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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9129, de 22 de dezembro de 1981

Nº 9129/1981

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176 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.

- Revogado pela Lei no 21.268, de 5-4-2022, art. 94.

- Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018, arts. 31 e 32 e Anexos I e II (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).

- Vide Lei no 17.542, de 10-1-2012.

- Vide Lei no 20.816. de 23-7-2020.

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono seguinte a lei:

Art. 1o Este Código dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Goiás.

TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar.

Art. 3.
Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade judiciária.
Art. 4.
A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.

Art. 5o A cada distrito da divisão administrativa corresponde um distrito judiciário.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS

Art. 6o São requisitos para a criação de comarca:

Ipopulação mínima de 20.000 habitantes;
IImínimo de 3.000 eleitores;
IIIarrecadação estadual mínima de Cr$ 2.000.000,00;
IVmédia de serviço forense mínimo de 150 feitos ajuizados no triênio anterior:
Vextensão territorial mínima de 50 km2.
Art. 7.
A instalação da comarca dependerá da existência dos edifícios destinados ao Fórum, cadeia e residência do Juiz, de acordo com plantas aprovadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 1ºA instalação se fará em audiência solene, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por outro Magistrado, previamente por ele designado, com lavratura da Ata, da qual serão remitidas cópias ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governadoria do Estado, Assembléia Legislativa, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e Órgão Regional de Estatística.
§ 2ºPara a criação, instalação e classificação de comarca situada ao norte do paralelo quinze do Estado, os requisitos constantes dos números I, II, III e IV do artigo 6o., poderão ser reduzidos.
Art. 8.
As comarcas classificam-se em três entrâncias.
Art. 9.
São requisitos para elevação da comarca:
a)à segunda entrância:
Ipopulação mínima de 30.000 habitantes:
IImínimo de 6.000 eleitores;
IIIarrecadação estadual mínima de Cr$ 5.000.000,00;
IVmédia de 300 feitos ajuizados no triênio anterior;
b)à terceira entrância:
Ipopulação mínima de 40.000 habitantes:
IImínimo de 10.000 eleitores;
IIIarrecadação estadual mínima de Cr$ 8.000.000,00;
IVmédia de 450 feitos ajuizados no triênio anterior;

Art. 10.
s índices previstos para a criação, instalação e elevação das comarcas orientarão o desdobramento de juízes ou a criação de novas varas.

Art. 11.
A comarca poderá ser extinta ou rebaixada, desde que, no biênio anterior, não tenha apresentado os índices exigidos para a sua permanência como comarca ou na entrância em que se acha classificada.

Parágrafo único – Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 12.
Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
ITribunal de Justiça;
IIJuízes de Direito;
IIIJuízes Substitutos;

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989. Juízes de Paz;

IV - Juízes Militares.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

IVTribunais de Júri;

V – Conselho de Justiça Militar.

- Suprimido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 13.
– O Tribunal, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Jurisdição no território estadual, compõe-se de vinte e dois desembargadores.
Art. 14.
– Na composição do Tribunal de Justiça observar-se-á o disposto no art. 100 e seus §§ 1o a 5o da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 15.
– São órgãos integrantes do Tribunal de Justiça:
ITribunal Pleno;
IICâmaras Cíveis Reunidas;
IIICâmaras Criminais Reunidas;
IVCâmaras Cíveis Isoladas;
VCâmaras Criminais Isoladas;
VIPresidência;
VIIVice-Presidência;
VIIIConselho de Magistratura;
IXCorregedoria da Justiça;
XComissões Permanentes.
Art. 16.
– O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros de maior antiguidade, para um período de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 17.
– O Corregedor da Justiça, os Presidentes das Câmaras, os membros das Comissões Permanentes e quatro membros do Conselho da Magistratura serão eleitos, também por um período de dois anos, na forma do que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18.
– As Câmaras Isoladas, Cíveis e Criminais, numeradas ordinalmente, serão compostas de quatro desembargadores e divididas em turmas de três Juízes, para efeito de julgamento.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 19.
– Compete privativamente ao Tribunal:

I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, membros do Conselho Superior da Magistratura e das Comissões Permanentes.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Ieleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, membros do Conselho da Magistratura e das Comissões Permanentes .
IIorganizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma de lei: propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
IIIelaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, observada a Lei Orgânica da Magistratura, a competência de suas Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas e de outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IVconceder licença e férias nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e funcionários que lhe são imediatamente subordinados;
Vexercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe forem subordinados;
VIjulgar, originariamente, os mandados de segurança contra os seus atos ou os de qualquer dos órgãos enumerados no artigo 15;
VIIexercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Regimento Interno, e delegá-las ao Presidente, quando permitida a delegação.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 20.
– A competência das Câmaras, Isoladas ou Reunidas, será estabelecida no Regimento Interno, observada a Lei Orgânica da Magistratura.

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 21.
– As atribuições do Presidente e do Tribunal são as constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Art. 21-A.
São 4 (quatro) as funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por 3 (três) Juízes de Direito titulares da Comarca de Goiânia e 1 (um) titular de Comarca de Entrância Inicial ou Intermediária.

- Acrescido pela Lei no 20.911, de 8-12-2020.

São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por Juízes de Direito titulares de Vara ou Juizado da Comarca de Goiânia, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

§ 1ºO tempo de exercício das funções referidas no caput deste artigo, bem como suas atribuições e responsabilidades, serão disciplinadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

§ 2ºOs Juízes de Direito Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período de exercício.

- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 22.
– O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente, do Vice-presidente, do Corregedor da Justiça e de quatro Desembargadores eleitos.
Parágrafo único– Presidirá ao Conselho o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23.
– A competência e o funcionamento do Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno, serão estabelecidos no Regimento Interno.

SEÇÃO VI

DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

Art. 24.
– A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização vigilância e orientação, é exercida, em todo o Estado, por um desembargador, com a denominação de Corregedor da Justiça.
§ 1ºO Corregedor da Justiça participará apenas do Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor.
§ 2ºO Corregedor da Justiça, findo o mandato, ocupará o lugar deixado, na Câmara Isolada, pelo seu sucessor na corregedoria.

Art. 25.
São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça a serem promovidos por Juízes de Direito de entrância final, titulares de Varas ou Juizados da Capital.

- Redação dada pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

Art. 25 – Os cargos de Juiz-Corregedor em número de quatro, serão providos por juízes escolhidos pelo Tribunal, dentre os da Capital.

§ 1ºOs Juízes de Direito que exercerem as funções de 1o, 2o e 3o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça serão escolhidos pela Corte Especial em lista tríplice formada pelo Corregedor Geral da Justiça.

- Redação dada pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

§ 1o - A escolha de juiz-Corregedor far-se-á por lista tríplice organizada pelo Corregedor da Justiça, salvo na hipótese do

§ 4ºdeste artigo, quando a lista será de iniciativa do Presidente do Tribunal.
§ 2ºOs Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça permanecerão afastados da atividade jurisdicional, retornando às Varas de que são titulares ao findar o período da convocação.

- Redação dada pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o. - Os juízes escolhidos servirão pelo mesmo prazo do Corregedor da Justiça.

§ 3ºFindo o período de exercício, os Juízes-Corregedores serão lotados nas varas deixadas pelos seus sucessores, depois de manifestarem sua opção, em ordem de antiguidade na comarca de Goiânia;
§ 4ºA um dos Juízes-Corregedores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá exercer as funções de Diretor do Fórum de Goiânia, bem como presidir a distribuição diária dos feitos da mesma comarca.
Art. 26.
– O Corregedor da Justiça visitará 15 (quinze) comarcas, pelo menos anualmente, em correição geral ordinária; sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 27.
– As atribuições do Corregedor da Justiça, Juízes-Corregedores e Inspetores de Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria da Justiça, observado o disposto no art. 127, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 28.
– A denominação, composição, competência e funcionamento das Comissões Permanentes serão regulados em deposições regimentais.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU

SEÇÃO I

DOS JUÍZES DE DIREITO

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL

Art. 29.
– Ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda a jurisdição civil, criminal ou qualquer outra, que lhe atribuir a lei.

SUBSEÇÃO II

COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 30.
– Compete ao Juiz de Direito:
INa Vara da Fazenda Pública Estadual:
a)processar e julgar:

1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;

2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;

3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás,de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais;

b)exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados;
IINa vara da fazenda Pública Municipal:
a)processar e julgar:

1 – as causas em que o município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;

2 – os mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que entender com essa função;

3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do município, de autarquia municipal, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o município represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criada e mantida e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos municipais;

b)- exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o município, suas autarquias e empresas públicas e fundações por ele mantidas forem interessados.
IIINa vara de Assistência Judiciária:
a)processar e julgar as causas cíveis, quando pelo menos uma das partes for beneficiada pela assistência judiciária;
b)conceder os benefícios da assistência judiciária;
c)exercer a jurisdição voluntária em procedimentos em que houver beneficiário da assistência judiciária;
IVNa vara de Família e Sucessões:
a)processar e julgar:

1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das secessões e as ações de estado;

VNa Vara de Registros Públicos:
a)processar e julgar:

1 – as causas que versarem sobre registros públicos;

2 – as causas sobre loteamento e venda a prestação de imóveis loteados e registro Torrens;

3 – as dúvidas dos oficiais de registro e dos tabeliães, quanto aos atos do seu ofício, e as suscitadas em cumprimento de sentenças proferidas em outros juízos, que importarem na efetivação de registros;

b)decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática, alteração ou cancelamento de qualquer ato de funcionário sujeito a sua disciplina ou inspeção;
c)exercer a fiscalização permanente dos cartórios de registros públicos, e aplicar penas disciplinares aos funcionários e empregados pelas faltas ou abusos que cometerem;
VINa Vara de Falências e Concordatas e Cível:
a)processar e julgar as falências e concordatas;
b)processar e julgar os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata;
c)cumprir as precatórias em matéria de sua competência:
VIINa Vara de Menores:
a)judicialmente:

1 – a instrução e julgamento dos processos previstos no Código de Menores e na Legislação pertinente, inclusive os de infrações penais cometidas por menores de dezoito (18) anos:

2 – decidir as questões de natureza civil e de registros públicos nas quais forem interessados menores em situação irregular;

b) administrativamente:

1 - exercer, pessoalmente ou através de auxiliares, todas as funções que lhe são atribuídas pelo Código de Menores e legislação que a eles, mesmo indiretamente,diga respeito, solicitando, quando necessária, a colaboração de autoridades, e requisitando o auxílio de força pública.

2 - representar às autoridades, quando não lhe couber determinar providências, sobre as medidas que forem necessárias ao resguardo da segurança,do bem-estar e da formação normal dos menores;

3 - superintender e distribuir os comissários de vigilância de menores;

4 - participar, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, de órgãos assistenciais ou consultivos referentes a menores;

5 - empreender viagens a outros estados ou ao exterior, para tomar parte em Congressos, Seminários,Cursos ou outros empreendimentos que tenham por objeto o menor mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;

6 - redigir o Regimento Interno do Juizado de Menores, e submete-lo à apreciação do Conselho da Magistratura;

7 – designar, por tempo determinado, pessoa idônea para desempenhar a função de comissário de vigilância de menores, sem vínculo empregatício, onde não houver comissário efetivo ou o houver em quantidade deficiente.

SUBSEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 31.
– São atribuições administrativos dos juizes de direto:
Icomo Diretor do Foro:

1– superintender a administração e a política do Foro, inclusive prender em flagrante os infratores, sem prejuízo da competência dos demais juízes de Direito, onde houver mais de um, para manter a ordem em suas audiências, sessões do júri e demais atos que tenha de presidir;

2 – elaborar o Regimento Interno da diretoria do Foro, submetendo-o à aprovação do Corregedor da Justiça;

3 – requisitar do Tribunal de Justiça o material necessário aos serviços da comarca, se não lhe for distribuída a verba respectiva;

4 - apresentar as contas da aplicação das verbas que receber;

5 - exigir do seu antecessor ao assumir o exercício, o inventário dos bens sob a administração da Diretoria do Foro e o respectivo balanço financeiro, em havendo aplicação de verbas, e entregar os mesmos documentos ao seu sucessor, quando lhe transmitir o cargo;

6 - organizar e manter a biblioteca do Fórum;

7 - abrir e presidir concursos públicos para o provimento dos cargos do foro judicial, para o ingresso nas atividades notariais e de registro, para o de Escrevente Oficializado e para os cargos administrativos, em geral, nas comarcas de 3a entrância que contem estrutura compatível.

- Redação dada pela Lei no 11.797, de 10-9-1992.

7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador, depositário público, escrevente oficializado, porteiro dos auditórios, oficial de Justiça, comissário de vigilância de menores e escrivão, este quando se tratar de Comarcas de 3a Entrância.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador e depositário público, escrevente, suboficial, porteiro dos auditórios, oficial de justiça e comissário de vigilância de menores;

8 - representar ao Corregedor da Justiça sobre as deficiências do Fórum, da cadeia pública e da casa do Juiz;

9 – nomear Juiz de Paz ad hoc nos casos previstos no parágrafo 3o do art. 112, da lei Orgânica da Magistratura Nacional;

10 – dar posse aos Juízes de Paz e servidores do seu juízo;

11 – conceder licenças, até 30 dias, para tratamento de saúde a Juízes de Paz e servidores de sua Diretoria, comunicando a concessão ao Tribunal de Justiça;

12 – determinar as épocas de férias dos servidores do juízo, dando ciência ao Tribunal de Justiça;

13 – abrir os assentamentos dos juízes de Paz e servidores do juízo, nos quais serão anotados todos os fatos de sua vida funcional;

14 – autorizar escrevente, mediante indicação do titular da respectiva Escrivania, praticar todos ou alguns atos privativos do respectivo Escrivão ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;

15 – contratar, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício de atividades de apoio administrativo e financeiro: ou auxiliares em geral, necessários aos serviços de gestão da Diretoria do Foro e Juizado de Menores, sendo defeso aos contratados subscreverem quaisquer atos;

16 – impor penas disciplinares a juízes de Paz e a servidores que lhe forem subordinados;

17 – designar suboficiais e escreventes dos Cartórios não oficializados, por indicação do seu Titular, ou servidor “ad hoc” na falta ou impedimento deste, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;

18 – instaurar e presidir sindicâncias e processos administrativos destinados a apurar faltas de seus subordinados e Juízes de Paz;

19 – requisitar à autoridade policial a força necessária para garantir a ordem do Fórum e o cumprimento de suas determinações ou diligências;

20 – abrir, rubricar, fiscalizar e encerrar, após o último ato praticado, os livros de registros de petições e de outros papéis do protocolo, a cargo do porteiro dos auditórios, de registro de contas de custas e de distribuições, de assentamentos de funcionários e outros que se relacionarem com o serviço da Diretoria do Fórum;

21 - velar por que não falte ao edifício do Fórum a Bandeira Nacional, conservando-a diligentemente e providenciando para que seja hasteada e arreada corretamente nos dias feriados ou de festas, observada a Lei dos Símbolos nacionais (Lei no 5.700, de 1-9-1971);

22 – designar, entre os funcionários do seu juízo, o secretário da Diretoria do Fórum, nas comarcas onde não houver titular desse cargo;

23 – apresentar até o último dia de fevereiro, ao Presidente do Tribunal de Justiça, o relatório das atividades de sua comarca, acompanhado de estatísticas analíticas, apresentando as sugestões que entender necessárias ou úteis à melhoria desses serviços;

24 – determinar a lotação dos oficiais de justiça de comarca, observado o rodízio, se conveniente;

25 – submeter ao Corregedor da Justiça as duvidas e conflitos sobre matéria administrativa;

26 – instalar distrito judiciário.

