Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9129, de 22 de dezembro de 1981
Nº 9129/1981
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Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
- Revogado pela Lei no 21.268, de 5-4-2022, art. 94.
- Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018, arts. 31 e 32 e Anexos I e II (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).
- Vide Lei no 17.542, de 10-1-2012.
- Vide Lei no 20.816. de 23-7-2020.
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono seguinte a lei:
Art. 1o Este Código dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar.
Art. 5o A cada distrito da divisão administrativa corresponde um distrito judiciário.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS
Art. 6o São requisitos para a criação de comarca:
Parágrafo único – Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989. Juízes de Paz;
IV - Juízes Militares.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
V – Conselho de Justiça Militar.
- Suprimido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL PLENO
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, membros do Conselho Superior da Magistratura e das Comissões Permanentes.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
- Acrescido pela Lei no 20.911, de 8-12-2020.
São 3 (três) as funções de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, exercidas por Juízes de Direito titulares de Vara ou Juizado da Comarca de Goiânia, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
SEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
- Redação dada pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
Art. 25 – Os cargos de Juiz-Corregedor em número de quatro, serão providos por juízes escolhidos pelo Tribunal, dentre os da Capital.
- Redação dada pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
§ 1o - A escolha de juiz-Corregedor far-se-á por lista tríplice organizada pelo Corregedor da Justiça, salvo na hipótese do
- Redação dada pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o. - Os juízes escolhidos servirão pelo mesmo prazo do Corregedor da Justiça.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO I
DOS JUÍZES DE DIREITO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA GERAL
SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;
3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás,de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais;
1 – as causas em que o município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
2 – os mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que entender com essa função;
3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do município, de autarquia municipal, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o município represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criada e mantida e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos municipais;
1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das secessões e as ações de estado;
1 – as causas que versarem sobre registros públicos;
2 – as causas sobre loteamento e venda a prestação de imóveis loteados e registro Torrens;
3 – as dúvidas dos oficiais de registro e dos tabeliães, quanto aos atos do seu ofício, e as suscitadas em cumprimento de sentenças proferidas em outros juízos, que importarem na efetivação de registros;
1 – a instrução e julgamento dos processos previstos no Código de Menores e na Legislação pertinente, inclusive os de infrações penais cometidas por menores de dezoito (18) anos:
2 – decidir as questões de natureza civil e de registros públicos nas quais forem interessados menores em situação irregular;
b) administrativamente:
1 - exercer, pessoalmente ou através de auxiliares, todas as funções que lhe são atribuídas pelo Código de Menores e legislação que a eles, mesmo indiretamente,diga respeito, solicitando, quando necessária, a colaboração de autoridades, e requisitando o auxílio de força pública.
2 - representar às autoridades, quando não lhe couber determinar providências, sobre as medidas que forem necessárias ao resguardo da segurança,do bem-estar e da formação normal dos menores;
3 - superintender e distribuir os comissários de vigilância de menores;
4 - participar, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, de órgãos assistenciais ou consultivos referentes a menores;
5 - empreender viagens a outros estados ou ao exterior, para tomar parte em Congressos, Seminários,Cursos ou outros empreendimentos que tenham por objeto o menor mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
6 - redigir o Regimento Interno do Juizado de Menores, e submete-lo à apreciação do Conselho da Magistratura;
7 – designar, por tempo determinado, pessoa idônea para desempenhar a função de comissário de vigilância de menores, sem vínculo empregatício, onde não houver comissário efetivo ou o houver em quantidade deficiente.
SUBSEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
1– superintender a administração e a política do Foro, inclusive prender em flagrante os infratores, sem prejuízo da competência dos demais juízes de Direito, onde houver mais de um, para manter a ordem em suas audiências, sessões do júri e demais atos que tenha de presidir;
2 – elaborar o Regimento Interno da diretoria do Foro, submetendo-o à aprovação do Corregedor da Justiça;
3 – requisitar do Tribunal de Justiça o material necessário aos serviços da comarca, se não lhe for distribuída a verba respectiva;
4 - apresentar as contas da aplicação das verbas que receber;
5 - exigir do seu antecessor ao assumir o exercício, o inventário dos bens sob a administração da Diretoria do Foro e o respectivo balanço financeiro, em havendo aplicação de verbas, e entregar os mesmos documentos ao seu sucessor, quando lhe transmitir o cargo;
6 - organizar e manter a biblioteca do Fórum;
7 - abrir e presidir concursos públicos para o provimento dos cargos do foro judicial, para o ingresso nas atividades notariais e de registro, para o de Escrevente Oficializado e para os cargos administrativos, em geral, nas comarcas de 3a entrância que contem estrutura compatível.
- Redação dada pela Lei no 11.797, de 10-9-1992.
7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador, depositário público, escrevente oficializado, porteiro dos auditórios, oficial de Justiça, comissário de vigilância de menores e escrivão, este quando se tratar de Comarcas de 3a Entrância.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador e depositário público, escrevente, suboficial, porteiro dos auditórios, oficial de justiça e comissário de vigilância de menores;
8 - representar ao Corregedor da Justiça sobre as deficiências do Fórum, da cadeia pública e da casa do Juiz;
9 – nomear Juiz de Paz ad hoc nos casos previstos no parágrafo 3o do art. 112, da lei Orgânica da Magistratura Nacional;
10 – dar posse aos Juízes de Paz e servidores do seu juízo;
11 – conceder licenças, até 30 dias, para tratamento de saúde a Juízes de Paz e servidores de sua Diretoria, comunicando a concessão ao Tribunal de Justiça;
12 – determinar as épocas de férias dos servidores do juízo, dando ciência ao Tribunal de Justiça;
13 – abrir os assentamentos dos juízes de Paz e servidores do juízo, nos quais serão anotados todos os fatos de sua vida funcional;
14 – autorizar escrevente, mediante indicação do titular da respectiva Escrivania, praticar todos ou alguns atos privativos do respectivo Escrivão ou Tabelião, exceto os relativos a disposições testamentárias ou causa mortis, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
15 – contratar, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício de atividades de apoio administrativo e financeiro: ou auxiliares em geral, necessários aos serviços de gestão da Diretoria do Foro e Juizado de Menores, sendo defeso aos contratados subscreverem quaisquer atos;
16 – impor penas disciplinares a juízes de Paz e a servidores que lhe forem subordinados;
17 – designar suboficiais e escreventes dos Cartórios não oficializados, por indicação do seu Titular, ou servidor “ad hoc” na falta ou impedimento deste, submetendo o seu ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça;
18 – instaurar e presidir sindicâncias e processos administrativos destinados a apurar faltas de seus subordinados e Juízes de Paz;
19 – requisitar à autoridade policial a força necessária para garantir a ordem do Fórum e o cumprimento de suas determinações ou diligências;
20 – abrir, rubricar, fiscalizar e encerrar, após o último ato praticado, os livros de registros de petições e de outros papéis do protocolo, a cargo do porteiro dos auditórios, de registro de contas de custas e de distribuições, de assentamentos de funcionários e outros que se relacionarem com o serviço da Diretoria do Fórum;
21 - velar por que não falte ao edifício do Fórum a Bandeira Nacional, conservando-a diligentemente e providenciando para que seja hasteada e arreada corretamente nos dias feriados ou de festas, observada a Lei dos Símbolos nacionais (Lei no 5.700, de 1-9-1971);
22 – designar, entre os funcionários do seu juízo, o secretário da Diretoria do Fórum, nas comarcas onde não houver titular desse cargo;
23 – apresentar até o último dia de fevereiro, ao Presidente do Tribunal de Justiça, o relatório das atividades de sua comarca, acompanhado de estatísticas analíticas, apresentando as sugestões que entender necessárias ou úteis à melhoria desses serviços;
24 – determinar a lotação dos oficiais de justiça de comarca, observado o rodízio, se conveniente;
25 – submeter ao Corregedor da Justiça as duvidas e conflitos sobre matéria administrativa;
26 – instalar distrito judiciário.
1 – abrir e rubricar os livros dos funcionários que lhe são imediatamente subordinados, encerrando-os após praticado o último ato, à exceção dos livros dos tabeliães de notas:
2 – impor aos servidores a ele imediatamente subordinados as penas disciplinares, por faltas e irregularidades cometidas, comunicando-o ao Diretor do Fórum para efeito de assentamento;
3 – resolver as dúvidas suscitadas pelos seus subordinados;
4 – realizar correições permanentes, ordinárias e extraordinárias, nos serviços que lhe sejam subordinados, observando o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, no que for aplicável;
5 – requisitar à autoridade competente a força necessária para o cumprimento de seus atos;
6 – prender em flagrante, tomando as providências para a lavratura do respectivo ato, qualquer pessoa que o desacate ou cometa infração penal em sua presença;
7– conhecer de reclamações contra exigência ou percepção de custas indevidas, na forma prevista no respectivo Regimento;
8 – apresentar até o dia 10 de cada mês, ao Corregedor da Justiça, quadro estatístico do movimento forense relativo ao mês anterior, consignado as datas de conclusões para decisões ou sentenças, e destas, especificadamente, processo por processo, observado o disposto no art. 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
9 – exercer outras atribuições administrativas quando não conferidas expressamente ao Diretor do Foro, no interesse dos seus serviços;
10 – submeter ao Corregedor da Justiça, se não o fizer o Diretor do Foro, as dúvidas ou conflitos que surgirem sobre matéria administrativa;
11 – nomear Promotor de Justiça ad hoc, na falta ou impedimento do titular.
- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 16.872, de 6-1-2010, art. 3o.
SEÇÃO II
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 33 - Nos distritos judiciários com mais de um registro civil de pessoas naturais haverá igual número de juízes de paz.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 - celebrar casamentos;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
4 - encaminhar à apreciação das autoridades as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
5 - orientar as partes quanto à solução de questões afetadas ao Poder Judiciário;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
6- desempenhar outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único – A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA COMARCA DE GOIÂNIA
Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de Goiânia, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 35 - São trinta e um (31) os juízes de direito titulares da comarca de Goiânia, com exercício nas seguintes varas:
I - VARAS CÍVEIS
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
a) Especializadas:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – duas (2) da fazenda pública estadual;
2 – uma (1) da fazenda pública municipal e de registros públicos;
3 – três (3) de família e sucessões;
4 – uma (1) de falências e concordatas e cível;
5 – duas (2) dos feitos de assistência judiciária;
6 – duas (2) dos feitos de procedimento sumaríssimo.
2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1a e 2a), com 4 juízes;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (1a e 2a), com 2 juízes;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
3 Varas de Família e Sucessões (la a 3a), com 3 juízes;/
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, com 1 juiz;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas de Assistência Judiciária (1a e 2a), com 4 juízes;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2 juízes;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
b) Não Especializadas:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
b) não especializadas: primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona;
1 –primeira: execução de sentença a ser cumprida no CEPAIGO; e, por distribuição, a instrução dos processos por crimes dolosos contra a vida, até a pronuncia, inclusive;
2 segunda: presidência do Tribunal do Júri e instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida;
3 –terceira, quarta, quinta e sexta: processos de crimes punidos com a pena de reclusão para os quais não exista competência especializada;
4 –sétima e oitava: processos de crimes punidos com a pena de detenção para os quais não exista competência especializada;
5 – nona: processos de infrações contra a saúde pública e economia popular;
6 – décima: processos de crimes de trânsito e contravenções penais.
Varas Cíveis (1a a 10a), com 20 juízes.
2 Varas de Crimes Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (la e 2a), com 2 juízes;
1 Vara de Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular (3a), com 2 juízes;
1 Vara de Execuções Penais (4a), com 1 juiz;
2 Varas de Crimes de Trânsito e Contravenções Penais (5a e 6a), com 2 juízes;
5 Varas de Crimes Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada (7a a 11a), com 10 juízes;
1 Vara de Crimes Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada (12a), com 2 juízes.
1 Auditoria Militar, com 1 juiz;
1 Juizado de Menores, com l juiz;
5 Juizados de Pequenas Causas (loao 5o), com 5 juízes;
4 Juízes Corregedores (1o ao 4o);
15 Juízes Auxiliares e Substitutos (lo ao 15o);
1 Juiz Substituto da Capital, de 2a entrância.
§ 1o Na Comarca de Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1o e 2o, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão apenas 1 juiz.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 1o - A distribuição de feitos não especializados à Vara de Falências e Concordatas e Cível se fará na proporção de um (1) por três (3) relativamente a cada uma das demais varas cíveis.
§ 2o Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do Juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 2o - Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.
§ 3o As varas e os juizados de pequenas causas serão numerados ordinariamente.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 3o - As varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 4o O juiz de direito substituto da Capital, cargo extinto quando vagar, classificado na 2a entrância, prestará auxílio as varas de Goiânia, ou substituirá os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designado para substituir juízes das comarcas do Interior.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 4o - Os juízes de direito substitutos da Capital, em número de seis (6), classificados na segunda entrância, prestarão auxílio, quando julgado necessário, ás Varas de Goiânia, ou substituirão os respectivos titulares, podendo, ainda, ser designados para substituir juízes das comarcas do interior.
- Extinto quando vagarem, conforme estabelece o art. 17 da lei no 10.099, de 15-10-1986.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIS DAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 36 - São 14 os juízes de direito da comarca de Anápolis, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara de Família e Sucessões;
5 Varas Cíveis (1a a 5a);
3 Varas Criminais (1a a 3a);
1 Juizado de Menores;
3 Juizados de Pequenas Causas (1o ao 3o).
1 – primeira, segunda e terceira cíveis;
2 – uma (1) de família e sucessões e assistência judiciária;
3 – uma (1) de menores;
4 – uma (1) dos feitos das fazendas públicas e registros públicos;
5 – primeira e segunda criminais.
Art. 37 – São 5 os juízes de direito das Comarcas de Luziânia e Rio Verde, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Art. 37 – São quatro (4) os juízes de direito da comarca de Itumbiara com exercício nas seguintes varas:
a) Comarca de Luziânia:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível e de Menores (la);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
2 Varas Criminais (3a e 4a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
b) Comarca de Rio Verde
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível e de Menores (1a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível (3a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Criminal (4a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – primeira: cível;
2 – segunda: cível e menores;
3 – terceira: cível, fazendas públicas;
4 – quarta: criminal.
Art. 38 - São 4 os juízes de direito das Comarcas de Formosa, Itumbiara e Jataí, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível e de Menores (la);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Criminal (3a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – primeira: cível e menores;
2 – segunda: cível, fazendas públicas e registros públicos;
3 – terceira:criminal.
Art. 39 - São 3 os juízes de direito das Comarcas de Aparecida de Goiânia e Catalão, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, Criminal e de Menores (la);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos (2a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Juizado de Pequenas Causas.
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 – primeira:cível, criminal e menores;
2 – segunda: cível, criminal, fazendas públicas e registros públicos.
Art. 40 - São 2 os juízes de direito das Comarcas de Ceres, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Morrinhos, Porangatu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu, assim enumerados:
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara cível, Criminal e de Menores (1a);
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2a).
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
Parágrafo único – Cada juiz exercerá a Presidência do júri durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
§ 1o Cada juiz exercerá a presidência do Tribunal do Juri, durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas, exceto na Comarca da Capital;
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
§ 2o Onde houver mais de uma vara criminal, exceto na Comarca da Capital, compete aos juízes funcionar nos processos de Crimes Dolosos Contra a Vida até a pronuncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Juri.
- Acrescido pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
- Redação dada pela Lei no 16.600, de 23-6-2009, art. 10.
Art. 42 – O Tribunal do Júri, em reuniões ordenarias, instalar-se-á:
I – na comarca de Goiânia, mensalmente, salvo em janeiro e julho, nos dez primeiros dias úteis;
- Revogado pela Lei no 16.600, de 23-6-2009, art. 10.
II - na sede das comarcas de terceira, segunda e primeira entrâncias, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
- Revogado pela Lei no 16.600, de 23-6-2009, art. 10.
SEÇÃO VI
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
TÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – os ocupantes dos cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, da auditoria da Justiça Militar e dos Juízos de Direito;
2 – os escrivães;
3 – os tabeliães de notas;
4 – os oficiais de registros públicos.
5 – os escreventes e sub-oficiais;
6 – os contadores;
7 - os distribuidores;
8 – os partidores;
9 – os avaliadores públicos;
10 – os depositários públicos;
11 – os porteiros dos auditórios;
12 – os oficiais de justiça;
13 – os comissários de vigilância de menores;
14 – os assistentes sociais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES COMUNS
1 - residir na sede do seu serviço, não podendo ausentar-se sem licença do seu superior;
2 - tratar com urbanidade e atender com presteza as partes, bem como desempenhar com probidade o seu ofício;
3 - fornecer às partes ou a seus procuradores certidões ou informações que solicitarem, nos prazos legais, salvo necessidade de despacho do juiz ou outro motivo justificado;
4 - exercer fiscalização quanto ao pagamento dos impostos e taxas devidos por atos judiciais que praticarem ou de que tiverem conhecimento, em razão do ofício;
5 - manter a ordem e higiene em seu cartório;
6 - cotar, à margem dos autos ou papéis, os emolumentos e custas, fazendo referência à tabela e número constantes do Regimento, e dar às partes o respectivo recibo:
7 - ter em boa guarda, conservando com devido zelo, os autos, livros e papéis a seu cargo e os que por força do ofício receber das partes;
8 - autenticar cópias e fotocópias de peças ou documentos originais que detiver ou lhe forem apresentados em razão de seu ofício.
