, através de licitação e mediante contrato de permissão de uso remunerado, por prazo não superior a 3a (três) anos, permitida a renovação, unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia para instalação de comércio, serviços e empresas de transportes rodoviário de passageiros;
IIIassegurar, ao permissionário estabelecido nas antigas estações rodoviária e ferroviária de Goiânia, o direito de uso de uma unidade do novo Terminal, condicionado à aceitação do preço fixado na forma do § 2º deste artigo;
IVtransformar a autarquia Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, criada pela Lei nº 7.995, de 24 de novembro de 1975, em empresa pública com a mesma denominação e igual finalidade;
Vtransferir, sem quaisquer ônus, à autarquia Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, para a integralização do capital social da empresa pública de que trata o item anterior, os bens, inclusive benfeitorias, que estiverem sendo utilizados pelo Terminal Rodoviário de Goiânia na data da transferência.
§ 1º- empresa pública prevista no item IV deste artigo terá sede na Capital do Estado de Goiás e atuação em todo o seu território e sucederá a autarquia Superintendência de Transportes e terminais de Goiás - SUTEG,a se extinguir, em todos os seus direitos e obrigações.
§ 2º- O valor de permissão de uso da unidade não poderá ser inferior ao fixado em avaliação procedida pelo instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de GoiásINAI.
§ 3º- Na assinatura do contrato de permissão de uso será exigida prova antecipada de quitação de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
§ 4º- Fica assegurada a participação de representante dos servidores da SUTEG na comissão responsável pela transformação da mesma em empresa.
Art. 2.
- A execução do disposto no item IV do art. 1º desta lei não modificará o regime previdenciário dos servidores admitidos pela SUTEG, enquanto autarquia, os quais, após a transformação ali prevista, continuarão filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, como contribuintes obrigatórios e terão as suas aposentadorias disciplinadas pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981.
Art. 3.
- A prática dos atos previstos nesta lei poderá ser delegada pelo Governador do Estado a autoridade ou servidor público.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei nas partes que julgar necessário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Radivarir Miranda Machado

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 17-10-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.10.1986.

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