IIem geral:

1 – abrir e rubricar os livros dos funcionários que lhe são imediatamente subordinados, encerrando-os após praticado o último ato, à exceção dos livros dos tabeliães de notas:

2 – impor aos servidores a ele imediatamente subordinados as penas disciplinares, por faltas e irregularidades cometidas, comunicando-o ao Diretor do Fórum para efeito de assentamento;

3 – resolver as dúvidas suscitadas pelos seus subordinados;

4 – realizar correições permanentes, ordinárias e extraordinárias, nos serviços que lhe sejam subordinados, observando o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, no que for aplicável;

5 – requisitar à autoridade competente a força necessária para o cumprimento de seus atos;

6 – prender em flagrante, tomando as providências para a lavratura do respectivo ato, qualquer pessoa que o desacate ou cometa infração penal em sua presença;

7– conhecer de reclamações contra exigência ou percepção de custas indevidas, na forma prevista no respectivo Regimento;

8 – apresentar até o dia 10 de cada mês, ao Corregedor da Justiça, quadro estatístico do movimento forense relativo ao mês anterior, consignado as datas de conclusões para decisões ou sentenças, e destas, especificadamente, processo por processo, observado o disposto no art. 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

9 – exercer outras atribuições administrativas quando não conferidas expressamente ao Diretor do Foro, no interesse dos seus serviços;

10 – submeter ao Corregedor da Justiça, se não o fizer o Diretor do Foro, as dúvidas ou conflitos que surgirem sobre matéria administrativa;

11 – nomear Promotor de Justiça ad hoc, na falta ou impedimento do titular.

§ 1ºAs funções de Diretor do Foro das Comarcas do Estado de Goiás serão exercidas por magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

§ 2ºNa Comarca de Goiânia, a função de Diretor do Foro será exercida por Juiz de Direito que ficará afastado da atividade jurisdicional, retornando à Vara de que é titular ao findar o período da convocação.

- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.

SEÇÃO II

DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 32.
– Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um período de três anos.
Parágrafo único– Na comarca de Goiânia haverá quatro juízes de paz, a serem nomeados quando julgar conveniente o Tribunal de Justiça.

Art. 33 - Nos distritos judiciários com mais de um registro civil de pessoas naturais haverá igual número de juízes de paz.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 33.
– Para a nomeação do juiz de paz, o Tribunal, ouvido o juiz competente, organizará lista tríplice composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou ação de partidos políticos. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 34.
– Compete ao juiz de paz presidir o processo de habilitação e a celebração do casamento.

1 - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

2 - celebrar casamentos;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

4 - encaminhar à apreciação das autoridades as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

5 - orientar as partes quanto à solução de questões afetadas ao Poder Judiciário;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

6- desempenhar outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Parágrafo único- Em caso de irregularidade do procedimento de habilitação, verificada de ofício ou argüida mediante impugnação, ou de oposição de impedimento ao casamento, a questão será julgada por juiz de direito.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Parágrafo único – A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA COMARCA DE GOIÂNIA

Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de Goiânia, assim enumerados:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 35 - São trinta e um (31) os juízes de direito titulares da comarca de Goiânia, com exercício nas seguintes varas:

I - VARAS CÍVEIS

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Ivaras cíveis:

a) Especializadas:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

a)especializadas:

1 – duas (2) da fazenda pública estadual;

2 – uma (1) da fazenda pública municipal e de registros públicos;

3 – três (3) de família e sucessões;

4 – uma (1) de falências e concordatas e cível;

5 – duas (2) dos feitos de assistência judiciária;

6 – duas (2) dos feitos de procedimento sumaríssimo.

2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1a e 2a), com 4 juízes;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

2 Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (1a e 2a), com 2 juízes;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

3 Varas de Família e Sucessões (la a 3a), com 3 juízes;/

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, com 1 juiz;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

2 Varas de Assistência Judiciária (1a e 2a), com 4 juízes;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2 juízes;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

b) Não Especializadas:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

b) não especializadas: primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona;

IIum (1) de menores;
IIIvaras criminais:

1 –primeira: execução de sentença a ser cumprida no CEPAIGO; e, por distribuição, a instrução dos processos por crimes dolosos contra a vida, até a pronuncia, inclusive;

2 segunda: presidência do Tribunal do Júri e instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida;

3 –terceira, quarta, quinta e sexta: processos de crimes punidos com a pena de reclusão para os quais não exista competência especializada;

4 –sétima e oitava: processos de crimes punidos com a pena de detenção para os quais não exista competência especializada;

5 – nona: processos de infrações contra a saúde pública e economia popular;

6 – décima: processos de crimes de trânsito e contravenções penais.

Varas Cíveis (1a a 10a), com 20 juízes.

IIVARAS CRIMINAIS:

2 Varas de Crimes Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (la e 2a), com 2 juízes;

1 Vara de Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular (3a), com 2 juízes;

1 Vara de Execuções Penais (4a), com 1 juiz;

2 Varas de Crimes de Trânsito e Contravenções Penais (5a e 6a), com 2 juízes;

5 Varas de Crimes Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada (7a a 11a), com 10 juízes;

1 Vara de Crimes Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada (12a), com 2 juízes.

IIIDIVERSOS:

1 Auditoria Militar, com 1 juiz;

1 Juizado de Menores, com l juiz;

5 Juizados de Pequenas Causas (loao 5o), com 5 juízes;

4 Juízes Corregedores (1o ao 4o);

15 Juízes Auxiliares e Substitutos (lo ao 15o);

1 Juiz Substituto da Capital, de 2a entrância.

§ 1o Na Comarca de Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1o e 2o, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão apenas 1 juiz.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

§ 1o - A distribuição de feitos não especializados à Vara de Falências e Concordatas e Cível se fará na proporção de um (1) por três (3) relativamente a cada uma das demais varas cíveis.

§ 2o Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do Juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

§ 2o - Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.

§ 3o As varas e os juizados de pequenas causas serão numerados ordinariamente.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

§ 3o - As varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.

§ 4o O juiz de direito substituto da Capital, cargo extinto quando vagar, classificado na 2a entrância, prestará auxílio as varas de Goiânia, ou substituirá os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designado para substituir juízes das comarcas do Interior.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

§ 4o - Os juízes de direito substitutos da Capital, em número de seis (6), classificados na segunda entrância, prestarão auxílio, quando julgado necessário, ás Varas de Goiânia, ou substituirão os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designados para substituir juízes das comarcas do interior.

- Extinto quando vagarem, conforme estabelece o art. 17 da lei no 10.099, de 15-10-1986.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIS DAS COMARCAS DO INTERIOR

Art. 36 - São 14 os juízes de direito da comarca de Anápolis, assim enumerados:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 36.
– São oito (8) os juízes de direito da comarca de Anápolis, com exercício nas seguintes varas:

1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara de Família e Sucessões;

5 Varas Cíveis (1a a 5a);

3 Varas Criminais (1a a 3a);

1 Juizado de Menores;

3 Juizados de Pequenas Causas (1o ao 3o).

1 – primeira, segunda e terceira cíveis;

2 – uma (1) de família e sucessões e assistência judiciária;

3 – uma (1) de menores;

4 – uma (1) dos feitos das fazendas públicas e registros públicos;

5 – primeira e segunda criminais.

Art. 37 – São 5 os juízes de direito das Comarcas de Luziânia e Rio Verde, assim enumerados:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 37 – São quatro (4) os juízes de direito da comarca de Itumbiara com exercício nas seguintes varas:

a) Comarca de Luziânia:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível e de Menores (la);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

2 Varas Criminais (3a e 4a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Juizado de Pequenas Causas.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

b) Comarca de Rio Verde

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível e de Menores (1a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível (3a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Criminal (4a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Juizado de Pequenas Causas.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 – primeira: cível;

2 – segunda: cível e menores;

3 – terceira: cível, fazendas públicas;

4 – quarta: criminal.

Art. 38 - São 4 os juízes de direito das Comarcas de Formosa, Itumbiara e Jataí, assim enumerados:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 38.
– São três (3) os juízes de direito das comarcas de Araguaína, Jataí, Luziânia e Rio Verde, com exercício ns seguintes varas:

1 Vara Cível e de Menores (la);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Criminal (3a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Juizado de Pequenas Causas.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 – primeira: cível e menores;

2 – segunda: cível, fazendas públicas e registros públicos;

3 – terceira:criminal.

Art. 39 - São 3 os juízes de direito das Comarcas de Aparecida de Goiânia e Catalão, assim enumerados:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 39.
– São dois (2) os juízes de direito das comarcas de Catalão, Ceres, Formasa, VETADO Goiás, Goiatuba, Gurupi, Inhumas, Iporá, Morrinhos, Porangatu, Porto Nacional, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu com exercício nas seguintes varas;

1 Vara Cível, Criminal e de Menores (la);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos (2a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Juizado de Pequenas Causas.

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 – primeira:cível, criminal e menores;

2 – segunda: cível, criminal, fazendas públicas e registros públicos.

Art. 40 - São 2 os juízes de direito das Comarcas de Ceres, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Morrinhos, Porangatu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu, assim enumerados:

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 40.
– Onde houver duas (2) varas criminais, compete a ambos os juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os se for o caso, áquele que estiver na presidência do Tribunal do Júri.

1 Vara cível, Criminal e de Menores (1a);

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a).

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Parágrafo único – Cada juiz exercerá a Presidência do júri durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas.

SEÇÃO V

DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

Art. 41.
– Na sede de cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e competência estabelecidas em lei.

§ 1o Cada juiz exercerá a presidência do Tribunal do Juri, durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas, exceto na Comarca da Capital;

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

§ 2o Onde houver mais de uma vara criminal, exceto na Comarca da Capital, compete aos juízes funcionar nos processos de Crimes Dolosos Contra a Vida até a pronuncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Juri.

- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

Art. 42.
Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á, mensalmente, nos dez primeiros dias úteis.

- Redação dada pela Lei no 16.600, de 23-6-2009, art. 10.

Art. 42 – O Tribunal do Júri, em reuniões ordenarias, instalar-se-á:

I – na comarca de Goiânia, mensalmente, salvo em janeiro e julho, nos dez primeiros dias úteis;

- Revogado pela Lei no 16.600, de 23-6-2009, art. 10.

II - na sede das comarcas de terceira, segunda e primeira entrâncias, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

- Revogado pela Lei no 16.600, de 23-6-2009, art. 10.

§ 1ºQuando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, o juiz mandará tornar público por edital, afixado no lugar de costume e publicado na imprensa loca, de houver, a convocação extraordinária, com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ 3ºNas comarcas do interior do Estado, far-se-á o sorteio dos jurados até quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos; na Capital, esse prazo será de dez dias.
Art. 43.
– É facultado a qualquer das Câmaras Criminais Isoladas determinar a reunião extraordinária do Júri, em caso excepcional, mediante solicitação do juiz da comarca, requerimento do Ministério Público ou do réu, ou de ofício.
Art. 44.
– As sessões do Tribunal do júri iniciar-se-ão as doze horas, salvo se o juiz previamente designar outro horário.

SEÇÃO VI

DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Art. 45.
– A Justiça Militar Estadual tem a organização, competência e atribuições constantes da Lei no 319, de 30 de novembro de 1948, com as modificações introduzidas pelas Leis nos 5.999, de 27 de outubro de 1965, e 6.608, de 26 de julho de 1967, e como segundo grau de jurisdição o Tribunal de Justiça.
Art. 46.
– A habilitação aos cargos de Auditor e seus suplentes será feita mediante concurso regulamentado e realizado pelo Tribunal de Justiça, observando-se quanto à nomeação o que ser refere a juiz de direito.

TÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
– Os serviços auxiliares de justiça serão executados por:
a)funcionários;
b)auxiliares eventuais;
c)pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 48.
– São funcionários:

1 – os ocupantes dos cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, da auditoria da Justiça Militar e dos Juízos de Direito;

2 – os escrivães;

3 – os tabeliães de notas;

4 – os oficiais de registros públicos.

5 – os escreventes e sub-oficiais;

6 – os contadores;

7 - os distribuidores;

8 – os partidores;

9 – os avaliadores públicos;

10 – os depositários públicos;

11 – os porteiros dos auditórios;

12 – os oficiais de justiça;

13 – os comissários de vigilância de menores;

14 – os assistentes sociais.

Art. 49.
– São auxiliares eventuais os administradores, depositários, árbitros, peritos, agrimensores, tradutores, intérpretes, leiloeiros, inventariantes judiciais, síndicos, advogados dativos, oficiais de justiça e outros nomeados eventualmente para participarem de atos judiciais, sem vínculo estatutário ou empregatício.
Art. 50.
– Os funcionários da justiça serão agrupados em carreira, na forma que dispuser lei especial.
Art. 51.
– As comarcas e as Diretorias de Foros terão sua lotação de pessoal fixada bienalmente (com intervalo de um ano entre uma e outra fixação), atendendo ao número de serventias ou órgãos administrativos, necessários a seus serviços.
Parágrafo único– A Diretoria do Foro da comarca de Goiânia contará, basicamente, com uma Assessoria Especial, uma Coordenadoria de Serviços, uma Central de Mandados e uma Secretaria Geral, além do pessoal previsto na presente lei.
Art. 52.
– Os funcionários da Auditoria da Justiça Militar que exercerem funções judiciais serão considerados como da entrância mais elevada.
Art. 53.
– Desmembrado um cartório, seu titular terá direito de opção, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 54.
– Aos auxiliares eventuais serão atribuídas custas no Regimento respectivo ou honorários arbitrados pelos juízes.
Art. 55.
– As circunscrições de registros públicos são as delimitadas em lei.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 56.
– São deveres ou atribuições dos servidores da justiça em geral, além, dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:

1 - residir na sede do seu serviço, não podendo ausentar-se sem licença do seu superior;

2 - tratar com urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com probidade o seu ofício;

3 - fornecer às partes ou a seus procuradores certidões ou informações que solicitarem, nos prazos legais, salvo necessidade de despacho do juiz ou outro motivo justificado;

4 - exercer fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos judiciais que praticarem ou de que tiverem conhecimento, em razão do ofício;

5 - manter a ordem e higiene em seu cartório;

6 - cotar, à margem dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à tabela e número constantes do Regimento, e dar às partes o respectivo recibo:

7 - ter em boa guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu cargo e os que por força do ofício receber das partes;

8 - autenticar cópias e fotocópias de peças ou documentos originais que detiver ou lhe forem apresentados em razão de seu ofício.

SEÇÃO II

DOS ESCRIVÃES

Art. 57.
– Incumbe ao escrivão em geral:

1 – permanecer na escrivania nas horas destinadas ao expediente;

2 – providenciar os livros necessários, e escriturá-los em forma regular e letra legível, podendo usar datilografia e folhas soltas, quando autorizado pela autoridade competente;

3 – velar pela observância dos prazos legais e exigir dos advogados, promotores de justiça, peritos e outras pessoas do juízo, a devolução de autos que lhes forem confiados, certificando os atrasos verificados;

4 – tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;

5 – expedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;

6 – registrar as sentenças na íntegra, em livro próprio, no prazo de quarenta e oito horas de sua publicação, salvo se o ato for transcrito por interior na Ata de audiência de instrução e julgamento;

7 – conferir e concertar os traslados de autos, por outro escrivão extraídos para fim de recurso;

8 – exigir recibo de carga, em todo e qualquer caso, inclusive de conclusão aos juízes;

9 – comunicar ao juiz os casos em que o advogado, o órgão do Ministério Público, ou qualquer pessoa, deixar de restituir os autos ao cartório, ou o fizer com atraso;

10 – elaborar, na comarca da Capital, todos os dias, nota de expediente, remetendo-a ao “Diário da Justiça” e afixando uma cópia em lugar de costume;

11 – rever, pelo menos semanalmente, os autos que estiverem paralisados, certificar o motivo da paralisação e fazê-los conclusos ao juiz;

12 – elaborar mensalmente, até o dia cinco, quadro estatístico do movimento de sua escrivania, na forma recomendada pela Corregedoria da Justiça, encaminhando-o ao Diretor do Foro;

13 – numerar e rubricar todas as folhas de processos em que funcionar ou de documentos que expedir;

14 – apresentar ao Diretor do Foro, em três vias, até trinta e um de janeiro de cada ano, o quadro estatístico referente ao movimento de sua escrivania no exercício anterior;

15 – arquivar os processos, livros e papéis de sua escrivania, que ficarão sob sua responsabilidade;

16 – fornecer certidões ou traslados mediante fotocópias ou outro processo de reprodução integral e indelével, devidamente autenticados sob a fé do seu cargo;

17 – fazer a microfilmagem de documentos ou peças de autos e a incineração de originais, com as cautelas legais e quando expressamente autorizado pelo juiz de direito.

