Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8650, de 11 de julho de 1979
Nº 8650/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede os benefícios que especifica ao pessoal do magistério e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Vide Leis nºs 7.660, de 2-7-73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77 e 8.552, de 6-11-78.
Subseção VI
Da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe
- Extinta pelo art. 1º da Lei nº 8.893/80; vide art. 4º.
- Vide art. 4º, da Lei nº 8.779/80.
- Vide art. 4º, da Lei nº 8.779/80.
- Vide art. 4º, da Lei nº 8.779/80.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º. - Fazem jus à gratificação prevista na Subseção VI, acrescida à Seção IV do Capítulo I do Título III do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, pelo art. 4º desta lei, enquanto permanecerem em regência de classe, a ser concedida por ato do Secretário da Educação e Cultura, os servidores ocupantes dos cargos mencionados nos itens deste artigo, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, incidindo tal vantagem sobre os seus vencimentos básicos mensais, à proporção de:
- Vide art. 4º da Lei nº 8.779/80.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º. - Aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da gratificação de incentivo à regência de classe, a que se refere o artigo anterior, as disposições dos itens III e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do art. 100 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, com a redação dada pelo art. 6º desta lei.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º. - A gratificação de incentivo à regência de classe é estendida aos servidores do Quadro Transitório do Magistério, que exerçam, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as funções dos cargos enumerados nos itens I a VI do art. 7º desta lei, observadas as disposições nele contidas e as do artigo anterior.
ANEXO II
Tabela de valores dos vencimentos dos cargos do
Quadro Único do Magistério Público Estadual
NÍVEL
CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL – Cr$
AD-1
AD-2
AD-3
14
14
*
2.407,86
3.075,80
EE-1
EE-2
EE-3
EE-4
33
33
33
33
8.190,00
9.447,90
12.658,80
13.998,60
(*) valor correspondente a 130% do salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
ANEXO IV
Redação dada pela Lei nº 8.893/80.
Tabela de valores dos vencimentos dos cargos do
Quadro Suplementar do Magistério - QSM
NÍVEL
CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL
Salário-base mensal a vigorar em:
1/8/80
1/1/81
1/8/81
A
B
C
24
24
14
Vide art. 1º, Lei nº 8.939/80
3.437,00
3.549,00
3.708,00
4.467,00
4.613,00
4.819,00
5.808,00
5.997,00
6.265,00
D
33
8.750,00
11.375,00
14.727,00
- Redação dada pela Lei nº 8.893/80.
Tabela de valores de vencimentos dos cargos do Quadro suplementar do Magistério
NÍVEL
CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL – Cr$
A
B
C
24
24
14
Vide art. 1º, Lei nº 8.939/80
1.800,00
1.820,00
1.983,80
D
33
5.124,00
“Art. 17 - .................................................................................
- (Ver Estatuto do Magistério).
CARGO
SÍMBOLO
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Diretor de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Secretário de Unidade Escolar
Diretor da Escolinha de Artes
- Módulo 1
- Módulo 2
- Módulo 3
- Módulo 4
- Módulo 5
- Módulo 6
- Módulo 7
- Módulo 8
- Módulo 9
- Módulo 1
- Módulo 2
- Módulo 3
- Módulo 4
- Módulo 5
- Módulo 6
- Módulo 7
- Módulo 8
- Módulo 9
DC - 3 3 4 5 6 7 8 9 10 5 5 6 7 8 9 10 11 12 9
- Vide art. 6º da Lei nº 8.893, de 25-7-80; o item III do art. 2º, da Lei nº 8.980, de 22-4-81 e 9.240, de 30-08-82.
“Art. 60 – A retribuição por aula dada, a título de “pro labore”, fica fixada em:
- Vide art. 4º da Lei nº 9.432/84
- Revogado pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 14.
- Revogado pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 14.
- Revogado pela Lei nº 8.779, de 22-1-80, art. 27.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de julho de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Delson Leone
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 24-07, 17-09 e 28-12-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1979, no D.O. de 17-09-1979 e no D.O. de 28-12-1979.
| NÍVEL | CARGA HORÁRIA MÍNIMA SEMANAL | VENCIMENTO MENSAL – Cr$ | ||
| AD-1 AD-2 AD-3 | 14 14 | * 2.407,86 3.075,80 | ||
| EE-1 EE-2 EE-3 EE-4 | 33 33 33 33 | 8.190,00 9.447,90 12.658,80 13.998,60 | ||
| NÍVEL | CARGA HORÁRIA MÍNIMA SEMANAL | Salário-base mensal a vigorar em: | ||
| 1/8/80 | 1/1/81 | 1/8/81 | ||
| A B C | 24 24 14 Vide art. 1º, Lei nº 8.939/80 | 3.437,00 3.549,00 3.708,00 | 4.467,00 4.613,00 4.819,00 | 5.808,00 5.997,00 6.265,00 |
| D | 33 | 8.750,00 | 11.375,00 | 14.727,00 |
| NÍVEL | CARGA HORÁRIA MÍNIMA SEMANAL | VENCIMENTO MENSAL – Cr$ | ||
| A B C | 24 24 14 Vide art. 1º, Lei nº 8.939/80 | 1.800,00 1.820,00 1.983,80 | ||
| D | 33 | 5.124,00 | ||
| CARGO | SÍMBOLO | |||
| Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Diretor de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Secretário de Unidade Escolar Diretor da Escolinha de Artes | - Módulo 1 - Módulo 2 - Módulo 3 - Módulo 4 - Módulo 5 - Módulo 6 - Módulo 7 - Módulo 8 - Módulo 9 - Módulo 1 - Módulo 2 - Módulo 3 - Módulo 4 - Módulo 5 - Módulo 6 - Módulo 7 - Módulo 8 - Módulo 9 | DC-3 DC-3 DC-4 DC-5 DC-6 DC-7 DC-8 DC-9 DC-10 DC-5 DC-5 DC-6 DC-7 DC-8 DC-9 DC-10 DC-11 DC-12 DC-9 | ||
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.