SEÇÃO II
DOS ESCRIVÃES
1 – permanecer na escrivania nas horas destinadas ao expediente;
2 – providenciar os livros necessários, e escriturá-los em forma regular e letra legível, podendo usar datilografia e folhas soltas, quando autorizado pela autoridade competente;
3 – velar pela observância dos prazos legais e exigir dos advogados, promotores de justiça, peritos e outras pessoas do juízo, a devolução de autos que lhes forem confiados, certificando os atrasos verificados;
4 – tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;
5 – expedir guias para recolhimento de tributos e outros valores;
6 – registrar as sentenças na íntegra, em livro próprio, no prazo de quarenta e oito horas de sua publicação, salvo se o ato for transcrito por interior na Ata de audiência de instrução e julgamento;
7 – conferir e concertar os traslados de autos, por outro escrivão extraídos para fim de recurso;
8 – exigir recibo de carga, em todo e qualquer caso, inclusive de conclusão aos juízes;
9 – comunicar ao juiz os casos em que o advogado, o órgão do Ministério Público, ou qualquer pessoa, deixar de restituir os autos ao cartório, ou o fizer com atraso;
10 – elaborar, na comarca da Capital, todos os dias, nota de expediente, remetendo-a ao “Diário da Justiça” e afixando uma cópia em lugar de costume;
11 – rever, pelo menos semanalmente, os autos que estiverem paralisados, certificar o motivo da paralisação e fazê-los conclusos ao juiz;
12 – elaborar mensalmente, até o dia cinco, quadro estatístico do movimento de sua escrivania, na forma recomendada pela Corregedoria da Justiça, encaminhando-o ao Diretor do Foro;
13 – numerar e rubricar todas as folhas de processos em que funcionar ou de documentos que expedir;
14 – apresentar ao Diretor do Foro, em três vias, até trinta e um de janeiro de cada ano, o quadro estatístico referente ao movimento de sua escrivania no exercício anterior;
15 – arquivar os processos, livros e papéis de sua escrivania, que ficarão sob sua responsabilidade;
16 – fornecer certidões ou traslados mediante fotocópias ou outro processo de reprodução integral e indelével, devidamente autenticados sob a fé do seu cargo;
17 – fazer a microfilmagem de documentos ou peças de autos e a incineração de originais, com as cautelas legais e quando expressamente autorizado pelo juiz de direito.
SEÇÃO III
DOS TABELIÃES DE NOTAS
Art. 63 – Nas comarcas em que o oficial de registro de imóveis acumular as atribuições de tabelião de notas, ou existir tabelião oficializado, será obrigatória a distribuição das escrituras, conforme sua natureza e valor.
- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-7-2000, art. 72.
§ 1o Ao fim de cada semana, o distribuidor apresentará o livro de distribuição de escrituras ao Diretor do Fórum, para que nele lance o seu visto, com a respectiva data e determine, se necessária, a devida compensação.
- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-7-2000, art. 72.
§ 2o - Será considerada negligência do distribuidor e do juiz o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-7-2000, art. 72.
SEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO II
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
SUBSEÇÃO III
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
SUBSEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
SUBSEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS
SEÇÃO V
DOS ESCREVENTES
SEÇÃO VI
DOS SUBOFICIAIS
SEÇÃO VII
DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES
SEÇÃO VIII
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
SEÇÃO IX
DOS AVALIADORES PÚBLICOS
SEÇÃO X
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
SEÇÃO XI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO XII
DOS ASSISTENTES SOCIAIS
SEÇÃO XIII
DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA DE MENORES
SEÇÃO XIV
DOS AUXILIARES VENTUAIS
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO II
DA POSSE
V – o Diretor do Foro, aos juízes de paz e aos funcionários de seu juízo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO IV
DA ANTIGUIDADE
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUIÇÕES
VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal;
- Redação dada pela Lei no 11.029, de 28-11-1989.
VII – o oficial de justiça, um pelo outro, ou por oficial de justiça ad hoc;
Declarado inconstitucional pela ADIM 1. 141-3 (DO de 1.8.03)
TÍTULO V
DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS
- Vide Lei no 17.962, de 7-1-2013, art. 5o.
Art. 112 – A ajuda de custo para moradia, que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz, será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de Justiça.
- Redação dada pela Lei no 9.240, de 30-8-1982, art. 39.
Art. 112 – A ajuda de custo para moradia será de vinte por cento (20%) do vencimento do Juiz e será objeto de regulamento.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS FORENSES
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
VI – o juiz de menores e o auditor da justiça militar, aos servidores do juizado ou da auditoria, respectivamente, até trinta dias.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO COMPORTAMENTO
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MAGISTRADOS
SEÇÃO II
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
IV a de suspensão, se ocorrer reincidência;
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
SEÇÃO III
DA REVISÃO DE PROCESSO FINDO
CAPÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES
TÍTULO VII
DO EXPEDIENTE FORENSE
- Revogado pela Lei no 16.165, de 27-11-2007, art. 6o.
- Redação dada pela Lei no 16.309, de 23-7-2008, art. 7o.
Art. 160 – Na Capital, a Corregedoria da Justiça poderá estabelecer normas especiais par o expediente das varas, a fim de diminuir a aglomeração de pessoas no Fórum.
- Acrescido pela Lei no 16.309, de 23-7-2008, art. 7o.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 2o O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é o instituído pela Lei no8.404, de 17 de janeiro de 1978, com suas modificações, podendo ser admitido servidor sob o regime da Legislação Trabalhista, em caso de necessidade do serviço,havendo vaga.
- Vide Lei no 9.990, de 31-1-1986, art. 254 (Estatuto dos funcionários).
Art. 178 – São criados os seguintes cargos:
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 7o,
5) trinta e dois (32) de oficial de justiça; + 50 = Lei no 11.029, de 28-11-1989.
XVIII - na comarca de Acreúna:
XXIII - na comarca de Barro Alto:
- Revogado pela Lei no 9.486 de 8-7-1984, art. 5o.
3) um (1) de depositário público;
XXVII - na comarca de lassiara:
XXVIII - VETADO
XXXII - VETADO
XXXIII - na comarca de Ponte Alta do norte:
XXXIV - na comarca de São Sebastião do Tocantins:
XXXVI - um (1) de oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelião de notas, em cada um dos seguintes distritos: 1 – Tuverlândia (Acreúna); 2 – VETADO; 3 – VETADO; 4 – Choupana (Anicuns); 5 – Muricilândia (Araguaína); 6 – VETADO; 7 – Carmolândia (Araguaína); 8 – VETADO; 9 VETADO; 10 – MUNDO Novo de Goiás (Crixás); 11 -= VETADP; 12 – Guaraíta (Itapuranga); 13 VETADO; 14 – VETADO; 15 – VETADO; 16 – Cirilândia (Jaraguá); 17 – Barrolândia (Miracema do norte) ; 18 – VETADO; 19 – VETADO; 20 – VETADO; 21 – Nova Fátima (Porto Nacional); 22 – Augustinópolis (São Sebastião do Tocantins); 23 – VETADO; 24; VETADO; 25 – Campinaçu (Uruaçu); 26 – VETADO; 27 – VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1981, 93o da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Walteno da Cunha Barbosa
(D.O. de 4-0-1982)
ANEXO I
COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA
- Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018, arts. 31 e 32 e Anexos I e II (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).
No
COMARCAS
MUNICÍPIOS
DISTRITOS
01
GOIÂNIA
GOIÂNIA
GoiâniaSenador Canêdo
31 varas
02
ANÁPOLIS
ANÁPOLIS
Anápolis - Goialândia - Interlândia -joanápolis - Rodrigues Nascimento - Souzânia - Ouro Verde de Goiás
08 varas
Ouro Verde de Goiás
03
ARAGUAÍNA
ARAGUAÍNA
Araguaína – Araguanã – Muricilândia
03 varas
04
CATALÃO
CATALÃO
Catalão – Santo Antônio do Rio Verde
02 varas
Davinópolis
Davinópolis
Ouvidor
Ouvidor
Três Ranchos
Três Ranchos
05
CERES
CERES
Ceres
02 varas
06
FORMOSA
FORMOSA
Formosa-Santa Rosa
02 varas
Cabeceiras
Cabeceiras
- Comarca Criada pela Lei no 11.079/89, arts. 13 e 16.
Flores de Goiás
Flores de Goiás
São João d’Aliança
São João d’Aliança
07
GOIANÉSIA
GOIANÉSIA
Goianésia – Natinópolis
08
GOIÁS
GOIÁS
Goiás – Araguapaz – Buenolândia – Caiçara -Calcilândia – Jeroaquara – São João - Uvá
02 varas
09
GOIATUBA
VETADO
GOIATUBA
Goiatuba
10
GURUPI
GURUPI
Gurupi – Aliança do Norte – Cariri
02 varas
Dueré
Dueré
Formoso do Araguaia
Formoso do Araguaia
11
INHUMAS
INHUMAS
Inhumas
02 varas
Damolândia
Damolândia
12
IPORÁ
IPORÁ
Iporá
VETADO
Amorinópolis
Amorinópolis
Diorama
Diorama
13
ITABERAÍ
ITABERAÍ
Itaberaí
Heitoraí
Heitoraí
14
ITUMBIARA
ITUMBIARA
Itumbiara – Cachoeira Dourada –Inaciolândia(+)
04 varas
15
JARAGUÁ
JARAGUÁ
Jaraguá – Castrinópolis – Cirilândia –Santa Izabel
São Francisco de Goiás
São Francisco de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 10.459/88, art. 35.
16
JATAÍ
JATAÍ
Jataí – Aparecida do Rio – DocePerolândia
03 varas
Serranópolis
Serranópolis
17
LUZIÂNIA
LUZIÂNIA
Luziânia – Santo Antônio do Descoberto.