Art. 58.
– É defeso ao escrivão:
Iretirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo:
a)quando tenham de ser conclusos ao juiz;
b)nos casos de vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos advogados e membros do Ministério Público ;
c)quando tenham de ser remetidos a outro funcionário;
d)nos casos em que devam ser encaminhados a outro Juiz;
IIpassar certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos:
a)de interdição, antes de publicada a sentença;
b)de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;
c)de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos;
d)penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e)especial, contra menor acusado da prática de fato definido como infração penal;
f)formados em segredo de justiça.
IIIcancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;
IVusar abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça também por extenso;
Vfazer qualquer diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja efetivamente presente.
Art. 59.
– Incumbe às escrivanias privativas funcionar em todos os feitos da competência dos respectivos juízes das varas especializadas, e, sendo mais de uma, por distribuição.
Art. 60.
– Na comarca da Capital, a cada vara corresponderá uma escrivania, salvo a da Fazenda Pública Municipal, que terá duas; no interior, as escrivanias poderão ser anexadas a cartórios extrajudiciais.

SEÇÃO III

DOS TABELIÃES DE NOTAS

Art. 61.
– Incumbe ao tabelião de notas:
Ilavrar, nos livros de notas, os atos jurídicos que exigirem escritura pública,ou quando os interessados quiserem adotar a forma pública, fornecendo-lhes os respectivos translados;
IIaprovar os testamentos cerrados, efetuando, em livro próprio, as anotações exigidas pelo art. 1.643 do Código Civil;
IIIlavrar procurações e substabelecimentos em livro próprio;
IVefetuar o reconhecimento de letras, firmas e sinais públicos;
Vextrair pública-forma, conferida e concertada por outro tabelião ou escrivão do seu distrito;
VIautenticar fotocópia, xerox ou qualquer outra reprodução mecânica ou manual de documento que lhe seja apresentado para tal fim;
VIIregistrar, em livro próprio, as procurações a que se refiram os atos jurídicos lavrados nos seus livros de notas, quando não transcritas integramente no texto do documento respectivo, neste mencionando o número e folha daqueles registros;
VIIImanter atualizado o fichário de letras e firmas, para efeito do seu reconhecimento;
IXremeter ao órgão do Ministério Público certidão de qualquer ato que, lavrado em cartório, conferir benefício a incapazes;
Xtomar, por medida de cautela, nos atos do cartório, a impressão digital das partes impedidas de assinar e a cujo rogo houver assinatura;
XIexpedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;
XIItranscrever, nas escrituras, os alvarás, procurações e documentos que a elas se refiram, bem como, nas transmissões de imóveis, o comprovante do pagamento do imposto respectivo e de quitação com as fazendas públicas e autarquias;
XIIIextrair traslados de escrituras lavradas em suas notas;
XIVremeter ao oficial de registro de imóveis certidão das escrituras de dote que lavrar, ou a relação dos bens particulares da mulher, lançados em suas notas;
XVmanter atualizado o índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XVIremeter o seu sinal público à Secretaria do Tribunal de Justiça, à Corregedoria da Justiça e aos cartórios de registro de imóveis mais próximos, e ao maior número possível de tabeliães, inclusive de outros Estados.
XVIIabrir, numerar, autenticar e encerrar seus próprios livros de Notas, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Art. 62.
– Os livros principais do tabelião são os seguintes:
Itransmissões;
IIcontratos;
IIItestamentos;
IVprocurações;
Vregistro de procurações;
VIregistro de reconhecimento de firmas, se não houver fichário.
§ 1ºNas comarcas de maior movimento, o tabelião poderá ter ainda os seguintes livros especificados:
Icompra e venda;
IItransmissões diversas;
IIIhipotecas e quitações;
IVsociedades;
Vsubstabelecimento;
VIcontratos de formação de condomínio sobre a propriedade horizontal.
§ 2ºOs livros de contratos, compra e venda, hipotecas e quitações, procurações e substabelecimento poderão ser desdobrados até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se letras aos números respectivos.
§ 3ºExceto para tratamento, poderão ser usados livros de folhas soltas, cujos modelos; encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pela Corregedoria da Justiça.
§ 4ºOs desdobramentos de que trata o § 2o deste artigo, bem como o uso de livros de folhas soltas e de fichário substituto do livro de registro de reconhecimento de firmas, dependerão de autorização do Corregedor da Justiça.

Art. 63 – Nas comarcas em que o oficial de registro de imóveis acumular as atribuições de tabelião de notas, ou existir tabelião oficializado, será obrigatória a distribuição das escrituras, conforme sua natureza e valor.

- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-7-2000, art. 72.

§ 1o Ao fim de cada semana, o distribuidor apresentará o livro de distribuição de escrituras ao Diretor do Fórum, para que nele lance o seu visto, com a respectiva data e determine, se necessária, a devida compensação.

- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-7-2000, art. 72.

§ 2o - Será considerada negligência do distribuidor e do juiz o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.

- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-7-2000, art. 72.

Art. 64.
– Cumpre ao tabelião indagar da identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem praticar.
Parágrafo único– A escritura deverá fazer referência ao documento de identidade exibido pela parte.
Art. 65.
– Quando o tabelião suspeitar da capacidade de qualquer das partes, ou de que esteja sendo coagida, ou induzida em erro, quanto ao ato que pretenda praticar, deixará de realiza-lo, consignando em documento a ocorrência.
Art. 66.
– O tabelião de notas poderá lavrar os atos de seus ofício em qualquer hora do dia útil, no cartório ou fora dele, e os de causa mortis mesmo em dias feriados

SEÇÃO IV

DOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 67.
– São oficiais de registros públicos:
a)os oficiais de registro de imóveis;
b)os oficiais de registro civil de pessoas naturais;
c)os oficiais de registro civil de pessoas jurídicas;
d)os oficiais de registro de títulos e documentos;
e)os oficiais de protesto de títulos.
Art. 68.
– Sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade civil e criminal do oficial, não serão lavrados registros fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, exceto os atos de registro civil de pessoas naturais, que, pelas circunstâncias, se tornem inadiáveis.

SUBSEÇÃO II

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 69.
– Ao oficial de registro de imóveis incumbem, na respectiva circunscrição, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos e outras leis especiais.
Art. 70.
– Nos processos de registros Torrens, compete ao oficial de registro de imóveis receber a petição e submetê-la ao juiz, se a achar em termos, ou depois de haver sido impugnada a dúvida que tiver suscitado.
Parágrafo único– Na comarca onde não houver escrivania especializada, o juiz determinará a distribuição do feito.

SUBSEÇÃO III

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

Art. 71.
– Ao oficial de registro civil de pessoas naturais incumbem, na respectiva circunscrição, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.
Art. 72.
– As justificações destinadas a suprir a falta, retificar ou restaurar o registro correrão em escrivania cível, observado o disposto no art. 110 e seus parágrafos, da Lei no 6.015, de 1973.

SUBSEÇÃO IV

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 73.
– Ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas incumbem as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos.

SUBSEÇÃO V

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS

Art. 74.
– Ao oficial de registro de títulos e documentos e de protestos de títulos incumbem as atribuições que lhe são conferidas pela legislação atinente a registros públicos e protestos de títulos mercantis.

SEÇÃO V

DOS ESCREVENTES

Art. 75.
– Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:
Inas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
IInos tabelionatos:
a)lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;
b)lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;
IIIem outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.
Art. 76.
– Mediante indicação do titular do Cartório e portaria do Diretor do Foro, aprovada pelo Presidente do Tribunal, o Escrevente poderá ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do Escrivão, Oficial ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis.
Art. 77.
– Compete à Corregedoria da Justiça alterar o número de Escreventes para cada Cartório ou Escrivania, mediante solicitação do respectivo Titular, através do Juiz de Direito a que estiver subordinado.
Parágrafo único– Na Comarca de Goiânia o número de Escreventes para cada Escrivania ou Cartório não poderá ser, em hipótese alguma, inferior a quatro (4), distribuídos os já existentes e remunerados pelos cofres públicos, eqüitativamente, entre todas as Escrivanias, cíveis e criminais.

SEÇÃO VI

DOS SUBOFICIAIS

Art. 78.
– Com as ressalvas previstas em lei, incumbem ao suboficial as atribuições que lhe forem cometidas pelo oficial de registros públicos, a quem compete subscrever os registros, averbações e anotações.
Art. 79.
– Observados os artigos 75 e 76, quanto ao procedimento, poderá o suboficial ser autorizado a praticar todos ou alguns atos privativos do oficial.

SEÇÃO VII

DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES

Art. 80.
– Ao contador incumbe:
Icontar as custas, emolumentos e percentagens, conforme o Regimento respectivo;
IIproceder a cálculo de capital, juros, correção monetária, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogados;
IIIfazer o cálculo de liquidação para pagamento de títulos devidos à Fazenda Pública, nos inventários, arrolamentos, arrematações, adjudicações, processos de usucapião e outros não especificados;
IVproceder a outros cálculos determinados pelo juiz:
Vfazer rateio das custas entre as partes;
VIfiscalizar as cotas referentes a custas e emolumentos, glosando as excessivas ou indevidas e comunicando o fato ao juiz competente;
VIIregistrar, em livro próprio, as contas de custas;
VIIIarrecadar a totalidade das custas e dar-lhes o devido destino.
Art. 81.
– A distribuidor incumbe:
Ifazer a distribuição alternada dos feitos, conforme sua natureza e valor;
IIdistribuir, na hipótese do art. 63, alternadamente,toda e qualquer escritura pública entre os tabeliães;
IIIdistribuir os mandados entre oficiais de justiça;
IVlançar as distribuições em livros próprios.
Art. 82.
– A distribuição dos feitos, escrituras e mandados far-se-á na ordem rigorosa de apresentação, observando-se a numeração das varas ou ofícios, se for o caso, ou a antiguidade dos funcionários.
Art. 83.
– Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do funcionário, será feita a devida compensação.
Art. 84.
– Qualquer erro de distribuição será compensado, de ofício, ou a requerimento.
Art. 85.
– O distribuidor organizará índices alfabéticos dos feitos, por classe, e um índice geral, em forma de fichário.
Art. 86.
– A partidor incumbe proceder à partilha, segundo as regras de direito e a deliberação do juiz.

SEÇÃO VIII

DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 87.
– Ao depositário público incumbe:
Iguardar, conservar, e administrar os bens penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
IIregistrar, em livro próprio, todos os depósitos e organizar a escrita dos rendimentos dos bens depositados;
IIImanter um ficháraio que facilite a localização dos bens sob sua guarda;
IVarrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados;
Vfazer, mediante autorização do juiz, as despesas com a conservação e administração dos bens em depósito;
VIrepresentar ao juiz sobre a necessidade ou conveniência da venda dos bens de fácil deterioração ou guarda dispendiosa;
VIImostrar os bens depositados a qualquer interessado e exibilos quando e onde o juiz determinar;
VIIIprestar contas anualmente dos bens depositados e de seus rendimentos e apresentar ao juiz balancetes mensais;
IXentregar, no prazo legal, mediante mandado do juiz, os bens depositados.
Art. 88.
– O depositário, antes de tomar posse do cargo é obrigado a prestar caução real ou fidejussória, ou seguro de fidelidade funcional, em valor arbitrado pela Corregedoria da Justiça.
Art. 89.
– As importâncias em dinheiro, as pedras preciosas ou títulos,cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão recolhidos, obrigatoriamente, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Estado de Goiás, à Caixa Econômica do Estão de Goiás, e na falta destes, a outro estabelecimento bancário, de preferência daquele em que pessoa jurídica de direito público seja maior acionista.

SEÇÃO IX

DOS AVALIADORES PÚBLICOS

Art. 90.
– Ao avaliador público incumbe avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, observadas as regras do Código de Processo Civil.
Art. 91.
– As avaliações processar-se-ão mediante mandado judicial.

SEÇÃO X

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 92.
– Ao porteiro dos auditórios incumbe:
Izelar pela boa ordem e limpeza do edifício do Fórum.
IIabrir o edifício do Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo fecha-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
IIIreceber e distribuir a correspondência entregue no Fórum, dando recibo sempre que exigido;
IVfazer o registro de todas as petições e ofícios ou quaisquer papéis que derem entrada no Fórum, nele fazendo constar, por ordem cronológica os nomes dos requerentes ou signatários, do autor e seu domicílio, objeto do pedido, valor e espécie da ação;
Vapregoar a abertura e o encerramento das audiências públicas e de outros atos em que o pregão for necessário;
VIfazer a chamada das testemunhas;
VIIprovidenciar o que for necessário para realização das audiências e sessões do júri e cumprir as ordens emanadas do juiz.
VIIIfazer a afixação de editais;
IXapregoar os bens em hasta pública;
Xpassar certidões de pregão, de afixação de editais de hasta pública, ou de qualquer ato que praticar;
XIter sob sua guarda os móveis e utensílios do juízo, fazendo o respectivo inventário;
XIIauxiliar na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum.
Art. 93.
– Os atos do porteiro dos auditórios devem ser praticados pessoalmente, não se permitindo a delegação e outras pessoas, mesmo funcionários do Fórum.

SEÇÃO XI

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 94.
– Ao oficial de justiça incumbe:
Icomparecer ao Fórum e aí permanecer durante as horas de expediente, salvo quando em serviço externo;
IIestar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz;
IIIfazer as citações, notificações e intimações, devolver o mandado a cartório apos seu cumprimento, no menor prazo, ou até vinte e quatro horas antes da audiência, quando houver;
IVefetuar prisões, sem prejuízo da atuação da polícia;
Vrealizar penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões e mais diligências do seu ofício;
VIlavrar autos e certidões referentes a qualquer ato que praticar, mencionando lugar, dia e hora.

SEÇÃO XII

DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Art. 95.
– Ao assistente social, que funcionará junto as varas de família, de menores e de assistência judiciária, incumbe:
Ipesquisar sobre as condições sociais e econômicas das famílias, em função de processos de alimentos, de separação judicial, de divórcio, de busca e apreensão de menores, de tutela e curatela, ou relacionados com o exercício, suspensão e cessação do pátrio poder;
IIproceder ao estudo social do menor em situação irregular, sugerindo a forma de tratamento adequado para cada caso;
IIIobservar as condições de vida da família a que pertencer o menor, nos casos do item anterior, sob o ponto de vista social, econômico e educacional fazendo o relatório que for necessário;
IVpromover o tratamento social do menor internado, entregue à família ou ao lar substituto, tendo em contra as condições de higiene, educação e adaptação, inclusive do que se encontar em liberdade condicional;
Vpromover o tratamento social da família do menor que praticar ato considerado infração penal, visando à sua readaptação;
VIorientar e supervisionar a família substituta do menor;
VIIcolaborar na fiscalização do trabalho do menor;
VIIIapresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
IXpromover o entrosamento dos serviços dos juizados com obras, serviços e instituições e campanhas que atendam aos menores em situação irregular;
Xobedecer às instruções baixadas pelos juízes de família e de menores.

SEÇÃO XIII

DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA DE MENORES

Art. 96.
– Incumbe ao comissário de vigilância de menores:
Iproceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com a colaboração e a supervisão dos assistentes sociais;
IIdeter ou apreender os menores em situação irregular, levando-os à presença do juiz;
IIIfiscalizar os menores sujeitos a liberdade condicional.
IVexercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de bebidas,boates, bailes, clubes e outros locais de diversões públicas, com direito a livre ingresso;
Vlavrar autos de infração ao Código de Menores e leis a eles relativas;
VIapreender exemplares de publicação declarada proibida, bem como armas, outros objetos ofensivos, substâncias tóxicas ou entorpecentes, encontrados em poder de menores, e apresentá-los imediatamente ao juiz;
VIIrepresentar ao juiz de menores sobre medida que lhe pareça útil adotar;
VIIIfiscalizar as condições de trabalho de menores;
IXcumprir os demais atos que o Código de Menores ou as leis a eles relativas lhe incumbirem, ou que forem determinadas pelo juiz.
Art. 97.
– Ao oficial de justiça, que servir perante o juiz de menores, poderão ser conferidas atribuições de comissário de vigilância.

SEÇÃO XIV

DOS AUXILIARES VENTUAIS

Art. 98.
– Aos auxiliares eventuais incumbem as atribuições que lhes cometerem os códigos de processo e a lei em geral.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 99.
– No provimento dos cargos da Magistratura e dos funcionários da justiça, observar-se-á o que dispõem a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Legislação Estatutária, no que lhes for aplicável.
§ 1ºPara concorrer ao cargo inicial da Magistratura deverá o candidato comprovar a idade mínima de vinte e um e máxima de quarenta e cinco anos.
§ 2ºOs funcionários públicos efetivos poderão inscrever-se nos concursos para a Magistratura até a idade máxima de cinqüenta anos.
§ 3ºAs normas para efetivação dos concursos serão estabelecidas em regulamento especial.
§ 4ºPara concorrer à promoção ou remoção, o juiz comprovará que não tem nenhum feito concluso, para despacho, decisão ou sentença, fora dos prazos, bem assim que reside na sede da comarca.
§ 5ºO primeiro requisito do parágrafo anterior será provado por meio de certidões passadas pelos escrivães, e o segundo, relativo à residência, por informação prestada pela Corregedoria da Justiça nos autos do pedido de inscrição; a falta de qualquer deles importará em indeferimento liminar do requerimento pelo Presidente do Tribunal, salvo em se tratando de promoção pelo critério de antiguidade, caso em que caberá ao Tribunal Pleno a decisão.
§ 6ºOs serventuários no efetivo exercício do cargo correspondente, poderão increver-se nos concursos para esses cargos, independentemente de limite de idade.
§ 7ºOs oficiais de justiça, que já exercem as funções por mais de cinco anos serão aproveitados em caráter efetivo.
§ 8ºEm caso de vacância de cartório VETADO, o escrevente substituto nomeado por concurso ou o que contar 10 anos de serviço, na data da vigência desta lei, será nomeado para o cargo independente de concurso.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 100.
– São competentes para dar posse:
Io Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça e Desembargadores;
IIO Presidente do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito, ao Auditor da Justiça Militar e seus suplentes, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; e aos diretores das Coordenadorias Administrativa e Judiciária;
IIIO Corregedor da Justiça, aos juízes-corregedores e aos funcionários nomeados para cargos em comissão na Corregedoria;
IVo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, aos funcionários seus subordinados;

V – o Diretor do Foro, aos juízes de paz e aos funcionários de seu juízo.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 101.
– Ao entrar em exercício, o magistrado ou servidor apresentará à Divisão de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 102.
– O servidor da justiça não poderá ser posto à disposição de outro Poder, salvo se não houver ônus para o Judiciário e com prazo determinado.
Art. 103.
– O magistrado que não comparecer ao expediente forense, ou se ausentar, reiteradamente, da sede da comarca em dias úteis, será considerado fora do exercício e sofrerá desconto em seus vencimentos, na proporção do afastamento irregular, depois de interpelado pela Corregedoria da Justiça.

CAPÍTULO IV

DA ANTIGUIDADE

Art. 104.
– Anualmente, no mês de janeiro, a Secretaria do Tribunal organizará um quadro de antiguidade dos juízes na carreira e na entrância.
Parágrafo único– No prazo de trinta dias, contados da publicação do quadro no “Diário da Justiça”, o interessado poderá reclamar perante o Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUIÇÕES

Art. 105.
– No caso de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento, será observado, no Tribunal de Justiça, o que determinam os arts 114 a 119 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas regimentais.
Art. 106.
– No juízo de primeiro grau, será substituído:
Io juiz de direito, conforme dispuser a tabela organizada pelo Presidente o Tribunal de Justiça;
IIo Auditor da Justiça Militar, pelos seus suplentes, e na falta destes, por um juiz, de direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IIIo juiz de paz, pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e, na falta destes, pelo juiz de paz nomeado ad hoc;
IVo Escrivão, o Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião,por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
Vo Escrivão e o oficial de justiça da Auditoria da Justiça Militar, por funcionário da mesma auditoria, designado pelo auditor;
VIo contador, o partidor, o distribuidor, o depositário público, o avaliador e o porteiro dos auditórios, pelo respectivo escrevente auxiliar, se houver, ou outro funcionário designado pelo Diretor do Foro;

VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal;

- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.

VII – o oficial de justiça, um pelo outro, ou por oficial de justiça ad hoc;

Declarado inconstitucional pela ADIM 1. 141-3 (DO de 1.8.03)

VIIIoutro funcionário do juízo conforme determinar o Diretor do Foro.
Parágrafo único– Na impossibilidade de cumprir a tabela a que se refere o inciso I, o Presidente do Tribunal designará o substituto.

TÍTULO V

DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS VANTAGENS

Art. 107.
– Os magistrados farão jus às seguintes vantagens, previstas no art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
Iajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
IIajuda de custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto na Capital;

- Vide Lei no 17.962, de 7-1-2013, art. 5o.

IIIsalário-família;
IVdiárias;
Vgratificação adicional de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
VIgratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento.
Art. 108.
– A ajuda de custo será concedida em virtude de promoção, remoção ou deslocamento em objeto de serviço.
Art. 109.
– No caso de deslocamento de magistrado para participar em reunião de autoridades judiciárias ou em congresso jurídico e para representação fora do Estado, arbitrar-lhe-á o Presidente do Tribunal uma ajuda de custo, a fim de compensar despesas de viagem e hospedagem.
Parágrafo único– Nesse caso, a ajuda de custo será recebida adiantadamente.
Art. 110.
– O Presidente do Tribunal baixará tabela anual das diárias destinadas a indenizar as despesas de hospedagem.
Art. 111.
– São consideradas de difícil provimento as comarcas cujas sedes ficam situadas ao norte do paralelo quinze (15o).
§ 1ºAos juízes de direito das comarcas de difícil provimento será concedida a gratificação prevista no artigo 107, inciso VI, fixada em dez por cento (10%) sobre o vencimento de seus respectivo cargo.
§ 2ºA vantagem a que se refere o parágrafo anterior deixara´ de existir com a promoção ou remoção para comarca não declarada de difícil provimento.

Art. 112 – A ajuda de custo para moradia, que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz, será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de Justiça.

- Redação dada pela Lei no 9.240, de 30-8-1982, art. 39.

Art. 112 – A ajuda de custo para moradia será de vinte por cento (20%) do vencimento do Juiz e será objeto de regulamento.

Art. 113.
– Para efeito de gratificação adicional devera ser computado o serviço público a prestado pelo magistrado em qualquer tempo.
Art. 114.
– As vantagens a que terão direito os servidores da Justiça são as mesmas concedidas, em caráter geral, por lei aos demais servidores estaduais.
Art. 115.
– Computar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo durante o qual o magistrado exerceu a advocacia, sem acumulação com cargo ou função pública, nos seguintes limites;
Ipara o desembargador que tiver provindo da classe dos advogados, até quinze anos, não podendo aposentar-se porém, antes de completar cinco anos de Tribunal;
IIpara os demais magistrados, até cinco anos.
Parágrafo único– O tempo de advocacia será provado com certidões passadas por cartórios, relativamente a cada ano que o magistrado pretender contar, e documentos fornecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 116.
– Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS FORENSES

Art. 117.
– As férias dos magistrados serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
Ide dois a trinta e um de janeiro;
IIde dois a trinta e um de julho;
Parágrafo único– Terão direito a férias individuais:
Io Presidente do Tribunal de Justiça;
IIo Corregedor da Justiça;
IIIos juízes-corregedores
IVonde houver mais de uma vara, o juiz que, durante as férias coletivas, continuar de serviço, segundo tabela aprovada pelo Presidente do Tribunal;
Vo Auditor da Justiça Militar;
VIo juiz que, por solicitação da Justiça Eleitoral, deixar de gozar suas ferias no período próprio.
Art. 118.
– O juiz, embora em férias, ficará obrigado a dar andamento aos processos de réu preso, pedidos de habeas-corpus e outros feitos urgentes, salvo se tiver substituto.
Parágrafo único– Para o fim previsto neste artigo, deverá o magistrado comunicar ao Presidente do Tribunal o endereço eventual, se pretender gozar as férias fora da comarca.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 119.
– Ao magistrado não será concedida licença para tratar de interesse particular.
Art. 120.
– É competente para conceder licença;
IO Tribunal Pleno (art. 19,IV);
IIO Presidente do Tribunal, aos magistrados de primeiro grau e aos servidores da justiça, salvo os casos dos itens seguintes;
IIIO Corregedor da Justiça, aos servidores lotados na Corregedoria;
IVO Diretor do Foro, até trinta dias, a juiz de paz e servidores de sua secretaria;
Vo Diretor –Geral da Secretaria do Tribunal, até trinta dais, aos respectivos servidores, ressalvado o caso do item III;

VI – o juiz de menores e o auditor da justiça militar, aos servidores do juizado ou da auditoria, respectivamente, até trinta dias.

Parágrafo único– As atribuições dos itens II e VI dependem de delegação do Tribunal.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO COMPORTAMENTO

Art. 121.
– Quanto a seus deveres, os magistrados observarão o que dispõem os arts. 35 a 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 122.
– Durante os ato e sessões solenes, será obrigatório o uso de vestes talares, segundo modelos aprovados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 123.
– A todo servidor da justiça incumbe manter irrepreensível comportamento no exercício de suas funções, obedecer às ordens e decisões de seus superiores, cumprir, nos prazos previstos, as atribuições de seu cargo, ou emprego, e observar, fielmente, o Regimento de Custas.
Art. 124.
– É defeso ao servidor da justiça:
Ifreqüentar lugares impróprios ou comprometedores da seriedade de suas funções;
IIfazer críticas irreverentes aos magistrados, órgãos do Ministério Público e demais pessoas do juízo, não impedido de manifestar-se em termos respeitosos sobre a impossibilidade, legal ou de fato, de cumprir alguma ordem ou determinação;
IIIinfluenciar ou tentar influenciar o magistrado sobre decisões ou atos deste, ressalvado o dever de esclarecer-lhe sobre fatos ou circunstâncias existentes nos autos, ou fora deles, e desconhecidos do juiz, os quais possam leva-lo a erro.
IVfazer pedidos ao magistrado a respeito de processos sujeitos a julgamento;
Vpromover reunião de cunho partidário em cartório, ou valer-se dele, ou do cargo ou emprego, para propaganda partidária.

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MAGISTRADOS

Art. 125.
– São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados as previstas no art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único– Na aplicação das penas a que se refere este artigo, proceder-se-á:
a)quanto às de advertência e censura, conforme dispuser o Regimento da Corregedoria da Justiça;
b)quanto às demais, de acordo com as disposições da mencionada lei complementar.

SEÇÃO II

DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES

Art. 126.
– O servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta;
IVsuspensão,até 90 dias;
Vdemissão;
Art. 127.
– As penas serão aplicadas:
Ia de advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
IIa de censura, reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se a falta não justificar punição mais grave;
IIIa de multa, quando prevista em lei;

IV a de suspensão, se ocorrer reincidência;

Va de demissão, nos casos seguintes:
a)crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b)indisciplina e insubordinação reiteradas;
c)violação de segredo de justiça;
d)violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 128.
– A suspensão acarreta a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único– Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, ficando, neste caso, o funcionário obrigado a permanecer em exercício, com direito somente à metade de seu vencimento.

SEÇÃO III

DA PRESCRIÇÃO

Art. 129.
– Prescreverá:
Iem dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, censura, multa e suspensão;
IIem quatro anos, a falta sujeita a qualquer outra pena.
Parágrafo único– A falta também prevista em lei como crime prescreverá juntamente com este.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS

Art. 130.
– São competentes para aplicar as penas disciplinares:
IO Tribunal Pleno, a magistrado e servidor, qualquer pena cominada;
IIas Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas, a juiz, as penas de advertência e censura; e a servidor, além destas, a de multa;
IIIo Conselho da Magistratura, o Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça, a juiz, as de advertência, censura e multa, e a servidor, alem destas, a de suspensão;
IVO Diretor do Fórum, a juiz de paz, as de advertência e censura, e a servidor a ele imediatamente subordinado, além destas, as de multa e suspensão;
Vo juiz de direito, a servidor que lhe é subordinados, as de advertência, censura,multa e suspensão;
VIo juiz de menores, ao pessoal do juizado, as de advertência, censura, multa e suspensão;
VIIo Auditor da Justiça Militar, a servidor da auditoria, as de advertência, censura, multa e suspensão;
VIIIo juiz de paz, a servidor de seu distrito, as de advertência, censura e multa;
IXo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, a servidor desta, as de advertência, censura, multa e suspensão.
Art. 131.
– Havendo mais de uma autoridade competente para aplicar a pena, fixar-se-á a competência pela prevenção, ressalvado ao órgão superior avocar o procedimento instaurado pela autoridade inferior, se esta não proferir seu julgamento no prazo de três meses contados do conhecimento da falta.
Art. 132.
– Ao Tribunal Pleno compete conhecer de recurso conta imposição de pena por outros órgãos do Tribunal de Justiça, exceto o Diretor-Geral da Secretaria, caso em que ao Presidente cabe julgar o recurso.
Parágrafo único– Nos demais casos, compete ao Conselho da magistratura o julgamento do recurso.
Art. 133.
– O recurso a que se refere o artigo anterior tem efeito suspensivo a será interposto no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 134.
– As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.
§ 1ºAo tomar conhecimento da faltas, a autoridade competente, por despacho, determinará, se julgar necessário, diligências para completar ou formar a prova, ouvirá o servidor no prazo de três dias e proferirá, em seguida, o julgamento.
§ 2ºNo tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
Art. 135.
– Se for prevista pena de demissão para a falta imputada, será instaurado processo administrativo, mediante representação, ou portaria da autoridade competente.
§ 1ºA qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.
§ 2ºA representação feita por particular deverá ter a firma reconhecida, descreverá o fato e indicará as provas.
§ 3º– Não havendo representação, a autoridade competente, de posse dos elementos informativos,baixará portaria, que conterá em resumo a imputação, o preceito violado, a indicação das provas a produzir, a designação do interrogatório e a ordem de citação do servidor.
Art. 136.
– Despachada a representação, ou lavrada a portaria, proceder-se-á àcitação do servidor, por carta entregue mediante recibo, acompanhada de cópias da representação, ou da portaria, e do despacho liminar.
Parágrafo único– Se o servidor não for encontrado em seu domicílio, será citado por edital, com prazo de quinze dias, publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição onde estiver lotado.
Art. 137.
– No dia e hora previamente designados, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, que, nessa oportunidade, deverá indicar o seu defensor, se não preferir exercitar a defesa pessoalmente.
Art. 138.
– após o interrogatório, correrá o prazo de três dias para o acusado requerer provas, podendo arrolar até cinco testemunhas; se houver mais de um acusado, cada qual terá direito e esse número de testemunhas.
Art. 139.
– No caso de revelia, ao acusado será dado defensor, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 140.
– O acusado, ou defensor constituído, será intimado para todo ato da instrução; se não comparecer, os atos probatórios serão realizados sem a sua presença.
Art. 141.
– A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
Art. 142.
– No caso de perícia, os peritos, em número de dois, serão designados pelo diretor do processo, garantido ao acusado o direito de apresentar quesitos.
Art. 143.
– Encerrada a instrução, o acusado terá o prazo de cinco dias para oferecer a defesa.
Art. 144.
– O dirigente do processo poderá determinar a produção de qualquer prova, mas, se o fizer depois da defesa, deverá reabrir prazo ao defensor.
Art. 145.
– A produção dos atos probatórios poderá ser delegada, por qualquer órgão do Tribunal, a uma autoridade judiciária inferior.
Art. 146.
– Apresentada a defesa a autoridade que presidir o processo fará sucinto relatório e remeterá os autos ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único– Julgando o processo, em sessão secreta, o Tribunal, reconhecendo a existência da falta, aplicará a pena cabível, ainda que não seja a de demissão.
Art. 147.
– No caso de abandono do cargo, proceder-se-á, preliminarmente, da seguinte forma:
Ia autoridade competente, ao tomar conhecimento da ausência injustificada do servidor, mandará publicar edital para que o faltoso assuma imediatamente o exercício.
IIcaracterizado o abandono e lavrado o termo respectivo, será instaurado o processo administrativo, por meio de portaria.
Parágrafo único– O edital a que se refere o item I será publicado uma vez no “Diário da Justiça” e afixado na repartição em que estiver lotado o servidor.
Art. 148.
– Surgindo fundada suspeita de insanidade mental do acusado, será ele submetido a exame pericial, com a suspensão do procedimento punitivo pelo prazo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único– Na hipótese deste artigo, dar-se-á curador ao paciente, devendo, na perícia, ser formulado quesito sobre a plena capacidade de entendimento e de terminação do paciente ao tempo do fato que lhe é imputado.
Art. 149.
– É competente para instaurar e presidir o processo administrativo o Corregedor da Justiça, bem assim o Diretor do Fórum, o juiz de Menores, o Auditor da Justiça Militar e o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal quanto aos servidores seus subordinados.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 150.
– Durante o processo administrativo, deverá ser decretada a suspensão preventiva do acusado, se sua permanência no cargo for considerada inconveniente à apuração do fato ou ao serviço público.
Parágrafo único– Absolvido o acusado, ou aplicada pena que não seja de demissão ou suspensão, ser-lhe-á reconhecido o direito à contagem do tempo em que esteve injustamente afastado e à percepção dos vencimentos relativos e esse período.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DE PROCESSO FINDO