03 varas
18
MARA ROSA
MARA ROSA
Mara Rosa
19
MORRINHOS
MORRINHOS
Morrinhos
02 varas
20
PIRACANJUBA
PIRACANJUBA
Piracanjuba – Professor Jamil Sáfady
21
PORANGATU
PORANGATU
Porangatu
VETADO
Alvorada
Alvorada
22
PORTO NACIONAL
PORTO NACIONAL
Porto Nacional – Canela Ipueiras –Silvanópolis
02 varas
23
QUIRINÓPOLIS
QUIRINÓPOLIS
QUIRINÓPÓLIS – Gouvelândia
02 varas
24
RIO VERDE
RIO VERDE
Rio Verde – Montividiu – Ouroana –Riverlândia – Santo Antônio da Barra – Castelândia
25
SANTA HELENA DE GOIÁS
SANTA HELENA DE GOIÁS
Santa Helena de Goiás
26
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
São Miguel do Araguaia – Novo Planalto
27
TOCANTINÓPOLIS
TOCANTINÓPOLIS
Tocantinópolis – Cachoeirinha
Nazaré
Nazaré – Tamboril
28
URUAÇU
URUAÇU
Uruaçu – Campinaçu – Jeriaçu – Pau terra
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 18.
VETADO
COMARCAS DE 2a ENTRÂNCIA
No
COMARCAS
MUNICÍPIOS
DISTRITOS
01
ANICUNS
ANICUNS
Anicuns – Americano do Brasil – Capelinha – Choupana
02
ARAGUATINS
ARAGUATINS
Araguatins – Natal – São Bento
03
BOM JESUS DE GOIÁS
BOM JESUS DE GOIÁS
Bom Jesus de Goiás
04
CAÇU
CAÇU
Caçu
05
CAIAPÔNIA
CAIAPÔNIA
Caiapônia – Doverlândia – Palestina
06
CALDAS NOVAS
CALDAS NOVAS
Caldas Novas
Marzagão
Marzagão
07
COLINAS DE GOIÁS
COLINAS DE GOIÁS
Colinas de Goiás
Arapoema
Arapoema
Presidente Kennedy
Presidente Kennedy
Couto Magalhães
Couto Magalhães
08
CORUMBÁ DE GOIÁS
CORUMBÁ DE GOIÁS
Corumbá de Goiás
09
CRISTALINA
CRISTALINA
Cristalina
10
CRIXÁS
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.
CRIXÁS
Crixás – Bandeirante – Mundo Novo de Goiás
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21.
Santa Terezinha de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.
11
FILADÉLFIA
FILADÉLFIA
Filadélfia – Nova Olinda Palmeirante
Goiantins
Goiatins – Cartucho – Craolândia – Monte Lindo
Babaçulândia
Babaçulândia – Vanderlândia
12
IPAMERI
IPAMERI
Ipameri – Cavalheiros – Domiciano Ribeiro
Campo Alegre de Goiás
Campo Alegre de Goiás
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I.
13
ITAGUATINS
ITAGUATINS
Itaguatins
Axixá de Goiás
Axixá de Goiás
Sítio Novo de Goiás
Sítio Novo de Goiás
14
ITAPACI
ITAPACI
Itapaci – Aparecida de Goiás
Hidrolina
Hidrolina
Pilar de Goiás
Pilar de Goiás
15
ITAPURANGA
ITAPURANGA
Itapuranga – Cibele – Diolândia -Guaraíta
16
JUSSARA
JUSSARA
Jussara – Canadá – Juscelândia –Santa Fé – São Sebastião do Rio Claro
Britânia
Britânia
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.
17
MINEIROS
MINEIROS
Mineiros
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Araguaia
Portelândia
Portelândia
18
MIRACEMA DO NORTE
MIRACEMA DO NORTE
Miracema do Norte – Barrolândia – Marianópolis – Monte Santo
Dois Irmãos de Goiás
Dois Irmãos de Goiás
Miranorte
Miranorte
Novo Acordo
Novo Acordo – Santa Tereza
Tocantínia
Tocantínia
19
NIQUELÂNDIA
NIQUELÂNDIA
Niquelândia – São Luiz do Tocantins – Tupiracaba – Vila Taveira
20
PALMEIRAS DE GOIÁS
PALMEIRAS DE GOIÁS
Palmeiras de Goiás – Cezarina
21
PARAÚNA
PARAÚNA
Paraúna – São João
22
PEDRO AFONSO
PEDRO AFONSO
Pedro Afonso – Anajanópolis – Bom Jesus do Norte.
Lizarda
Lizarda
23
PIRENÓPOLIS
PIRENÓPOLIS
Pirenópolis – Lagolândia
24
PIRES DO RIO
PIRES DO RIO
Pires do Rio
25
PONTALINA
PONTALINA
Pontalina – Vicentinópolis
- Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20.
Cromínia
Cromínia
Mairipotaba
Mairipotaba
26
POSSE
POSSE
Posse
27
RUBIATABA
RUBIATABA
Rubiataba – Morro Agudo de Goiás – Valdelândia
Nova América
Nova América
28
SÃO LUIZ DE MONTES BELOS
SÃO LUIZ DE MONTES BELOS
São Luiz de Montes Belos – Aparecida – Rosalândia
Córrego do Ouro
Córrego do Ouro
29
SILVÂNIA
SILVÂNIA
Silvânia – São Miguel
30
TRINDADE
TRINDADE
Trindade
Campestre de Goiás
Campestre de Goiás
COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA
No
COMARCAS
MUNICÍPIOS
DISTRITOS
01
ABADIÂNIA
ABADIÂNIA
Abadiânia – Posse d’Abadia
02
ACREÚNA
ACREÚNA
Acreúna – Tuverlândia
03
ALEXÂNIA
- Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89.
ALEXÂNIA
Alexânia
04
ALVORADA DO NORTE
ALVORADA DO NORTE
Alvorada do Norte
Damianópolis
Damianópolis
Mambaí
Mambaí – Martinópolis de Goiás
Sítio d’Abadia
Sítio d’Abadia
05
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Alto Paraíso de Goiás
06
APARECIDA DE GOIÂNIA
- Elevada à categoria de 3a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
APARECIDA DE GOIÂNIA
Aparecida de Goiânia – Vila Brasília
07
ARAÇU
ARAÇU
Araçu
Avelinópolis
Avelinópolis
08
ARAGARÇAS
ARAGARÇAS
Aragarças
Baliza
Baliza
Bom Jardim de Goiás
Bom jardim de Goiás
09
ARAGUACEMA
ARAGUACEMA
Araguacema – Abreulândia –Araguaçuí – Goianorte
10
ARAGUAÇU
ARAGUAÇU
Araguaçu
11
ARRAIAS
ARRAIAS
Arraias – Cana Brava – Novo Alegre
12
ARUANÃ
ARUANÃ
Aruanã
13
AURILÂNDIA
AURILÂNDIA
Aurilândia
Cachoeira de Goiás
Cachoeira de Goiás
14
BARRO ALTO
BARRO ALTO
Barro Alto
15
BELA VISTA DE GOIÁS
BELA VISTA DE GOIÁS
Bela Vista de Goiás – Caldazinha
16
BREJINHO DE NAZARÉ
BREJINHO DE NAZARÉ
Brejinho de Nazaré – Fátima
17
BURITI ALEGRE
BURITI ALEGRE
Buriti Alegre
Água Limpa
Água Limpa
18
CACHOEIRA ALTA
CACHOEIRA ALTA
Cachoeira Alta
19
CAMPINORTE
CAMPINORTE
Campinorte
20
CAMPOS BELOS
CAMPOS BELOS
Campos Belos
Monte Alegre de Goiás
Monte Alegre de Goiás
21
CARMO DO RIO VERDE
CARMO DO RIO VERDE
Carmo do Rio Verde
22
CAVALCANTE
CAVALCANTE
Cavalcante – Colinas – Terezinha de Goiás
23
CORUMBAÍBA
CORUMBAÍBA
Corumbaíba
24
CRISTALÂNDIA
CRISTALÂNDIA
Cristalândia – Rosalândia do Norte
25
CUMARI
CUMARI
Cumari
Anhanguera
Anhanguera
26
DIANÓPOLIS
DIANÓPOLIS
Dianópolis – Rio da Conceição
Almas
Almas
Conceição do Norte
Conceição do Norte – Taipas
27
EDÉIA
EDÉIA
Edéalina
28
ESTRELA DO NORTE
ESTRELA DO NORTE
Estrela do Norte
Mutunópolis
Mutunópolis
- Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II.
29
FAZENDA NOVA
FAZENDA NOVA
Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada
Novo Brasil
Novo Brasil
30
FIRMINÓPOLIS
FIRMINÓPOLIS
Firminópolis
31
FORMOSO
FORMOSO
Formoso – Vila Dourada
Santa Tereza de Goiás
Santa Tereza de Goiás
- Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II.
32
GOIANÁPOLIS
GOIANÁPOLIS
Goianápolis
33
GOIANDIRA
GOIANDIRA
Goiandira
Nova Aurora
Nova Aurora
34
GOIANIRA
GOIANIRA
Goianira
Brazabrantes
Brazabrantes
Caturaí
Caturaí
35
GUAPÓ
GUAPÓ
Guapó
Aragoiânia
Aragoiânia
36
GUARAÍ
GUARAÍ
Guaraí – Mirandópolis – Tupirama
Colméia
Colméia – Pequizeiro
Itaporã de Goiás
Itaporã de Goiás
Itacajá
Itacajá
37
HIDROLÂNDIA
HIDROLÂNDIA
Hidrolândia
38
IASSIARA
IASSIARA
Iassiara
Guarani de Goiás
Guarani de Goiás
Nova Roma
Nova Roma
39
ISRAELÂNDIA
ISRAELÂNDIA
Israelândia – Messianópolis – Piloândia
Jaupaci
Jaupaci
40
ITAGUARU
ITAGUARU
Itaguaru
41
ITAJÁ
ITAJÁ
Itajá
Aporé
Aporé
42
ITAPIRAPUÃ
ITAPIRAPUÃ
Itapirapuã – Jacilândia – Matrinchã
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 15.