Art. 151.
– A revisão de processo findo será admitida, a qualquer tempo:
Iquando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento comprovadamente falso;
IIIquando, após a decisão, de descobrir nova prova de inocência do punido ou de circunstância que autorize aplicação de pena menos grave.
Parágrafo único– O pedido que não se fundar em qualquer dos casos enumerados neste artigo será indeferido liminarmente.
Art. 152.
– Compete a revisão ao Tribunal Pleno, ao Conselho da Magistratura e ao presidente do Tribunal, observada a competência referente ao recurso (art. 132).
Art. 153.
– Com a petição de revisão juntará o requerente as provas em que se fundar o pedido.

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES

Art. 154.
– Todos os serviços do foro judicial e extrajudicial ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento.
Art. 155.
– As correições serão:
Ipermanentes;
IIordinárias;
IIIextraordinárias.
Art. 156.
– Anualmente , o juiz de direito realizará correição em pelo menos um distrito judiciário de sua comarca, inclusive o da sede.
Parágrafo único– Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas neste artigo competem ao Diretor do Fórum.

TÍTULO VII

DO EXPEDIENTE FORENSE

Art. 157.
– Os órgãos judiciais e administrativos do Poder Judiciário funcionarão diariamente, nos dias úteis, assim considerados os de segunda a sexta-feira.
Art. 158.
– Será o seguinte o horário do expediente forense, ressalvado o disposto no art. 66:
Idos oito às onze horas;
IIdas treze às dezoito horas.
Parágrafo único– Aos sábados, domingos e feriados, os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais funcionarão no horário das oito às treze horas.
Art. 159.
– Os juízes devem permanecer no Fórum durante o horário vespertino, cabendo-lhes anunciar por edital outro horário, se conveniente.

- Revogado pela Lei no 16.165, de 27-11-2007, art. 6o.

Parágrafo único– A fixação e alteração do horário do expediente do juízo somente entrarão em vigor depois de tinta dias contados da aprovação pela Corregedoria da Justiça.

Art. 160.
expediente forense para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no art. 158, será ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

- Redação dada pela Lei no 16.309, de 23-7-2008, art. 7o.

Art. 160 – Na Capital, a Corregedoria da Justiça poderá estabelecer normas especiais par o expediente das varas, a fim de diminuir a aglomeração de pessoas no Fórum.

Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, a carga horária dos servidores e serventuários da justiça que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de modo extensivo aos do Tribunal de Justiça, poderá ser cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição por turnos, nas unidades administrativas e judiciárias que atingirem meta de produtividade previamente estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

- Acrescido pela Lei no 16.309, de 23-7-2008, art. 7o.

Art. 161.
– Em caso de urgência, juízes e servidores devem atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e dos cartórios.
Art. 162.
– Em virtude de luto ou por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do tribunal decretar o fechamento do Fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora regulamentar.
Art. 163.
– Fora do expediente normal, a petição de habeas-corpus será despachada pelo juiz criminal a quem for apresentada, e recebida por qualquer escrivão, ressalvada a compensação.
Art. 164.
– Exceto os de tabelionato, todos os atos da competência ou atribuição comum a dois ou mais juízes ou funcionários ficam sujeitos a distribuição.
Art. 165.
– Na comarca onde houver mais de uma vara criminal, os pedidos de habeas-corpus serão distribuídos entre os respectivos juizes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 163.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 166.
– São aplicáveis aos magistrados e servidores da justiça, salvo disposições especiais, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e da legislação pertinente aos servidores estaduais.
Art. 167.
– O escrivão de família e sucessões, o escrivão do crime, o contador, o depositário público, o porteiro dos auditórios e o oficial de justiça dos antigos termos, na forma do código revogado, continuarão servindo com o juiz da respectiva comarca, até a extinção dos cargos, com a vacância.
Art. 168.
– Aos aprovados em concurso de provas e títulos para provimento do cargo de juiz deste Estado, não aproveitados oportunamente que contem a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos e satisfaçam todas as demais exigências para o ingresso na magistratura vitalícia, fica assegurado o direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, requererem a revalidação, pois dois anos, de sua habilitação observada a ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único– A revalidação de que trata este artigo não prejudicará os habilitados em concurso cujo prazo de validade esteja ainda por vencer.
Art. 169.
– Aos juízes-auxiliares de Goiânia, salvo as restrições legais, compete, mediante distribuição, dar cumprimento às cartas precatórias oriundas de outras comarcas, processar a habilitação para casamento e presidir a sua celebração.
§ 1ºO processo de habilitação e a celebração de casamento, bem como o cumprimento de cartas precatórias, poderão ser atribuídos a outros juízes, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2ºHavendo embargos, a alçada dos juízes-auxiliares não excederá de cem vezes o valor de referência regional; se o valor da causa exceder da alçada, os autos serão remetidos a uma vara cível.
§ 3ºa - A partir de 1o de janeiro de 1982, serão extintos, uma vez vagos, os cargos mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 170.
– As comarcas do Estado, com seus municípios e distritos, bem assim o número de varas e classificação constam do anexo I a este Código.
Art. 171.
– Os ofícios do foro judicial extrajudicial, oficializados ou não, são os relacionados, por entrância, comarca e distritos, nos anexos II a XII a este Código.
§ 1ºA lei a que se refere o art. 50 disporá sobre o pessoal necessário às secretarias dos diretores do Foro e Juizados de Menores, e especialmente sobre os cargos e serventias oficializados, fixando os seus vencimentos.

§ 2o O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é o instituído pela Lei no8.404, de 17 de janeiro de 1978, com suas modificações, podendo ser admitido servidor sob o regime da Legislação Trabalhista, em caso de necessidade do serviço,havendo vaga.

- Vide Lei no 9.990, de 31-1-1986, art. 254 (Estatuto dos funcionários).

§ 3ºO Presidente do Tribunal determinará, com observância do direito de preferência, a lotação dos oficiais de registros públicos, tabeliães de notas e escrivães nos cartórios que resultarem de desanexação e desmembramento, ou tiverem mudança de nome, ordenando a necessária apostila.
Art. 172.
– A nova classificação de comarcas e varas entrará em vigor só depois da vacância do respectivo cargo de juiz de direito.
Art. 173.
– Para o serviço de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, em número de quatro , e da comarca de Anápolis, em número de duas, os limites das circunscrições são estabelecidos nos anexos XIII e XIV, respectivamente.
Art. 174.
– A criação de serventias do foro extrajudicial fica condicionada à publicação da lei complementar a que se refere o § 1o do art. 206 da Emenda Constitucional no 7, de 13 de abril de 1977.
Art. 175.
– A Associação dos magistrados do Estado de Goiás é reconhecida como representante da classe dos magistrados do Estado.
Art. 176.
– A Associação dos Oficiais de Justiça de Goiás é reconhecida como representante dos oficiais de justiça do Estado.
Art. 177.
– São feriados, para efeito forense, os domingos, os dias da Semana Santa e festa nacional ou local devidamente decretados e os que forem designados por lei.
Parágrafo único– Os dias da Semana Santa aqui referidos são os compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa.

Art. 178 – São criados os seguintes cargos:

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 7o,

§ 1º§ 1º
Iquatro (4) de juiz-corregedor, com vencimento igual ao de 3a entrância;
IIna comarca de Goiânia:
1)três (3) de juiz de direito de terceira entrância;
2)dois (2) de juiz de direito substituto da Capital, de 2a entrância;
3)um (1) de distribuidor dos feitos criminais;
4)um (1) de partidor;

5) trinta e dois (32) de oficial de justiça; + 50 = Lei no 11.029, de 28-11-1989.

6)VETADO
7)um (1) de escrivão dos feitos de procedimento sumaríssimo;
8)um (1) de escrivão de assistência judiciária;
9)VETADO
IIIna comarca de Anápolis:
1)um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2)um (1) de escrivão de menores;
3)dois (2) de oficial de justiça;
IVna comarca de Araguaína:
1)um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2)um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o) do cível;
3)um (1) de oficial de justiça.
Vna comarca de Ceres:
1)um (1) de escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2o) do cível;
VIVETADO
VIIna comarca de Gurupi:
1)um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2)um (1) de escrivão de menores e (1o) do cível;
3)um (1) de escrivão das fazendas públicas registros públicos e (2o) do cível;
4)dois (2) de oficial de justiça.
VIIIVETADO
IXna comarca de Itumbiara:
1)- VETADO
2)- um (1) de oficial de justiça.
Xna comarca de jataí:
1)um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2)- VETADO
3)- VETADO
XIna comarca de morrinhos;
1)um (1) de escrivão das fazendas públicas,registros públicos e (2o) do cível.
XIIVETADO
XIIIna comarca de Porto Nacional:
1)um (1) de juiz de direito de terceira entrância;
2)um (1) de escrivão de menores e (1o) do cível;
3)um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o) do cível;
4)dois (2) de oficial de justiça.
XIVna comarca de Quirinópolis:
1)um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o) do cível;
XVna comarca de Rio Verde:
1)um (1) de oficial de justiça.
XVIVETADO
XVIIVETADO

XVIII - na comarca de Acreúna:

1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2o) do cível;
3)um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4)um (1) de escrivão de família e sucessões de menores e (1o) do cível;
5)um (1) de escrivão de crime e das fazendas públicas;
6)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7)um (1) de porteiro dos auditórios;
8)um (1) de oficial de justiça.
XIXna comarca de Alto Paraíso de Goiás:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
3)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
4)um (1) de porteiro dos auditórios;
5)um (1) de oficial de justiça.
XXna comarca de Aparecida de Goiânia:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
3)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
4)um (1) de depositário público e avaliador público;
5)um (1) de porteiro dos auditórios.
XXIna comarca de Araguaçú:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2o) do cível;
3)um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4)um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do cível;
5)um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7)um (1) de porteiro dos auditórios;
8)um (1) de oficial de justiça.
XXIIna comarca de Aruanã:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos, e protestos e (2o) do cível;
3)um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4)um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do cível;
5)um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7)um (1) de porteiro dos auditórios;
8)um (1) de oficial de justiça.

XXIII - na comarca de Barro Alto:

1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de contador, distribuidor e avaliador público;

- Revogado pela Lei no 9.486 de 8-7-1984, art. 5o.

3) um (1) de depositário público;

4)um (1) de oficial de justiça.
XXIVVETADO
XXVna comarca de Campinorte:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)VETADO
3)VETADO
4)VETADO
5)VETADO
6)VETADO
7)um (1) de porteiro dos auditórios:
8)um (1) de oficial de justiça;
XXVIna comarca de Guaraí:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
3)um (1) de oficial de justiça.

XXVII - na comarca de lassiara:

1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)VETADO
3)VETADO
4)VETADO
5)VETADO
6)VETADO
7)um (1) de porteiro dos auditórios;
8)um (1) de oficial de justiça.

XXVIII - VETADO

XXIXna comarca de Minaçu:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
3)um (1) de depositário público e avaliador público;
4)um (1) de oficial de justiça.
XXXna comarca de Montes Claros de Goiás:
1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de oficial de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e (2o) do cível;
3)um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais;
4)um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do cível;
5)um (1) de escrivão do crime e das fazendas públicas;
6)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
7)um (1) de porteiro dos auditórios;
8)um (1) de oficial de justiça.
XXXIVETADO

XXXII - VETADO

XXXIII - na comarca de Ponte Alta do norte:

1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de escrivão de família e sucessões de menores (1o) do cível;
3)um (1) de escrivão do crime e das fazendas pública;
4)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
5)um (1) de depositário público e avaliador público;
6)um (1) de porteiro dos auditórios;
7)um (1) de oficial de justiça.

XXXIV - na comarca de São Sebastião do Tocantins:

1)um (1) de juiz de direito de primeira entrância;
2)um (1) de escrivão de família e sucessões, de menores e (1o) do cível;
3)um (1) de escrivão do crime das fazendas públicas;
4)um (1) de contador, distribuidor e partidor;
5)um (1) de depositário público e avaliador público;
6)um (1) de porteiro dos auditórios;
7)um (1) de oficial de justiça.
XXXVnas comarcas de terceira entrância, com vara única:
1)um (1) de escrivão das fazendas públicas, registros públicos e (2o) do cível (28 cargos), com o mesmo vencimento do escrivão do cível da comarca de Anápolis (Lei 8.779, de 22/01/80).

XXXVI - um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelião de notas, em cada um dos seguintes distritos: 1 – Tuverlândia (Acreúna); 2 – VETADO; 3 – VETADO; 4 – Choupana (Anicuns); 5 – Muricilândia (Araguaína); 6 – VETADO; 7 – Carmolândia (Araguaína); 8 – VETADO; 9 VETADO; 10 – MUNDO Novo de Goiás (Crixás); 11 -= VETADP; 12 – Guaraíta (Itapuranga); 13 VETADO; 14 – VETADO; 15 – VETADO; 16 – Cirilândia (Jaraguá); 17 – Barrolândia (Miracema do norte) ; 18 – VETADO; 19 – VETADO; 20 – VETADO; 21 – Nova Fátima (Porto Nacional); 22 – Augustinópolis (São Sebastião do Tocantins); 23 – VETADO; 24; VETADO; 25 – Campinaçu (Uruaçu); 26 – VETADO; 27 – VETADO.

Art. 179.
– Enquanto não for instalada a comarca de Aruanã, esta ficará como Distrito Judiciário de Itapirapuã.
Art. 180.
– Enquanto não for instalada a comarca de Campinorte, esta ficará como Distrito Judiciário de Uruaçu.
Art. 181.
– Enquanto não for instalada a comarca de Montes Claros de Goiás, esta ficará como Distrito Judiciário de Israelândia.
Art. 182.
– Enquanto não for instalada a comarca de Brejinho de Nazaré, esta ficará como Distrito Judiciário de Porto Nacional.
Art. 183.
– Ficam revogadas as letras a, b e d do item II do art. 1o da Lei no 8.583, de 12 de março de 1979.
Art. 184.
– Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1981, 93o da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Walteno da Cunha Barbosa

(D.O. de 4-0-1982)

ANEXO I

COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA

- Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018, arts. 31 e 32 e Anexos I e II (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).