43
ITAUÇU
ITAUÇU
Itauçu
44
IVOLÂNDIA
IVOLÂNDIA
Ivolândia – Campolândia
Moiporá
Moiporá
45
JANDAIA
JANDAIA
Jandaia
46
JOVIÂNIA
JOVIÂNIA
Joviânia
Aloândia
Aloândia
47
LEOPOLDO DE BULHÕES
LEOPOLDO DE BULHÕES
Leopoldo de Bulhões – Bonfinópolis
48
MAURILÂNDIA
MAURILÂNDIA
Maurilândia
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 16.
49
MINAÇU
MINAÇU
Minaçu
50
MONTES CLAROS DE GOIÁS
MONTES CLAROS DE GOIÁS
Montes Claros de Goiás - Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia
51
MOSSÂMEDES
MOSSÂMEDES
Mossâmedes – Adelândia – Campo das Perdizes
52
MOZARLÂNDIA
MOZARLÂNDIA
Mozarlândia
53
NATIVIDADE
NATIVIDADE
Natividade – Apinagé – Chapada – Príncipe – Santa Rosa
Pindorama de Goiás
Pindorama de Goiás
54
NAZÁRIO
NAZÁRIO
Nazário
Santa Bárbara de Goiás
Santa Bárbara de Goiás
55
NERÓPOLIS
NERÓPOLIS
Nerópolis
Nova Veneza
Nova Veneza
56
ORIZONA
ORIZONA
Orizona – Alto Alvrada
57
PADRE BERNARDO
- Elevadas às categorias de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
PADRE BERNARDO
Padre Bernardo – Mimoso
58
PANAMÁ
PANAMÁ
Panamá
59
PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS
- Vide Lei no 10.459/88, art. 36.
PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS
Paraíso do Norte de Goiás
60
PARANÃ
PARANÃ
Paranã - Palmeirópolis
61
PARANAIGUARA
PARANAIGUARA
Paranaiguara
São Simão
São Simão – Itaguaçu
62
PEIXE
PEIXE
Peixe – Figueirópolis
63
PETROLINA DE GOIÁS
PETROLINA DE GOIÁS
Petrolina de Goiás
Santa Rosa de Goiás
Santa Rosa de Goiás
64
PIRANHAS
- Vide Lei no 10.451, de 28-1-1988, art. 34.
PIRANHAS
Piranhas – Arenópolis
65
PIUM
PIUM
Pium
66
PLANALTINA
- Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o.
PLANALTINA
Planaltina – Córrego Rico – São Gabriel de Goiás
67
PONTE ALTA DO NORTE
PONTE ALTA DO NORTE
Ponte Alta do Norte – Mateiros
Monte do Carmo
Monte do Carmo
68
RIALMA
RIALMA
Rialma
Rianápolis
Rianápolis
69
SANCLERLÂNDIA
SANCLERLÂNDIA
Sanclerlândia
70
SANTA CRUZ DE GOIÁS
SANTA CRUZ DE GOIÁS
Santa Cruz de Goiás
Cristianópolis
Cristianópolis
Palmelo
Palmelo
71
SÃO DOMINGOS
SÃO DOMINGOS
São Domingos
Galheiros
Galheiros
72
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
São Sebastião do Tocantins – Augustinópolis
73
TAGUATINGA
TAGUATINGA
Taguatinga
Aurora do Norte
Aurora do Norte
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Bom Jesus
74
TAQUARAL DE GOIÁS
TAQUARAL DE GOIÁS
Taquaral de Goiás – Itaguari
75
TURVÂNIA
TURVÂNIA
Turvânia
Palminópolis
Palminópolis
76
URUANA
URUANA
Uruana – Uruíta
77
URUTAÍ
URUTAÍ
Urutaí
78
VARJÃO
VARJÃO
Varjão
79
VIANÓPOLIS
VIANÓPOLIS
Vianópolis – Caraíba
80
XAMBIOÁ
XAMBIOÁ
Xambioá – Piraquê
Ananás
Ananás
ANEXO II
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
- Vide Lei no 20.254, de 3-8-2018 (que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás).
- Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 5o.
- Vide Lei no 9.962, de 10-1-1986.
OFÍCIO
Quantitativo
Designação Numérica
Registro de Imóveis
04
1o; 2o; 3o; 4o.
Registro de Pessoas Jurídicas, Documentos e Protestos
02
1o; 2o
Registro Civil de Pessoas Naturais
04
1o; 2o; 3o; 4o.
Tabelionato de Notas
08
1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o.
Escrivania de Família e Sucessões
03
1o; 2o; 3o.
Escrivania da Fazenda Pública Estadual
03
1o; 2o; 3o.
Escrivania da Fazenda Pública Municipal
02
1o; 2o.
Escrivania dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo
02
1o; 2o.
Escrivania de Falência e Concordatas e Cível
01
Escrivania de Assistência Judiciária
02
1o; 2o.
Escrivania Cíveis não especializadas
09
1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 9o
Escrivania de Menores
01
Escrivania de Precatórias
01
Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes contra a vida
01
Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes dolosos contra a vida
01
Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais
01
Escrivania dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular
01
Escrivania dos Crimes punidos com Reclusão
04
1o; 2o; 3o; 4o.
Escrivania dos Crimes punidos com Detenção
02
1o; 2o.
Contador
01
Distribuidor dos Feitos Cíveis
01
Distribuidor dos Feitos Criminais
01
Partidor
02
1o; 2o.
Depositário Público
01
Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
77
Porteiro dos Auditórios
- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
01
ANEXO III
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis
02
1o; 2o.
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos
02
1o; 2o
Registro Civil de Pessoas Naturais
02
1o; 2o.
Tabelionato de Notas
03
1o; 2o; 3o.
Escrivania Cível não especializada
03
1o; 2o; 3o.
Escrivania de Família e Sucessões
01
Escrivania das Fazendas Públicas e Registros Públicos
01
Escrivania da Assistência Judiciária
01
Escrivania de Menores
01
Escrivania do Crime
02
1o; 2o.
Contador
01
Distribuidor
01
Partidor
01
Depositário Público
01
Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
12
Porteiro dos Auditórios
- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
01
Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, 1 (um) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e protestos.
ANEXO IV
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ITUMBIARA
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis
03
1o; 2o;3o.
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos
01
Registro Civil de Pessoas Naturais
03
1o; 2o; 3o.
Tabelionato de Notas
03
1o; 2o; 3o.
Escrivania de Família e Sucessões
01
Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhista
01
Escrivania Cível não especializada
02
1o; 2o.
Escrivania do Crime
01
Contador
01
Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
06
Porteiro dos Auditórios
01
Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos:
ANEXO V
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE RIO VERDE
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,Documentos e Protestos
01
Registro Civil de Pessoas Naturais
01
Tabelião de Notas
02
1o; 2o.
Escrivania de Família e Sucessões
01
Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas
01
Escrivania Cível não especializada
02
1o; 2o.
Escrivania do Crime
01
Contador
01
Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
06
Porteiro dos Auditórios
- Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986.
01
ANEXO VI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis
02
1o; 2o;
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos
01
Tabelionato de Notas
02
1o; 2o.
Registro Civil de Pessoas Naturais
01
Escrivania de Família e Sucessões
01
Escrivania de Menores e (1o) do Cível
01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível
01
Escrivania do Crime
01
Contador, Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
05
Porteiro dos Auditórios
01
Obs.: A Lei no 8.414, de 19.01.78, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos: 02 de Oficial de Registro de Imóveis.
ANEXO VII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE JATAÍ E CERES
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos
Documentos e Protestos
01
Registro Civil de Pessoas Naturais
01
Tabelionato de Notas
02
1o; 2o.
Escrivania de família e Sucessões
01
Escrivania de Menores e (1o) do Civil
01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível
01
Escrivania de Crime
01
Contador, Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Oficial de Justiça, em Jataí
05
Oficial de Justiça, em Ceres
03
Porteiro dos Auditórios
01
ANEXO VIII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO NACAIONAL E QUIRINÓPOLIS
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Tabelião (1o) de Notas
01
Registro de Pessoas, Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, tabelionato (2o) de Notas
01
Registro Civil de Pessoas naturais
01
Escrivania de Família e Sucessões
01
Escrivania de Menores e (1o) do Cível
01
Escrivania do Crime
01
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível
01
Contador, Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
03
Porteiro dos Auditórios
01
ANEXO IX
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA COM UMA ÚNICA VARA E DE 2a ENTRÂNCIA
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas
01
Registro de pessoas jurídicas,Títulos, Documentos e protestos, tabelionato de Notas
01
Registro Civil de pessoas naturais
01
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Cível
01
Escrivania das Fazendas públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível
01
Escrivania do Crime
01
Contador, Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Oficial de Justiça
02
Porteiro dos Auditórios
01
Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou em Iporá mais um cargo de Oficial de Registro de Imóveis, mas não fixou a respectiva circunscrição.
ANEXO X
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas
01
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Escrivania (2o) do Cível
01
Registro Civil de Pessoas Naturais
01
Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Civil
01
Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas
01
Contador, Distribuidor e Partidor
01
Depositário Público e Avaliador Público
01
Porteiro dos Auditórios
01
Oficial de Justiça
- Vide Lei no 9.486, de 18-7-1984.