No

COMARCAS

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

01

GOIÂNIA

GOIÂNIA

GoiâniaSenador Canêdo

31 varas

02

ANÁPOLIS

ANÁPOLIS

Anápolis - Goialândia - Interlândia -joanápolis - Rodrigues Nascimento - Souzânia - Ouro Verde de Goiás

08 varas

Ouro Verde de Goiás

03

ARAGUAÍNA

ARAGUAÍNA

Araguaína – Araguanã – Muricilândia

03 varas

04

CATALÃO

CATALÃO

Catalão – Santo Antônio do Rio Verde

02 varas

Davinópolis

Davinópolis

Ouvidor

Ouvidor

Três Ranchos

Três Ranchos

05

CERES

CERES

Ceres

02 varas

06

FORMOSA

FORMOSA

Formosa-Santa Rosa

02 varas

Cabeceiras

Cabeceiras

- Comarca Criada pela Lei no 11.079/89, arts. 13 e 16.

Flores de Goiás

Flores de Goiás

São João d’Aliança

São João d’Aliança

07

GOIANÉSIA

GOIANÉSIA

Goianésia – Natinópolis

08

GOIÁS

GOIÁS

Goiás – Araguapaz – Buenolândia – Caiçara -Calcilândia – Jeroaquara – São João - Uvá

02 varas

09

GOIATUBA

VETADO

GOIATUBA

Goiatuba

10

GURUPI

GURUPI

Gurupi – Aliança do Norte – Cariri

02 varas

Dueré

Dueré

Formoso do Araguaia

Formoso do Araguaia

11

INHUMAS

INHUMAS

Inhumas

02 varas

Damolândia

Damolândia

12

IPORÁ

IPORÁ

Iporá

VETADO

Amorinópolis

Amorinópolis

Diorama

Diorama

13

ITABERAÍ

ITABERAÍ

Itaberaí

Heitoraí

Heitoraí

14

ITUMBIARA

ITUMBIARA

Itumbiara – Cachoeira Dourada –Inaciolândia(+)

04 varas

15

JARAGUÁ

JARAGUÁ

Jaraguá – Castrinópolis – Cirilândia –Santa Izabel

São Francisco de Goiás

São Francisco de Goiás

- Comarca criada pela Lei no 10.459/88, art. 35.

16

JATAÍ

JATAÍ

Jataí – Aparecida do Rio – DocePerolândia

03 varas

Serranópolis

Serranópolis

17

LUZIÂNIA

LUZIÂNIA

Luziânia – Santo Antônio do Descoberto.

03 varas

18

MARA ROSA

MARA ROSA

Mara Rosa

19

MORRINHOS

MORRINHOS

Morrinhos

02 varas

20

PIRACANJUBA

PIRACANJUBA

Piracanjuba – Professor Jamil Sáfady

21

PORANGATU

PORANGATU

Porangatu

VETADO

Alvorada

Alvorada

22

PORTO NACIONAL

PORTO NACIONAL

Porto Nacional – Canela Ipueiras –Silvanópolis

02 varas

23

QUIRINÓPOLIS

QUIRINÓPOLIS

QUIRINÓPÓLIS – Gouvelândia

02 varas

24

RIO VERDE

RIO VERDE

Rio Verde – Montividiu – Ouroana –Riverlândia – Santo Antônio da Barra – Castelândia

25

SANTA HELENA DE GOIÁS

SANTA HELENA DE GOIÁS

Santa Helena de Goiás

26

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

São Miguel do Araguaia – Novo Planalto

27

TOCANTINÓPOLIS

TOCANTINÓPOLIS

Tocantinópolis – Cachoeirinha

Nazaré

Nazaré – Tamboril

28

URUAÇU

URUAÇU

Uruaçu – Campinaçu – Jeriaçu – Pau terra

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 18.

VETADO

COMARCAS DE 2a ENTRÂNCIA

No

COMARCAS

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

01

ANICUNS

ANICUNS

Anicuns – Americano do Brasil – Capelinha – Choupana

02

ARAGUATINS

ARAGUATINS

Araguatins – Natal – São Bento

03

BOM JESUS DE GOIÁS

BOM JESUS DE GOIÁS

Bom Jesus de Goiás

04

CAÇU

CAÇU

Caçu

05

CAIAPÔNIA

CAIAPÔNIA

Caiapônia – Doverlândia – Palestina

06

CALDAS NOVAS

CALDAS NOVAS

Caldas Novas

Marzagão

Marzagão

07

COLINAS DE GOIÁS

COLINAS DE GOIÁS

Colinas de Goiás

Arapoema

Arapoema

Presidente Kennedy

Presidente Kennedy

Couto Magalhães

Couto Magalhães

08

CORUMBÁ DE GOIÁS

CORUMBÁ DE GOIÁS

Corumbá de Goiás

09

CRISTALINA

CRISTALINA

Cristalina

10

CRIXÁS

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.

CRIXÁS

Crixás – Bandeirante – Mundo Novo de Goiás

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.

Santa Terezinha de Goiás

Santa Terezinha de Goiás

- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.

11

FILADÉLFIA

FILADÉLFIA

Filadélfia – Nova Olinda Palmeirante

Goiantins

Goiatins – Cartucho – Craolândia – Monte Lindo

Babaçulândia

Babaçulândia – Vanderlândia

12

IPAMERI

IPAMERI

Ipameri – Cavalheiros – Domiciano Ribeiro

Campo Alegre de Goiás

Campo Alegre de Goiás

- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.

13

ITAGUATINS

ITAGUATINS

Itaguatins

Axixá de Goiás

Axixá de Goiás

Sítio Novo de Goiás

Sítio Novo de Goiás

14

ITAPACI

ITAPACI

Itapaci – Aparecida de Goiás

Hidrolina

Hidrolina

Pilar de Goiás

Pilar de Goiás

15

ITAPURANGA

ITAPURANGA

Itapuranga – Cibele – Diolândia -Guaraíta

16

JUSSARA

JUSSARA

Jussara – Canadá – Juscelândia –Santa Fé – São Sebastião do Rio Claro

Britânia

Britânia

- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.

17

MINEIROS

MINEIROS

Mineiros

Santa Rita do Araguaia

Santa Rita do Araguaia

Portelândia

Portelândia

18

MIRACEMA DO NORTE

MIRACEMA DO NORTE

Miracema do Norte – Barrolândia – Marianópolis – Monte Santo

Dois Irmãos de Goiás

Dois Irmãos de Goiás

Miranorte

Miranorte

Novo Acordo

Novo Acordo – Santa Tereza

Tocantínia

Tocantínia

19

NIQUELÂNDIA

NIQUELÂNDIA

Niquelândia – São Luiz do Tocantins – Tupiracaba – Vila Taveira

20

PALMEIRAS DE GOIÁS

PALMEIRAS DE GOIÁS

Palmeiras de Goiás – Cezarina

21

PARAÚNA

PARAÚNA

Paraúna – São João

22

PEDRO AFONSO

PEDRO AFONSO

Pedro Afonso – Anajanópolis – Bom Jesus do Norte.

Lizarda

Lizarda

23

PIRENÓPOLIS

PIRENÓPOLIS

Pirenópolis – Lagolândia

24

PIRES DO RIO

PIRES DO RIO

Pires do Rio

25

PONTALINA

PONTALINA

Pontalina – Vicentinópolis

- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.

Cromínia

Cromínia

Mairipotaba

Mairipotaba

26

POSSE

POSSE

Posse

27

RUBIATABA

RUBIATABA

Rubiataba – Morro Agudo de Goiás – Valdelândia

Nova América

Nova América

28

SÃO LUIZ DE MONTES BELOS

SÃO LUIZ DE MONTES BELOS

São Luiz de Montes Belos – Aparecida – Rosalândia

Córrego do Ouro

Córrego do Ouro

29

SILVÂNIA

SILVÂNIA

Silvânia – São Miguel

30

TRINDADE

TRINDADE

Trindade

Campestre de Goiás

Campestre de Goiás

COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA

No

COMARCAS

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

01

ABADIÂNIA

ABADIÂNIA

Abadiânia – Posse d’Abadia

02

ACREÚNA

ACREÚNA

Acreúna – Tuverlândia

03

ALEXÂNIA

- Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89.

ALEXÂNIA

Alexânia

04

ALVORADA DO NORTE

ALVORADA DO NORTE

Alvorada do Norte

Damianópolis

Damianópolis

Mambaí

Mambaí – Martinópolis de Goiás

Sítio d’Abadia

Sítio d’Abadia

05

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

Alto Paraíso de Goiás

06

APARECIDA DE GOIÂNIA

- Elevada à categoria de 3a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.

APARECIDA DE GOIÂNIA

Aparecida de Goiânia – Vila Brasília

07

ARAÇU

ARAÇU

Araçu

Avelinópolis

Avelinópolis

08

ARAGARÇAS

ARAGARÇAS

Aragarças

Baliza

Baliza

Bom Jardim de Goiás

Bom jardim de Goiás

09

ARAGUACEMA

ARAGUACEMA

Araguacema – Abreulândia –Araguaçuí – Goianorte

10

ARAGUAÇU

ARAGUAÇU

Araguaçu

11

ARRAIAS

ARRAIAS

Arraias – Cana Brava – Novo Alegre

12

ARUANÃ

ARUANÃ

Aruanã

13

AURILÂNDIA

AURILÂNDIA

Aurilândia

Cachoeira de Goiás

Cachoeira de Goiás

14

BARRO ALTO

BARRO ALTO

Barro Alto

15

BELA VISTA DE GOIÁS

BELA VISTA DE GOIÁS

Bela Vista de Goiás – Caldazinha

16

BREJINHO DE NAZARÉ

BREJINHO DE NAZARÉ

Brejinho de Nazaré – Fátima

17

BURITI ALEGRE

BURITI ALEGRE

Buriti Alegre

Água Limpa

Água Limpa

18

CACHOEIRA ALTA

CACHOEIRA ALTA

Cachoeira Alta

19

CAMPINORTE

CAMPINORTE

Campinorte

20

CAMPOS BELOS

CAMPOS BELOS

Campos Belos

Monte Alegre de Goiás

Monte Alegre de Goiás

21

CARMO DO RIO VERDE

CARMO DO RIO VERDE

Carmo do Rio Verde

22

CAVALCANTE

CAVALCANTE

Cavalcante – Colinas – Terezinha de Goiás

23

CORUMBAÍBA

CORUMBAÍBA

Corumbaíba

24

CRISTALÂNDIA

CRISTALÂNDIA

Cristalândia – Rosalândia do Norte

25

CUMARI

CUMARI

Cumari

Anhanguera

Anhanguera

26

DIANÓPOLIS

DIANÓPOLIS

Dianópolis – Rio da Conceição

Almas

Almas

Conceição do Norte

Conceição do Norte – Taipas

27

EDÉIA

EDÉIA

Edéalina

28

ESTRELA DO NORTE

ESTRELA DO NORTE

Estrela do Norte

Mutunópolis

Mutunópolis

- Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II.

29

FAZENDA NOVA

FAZENDA NOVA

Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada

Novo Brasil

Novo Brasil

30

FIRMINÓPOLIS

FIRMINÓPOLIS

Firminópolis

31

FORMOSO

FORMOSO

Formoso – Vila Dourada

Santa Tereza de Goiás

Santa Tereza de Goiás

- Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II.

32

GOIANÁPOLIS

GOIANÁPOLIS

Goianápolis

33

GOIANDIRA

GOIANDIRA

Goiandira

Nova Aurora

Nova Aurora

34

GOIANIRA

GOIANIRA

Goianira

Brazabrantes

Brazabrantes

Caturaí

Caturaí

35

GUAPÓ

GUAPÓ

Guapó

Aragoiânia

Aragoiânia

36

GUARAÍ

GUARAÍ

Guaraí – Mirandópolis – Tupirama

Colméia

Colméia – Pequizeiro

Itaporã de Goiás

Itaporã de Goiás

Itacajá

Itacajá

37

HIDROLÂNDIA

HIDROLÂNDIA

Hidrolândia

38

IASSIARA

IASSIARA

Iassiara

Guarani de Goiás

Guarani de Goiás

Nova Roma

Nova Roma

39

ISRAELÂNDIA

ISRAELÂNDIA

Israelândia – Messianópolis – Piloândia

Jaupaci

Jaupaci

40

ITAGUARU

ITAGUARU

Itaguaru

41

ITAJÁ

ITAJÁ

Itajá

Aporé

Aporé

42

ITAPIRAPUÃ

ITAPIRAPUÃ

Itapirapuã – Jacilândia – Matrinchã

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 15.

43

ITAUÇU

ITAUÇU

Itauçu

44

IVOLÂNDIA

IVOLÂNDIA

Ivolândia – Campolândia

Moiporá

Moiporá

45

JANDAIA

JANDAIA

Jandaia

46

JOVIÂNIA

JOVIÂNIA

Joviânia

Aloândia

Aloândia

47

LEOPOLDO DE BULHÕES

LEOPOLDO DE BULHÕES

Leopoldo de Bulhões – Bonfinópolis

48

MAURILÂNDIA

MAURILÂNDIA

Maurilândia

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 16.

49

MINAÇU

MINAÇU

Minaçu

50

MONTES CLAROS DE GOIÁS

MONTES CLAROS DE GOIÁS

Montes Claros de Goiás - Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia

51

MOSSÂMEDES

MOSSÂMEDES

Mossâmedes – Adelândia – Campo das Perdizes

52

MOZARLÂNDIA

MOZARLÂNDIA

Mozarlândia

53

NATIVIDADE

NATIVIDADE

Natividade – Apinagé – Chapada – Príncipe – Santa Rosa

Pindorama de Goiás

Pindorama de Goiás

54

NAZÁRIO

NAZÁRIO

Nazário

Santa Bárbara de Goiás

Santa Bárbara de Goiás

55

NERÓPOLIS

NERÓPOLIS

Nerópolis

Nova Veneza

Nova Veneza

56

ORIZONA

ORIZONA

Orizona – Alto Alvrada

57

PADRE BERNARDO

- Elevadas às categorias de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.

PADRE BERNARDO

Padre Bernardo – Mimoso

58

PANAMÁ

PANAMÁ

Panamá

59

PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS

- Vide Lei no 10.459/88, art. 36.

PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS

Paraíso do Norte de Goiás

60

PARANÃ

PARANÃ

Paranã - Palmeirópolis

61

PARANAIGUARA

PARANAIGUARA

Paranaiguara

São Simão

São Simão – Itaguaçu

62

PEIXE

PEIXE

Peixe – Figueirópolis

63

PETROLINA DE GOIÁS

PETROLINA DE GOIÁS

Petrolina de Goiás

Santa Rosa de Goiás

Santa Rosa de Goiás

64

PIRANHAS

- Vide Lei no 10.451, de 28-1-1988, art. 34.

PIRANHAS

Piranhas – Arenópolis

65

PIUM

PIUM

Pium

66

PLANALTINA

- Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.

PLANALTINA

Planaltina – Córrego Rico – São Gabriel de Goiás

67

PONTE ALTA DO NORTE

PONTE ALTA DO NORTE

Ponte Alta do Norte – Mateiros

Monte do Carmo

Monte do Carmo

68

RIALMA

RIALMA

Rialma

Rianápolis

Rianápolis

69

SANCLERLÂNDIA

SANCLERLÂNDIA

Sanclerlândia

70

SANTA CRUZ DE GOIÁS

SANTA CRUZ DE GOIÁS

Santa Cruz de Goiás

Cristianópolis

Cristianópolis

Palmelo

Palmelo

71

SÃO DOMINGOS

SÃO DOMINGOS

São Domingos

Galheiros

Galheiros

72

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

São Sebastião do Tocantins – Augustinópolis

73

TAGUATINGA

TAGUATINGA

Taguatinga

Aurora do Norte

Aurora do Norte

Ponte Alta do Bom Jesus

Ponte Alta do Bom Jesus

74

TAQUARAL DE GOIÁS

TAQUARAL DE GOIÁS

Taquaral de Goiás – Itaguari

75

TURVÂNIA

TURVÂNIA

Turvânia

Palminópolis

Palminópolis

76

URUANA

URUANA

Uruana – Uruíta

77

URUTAÍ

URUTAÍ

Urutaí

78

VARJÃO

VARJÃO

Varjão

79

VIANÓPOLIS

VIANÓPOLIS

Vianópolis – Caraíba

80

XAMBIOÁ

XAMBIOÁ

Xambioá – Piraquê

Ananás

Ananás

ANEXO II

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

- Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018 (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).

- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 5o.

- Vide Lei no 9.962, de 10-1-1986.

OFÍCIO

Quantitativo

Designação Numérica

Registro de Imóveis

04

1o; 2o; 3o; 4o.

Registro de Pessoas Jurídicas, Documentos e Protestos

02

1o; 2o

Registro Civil de Pessoas Naturais

04

1o; 2o; 3o; 4o.

Tabelionato de Notas

08

1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o.

Escrivania de Família e Sucessões

03

1o; 2o; 3o.

Escrivania da Fazenda Pública Estadual

03

1o; 2o; 3o.

Escrivania da Fazenda Pública Municipal

02

1o; 2o.

Escrivania dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo

02

1o; 2o.

Escrivania de Falência e Concordatas e Cível

01

Escrivania de Assistência Judiciária

02

1o; 2o.

Escrivania Cíveis não especializadas

09

1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 9o

Escrivania de Menores

01

Escrivania de Precatórias

01

Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes contra a vida

01

Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes dolosos contra a vida

01

Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais

01

Escrivania dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular

01

Escrivania dos Crimes punidos com Reclusão

04

1o; 2o; 3o; 4o.

Escrivania dos Crimes punidos com Detenção

02

1o; 2o.

Contador

01

Distribuidor dos Feitos Cíveis

01

Distribuidor dos Feitos Criminais

01

Partidor

02

1o; 2o.

Depositário Público

01

Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

77

Porteiro dos Auditórios

- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.

01

ANEXO III

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis

02

1o; 2o.

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos

02

1o; 2o

Registro Civil de Pessoas Naturais

02

1o; 2o.

Tabelionato de Notas

03

1o; 2o; 3o.

Escrivania Cível não especializada

03

1o; 2o; 3o.

Escrivania de Família e Sucessões

01

Escrivania das Fazendas Públicas e Registros Públicos

01

Escrivania da Assistência Judiciária

01

Escrivania de Menores

01

Escrivania do Crime

02

1o; 2o.

Contador

01

Distribuidor

01

Partidor

01

Depositário Público

01

Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

12

Porteiro dos Auditórios

- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.

01

Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, 1 (um) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e protestos.

ANEXO IV

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ITUMBIARA

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis

03

1o; 2o;3o.

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos

01

Registro Civil de Pessoas Naturais

03

1o; 2o; 3o.

Tabelionato de Notas

03

1o; 2o; 3o.

Escrivania de Família e Sucessões

01

Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhista

01

Escrivania Cível não especializada

02

1o; 2o.

Escrivania do Crime

01

Contador

01

Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

06

Porteiro dos Auditórios

01

Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos:

a)1 de Oficial de Registro de imóveis;
b)1 de Oficial de Registro de Pessoas Naturais;
c)1 tabelião de Notas.

ANEXO V

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE RIO VERDE

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,Documentos e Protestos

01

Registro Civil de Pessoas Naturais

01

Tabelião de Notas

02

1o; 2o.

Escrivania de Família e Sucessões

01

Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas

01

Escrivania Cível não especializada

02

1o; 2o.

Escrivania do Crime

01

Contador

01

Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

06

Porteiro dos Auditórios

- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.

01

ANEXO VI

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis

02

1o; 2o;

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos

01

Tabelionato de Notas

02

1o; 2o.

Registro Civil de Pessoas Naturais

01

Escrivania de Família e Sucessões

01

Escrivania de Menores e (1o) do Cível

01

Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível

01

Escrivania do Crime

01

Contador, Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

05

Porteiro dos Auditórios

01

Obs.: A Lei no 8.414, de 19.01.78, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos: 02 de Oficial de Registro de Imóveis.

ANEXO VII

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE JATAÍ E CERES

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos

Documentos e Protestos

01

Registro Civil de Pessoas Naturais

01

Tabelionato de Notas

02

1o; 2o.

Escrivania de família e Sucessões

01

Escrivania de Menores e (1o) do Civil

01

Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível

01

Escrivania de Crime

01

Contador, Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Oficial de Justiça, em Jataí

05

Oficial de Justiça, em Ceres

03

Porteiro dos Auditórios

01

ANEXO VIII

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO NACAIONAL E QUIRINÓPOLIS

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis, Tabelião (1o) de Notas

01

Registro de Pessoas, Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, tabelionato (2o) de Notas

01

Registro Civil de Pessoas naturais

01

Escrivania de Família e Sucessões

01

Escrivania de Menores e (1o) do Cível

01

Escrivania do Crime

01

Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível

01

Contador, Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

03

Porteiro dos Auditórios

01

ANEXO IX

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA COM UMA ÚNICA VARA E DE 2a ENTRÂNCIA

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas

01

Registro de pessoas jurídicas,Títulos, Documentos e protestos, tabelionato de Notas

01

Registro Civil de pessoas naturais

01

Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Cível

01

Escrivania das Fazendas públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível

01

Escrivania do Crime

01

Contador, Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Oficial de Justiça

02

Porteiro dos Auditórios

01

Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou em Iporá mais um cargo de Oficial de Registro de Imóveis, mas não fixou a respectiva circunscrição.

ANEXO X

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas

01

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Escrivania (2o) do Cível

01

Registro Civil de Pessoas Naturais

01

Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Civil

01

Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas

01

Contador, Distribuidor e Partidor

01

Depositário Público e Avaliador Público

01

Porteiro dos Auditórios

01

Oficial de Justiça

- Vide Lei no 9.486, de 18-7-1984.

01

ANEXO XI

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS SEDES DE MUNICÍPIOS, EXCETO OS DAS SEDES DE COMARCAS

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas

01

Registro Civil de Pessoas Naturais

01

ANEXO XII

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS NÃO SEDES DE MUNICÍPIOS

OFÍCIO

Quantitativo

Designação numérica

Registro Civil de Pessoas naturais e Tabelionato de Notas

01

No COMARCAS MUNICÍPIOS DISTRITOS
01 GOIÂNIA GOIÂNIA GoiâniaSenador Canêdo
31 varas
02 ANÁPOLIS ANÁPOLIS Anápolis - Goialândia - Interlândia -joanápolis - Rodrigues Nascimento - Souzânia - Ouro Verde de Goiás
08 varas
Ouro Verde de Goiás
03 ARAGUAÍNA ARAGUAÍNA Araguaína – Araguanã – Muricilândia
03 varas
04 CATALÃO CATALÃO Catalão – Santo Antônio do Rio Verde
02 varas
Davinópolis Davinópolis
Ouvidor Ouvidor
Três Ranchos Três Ranchos
05 CERES CERES Ceres
02 varas
06 FORMOSA FORMOSA Formosa-Santa Rosa
02 varas Cabeceiras Cabeceiras
- Comarca Criada pela Lei no 11.079/89, arts. 13 e 16.
Flores de Goiás Flores de Goiás
São João d’Aliança São João d’Aliança
07 GOIANÉSIA GOIANÉSIA Goianésia – Natinópolis
08 GOIÁS GOIÁS Goiás – Araguapaz – Buenolândia – Caiçara -Calcilândia – Jeroaquara – São João - Uvá
02 varas
09 GOIATUBA
VETADO
GOIATUBA Goiatuba
10 GURUPI GURUPI Gurupi – Aliança do Norte – Cariri
02 varas
Dueré Dueré
Formoso do Araguaia Formoso do Araguaia
11 INHUMAS INHUMAS Inhumas
02 varas
Damolândia Damolândia
12 IPORÁ IPORÁ Iporá
VETADO Amorinópolis Amorinópolis
Diorama Diorama
13 ITABERAÍ ITABERAÍ Itaberaí
Heitoraí Heitoraí
14 ITUMBIARA ITUMBIARA Itumbiara – Cachoeira Dourada –Inaciolândia(+)
04 varas
15 JARAGUÁ JARAGUÁ Jaraguá – Castrinópolis – Cirilândia –Santa Izabel
São Francisco de Goiás São Francisco de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 10.459/88, art. 35.
16 JATAÍ JATAÍ Jataí – Aparecida do Rio – DocePerolândia
03 varas
Serranópolis Serranópolis
17 LUZIÂNIA LUZIÂNIA Luziânia – Santo Antônio do Descoberto.
03 varas
18 MARA ROSA MARA ROSA Mara Rosa
19 MORRINHOS MORRINHOS Morrinhos
02 varas
20 PIRACANJUBA PIRACANJUBA Piracanjuba – Professor Jamil Sáfady
21 PORANGATU PORANGATU Porangatu
VETADO Alvorada Alvorada
22 PORTO NACIONAL PORTO NACIONAL Porto Nacional – Canela Ipueiras –Silvanópolis
02 varas
23 QUIRINÓPOLIS QUIRINÓPOLIS QUIRINÓPÓLIS – Gouvelândia
02 varas
24 RIO VERDE RIO VERDE Rio Verde – Montividiu – Ouroana –Riverlândia – Santo Antônio da Barra – Castelândia
25 SANTA HELENA DE GOIÁS SANTA HELENA DE GOIÁS Santa Helena de Goiás
26 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA São Miguel do Araguaia – Novo Planalto
27 TOCANTINÓPOLIS TOCANTINÓPOLIS Tocantinópolis – Cachoeirinha
Nazaré Nazaré – Tamboril
28 URUAÇU URUAÇU Uruaçu – Campinaçu – Jeriaçu – Pau terra
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 18.
VETADO

COMARCAS DE 2a ENTRÂNCIA

No COMARCAS MUNICÍPIOS DISTRITOS
01 ANICUNS ANICUNS Anicuns – Americano do Brasil – Capelinha – Choupana
02 ARAGUATINS ARAGUATINS Araguatins – Natal – São Bento
03 BOM JESUS DE GOIÁS BOM JESUS DE GOIÁS Bom Jesus de Goiás
04 CAÇU CAÇU Caçu
05 CAIAPÔNIA CAIAPÔNIA Caiapônia – Doverlândia – Palestina
06 CALDAS NOVAS CALDAS NOVAS Caldas Novas
Marzagão Marzagão
07 COLINAS DE GOIÁS COLINAS DE GOIÁS Colinas de Goiás
Arapoema Arapoema
Presidente Kennedy Presidente Kennedy
Couto Magalhães Couto Magalhães
08 CORUMBÁ DE GOIÁS CORUMBÁ DE GOIÁS Corumbá de Goiás
09 CRISTALINA CRISTALINA Cristalina
10 CRIXÁS
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.
CRIXÁS Crixás – Bandeirante – Mundo Novo de Goiás
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.
Santa Terezinha de Goiás Santa Terezinha de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.
11 FILADÉLFIA FILADÉLFIA Filadélfia – Nova Olinda Palmeirante
Goiantins Goiatins – Cartucho – Craolândia – Monte Lindo
Babaçulândia Babaçulândia – Vanderlândia
12 IPAMERI IPAMERI Ipameri – Cavalheiros – Domiciano Ribeiro
Campo Alegre de Goiás Campo Alegre de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.
13 ITAGUATINS ITAGUATINS Itaguatins
Axixá de Goiás Axixá de Goiás
Sítio Novo de Goiás Sítio Novo de Goiás
14 ITAPACI ITAPACI Itapaci – Aparecida de Goiás
Hidrolina Hidrolina
Pilar de Goiás Pilar de Goiás
15 ITAPURANGA ITAPURANGA Itapuranga – Cibele – Diolândia -Guaraíta
16 JUSSARA JUSSARA Jussara – Canadá – Juscelândia –Santa Fé – São Sebastião do Rio Claro
Britânia Britânia
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.
17 MINEIROS MINEIROS Mineiros
Santa Rita do Araguaia Santa Rita do Araguaia
Portelândia Portelândia
18 MIRACEMA DO NORTE MIRACEMA DO NORTE Miracema do Norte – Barrolândia – Marianópolis – Monte Santo
Dois Irmãos de Goiás Dois Irmãos de Goiás
Miranorte Miranorte
Novo Acordo Novo Acordo – Santa Tereza
Tocantínia Tocantínia
19 NIQUELÂNDIA NIQUELÂNDIA Niquelândia – São Luiz do Tocantins – Tupiracaba – Vila Taveira
20 PALMEIRAS DE GOIÁS PALMEIRAS DE GOIÁS Palmeiras de Goiás – Cezarina
21 PARAÚNA PARAÚNA Paraúna – São João
22 PEDRO AFONSO PEDRO AFONSO Pedro Afonso – Anajanópolis – Bom Jesus do Norte.
Lizarda Lizarda
23 PIRENÓPOLIS PIRENÓPOLIS Pirenópolis – Lagolândia
24 PIRES DO RIO PIRES DO RIO Pires do Rio
25 PONTALINA PONTALINA Pontalina – Vicentinópolis
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.
Cromínia Cromínia
Mairipotaba Mairipotaba
26 POSSE POSSE Posse
27 RUBIATABA RUBIATABA Rubiataba – Morro Agudo de Goiás – Valdelândia
Nova América Nova América
28 SÃO LUIZ DE MONTES BELOS SÃO LUIZ DE MONTES BELOS São Luiz de Montes Belos – Aparecida – Rosalândia
Córrego do Ouro Córrego do Ouro
29 SILVÂNIA SILVÂNIA Silvânia – São Miguel
30 TRINDADE TRINDADE Trindade
Campestre de Goiás Campestre de Goiás

COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA

No COMARCAS MUNICÍPIOS DISTRITOS
01 ABADIÂNIA ABADIÂNIA Abadiânia – Posse d’Abadia
02 ACREÚNA ACREÚNA Acreúna – Tuverlândia
03 ALEXÂNIA
- Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89.
ALEXÂNIA Alexânia
04 ALVORADA DO NORTE ALVORADA DO NORTE Alvorada do Norte
Damianópolis Damianópolis
Mambaí Mambaí – Martinópolis de Goiás
Sítio d’Abadia Sítio d’Abadia
05 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Alto Paraíso de Goiás
06 APARECIDA DE GOIÂNIA
- Elevada à categoria de 3a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia – Vila Brasília
07 ARAÇU ARAÇU Araçu
Avelinópolis Avelinópolis
08 ARAGARÇAS ARAGARÇAS Aragarças
Baliza Baliza
Bom Jardim de Goiás Bom jardim de Goiás
09 ARAGUACEMA ARAGUACEMA Araguacema – Abreulândia –Araguaçuí – Goianorte
10 ARAGUAÇU ARAGUAÇU Araguaçu
11 ARRAIAS ARRAIAS Arraias – Cana Brava – Novo Alegre
12 ARUANÃ ARUANÃ Aruanã
13 AURILÂNDIA AURILÂNDIA Aurilândia
Cachoeira de Goiás Cachoeira de Goiás
14 BARRO ALTO BARRO ALTO Barro Alto
15 BELA VISTA DE GOIÁS BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás – Caldazinha
16 BREJINHO DE NAZARÉ BREJINHO DE NAZARÉ Brejinho de Nazaré – Fátima
17 BURITI ALEGRE BURITI ALEGRE Buriti Alegre
Água Limpa Água Limpa
18 CACHOEIRA ALTA CACHOEIRA ALTA Cachoeira Alta
19 CAMPINORTE CAMPINORTE Campinorte
20 CAMPOS BELOS CAMPOS BELOS Campos Belos
Monte Alegre de Goiás Monte Alegre de Goiás
21 CARMO DO RIO VERDE CARMO DO RIO VERDE Carmo do Rio Verde
22 CAVALCANTE CAVALCANTE Cavalcante – Colinas – Terezinha de Goiás
23 CORUMBAÍBA CORUMBAÍBA Corumbaíba
24 CRISTALÂNDIA CRISTALÂNDIA Cristalândia – Rosalândia do Norte
25 CUMARI CUMARI Cumari
Anhanguera Anhanguera
26 DIANÓPOLIS DIANÓPOLIS Dianópolis – Rio da Conceição
Almas Almas
Conceição do Norte Conceição do Norte – Taipas
27 EDÉIA EDÉIA Edéalina
28 ESTRELA DO NORTE ESTRELA DO NORTE Estrela do Norte
Mutunópolis Mutunópolis
- Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II.
29 FAZENDA NOVA FAZENDA NOVA Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada
Novo Brasil Novo Brasil
30 FIRMINÓPOLIS FIRMINÓPOLIS Firminópolis
31 FORMOSO FORMOSO Formoso – Vila Dourada
Santa Tereza de Goiás Santa Tereza de Goiás
- Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II.
32 GOIANÁPOLIS GOIANÁPOLIS Goianápolis
33 GOIANDIRA GOIANDIRA Goiandira
Nova Aurora Nova Aurora
34 GOIANIRA GOIANIRA Goianira
Brazabrantes Brazabrantes
Caturaí Caturaí
35 GUAPÓ GUAPÓ Guapó
Aragoiânia Aragoiânia
36 GUARAÍ GUARAÍ Guaraí – Mirandópolis – Tupirama
Colméia Colméia – Pequizeiro
Itaporã de Goiás Itaporã de Goiás
Itacajá Itacajá
37 HIDROLÂNDIA HIDROLÂNDIA Hidrolândia
38 IASSIARA IASSIARA Iassiara
Guarani de Goiás Guarani de Goiás
Nova Roma Nova Roma
39 ISRAELÂNDIA ISRAELÂNDIA Israelândia – Messianópolis – Piloândia
Jaupaci Jaupaci
40 ITAGUARU ITAGUARU Itaguaru
41 ITAJÁ ITAJÁ Itajá
Aporé Aporé
42 ITAPIRAPUÃ ITAPIRAPUÃ Itapirapuã – Jacilândia – Matrinchã
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 15.
43 ITAUÇU ITAUÇU Itauçu
44 IVOLÂNDIA IVOLÂNDIA Ivolândia – Campolândia
Moiporá Moiporá
45 JANDAIA JANDAIA Jandaia
46 JOVIÂNIA JOVIÂNIA Joviânia
Aloândia Aloândia
47 LEOPOLDO DE BULHÕES LEOPOLDO DE BULHÕES Leopoldo de Bulhões – Bonfinópolis
48 MAURILÂNDIA MAURILÂNDIA Maurilândia
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 16.
49 MINAÇU MINAÇU Minaçu
50 MONTES CLAROS DE GOIÁS MONTES CLAROS DE GOIÁS Montes Claros de Goiás - Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia
51 MOSSÂMEDES MOSSÂMEDES Mossâmedes – Adelândia – Campo das Perdizes
52 MOZARLÂNDIA MOZARLÂNDIA Mozarlândia
53 NATIVIDADE NATIVIDADE Natividade – Apinagé – Chapada – Príncipe – Santa Rosa
Pindorama de Goiás Pindorama de Goiás
54 NAZÁRIO NAZÁRIO Nazário
Santa Bárbara de Goiás Santa Bárbara de Goiás
55 NERÓPOLIS NERÓPOLIS Nerópolis
Nova Veneza Nova Veneza
56 ORIZONA ORIZONA Orizona – Alto Alvrada
57 PADRE BERNARDO
- Elevadas às categorias de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
PADRE BERNARDO Padre Bernardo – Mimoso
58 PANAMÁ PANAMÁ Panamá
59 PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS
- Vide Lei no 10.459/88, art. 36.
PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS Paraíso do Norte de Goiás
60 PARANÃ PARANÃ Paranã - Palmeirópolis
61 PARANAIGUARA PARANAIGUARA Paranaiguara
São Simão São Simão – Itaguaçu
62 PEIXE PEIXE Peixe – Figueirópolis
63 PETROLINA DE GOIÁS PETROLINA DE GOIÁS Petrolina de Goiás
Santa Rosa de Goiás Santa Rosa de Goiás
64 PIRANHAS
- Vide Lei no 10.451, de 28-1-1988, art. 34.
PIRANHAS Piranhas – Arenópolis
65 PIUM PIUM Pium
66 PLANALTINA
- Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
PLANALTINA Planaltina – Córrego Rico – São Gabriel de Goiás
67 PONTE ALTA DO NORTE PONTE ALTA DO NORTE Ponte Alta do Norte – Mateiros
Monte do Carmo Monte do Carmo
68 RIALMA RIALMA Rialma
Rianápolis Rianápolis
69 SANCLERLÂNDIA SANCLERLÂNDIA Sanclerlândia
70 SANTA CRUZ DE GOIÁS SANTA CRUZ DE GOIÁS Santa Cruz de Goiás
Cristianópolis Cristianópolis
Palmelo Palmelo
71 SÃO DOMINGOS SÃO DOMINGOS São Domingos
Galheiros Galheiros
72 SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS São Sebastião do Tocantins – Augustinópolis
73 TAGUATINGA TAGUATINGA Taguatinga
Aurora do Norte Aurora do Norte
Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Bom Jesus
74 TAQUARAL DE GOIÁS TAQUARAL DE GOIÁS Taquaral de Goiás – Itaguari
75 TURVÂNIA TURVÂNIA Turvânia
Palminópolis Palminópolis
76 URUANA URUANA Uruana – Uruíta
77 URUTAÍ URUTAÍ Urutaí
78 VARJÃO VARJÃO Varjão
79 VIANÓPOLIS VIANÓPOLIS Vianópolis – Caraíba
80 XAMBIOÁ XAMBIOÁ Xambioá – Piraquê
Ananás Ananás
OFÍCIO Quantitativo Designação Numérica
Registro de Imóveis 04 1o; 2o; 3o; 4o.
Registro de Pessoas Jurídicas, Documentos e Protestos 02 1o; 2o
Registro Civil de Pessoas Naturais 04 1o; 2o; 3o; 4o.
Tabelionato de Notas 08 1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o.
Escrivania de Família e Sucessões 03 1o; 2o; 3o.
Escrivania da Fazenda Pública Estadual 03 1o; 2o; 3o.
Escrivania da Fazenda Pública Municipal 02 1o; 2o.
Escrivania dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo 02 1o; 2o.
Escrivania de Falência e Concordatas e Cível 01
Escrivania de Assistência Judiciária 02 1o; 2o.
Escrivania Cíveis não especializadas 09 1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 9o
Escrivania de Menores 01
Escrivania de Precatórias 01
Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes contra a vida 01
Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes dolosos contra a vida 01
Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais 01
Escrivania dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular 01
Escrivania dos Crimes punidos com Reclusão 04 1o; 2o; 3o; 4o.
Escrivania dos Crimes punidos com Detenção 02 1o; 2o.
Contador 01
Distribuidor dos Feitos Cíveis 01
Distribuidor dos Feitos Criminais 01
Partidor 02 1o; 2o.
Depositário Público 01
Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 77
Porteiro dos Auditórios
- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
01

ANEXO III

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis 02 1o; 2o.
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos 02 1o; 2o
Registro Civil de Pessoas Naturais 02 1o; 2o.
Tabelionato de Notas 03 1o; 2o; 3o.
Escrivania Cível não especializada 03 1o; 2o; 3o.
Escrivania de Família e Sucessões 01
Escrivania das Fazendas Públicas e Registros Públicos 01
Escrivania da Assistência Judiciária 01
Escrivania de Menores 01
Escrivania do Crime 02 1o; 2o.
Contador 01
Distribuidor 01
Partidor 01
Depositário Público 01
Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 12
Porteiro dos Auditórios
- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
01

Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, 1 (um) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e protestos.

ANEXO IV

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ITUMBIARA

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis 03 1o; 2o;3o.
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos 01
Registro Civil de Pessoas Naturais 03 1o; 2o; 3o.
Tabelionato de Notas 03 1o; 2o; 3o.
Escrivania de Família e Sucessões 01
Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhista 01
Escrivania Cível não especializada 02 1o; 2o.
Escrivania do Crime 01
Contador 01
Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 06
Porteiro dos Auditórios 01

Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos:

a)1 de Oficial de Registro de imóveis;
b)1 de Oficial de Registro de Pessoas Naturais;
c)1 tabelião de Notas.

ANEXO V

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE RIO VERDE

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,Documentos e Protestos 01
Registro Civil de Pessoas Naturais 01
Tabelião de Notas 02 1o; 2o.
Escrivania de Família e Sucessões 01
Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas 01
Escrivania Cível não especializada 02 1o; 2o.
Escrivania do Crime 01
Contador 01
Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 06
Porteiro dos Auditórios
- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
01

ANEXO VI

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis 02 1o; 2o;
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos 01
Tabelionato de Notas 02 1o; 2o.
Registro Civil de Pessoas Naturais 01
Escrivania de Família e Sucessões 01
Escrivania de Menores e (1o) do Cível 01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível 01
Escrivania do Crime 01
Contador, Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 05
Porteiro dos Auditórios 01

Obs.: A Lei no 8.414, de 19.01.78, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos: 02 de Oficial de Registro de Imóveis.

ANEXO VII

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE JATAÍ E CERES

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos
Documentos e Protestos 01
Registro Civil de Pessoas Naturais 01
Tabelionato de Notas 02 1o; 2o.
Escrivania de família e Sucessões 01
Escrivania de Menores e (1o) do Civil 01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível 01
Escrivania de Crime 01
Contador, Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Oficial de Justiça, em Jataí 05
Oficial de Justiça, em Ceres 03
Porteiro dos Auditórios 01

ANEXO VIII

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO NACAIONAL E QUIRINÓPOLIS

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis, Tabelião (1o) de Notas 01
Registro de Pessoas, Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, tabelionato (2o) de Notas 01
Registro Civil de Pessoas naturais 01
Escrivania de Família e Sucessões 01
Escrivania de Menores e (1o) do Cível 01
Escrivania do Crime 01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível 01
Contador, Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 03
Porteiro dos Auditórios 01

ANEXO IX

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA COM UMA ÚNICA VARA E DE 2a ENTRÂNCIA

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas 01
Registro de pessoas jurídicas,Títulos, Documentos e protestos, tabelionato de Notas 01
Registro Civil de pessoas naturais 01
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Cível 01
Escrivania das Fazendas públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível 01
Escrivania do Crime 01
Contador, Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Oficial de Justiça 02
Porteiro dos Auditórios 01

Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou em Iporá mais um cargo de Oficial de Registro de Imóveis, mas não fixou a respectiva circunscrição.

ANEXO X

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas 01
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Escrivania (2o) do Cível 01
Registro Civil de Pessoas Naturais 01
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Civil 01
Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas 01
Contador, Distribuidor e Partidor 01
Depositário Público e Avaliador Público 01
Porteiro dos Auditórios 01
Oficial de Justiça
- Vide Lei no 9.486, de 18-7-1984.
01

ANEXO XI

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS SEDES DE MUNICÍPIOS, EXCETO OS DAS SEDES DE COMARCAS

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas 01
Registro Civil de Pessoas Naturais 01

ANEXO XII

OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS NÃO SEDES DE MUNICÍPIOS

OFÍCIO Quantitativo Designação numérica
Registro Civil de Pessoas naturais e Tabelionato de Notas 01

ANEXO XIII

Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:

a)PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Começa na praça do Bandeirante e segue pela Avenida Goiás, rumo o Setor Sul até atingir a rua 84; por esta, até a rua 90; daí, seguindo pela rua 90 até a 1ª.(primeira) Radial; seguindo por esta até a 4ª.(quarta) Radial; por esta, até a sua confluência com a Avenida São Paulo; por esta até o cruzamento com a Avenida Rio Verde; seguindo por esta até a GO-7 pela Go-7 até o cruzamento com a GOM-21 nas divisas com o município de Guapó; por essas divisas até a GO-3 dividindo com o município de Trindade; seguindo pela GO-3 até o Trevo, na confluência com a GO-4; daí, seguindo pela Avenida Anhanguera até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
b)SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO – Começando na Praça do Bandeirante, segue pela Avenida Anhanguera até o Trevo existente na confluência do GO-4 com a GO-3; por esta última até as divisas com o município de Trindade; por estas divisas e com as do município de Goinira até a GO-5, nas divisas com o município de Nerópolis; seguindo pela GO-5, em direção a Goiânia, até a Avenida São Francisco; por esta até a Avenida Meia Ponte; seguindo pela Avenida Meia Ponte até a 5º Avenida; por esta, até a rua 67, seguindo por esta até a Avenida Araguaia;por esta, à Avenida Paranaíba e desta até a Avenida Goiás; seguindo por esta, até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
c)TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Da Praça do Bandeirante seguindo pela Avenida Goiás até a Avenida Paranaíba; por esta até o cruzamento com a Avenida Araguaia; por esta última até sua confluência com a Rua 67; seguindo por esta até a 5ª Avenida; por esta até o cruzamento com a Avenida Meia Ponte; por esta última até a Avenida São Francisco e por esta até a GO-5; seguindo por esta até as divisas com o município de Nerópolis; seguindo por estas divisas e com as dos municípios de Goianápolis e Bela Vista até a estrada de Leopoldo de Bulhões; seguindo por esta até a Avenida Manchester no Rio Meia Ponte; pela Avenida Manchester, continuando pela Avenida Campos Elíseos até o Trevo da BR-153; atravessando esta segue pela Avenida Anhanguera até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.
d)QUARTA CIRCUNSCRIÇÃO – Da praça do Bandeirante segue pela Avenida Goiás rumo ao Setor Sul até atingir rua 84; por esta até a rua 90; por esta até a 1ª. (primeira) Radial, por esta até a 4ª. Radial; seguindo por esta até a Avenida São Paulo; por esta até a bifurcação das Avenidas Rio Verde e Bela Vista; por esta até a GOM-5; por esta até as divisas com o município de Bela Vista; seguindo por estas divisas em direção à estrada de Leopoldo de Bulhões; por esta estrada à Avenida Manchester, no Rio Meia Ponte e continuando pela Avenida Campos Elíseos até o Trêvo da BR-153, atravessando esta estrada em direção à Avenida Anhanguera, segue por esta até a Praça do Bandeirante, onde teve começo.

ANEXO XIV

Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Anapólis, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:

a)PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO – Partindo da divisa do município de Ouro Verde, na confluência da estrada estadual GO-18, por esta até a entrada da Avenida Goiás, na sede do município; por esta até a praça Bom Jesus até a confluência da Rua Gal. Joaquim Inácio; por esta até a Rua Barão do Rio Branco, por esta até o córrego das Antas, continuando pela Barão do Rio Branco até os trilhos da estrada de ferro início da Avenida Mato Grosso; por esta até seu fim no córrego Água Fria; daí continua pela estrada municipal que liga a sede do município, ao povoado de Capelinha, até a confluência com a Br-153; por esta à esquerda, até o trevo com a BR-414 e ainda pela estrada até a divisa com o município de Abadiânia; seguindo à esquerda até a divisa com o município de Abadiânia; seguindo à esquerda até a divisa com o município de Pirenópolis; à esquerda até a divisa de Petrolina de Goiás, ainda à esquerda até a divisa com o município de Ouro Verde onde teve início.
b)SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO – As demais áreas urbana e rural não abrangidas pelas divisas especificadas na primeira circunscrição.

(D.O. de 4-1-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4-1-1982.

Citada por 17 normas

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