01
ANEXO XI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS SEDES DE MUNICÍPIOS, EXCETO OS DAS SEDES DE COMARCAS
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas
01
Registro Civil de Pessoas Naturais
01
ANEXO XII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS NÃO SEDES DE MUNICÍPIOS
OFÍCIO
Quantitativo
Designação numérica
Registro Civil de Pessoas naturais e Tabelionato de Notas
01
| No | COMARCAS | MUNICÍPIOS | DISTRITOS |
| 01 | GOIÂNIA | GOIÂNIA | GoiâniaSenador Canêdo |
| 31 varas | |||
| 02 | ANÁPOLIS | ANÁPOLIS | Anápolis - Goialândia - Interlândia -joanápolis - Rodrigues Nascimento - Souzânia - Ouro Verde de Goiás |
| 08 varas | |||
| Ouro Verde de Goiás | |||
| 03 | ARAGUAÍNA | ARAGUAÍNA | Araguaína – Araguanã – Muricilândia |
| 03 varas | |||
| 04 | CATALÃO | CATALÃO | Catalão – Santo Antônio do Rio Verde |
| 02 varas | |||
| Davinópolis | Davinópolis | ||
| Ouvidor | Ouvidor | ||
| Três Ranchos | Três Ranchos | ||
| 05 | CERES | CERES | Ceres |
| 02 varas | |||
| 06 | FORMOSA | FORMOSA | Formosa-Santa Rosa |
| 02 varas | Cabeceiras | Cabeceiras - Comarca Criada pela Lei no 11.079/89, arts. 13 e 16. | |
| Flores de Goiás | Flores de Goiás | ||
| São João d’Aliança | São João d’Aliança | ||
| 07 | GOIANÉSIA | GOIANÉSIA | Goianésia – Natinópolis |
| 08 | GOIÁS | GOIÁS | Goiás – Araguapaz – Buenolândia – Caiçara -Calcilândia – Jeroaquara – São João - Uvá |
| 02 varas | |||
| 09 | GOIATUBA VETADO | GOIATUBA | Goiatuba |
| 10 | GURUPI | GURUPI | Gurupi – Aliança do Norte – Cariri |
| 02 varas | |||
| Dueré | Dueré | ||
| Formoso do Araguaia | Formoso do Araguaia | ||
| 11 | INHUMAS | INHUMAS | Inhumas |
| 02 varas | |||
| Damolândia | Damolândia | ||
| 12 | IPORÁ | IPORÁ | Iporá |
| VETADO | Amorinópolis | Amorinópolis | |
| Diorama | Diorama | ||
| 13 | ITABERAÍ | ITABERAÍ | Itaberaí |
| Heitoraí | Heitoraí | ||
| 14 | ITUMBIARA | ITUMBIARA | Itumbiara – Cachoeira Dourada –Inaciolândia(+) |
| 04 varas | |||
| 15 | JARAGUÁ | JARAGUÁ | Jaraguá – Castrinópolis – Cirilândia –Santa Izabel |
| São Francisco de Goiás | São Francisco de Goiás - Comarca criada pela Lei no 10.459/88, art. 35. | ||
| 16 | JATAÍ | JATAÍ | Jataí – Aparecida do Rio – DocePerolândia |
| 03 varas | |||
| Serranópolis | Serranópolis | ||
| 17 | LUZIÂNIA | LUZIÂNIA | Luziânia – Santo Antônio do Descoberto. |
| 03 varas | |||
| 18 | MARA ROSA | MARA ROSA | Mara Rosa |
| 19 | MORRINHOS | MORRINHOS | Morrinhos |
| 02 varas | |||
| 20 | PIRACANJUBA | PIRACANJUBA | Piracanjuba – Professor Jamil Sáfady |
| 21 | PORANGATU | PORANGATU | Porangatu |
| VETADO | Alvorada | Alvorada | |
| 22 | PORTO NACIONAL | PORTO NACIONAL | Porto Nacional – Canela Ipueiras –Silvanópolis |
| 02 varas | |||
| 23 | QUIRINÓPOLIS | QUIRINÓPOLIS | QUIRINÓPÓLIS – Gouvelândia |
| 02 varas | |||
| 24 | RIO VERDE | RIO VERDE | Rio Verde – Montividiu – Ouroana –Riverlândia – Santo Antônio da Barra – Castelândia |
| 25 | SANTA HELENA DE GOIÁS | SANTA HELENA DE GOIÁS | Santa Helena de Goiás |
| 26 | SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA | SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA | São Miguel do Araguaia – Novo Planalto |
| 27 | TOCANTINÓPOLIS | TOCANTINÓPOLIS | Tocantinópolis – Cachoeirinha |
| Nazaré | Nazaré – Tamboril | ||
| 28 | URUAÇU | URUAÇU | Uruaçu – Campinaçu – Jeriaçu – Pau terra - Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 18. |
| VETADO | |||
COMARCAS DE 2a ENTRÂNCIA
| No | COMARCAS | MUNICÍPIOS | DISTRITOS |
| 01 | ANICUNS | ANICUNS | Anicuns – Americano do Brasil – Capelinha – Choupana |
| 02 | ARAGUATINS | ARAGUATINS | Araguatins – Natal – São Bento |
| 03 | BOM JESUS DE GOIÁS | BOM JESUS DE GOIÁS | Bom Jesus de Goiás |
| 04 | CAÇU | CAÇU | Caçu |
| 05 | CAIAPÔNIA | CAIAPÔNIA | Caiapônia – Doverlândia – Palestina |
| 06 | CALDAS NOVAS | CALDAS NOVAS | Caldas Novas |
| Marzagão | Marzagão | ||
| 07 | COLINAS DE GOIÁS | COLINAS DE GOIÁS | Colinas de Goiás |
| Arapoema | Arapoema | ||
| Presidente Kennedy | Presidente Kennedy | ||
| Couto Magalhães | Couto Magalhães | ||
| 08 | CORUMBÁ DE GOIÁS | CORUMBÁ DE GOIÁS | Corumbá de Goiás |
| 09 | CRISTALINA | CRISTALINA | Cristalina |
| 10 | CRIXÁS - Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21. | CRIXÁS | Crixás – Bandeirante – Mundo Novo de Goiás - Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 21. |
| Santa Terezinha de Goiás | Santa Terezinha de Goiás - Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I. | ||
| 11 | FILADÉLFIA | FILADÉLFIA | Filadélfia – Nova Olinda Palmeirante |
| Goiantins | Goiatins – Cartucho – Craolândia – Monte Lindo | ||
| Babaçulândia | Babaçulândia – Vanderlândia | ||
| 12 | IPAMERI | IPAMERI | Ipameri – Cavalheiros – Domiciano Ribeiro |
| Campo Alegre de Goiás | Campo Alegre de Goiás - Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, I. | ||
| 13 | ITAGUATINS | ITAGUATINS | Itaguatins |
| Axixá de Goiás | Axixá de Goiás | ||
| Sítio Novo de Goiás | Sítio Novo de Goiás | ||
| 14 | ITAPACI | ITAPACI | Itapaci – Aparecida de Goiás |
| Hidrolina | Hidrolina | ||
| Pilar de Goiás | Pilar de Goiás | ||
| 15 | ITAPURANGA | ITAPURANGA | Itapuranga – Cibele – Diolândia -Guaraíta |
| 16 | JUSSARA | JUSSARA | Jussara – Canadá – Juscelândia –Santa Fé – São Sebastião do Rio Claro |
| Britânia | Britânia - Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20. | ||
| 17 | MINEIROS | MINEIROS | Mineiros |
| Santa Rita do Araguaia | Santa Rita do Araguaia | ||
| Portelândia | Portelândia | ||
| 18 | MIRACEMA DO NORTE | MIRACEMA DO NORTE | Miracema do Norte – Barrolândia – Marianópolis – Monte Santo |
| Dois Irmãos de Goiás | Dois Irmãos de Goiás | ||
| Miranorte | Miranorte | ||
| Novo Acordo | Novo Acordo – Santa Tereza | ||
| Tocantínia | Tocantínia | ||
| 19 | NIQUELÂNDIA | NIQUELÂNDIA | Niquelândia – São Luiz do Tocantins – Tupiracaba – Vila Taveira |
| 20 | PALMEIRAS DE GOIÁS | PALMEIRAS DE GOIÁS | Palmeiras de Goiás – Cezarina |
| 21 | PARAÚNA | PARAÚNA | Paraúna – São João |
| 22 | PEDRO AFONSO | PEDRO AFONSO | Pedro Afonso – Anajanópolis – Bom Jesus do Norte. |
| Lizarda | Lizarda | ||
| 23 | PIRENÓPOLIS | PIRENÓPOLIS | Pirenópolis – Lagolândia |
| 24 | PIRES DO RIO | PIRES DO RIO | Pires do Rio |
| 25 | PONTALINA | PONTALINA | Pontalina – Vicentinópolis - Comarca criada pela Lei no 11.029/89, art. 14, III e IV, 20. |
| Cromínia | Cromínia | ||
| Mairipotaba | Mairipotaba | ||
| 26 | POSSE | POSSE | Posse |
| 27 | RUBIATABA | RUBIATABA | Rubiataba – Morro Agudo de Goiás – Valdelândia |
| Nova América | Nova América | ||
| 28 | SÃO LUIZ DE MONTES BELOS | SÃO LUIZ DE MONTES BELOS | São Luiz de Montes Belos – Aparecida – Rosalândia |
| Córrego do Ouro | Córrego do Ouro | ||
| 29 | SILVÂNIA | SILVÂNIA | Silvânia – São Miguel |
| 30 | TRINDADE | TRINDADE | Trindade |
| Campestre de Goiás | Campestre de Goiás | ||
COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA
| No | COMARCAS | MUNICÍPIOS | DISTRITOS |
| 01 | ABADIÂNIA | ABADIÂNIA | Abadiânia – Posse d’Abadia |
| 02 | ACREÚNA | ACREÚNA | Acreúna – Tuverlândia |
| 03 | ALEXÂNIA - Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89. | ALEXÂNIA | Alexânia |
| 04 | ALVORADA DO NORTE | ALVORADA DO NORTE | Alvorada do Norte |
| Damianópolis | Damianópolis | ||
| Mambaí | Mambaí – Martinópolis de Goiás | ||
| Sítio d’Abadia | Sítio d’Abadia | ||
| 05 | ALTO PARAÍSO DE GOIÁS | ALTO PARAÍSO DE GOIÁS | Alto Paraíso de Goiás |
| 06 | APARECIDA DE GOIÂNIA - Elevada à categoria de 3a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o. | APARECIDA DE GOIÂNIA | Aparecida de Goiânia – Vila Brasília |
| 07 | ARAÇU | ARAÇU | Araçu |
| Avelinópolis | Avelinópolis | ||
| 08 | ARAGARÇAS | ARAGARÇAS | Aragarças |
| Baliza | Baliza | ||
| Bom Jardim de Goiás | Bom jardim de Goiás | ||
| 09 | ARAGUACEMA | ARAGUACEMA | Araguacema – Abreulândia –Araguaçuí – Goianorte |
| 10 | ARAGUAÇU | ARAGUAÇU | Araguaçu |
| 11 | ARRAIAS | ARRAIAS | Arraias – Cana Brava – Novo Alegre |
| 12 | ARUANÃ | ARUANÃ | Aruanã |
| 13 | AURILÂNDIA | AURILÂNDIA | Aurilândia |
| Cachoeira de Goiás | Cachoeira de Goiás | ||
| 14 | BARRO ALTO | BARRO ALTO | Barro Alto |
| 15 | BELA VISTA DE GOIÁS | BELA VISTA DE GOIÁS | Bela Vista de Goiás – Caldazinha |
| 16 | BREJINHO DE NAZARÉ | BREJINHO DE NAZARÉ | Brejinho de Nazaré – Fátima |
| 17 | BURITI ALEGRE | BURITI ALEGRE | Buriti Alegre |
| Água Limpa | Água Limpa | ||
| 18 | CACHOEIRA ALTA | CACHOEIRA ALTA | Cachoeira Alta |
| 19 | CAMPINORTE | CAMPINORTE | Campinorte |
| 20 | CAMPOS BELOS | CAMPOS BELOS | Campos Belos |
| Monte Alegre de Goiás | Monte Alegre de Goiás | ||
| 21 | CARMO DO RIO VERDE | CARMO DO RIO VERDE | Carmo do Rio Verde |
| 22 | CAVALCANTE | CAVALCANTE | Cavalcante – Colinas – Terezinha de Goiás |
| 23 | CORUMBAÍBA | CORUMBAÍBA | Corumbaíba |
| 24 | CRISTALÂNDIA | CRISTALÂNDIA | Cristalândia – Rosalândia do Norte |
| 25 | CUMARI | CUMARI | Cumari |
| Anhanguera | Anhanguera | ||
| 26 | DIANÓPOLIS | DIANÓPOLIS | Dianópolis – Rio da Conceição |
| Almas | Almas | ||
| Conceição do Norte | Conceição do Norte – Taipas | ||
| 27 | EDÉIA | EDÉIA | Edéalina |
| 28 | ESTRELA DO NORTE | ESTRELA DO NORTE | Estrela do Norte |
| Mutunópolis | Mutunópolis - Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II. | ||
| 29 | FAZENDA NOVA | FAZENDA NOVA | Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada |
| Novo Brasil | Novo Brasil | ||
| 30 | FIRMINÓPOLIS | FIRMINÓPOLIS | Firminópolis |
| 31 | FORMOSO | FORMOSO | Formoso – Vila Dourada |
| Santa Tereza de Goiás | Santa Tereza de Goiás - Comarcas criadas pela Lei no 11.029/89, art. 17, I e II. | ||
| 32 | GOIANÁPOLIS | GOIANÁPOLIS | Goianápolis |
| 33 | GOIANDIRA | GOIANDIRA | Goiandira |
| Nova Aurora | Nova Aurora | ||
| 34 | GOIANIRA | GOIANIRA | Goianira |
| Brazabrantes | Brazabrantes | ||
| Caturaí | Caturaí | ||
| 35 | GUAPÓ | GUAPÓ | Guapó |
| Aragoiânia | Aragoiânia | ||
| 36 | GUARAÍ | GUARAÍ | Guaraí – Mirandópolis – Tupirama |
| Colméia | Colméia – Pequizeiro | ||
| Itaporã de Goiás | Itaporã de Goiás | ||
| Itacajá | Itacajá | ||
| 37 | HIDROLÂNDIA | HIDROLÂNDIA | Hidrolândia |
| 38 | IASSIARA | IASSIARA | Iassiara |
| Guarani de Goiás | Guarani de Goiás | ||
| Nova Roma | Nova Roma | ||
| 39 | ISRAELÂNDIA | ISRAELÂNDIA | Israelândia – Messianópolis – Piloândia |
| Jaupaci | Jaupaci | ||
| 40 | ITAGUARU | ITAGUARU | Itaguaru |
| 41 | ITAJÁ | ITAJÁ | Itajá |
| Aporé | Aporé | ||
| 42 | ITAPIRAPUÃ | ITAPIRAPUÃ | Itapirapuã – Jacilândia – Matrinchã - Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 15. |
| 43 | ITAUÇU | ITAUÇU | Itauçu |
| 44 | IVOLÂNDIA | IVOLÂNDIA | Ivolândia – Campolândia |
| Moiporá | Moiporá | ||
| 45 | JANDAIA | JANDAIA | Jandaia |
| 46 | JOVIÂNIA | JOVIÂNIA | Joviânia |
| Aloândia | Aloândia | ||
| 47 | LEOPOLDO DE BULHÕES | LEOPOLDO DE BULHÕES | Leopoldo de Bulhões – Bonfinópolis |
| 48 | MAURILÂNDIA | MAURILÂNDIA | Maurilândia - Vide Lei no 11.029, de 28-11-1989, art. 16. |
| 49 | MINAÇU | MINAÇU | Minaçu |
| 50 | MONTES CLAROS DE GOIÁS | MONTES CLAROS DE GOIÁS | Montes Claros de Goiás - Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia |
| 51 | MOSSÂMEDES | MOSSÂMEDES | Mossâmedes – Adelândia – Campo das Perdizes |
| 52 | MOZARLÂNDIA | MOZARLÂNDIA | Mozarlândia |
| 53 | NATIVIDADE | NATIVIDADE | Natividade – Apinagé – Chapada – Príncipe – Santa Rosa |
| Pindorama de Goiás | Pindorama de Goiás | ||
| 54 | NAZÁRIO | NAZÁRIO | Nazário |
| Santa Bárbara de Goiás | Santa Bárbara de Goiás | ||
| 55 | NERÓPOLIS | NERÓPOLIS | Nerópolis |
| Nova Veneza | Nova Veneza | ||
| 56 | ORIZONA | ORIZONA | Orizona – Alto Alvrada |
| 57 | PADRE BERNARDO - Elevadas às categorias de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o. | PADRE BERNARDO | Padre Bernardo – Mimoso |
| 58 | PANAMÁ | PANAMÁ | Panamá |
| 59 | PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS - Vide Lei no 10.459/88, art. 36. | PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS | Paraíso do Norte de Goiás |
| 60 | PARANÃ | PARANÃ | Paranã - Palmeirópolis |
| 61 | PARANAIGUARA | PARANAIGUARA | Paranaiguara |
| São Simão | São Simão – Itaguaçu | ||
| 62 | PEIXE | PEIXE | Peixe – Figueirópolis |
| 63 | PETROLINA DE GOIÁS | PETROLINA DE GOIÁS | Petrolina de Goiás |
| Santa Rosa de Goiás | Santa Rosa de Goiás | ||
| 64 | PIRANHAS - Vide Lei no 10.451, de 28-1-1988, art. 34. | PIRANHAS | Piranhas – Arenópolis |
| 65 | PIUM | PIUM | Pium |
| 66 | PLANALTINA - Elevada à categoria de 2a entrância pela Lei no 11.029/89, art. 3o. | PLANALTINA | Planaltina – Córrego Rico – São Gabriel de Goiás |
| 67 | PONTE ALTA DO NORTE | PONTE ALTA DO NORTE | Ponte Alta do Norte – Mateiros |
| Monte do Carmo | Monte do Carmo | ||
| 68 | RIALMA | RIALMA | Rialma |
| Rianápolis | Rianápolis | ||
| 69 | SANCLERLÂNDIA | SANCLERLÂNDIA | Sanclerlândia |
| 70 | SANTA CRUZ DE GOIÁS | SANTA CRUZ DE GOIÁS | Santa Cruz de Goiás |
| Cristianópolis | Cristianópolis | ||
| Palmelo | Palmelo | ||
| 71 | SÃO DOMINGOS | SÃO DOMINGOS | São Domingos |
| Galheiros | Galheiros | ||
| 72 | SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS | SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS | São Sebastião do Tocantins – Augustinópolis |
| 73 | TAGUATINGA | TAGUATINGA | Taguatinga |
| Aurora do Norte | Aurora do Norte | ||
| Ponte Alta do Bom Jesus | Ponte Alta do Bom Jesus | ||
| 74 | TAQUARAL DE GOIÁS | TAQUARAL DE GOIÁS | Taquaral de Goiás – Itaguari |
| 75 | TURVÂNIA | TURVÂNIA | Turvânia |
| Palminópolis | Palminópolis | ||
| 76 | URUANA | URUANA | Uruana – Uruíta |
| 77 | URUTAÍ | URUTAÍ | Urutaí |
| 78 | VARJÃO | VARJÃO | Varjão |
| 79 | VIANÓPOLIS | VIANÓPOLIS | Vianópolis – Caraíba |
| 80 | XAMBIOÁ | XAMBIOÁ | Xambioá – Piraquê |
| Ananás | Ananás | ||
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação Numérica | |
| Registro de Imóveis | 04 | 1o; 2o; 3o; 4o. | |
| Registro de Pessoas Jurídicas, Documentos e Protestos | 02 | 1o; 2o | |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 04 | 1o; 2o; 3o; 4o. | |
| Tabelionato de Notas | 08 | 1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o. | |
| Escrivania de Família e Sucessões | 03 | 1o; 2o; 3o. | |
| Escrivania da Fazenda Pública Estadual | 03 | 1o; 2o; 3o. | |
| Escrivania da Fazenda Pública Municipal | 02 | 1o; 2o. | |
| Escrivania dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo | 02 | 1o; 2o. | |
| Escrivania de Falência e Concordatas e Cível | 01 | ||
| Escrivania de Assistência Judiciária | 02 | 1o; 2o. | |
| Escrivania Cíveis não especializadas | 09 | 1o; 2o; 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 9o | |
| Escrivania de Menores | 01 | ||
| Escrivania de Precatórias | 01 | ||
| Escrivania das Execuções Penais e dos Crimes contra a vida | 01 | ||
| Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes dolosos contra a vida | 01 | ||
| Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais | 01 | ||
| Escrivania dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular | 01 | ||
| Escrivania dos Crimes punidos com Reclusão | 04 | 1o; 2o; 3o; 4o. | |
| Escrivania dos Crimes punidos com Detenção | 02 | 1o; 2o. | |
| Contador | 01 | ||
| Distribuidor dos Feitos Cíveis | 01 | ||
| Distribuidor dos Feitos Criminais | 01 | ||
| Partidor | 02 | 1o; 2o. | |
| Depositário Público | 01 | ||
| Avaliador Público | 01 | ||
| Oficial de Justiça | 77 | ||
| Porteiro dos Auditórios - Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986. | 01 | ||
ANEXO III
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis | 02 | 1o; 2o. |
| Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos | 02 | 1o; 2o |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 02 | 1o; 2o. |
| Tabelionato de Notas | 03 | 1o; 2o; 3o. |
| Escrivania Cível não especializada | 03 | 1o; 2o; 3o. |
| Escrivania de Família e Sucessões | 01 | |
| Escrivania das Fazendas Públicas e Registros Públicos | 01 | |
| Escrivania da Assistência Judiciária | 01 | |
| Escrivania de Menores | 01 | |
| Escrivania do Crime | 02 | 1o; 2o. |
| Contador | 01 | |
| Distribuidor | 01 | |
| Partidor | 01 | |
| Depositário Público | 01 | |
| Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça | 12 | |
| Porteiro dos Auditórios - Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986. | 01 | |
Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, 1 (um) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e protestos.
ANEXO IV
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ITUMBIARA
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis | 03 | 1o; 2o;3o. |
| Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos | 01 | |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 03 | 1o; 2o; 3o. |
| Tabelionato de Notas | 03 | 1o; 2o; 3o. |
| Escrivania de Família e Sucessões | 01 | |
| Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhista | 01 | |
| Escrivania Cível não especializada | 02 | 1o; 2o. |
| Escrivania do Crime | 01 | |
| Contador | 01 | |
| Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça | 06 | |
| Porteiro dos Auditórios | 01 | |
Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos:
ANEXO V
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE RIO VERDE
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,Documentos e Protestos | 01 | |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 01 | |
| Tabelião de Notas | 02 | 1o; 2o. |
| Escrivania de Família e Sucessões | 01 | |
| Escrivania de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas | 01 | |
| Escrivania Cível não especializada | 02 | 1o; 2o. |
| Escrivania do Crime | 01 | |
| Contador | 01 | |
| Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça | 06 | |
| Porteiro dos Auditórios - Vide Lei no 9.962 de 10-1-1986. | 01 | |
ANEXO VI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis | 02 | 1o; 2o; |
| Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos | 01 | |
| Tabelionato de Notas | 02 | 1o; 2o. |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 01 | |
| Escrivania de Família e Sucessões | 01 | |
| Escrivania de Menores e (1o) do Cível | 01 | |
| Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível | 01 | |
| Escrivania do Crime | 01 | |
| Contador, Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça | 05 | |
| Porteiro dos Auditórios | 01 | |
Obs.: A Lei no 8.414, de 19.01.78, criou, no foro extrajudicial, os seguintes cargos: 02 de Oficial de Registro de Imóveis.
ANEXO VII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE JATAÍ E CERES
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos | ||
| Documentos e Protestos | 01 | |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 01 | |
| Tabelionato de Notas | 02 | 1o; 2o. |
| Escrivania de família e Sucessões | 01 | |
| Escrivania de Menores e (1o) do Civil | 01 | |
| Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível | 01 | |
| Escrivania de Crime | 01 | |
| Contador, Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça, em Jataí | 05 | |
| Oficial de Justiça, em Ceres | 03 | |
| Porteiro dos Auditórios | 01 | |
ANEXO VIII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO NACAIONAL E QUIRINÓPOLIS
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis, Tabelião (1o) de Notas | 01 | |
| Registro de Pessoas, Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, tabelionato (2o) de Notas | 01 | |
| Registro Civil de Pessoas naturais | 01 | |
| Escrivania de Família e Sucessões | 01 | |
| Escrivania de Menores e (1o) do Cível | 01 | |
| Escrivania do Crime | 01 | |
| Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível | 01 | |
| Contador, Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça | 03 | |
| Porteiro dos Auditórios | 01 | |
ANEXO IX
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 3a ENTRÂNCIA COM UMA ÚNICA VARA E DE 2a ENTRÂNCIA
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas | 01 | |
| Registro de pessoas jurídicas,Títulos, Documentos e protestos, tabelionato de Notas | 01 | |
| Registro Civil de pessoas naturais | 01 | |
| Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Cível | 01 | |
| Escrivania das Fazendas públicas, Registros Públicos e (2o) do Cível | 01 | |
| Escrivania do Crime | 01 | |
| Contador, Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Oficial de Justiça | 02 | |
| Porteiro dos Auditórios | 01 | |
Obs.: A Lei no 8.583, de 12, de março de 1979, criou em Iporá mais um cargo de Oficial de Registro de Imóveis, mas não fixou a respectiva circunscrição.
ANEXO X
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis e Tabelionato (1o) de Notas | 01 | |
| Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Escrivania (2o) do Cível | 01 | |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 01 | |
| Escrivania de Família e Sucessões, de Menores e (1o) do Civil | 01 | |
| Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas | 01 | |
| Contador, Distribuidor e Partidor | 01 | |
| Depositário Público e Avaliador Público | 01 | |
| Porteiro dos Auditórios | 01 | |
| Oficial de Justiça - Vide Lei no 9.486, de 18-7-1984. | 01 | |
ANEXO XI
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS SEDES DE MUNICÍPIOS, EXCETO OS DAS SEDES DE COMARCAS
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas | 01 | |
| Registro Civil de Pessoas Naturais | 01 | |
ANEXO XII
OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS NÃO SEDES DE MUNICÍPIOS
| OFÍCIO | Quantitativo | Designação numérica |
| Registro Civil de Pessoas naturais e Tabelionato de Notas | 01 |
ANEXO XIII
Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:
ANEXO XIV
Para os serviços de Registro de Imóveis da comarca de Anapólis, os limites das circunscrições, a que se refere o art. 173 desta lei, são os seguintes:
(D.O. de 4-1-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4-1-1982.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 21268, de 5 de abril de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 20911, de 8 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20816, de 23 de julho de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20254, de 3 de agosto de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 19938, de 29 de dezembro de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19703, de 23 de junho de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 16872, de 6 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16600, de 23 de junho de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16309, de 23 de julho de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16165, de 27 de novembro de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 13644, de 12 de julho de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13243, de 13 de janeiro de 1998
- Lei Estadual de Goiás nº 11029, de 28 de novembro de 1989
- Lei Estadual de Goiás nº 9688, de 26 de abril de 1985
- Lei Estadual de Goiás nº 9486, de 18 de julho de 1984 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9240, de 30 de agosto de 1982
- Lei Estadual de Goiás nº 8583, de 12 de março de 1979 · 3 menções